sexta-feira, 12 de maio de 2017

VALIDADE DA GUIA DE TRÁFEGO PARA AS ENTIDADES DE TIRO DESPORTIVO - "INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 09, DE 10 DE MAIO DE 2017 "


INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 09, DE 10 DE MAIO DE 2017 

                                    Altera a ITA nº 03 - DFPC, de 13 de outubro de 2015 que dispõe sobre normatização administrativa relativa à expedição de Guia de Tráfego. 

O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 28 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000; e o art. 235 da Portaria nº 051-COLOG, de 8 de setembro de 2015, que dispõe sobre normatização administrativa de atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça que envolvam a utilização de Produtos Controlados pelo Exército, resolve.

Art. 1º A Instrução Técnico-Administrativa nº 03-DFPC,  de  13 de outubro de 2015 passa  a vigorar com a seguinte alteração: 

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 "Art. 19. Respeitada a validade do registro   (Título de Registro ou Certificado de Registro), o prazo de validade da Guia de Tráfego  para  pessoa jurídica será:

I - o mesmo prazo de validade do Certificado de Registro para as entidades de tiro desportivo; e 

II - 60 (sessenta) dias corridos para as demais pessoas jurídicas." 

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Art. 2º Esta ITA entra em vigor na data de sua publicação.


Gen Bda IVAN FERREIRA NEIVA FILHO
 Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados



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