sábado, 6 de maio de 2017

MINUTA nova Portaria sobre concessão, revalidação, apostilamento e cancelamento de Registro no Exército

(MINUTA)

PORTARIA Nº - COLOG , DE DE DE 2017. 

Dispõe sobre procedimentos administrativos para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento de registro no Exército para o exercício de atividades com produtos controlados e dá outras providências.


O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 719, de 21 de novembro de 2011; o art. 263 do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve. 

Art. 1º Estabelecer procedimentos administrativos para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento de registro no Exército para o exercício de atividades com produtos controlados. 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Seção I 
Das atividades com PCE 

Art. 2º Para o exercício de qualquer atividade com Produto Controlado pelo Exército (PCE), as pessoas físicas ou jurídicas devem ser registradas no Exército. 

Parágrafo único. Ficam isentas de registro no Exército as pessoas físicas e jurídicas citadas nos art. 99 a 103 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000. 

Art. 3º As atividades com PCE são a fabricação, o comércio, a importação, a exportação, a utilização e a prestação de serviços, o colecionamento, o tiro desportivo e a caça. 

Parágrafo único. As atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça; utilização de veículos blindados e prestação de serviços de blindagens balísticas seguirão normas administrativas próprias. 

Art. 4º A utilização de PCE compreende a aplicação, o uso industrial, a demonstração, a exposição, a pesquisa, o emprego na cenografia, o emprego em espetáculos pirotécnicos com fogos de artifício considerados de uso restrito, a apresentação de bacamarteiros, o emprego na segurança pública, o emprego na segurança de patrimônio público, o emprego na segurança privada, o emprego na segurança institucional ou outra finalidade considerada excepcional. 

§1º O uso industrial é o emprego de PCE em processo produtivo com reação física ou química resultando em produto não controlado. 

Art. 5º A prestação de serviço com PCE compreende o transporte, a armazenagem, a manutenção e a reparação, a aplicação de blindagem balística, a capacitação para utilização de PCE, a detonação, a destruição de PCE, a locação, os serviços de correios e a representação comercial autônoma.

§1º Armazenagem compreende a prestação de serviço ou atividade da empresa por meio de acondicionamento em depósitos, em local autorizado. 

§2º Capacitação para utilização de PCE é a atividade pedagógica que emprega produto controlado na habilitação do instruendo a manuseá-lo ou empregá-lo, por meio de curso, instrução ou outro recurso didático. 

§3º A locação refere-se a veículos automotores blindados e a PCE para emprego cenográfico. 

§4º Os serviços de correios, para fins desta portaria, estão enquadrados na prestação de serviços quando transportarem PCE no território nacional. 

§5º A representação comercial autônoma está regida pela Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965.

§6º Os procuradores de fábricas ou empresas de produtos controlados serão enquadrados como despachantes documentalistas.

§7º Será exigida prova de continuidade de representação, para procuradores e representantes comerciais, pelo menos uma vez por ano, para aqueles que desejarem manter em dia os seus registros.

§8º Procurador de empresas é a pessoa (física ou jurídica) que pode iniciar, acompanhar e finalizar a tramitação dos expedientes quanto aos processos de registro de pessoas no Exército. 

Seção II
 Do Registro 

Art. 6º Registro, para efeito desta portaria, é o assentamento dos dados de identificação da pessoa física ou jurídica habilitada, da(s) atividade (s), dos tipos de Produto Controlado pelo Exército (PCE) e de outras informações complementares julgadas pertinentes, publicados em documento oficial permanente do Exército.

§1º O exercício de atividades com PCE deve se restringir às condições estabelecidas nos dados do registro da pessoa.

§2º Os tipo de PCE a que se refere o caput são: arma de fogo, arma de pressão, explosivo, menos-letal, munição, pirotécnicos, produtos químicos, proteção balística e outros PCE. 

Art. 7º Cada registro será vinculado a apenas um número de CPF ou de CNPJ.

Art. 8º O registro será materializado em documento comprobatório emitido por autoridade competente, conforme a atividade a ser exercida com PCE, de acordo com os anexos A e B. 

Art. 9º Apostila é o documento anexo e complementar ao registro no qual são registradas informações das atividades e dos PCE autorizados, conforme anexos A1 e B1. 

Parágrafo único. As apostilas terão o mesmo prazo de validade dos registros. 

Parágrafo único. No caso de registro de representantes de fabricantes estrangeiros, sua validade será condicionada, ainda, à validade da carta de representação.

