(MINUTA)
PORTARIA Nº - COLOG , DE DE DE 2017.
Dispõe sobre procedimentos administrativos para a
concessão, a revalidação, o apostilamento e o
cancelamento de registro no Exército para o exercício
de atividades com produtos controlados e dá outras
providências.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX
do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do
Exército nº 719, de 21 de novembro de 2011; o art. 263 do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de
2000; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC),
resolve.
Art. 1º Estabelecer procedimentos administrativos para a concessão, a revalidação, o
apostilamento e o cancelamento de registro no Exército para o exercício de atividades com produtos
controlados.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Das atividades com PCE
Art. 2º Para o exercício de qualquer atividade com Produto Controlado pelo Exército
(PCE), as pessoas físicas ou jurídicas devem ser registradas no Exército.
Parágrafo único. Ficam isentas de registro no Exército as pessoas físicas e jurídicas citadas
nos art. 99 a 103 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado
pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.
Art. 3º As atividades com PCE são a fabricação, o comércio, a importação, a exportação, a
utilização e a prestação de serviços, o colecionamento, o tiro desportivo e a caça.
Parágrafo único. As atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça; utilização de
veículos blindados e prestação de serviços de blindagens balísticas seguirão normas administrativas
próprias.
Art. 4º A utilização de PCE compreende a aplicação, o uso industrial, a demonstração, a
exposição, a pesquisa, o emprego na cenografia, o emprego em espetáculos pirotécnicos com fogos
de artifício considerados de uso restrito, a apresentação de bacamarteiros, o emprego na segurança
pública, o emprego na segurança de patrimônio público, o emprego na segurança privada, o
emprego na segurança institucional ou outra finalidade considerada excepcional.
§1º O uso industrial é o emprego de PCE em processo produtivo com reação física ou
química resultando em produto não controlado.
Art. 5º A prestação de serviço com PCE compreende o transporte, a armazenagem, a
manutenção e a reparação, a aplicação de blindagem balística, a capacitação para utilização de PCE,
a detonação, a destruição de PCE, a locação, os serviços de correios e a representação comercial
autônoma.
§1º Armazenagem compreende a prestação de serviço ou atividade da empresa por meio de
acondicionamento em depósitos, em local autorizado.
§2º Capacitação para utilização de PCE é a atividade pedagógica que emprega produto
controlado na habilitação do instruendo a manuseá-lo ou empregá-lo, por meio de curso, instrução
ou outro recurso didático.
§3º A locação refere-se a veículos automotores blindados e a PCE para emprego
cenográfico.
§4º Os serviços de correios, para fins desta portaria, estão enquadrados na prestação de
serviços quando transportarem PCE no território nacional.
§5º A representação comercial autônoma está regida pela Lei nº 4.886, de 9 de dezembro
de 1965.
§6º Os procuradores de fábricas ou empresas de produtos controlados serão enquadrados
como despachantes documentalistas.
§7º Será exigida prova de continuidade de representação, para procuradores e
representantes comerciais, pelo menos uma vez por ano, para aqueles que desejarem manter em dia
os seus registros.
§8º Procurador de empresas é a pessoa (física ou jurídica) que pode iniciar, acompanhar e
finalizar a tramitação dos expedientes quanto aos processos de registro de pessoas no Exército.
Seção II
Do Registro
Art. 6º Registro, para efeito desta portaria, é o assentamento dos dados de identificação da
pessoa física ou jurídica habilitada, da(s) atividade (s), dos tipos de Produto Controlado pelo
Exército (PCE) e de outras informações complementares julgadas pertinentes, publicados em
documento oficial permanente do Exército.
§1º O exercício de atividades com PCE deve se restringir às condições estabelecidas nos
dados do registro da pessoa.
§2º Os tipo de PCE a que se refere o caput são: arma de fogo, arma de pressão, explosivo,
menos-letal, munição, pirotécnicos, produtos químicos, proteção balística e outros PCE.
Art. 7º Cada registro será vinculado a apenas um número de CPF ou de CNPJ.
Art. 8º O registro será materializado em documento comprobatório emitido por autoridade
competente, conforme a atividade a ser exercida com PCE, de acordo com os anexos A e B.
Art. 9º Apostila é o documento anexo e complementar ao registro no qual são registradas
informações das atividades e dos PCE autorizados, conforme anexos A1 e B1.
Parágrafo único. As apostilas terão o mesmo prazo de validade dos registros.
Parágrafo único. No caso de registro de representantes de fabricantes estrangeiros, sua
validade será condicionada, ainda, à validade da carta de representação.
Art. 10. O registro no Exército para o exercício de atividades com PCE terá validade de
dois anos.
Art. 11. Satisfeitas as exigências quanto à documentação e aos prazos, no ato de
protocolizar o pedido de revalidação, o registro terá sua validade prorrogada por períodos
consecutivos de até noventa dias até decisão sobre o pedido.
Parágrafo único. A prorrogação da validade do registro de que trata o caput acarretará:
I – alteração da validade do registro no SIGMA; e
II – emissão de declaração da DFPC ou da RM de vinculação, versando sobre a nova
validade do registro, conforme o caso no Anexo X
Art. 12. O registro no Exército não se configura como autorização prévia ou pré-requisito
para obtenção de licenças ou autorizações de outros órgãos fiscalizadores.
Art. 13. O registro da pessoa no Exército não a exime de se submeter à fiscalização de
outros órgãos e entidades de administração pública.
Art. 14. Deverá ser solicitado novo registro no Exército quando houver mudança no CNPJ
da empresa.
Seção III
Dos processos de registro
Art. 15. Os processos concernentes ao registro no Exército são: concessão, revalidação,
apostilamento, cancelamento e emissão de segunda via.
Art. 16. As solicitações de concessão, de revalidação, de apostilamento, de cancelamento e
de 2ª via de registro poderão ocorrer por meio do sistema eletrônico da fiscalização de PCE ou por
meio físico.
Parágrafo único. As solicitações previstas no caput, a critério da FPC, quando oportuno,
poderão migrar totalmente para o sistema eletrônico.
Art. 17. As fases dos processos de concessão, revalidação e apostilamento ao registro são
as seguintes:
I – procedimentos iniciais do interessado: juntada de documentação, pagamento da taxa
correspondente, preenchimento do requerimento e envio ao SFPC de vinculação/DFPC;
II – análise do processo: verificação da documentação, consulta a banco de dados, decisão
sobre necessidade de vistoria (se for o caso), emissão de parecer;
III – realização da vistoria (se for o caso): informação ao interessado, realização da
vistoria, emissão do Termo de Vistoria com parecer;
IV – decisão: despacho do requerimento pela autoridade competente; e
V – publicidade: publicação em documento oficial permanente do Exército, informação ao
interessado e emissão do documento de registro no Exército.
Art. 18. O processo de registro da pessoa no Exército deverá contemplar os