Art. 10. O registro no Exército para o exercício de atividades com PCE terá validade de dois anos.

Art. 11. Satisfeitas as exigências quanto à documentação e aos prazos, no ato de protocolizar o pedido de revalidação, o registro terá sua validade prorrogada por períodos consecutivos de até noventa dias até decisão sobre o pedido. 

Parágrafo único. A prorrogação da validade do registro de que trata o caput acarretará:

I – alteração da validade do registro no SIGMA; e

II – emissão de declaração da DFPC ou da RM de vinculação, versando sobre a nova validade do registro, conforme o caso no Anexo X 

Art. 12. O registro no Exército não se configura como autorização prévia ou pré-requisito para obtenção de licenças ou autorizações de outros órgãos fiscalizadores. 

Art. 13. O registro da pessoa no Exército não a exime de se submeter à fiscalização de outros órgãos e entidades de administração pública.

Art. 14. Deverá ser solicitado novo registro no Exército quando houver mudança no CNPJ da empresa. 

Seção III 
Dos processos de registro 

Art. 15. Os processos concernentes ao registro no Exército são: concessão, revalidação, apostilamento, cancelamento e emissão de segunda via. 

Art. 16. As solicitações de concessão, de revalidação, de apostilamento, de cancelamento e de 2ª via de registro poderão ocorrer por meio do sistema eletrônico da fiscalização de PCE ou por meio físico. 

Parágrafo único. As solicitações previstas no caput, a critério da FPC, quando oportuno, poderão migrar totalmente para o sistema eletrônico.

Art. 17. As fases dos processos de concessão, revalidação e apostilamento ao registro são as seguintes:  

I – procedimentos iniciais do interessado: juntada de documentação, pagamento da taxa correspondente, preenchimento do requerimento e envio ao SFPC de vinculação/DFPC;

II – análise do processo: verificação da documentação, consulta a banco de dados, decisão sobre necessidade de vistoria (se for o caso), emissão de parecer; 

III – realização da vistoria (se for o caso): informação ao interessado, realização da vistoria, emissão do Termo de Vistoria com parecer; 

IV – decisão: despacho do requerimento pela autoridade competente; e

V – publicidade: publicação em documento oficial permanente do Exército, informação ao interessado e emissão do documento de registro no Exército.

Art. 18. O processo de registro da pessoa no Exército deverá contemplar os parâmetros de identificação, de idoneidade, de capacidade técnica e de segurança, no que couber, a serem comprovados, conforme o prescrito nesta portaria. 

Art. 19. A idoneidade da pessoa para fins de registro no Exército deve ser comprovada por meio de análise dos antecedentes criminais e a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Justiça Militar e Justiça Eleitoral.

§1º A análise da idoneidade visa a verificar a inexistência de inquérito policial, processo criminal ou condenação por crime doloso, tentado ou consumado, contra a vida; contra o patrimônio com violência ou grave ameaça à pessoa; de tráfico de drogas;d e associação criminosa;de organização criminosa;de ação de grupos armados contra a ordem constitucional; por posse e porte ilegal de arma de fogo; inafiançável ou hediondo.

§2º A idoneidade a ser comprovada deve ser do responsável legal e do seu substituto imediato da empresa. 

Art. 20. O registro cujo processo de revalidação for indeferido, depois de esgotados os recursos cabíveis, será cancelado.

Art. 21. Apostilamento ao registro é o processo de alteração de dados (inclusão, exclusão ou modificação) da pessoa, do PCE, da atividade ou de informações complementares, mediante iniciativa do interessado. 

Parágrafo único. O apostilamento poderá ser cancelado quando:

I - alguma característica do produto for alterada na fabricação sem autorização do Exército; 

II – a atividade com PCE estiver sendo realizada em desacordo com a autorização dada; 

III – O PCE estiver sendo fabricado em desacordo com o ReTEx; ou

IV – for decorrência de penalidade administrativa.

Art. 22. As seguintes alterações para apostilamento exigem autorização prévia do Exército: I - a alienação ou alteração de área perigosa; 

II - o arrendamento de estabelecimento empresarial; e 

III – o arrendamento de equipamentos fixos ou móveis de bombeamento.

 Seção IV 
Das vistorias

Art. 23. Vistorias são procedimentos administrativos inerentes aos processos de concessão, apostilamento ou cancelamento de registro no Exército, que se destinam à verificação de parâmetros relacionados à identificação da pessoa, à segurança ou a outras informações complementares. Parágrafo único. A realização de vistorias fica condicionada aos critérios estabelecidos nesta portaria.

Art. 24. As vistorias serão realizadas obrigatoriamente nos seguintes casos: 

I - por ocasião da concessão do registro; 

II - nos processos de apostilamento: a) que exijam verificação de distâncias de segurança (armazenagem ou alteração de área perigosa); ou b) para alteração de endereço. 

III - por ocasião do cancelamento do registro, nos termos do art. _____,( A pessoa cujo registro for cancelado...) desta portaria.

Parágrafo único. Excepcionalmente podem ser realizadas vistorias, a critério das Regiões Militares ou Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, para fins de apuração de irregularidades administrativas. 

CAPÍTULO II
 DO REGISTRO PARA FABRICAÇÃO DE PCE

Art. 25. A competência para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento de registro para o exercício das atividades de fabricação de PCE é da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados.

Art. 26. O requerimento para concessão, revalidação, apostilamento ou cancelamento de registro deve ser dirigido ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados acompanhado dos documentos comprobatórios conforme anexo A2, inclusive das taxas respectivas. 

Seção I 
Da concessão de registro 

Art. 27. A concessão de registro para a fabricação de PCE deve ser precedida da aprovação de protótipo por meio de avaliação técnica, ressalvados aqueles dispensados da avaliação técnica.

Art. 28. A documentação para concessão de registro para fabricação de PCE está relacionada no Anexo A3 desta Portaria. Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá ser protocolizada na DFPC. 

Seção II 
Da revalidação de registro

 Art. 29. A documentação para revalidação de registro para fabricação de PCE está relacionada no Anexo A3 desta Portaria. Parágrafo único. A documentação de que trata o caput poderá ser protocolizada na DFPC a partir de noventa dias anteriores à data de término da validade do registro. 

Seção III
 Do apostilamento ao registro

Art. 30. O apostilamento de PCE deve conter a finalidade para qual o produto foi avaliado (PCE ou SMEM) e o ReTEx ou Relatório de Avaliação correspondente. 

Parágrafo único. Apenas o protótipo de PCE que obtiver parecer “CONFORME” em ReTEx e cujo RAT tenha sido homologado poderá ser apostilado. 

Art. 31. A documentação para apostilamento ao registro de fábrica de PCE está relacionada no Anexo A3 desta Portaria.

 Seção IV
 Das vistorias 

Art. 32. As vistorias que envolvam a atividade de fabricação de PCE serão conduzidas pela DFPC, podendo estas serem executadas pela própria Diretoria ou pela RM, mediante entendimento prévio. 

Art. 33. O efetivo, o armamento, o equipamento e o uniforme (ou traje civil) das equipes de vistoria serão definidos pela DFPC. 

Art. 34. Os termos de Vistoria são os previstos nos anexos A6 e A7, desta portaria. Parágrafo único. As vistorias para os processos de apostilamento ao registro devem seguir o anexo A6 no que couber.

 Seção IV
 Da autorização para desenvolvimento e avaliação de protótipo 

Art. 35. Compete à DFPC emitir autorização para desenvolvimento e avaliação técnica de protótipo,conforme o modelo do Anexo A8, desta portaria. 

§1º A autorização de que trata o caput será remetida para a empresa interessada e para o CAEx. 

§2º A validade da autorização para desenvolvimento e avaliação técnica de protótipo fica vinculada ao registro da empresa enquanto este permanecer válido. 

§3º A autorização de que trata o caput será emitida para cada modelo de PCE. 

Art. 36.O requerimento da empresa interessada em desenvolver e avaliar protótipo de PCE deve seguir o modelo do anexo A9 e enviada diretamente à DFPC. 

Art. 37.A solicitação de avaliação técnica deve ser enviada diretamente ao CAEx pela empresa, via requerimento, em dois processos capeados (original e cópia), composta dos seguintes documentos:

I - Requerimento ao Chefe do CAEx; 

II - Ficha de Solicitação de Avaliação Técnica (FISAT);

III - Memorial descritivo; IV - Desenhos técnicos; e 

V - Cópia da autorização para desenvolvimento e avaliação técnica de protótipo de PCE. 


CAPÍTULO III 
DO REGISTRO PARA EXERCÍCIO DAS DEMAIS ATIVIDADES COM PCE 

Art. 38. A competência para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento de registro para o exercício das demais atividades com PCE reguladas por esta portaria, é da Região Militar de domicílio de vinculação da pessoa. 

Art. 39. O requerimento para concessão, revalidação, apostilamento ou cancelamento de registro deve ser dirigido ao Comandante da Região Militar, acompanhado dos documentos conforme anexo B2, inclusive do comprovante das taxas respectivas. 

Art. 40. No caso de transportador de PCE deve constar na apostila o tipo de produto autorizado a ser transportado (arma de fogo, arma de pressão, explosivos, menos-letal, munição, pirotécnicos, produtos químicos, proteção balística e outros), não sendo necessário especificar a quantidade de PCE

Art. 41. O registro de empresas que comercializam ou utilizam pirotécnicos será necessário apenas quando os produtos forem de uso restrito. (conforme DEFINIÇÃO DA ONU) 

Seção I
 Da concessão de registro

 Art. 42. A competência para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento de registro para o exercício das atividades com PCE (exceto fabricação) é da Região Militar (RM) em cuja área de responsabilidade esteja domiciliada a pessoa jurídica ou resida a pessoa física. 

Art. 43. A documentação para concessão de registro para demais atividades com PCE está relacionada no Anexo B3 desta Portaria.

Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá ser protocolizada em Organização Militar do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC) de vinculação do requerente. 

Seção II
 Da revalidação de registro

Art. 44. A documentação para revalidação de registro para demais atividades com PCE está relacionada no Anexo B4 desta Portaria. 

Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá ser protocolizada em Organização Militar do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC) de vinculação do requerente a partir de noventa dias anteriores à data de término da validade do registro

Seção III
 Do apostilamento ao registro

 Art. 45. A documentação para apostilamento de registro para demais atividades com PCE está relacionada no Anexo B5 desta Portaria. Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá ser protocolizada em Organização Militar do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC) de vinculação do requerente. 

Parágrafo único. As apostilas terão o mesmo prazo de validade dos registros. 


Seção IV 
Das vistorias

Art. 46. As vistorias que envolvam as demais atividades com PCE serão executadas pela RM responsável pela concessão do registro

Art. 47. O efetivo, o armamento, o equipamento e o uniforme (ou traje civil) das equipes de vistoria serão definidos pela RM. 

Art. 48. Os termos de vistoria são os previstos nos anexos B6 e B7 esta portaria.

Art. 49. Ficam dispensadas as vistorias para concessão, revalidação ou para apostilamento ao registro nas seguintes situações: 

I - operador portuário, para a atividade de armazenagem de PCE;

II - empresa de segurança privada e transporte de valores, registrada na Polícia Federal;

III –órgãos de segurança pública; 

IV –guardas municipais; e

V –segurança de tribunais do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Os operadores portuários de que trata o inciso I do caput devem emitir Termo de Responsabilidade conforme o anexo B8 desta portaria. 


CAPÍTULO IV
 DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO DO REGISTRO E DO APOSTILAMENTO 

Art. 50. O cancelamento do registro ou do apostilamento é uma medida administrativa que poderá ocorrer a qualquer tempo nas seguintes situações: 

I - por solicitação do interessado, do representante ou do responsável legal; II – ex officio, nos casos de: 

a) cassação do registro;

b) não revalidação de registro;

c) perda da capacidade técnica para a continuidade da atividade inicialmente autorizada, comprovada por meio de Processo Administrativo; ou

d) perda de idoneidade da pessoa.

Art. 51. A pessoa cujo registro ou apostilamento for cancelado e possuir PCE, terá o prazo de noventa dias, a contar do cancelamento, para que dê destino aos produtos ou providencie nova concessão de registro. §1o Os produtos de que trata o caput poderão ser transferidos para pessoa física ou jurídica autorizada ou destruídos. §2o No caso de a pessoa possuir arma de fogo, munição e seus insumos, os produtos poderão ter um dos seguintes destinos:

I – transferência ou venda para pessoa física ou jurídica autorizada;

II - entrega ao Exército para destruição; ou

III - entrega ao Departamento de Polícia Federal (DPF), nos termos do art. 31 da Lei no 10.826/2003. 

§3o Só caberá entrega ao DPF, no caso previsto no inciso III do caput, quando o produto for arma de fogo e, neste caso, o titular do registro deve oficiar o fato ao Exército, mediante documento expedido pelo referido órgão constando os dados de identificação das armas.

Art. 52. O prazo previsto no art. ___(A pessoa cujo registro for....) desta portaria poderá ser prorrogado, em caráter excepcional, por igual período, mediante solicitação fundamentada e dirigida ao Exército.

Parágrafo único. Não havendo manifestação do usuário e esgotado o prazo de que trata o caput, deve ser informada à autoridade policial judiciária a situação irregular de posse de armas, munições e seus insumos.

Art. 53 A inobservância do caput dos art. ____e ____ desta portaria, implicará apreensão dos PCE pelo Exército.

Art. 54. Suspensão do registro ou do apostilamento é a medida administrativa preventiva que interrompe temporariamente, a qualquer tempo, a autorização para o exercício de atividade(s) com PCE, mediante a identificação de procedimento não conforme, da administração ou da pessoa. 

Parágrafo único. A suspensão da atividade deve ser motivada, fundamentada na norma cogente e publicada em documento oficial permanente do Exército, enquanto permanecer o fato gerador da suspensão. 

CAPÍTULO V
 DA SEGURANÇA 

Art. 55. A segurança, para efeito desta portaria, refere-se a: 

I - segurança de área; e

II - segurança de PCE. 

§1º A segurança de área refere-se à obediência às distâncias mínimas do local de armazenagem de PCE ou de área perigosa até áreas habitadas ou ferrovias e rodovias, a fim de oferecer proteção contra acidentes que possam colocar em risco a integridade de cidadãos ou de patrimônio. 

§2º As distâncias mínimas serão verificadas por ocasião da concessão de registro, quando houver alteração na capacidade de armazenagem ou na área perigosa ou durante ações de fiscalização do Exército.

§3º As distâncias mínimas são as previstas no R-105. 

§4º A segurança de área da armazenagem de PCE, em porto organizado, obedecerá a normas internacionais relativas a movimentação, transporte e armazenagem de cargas.

§5º A segurança de PCE refere-se à adoção de medidas contra desvios; extravios; roubos e furtos e contra a obtenção do conhecimento sobre atividades com PCE, a fim de evitar sua utilização na prática de ilícitos.

Art. 56. O planejamento e a implementação das medidas de segurança de PCE previstas nesta portaria são de responsabilidade da pessoa detentora de registro no Exército e devem ser consubstanciadas em um Plano de Segurança. 

Art. 57. O Plano de Segurança de PCE será obrigatório quando a pessoa realizar as seguintes atividades:

I – fabricação; 

II comércio de armas e munições;

III – transporte;

IV – armazenagem; 

V – capacitação com PCE; 

VI – colecionamento (museu); 

VII – tiro desportivo (entidades de tiro que guardem armas e/ou munições); e

VIII – caça (entidades de caça que guardem armas e/ou munições). 

Parágrafo único. Ficam ressalvados da obrigatoriedade referida no caput os órgãos de segurança pública, as guardas municipais, segurança de tribunais do Poder Judiciário, empresas de segurança privada e de transporte de valores.

Art. 58. O Plano de Segurança de PCE deverá abordar os seguintes aspectos, no que couber: 

I - análise de risco das atividades relacionadas a PCE;

II - medidas de controle de acesso de pessoal a locais e sistemas;

III - medidas ativas e passivas de proteção a patrimônio, a pessoas e conhecimentos relacionados a atividades com PCE;

IV - medidas preventivas contra roubos e furtos de PCE durante os deslocamentos e estacionamentos, no caso do tráfego de PCE;

V - medidas de contingência, em caso de acidentes ou de detecção da prática de ilícitos com PCE, incluindo a informação à fiscalização de PCE; 

VI – medidas de controle de entrada e saída de PCE; e 

VII- previsão de capacitação e de treinamento do pessoal para a execução do Plano de Segurança.

§2º A pessoa registrada deve designar responsável pelo plano tratado no caput, podendo a execução da segurança ser terceirizada.

§3º O Plano de Segurança deve estar atualizado e legível, prontamente disponível para a fiscalização de PCE, quando solicitado. 

CAPÍTULO VI
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 59. As taxas de fiscalização de produtos controlados pelo Exército estão estabelecidas por lei instituidora própria. 

Art. 60. A representação comercial autônoma está regida pela Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965. 

Art. 61. A DFPC estabelecerá em Instrução Técnico-Normativa orientações sobre o cadastramento de dados referentes a identificação da pessoa, do PCE, das atividades autorizadas e outras informações complementares julgadas pertinentes no SIGMA, conforme tratado no §2º do art. ___(Registro, para efeito desta portaria....), desta portaria 

Art. 62. Revogar as portarias 05-DLog, de 02 de março de 2005; 07-DLog, de ____; 089- COLOG, de 11 de dezembro de 2015; 05 - DLog, de 2 de março de 2006; 83 - COLOG, de 13 de setembro de 2016; e 04-COLOG, de 10 de maio de 2012. Art. 63. Esta portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. 


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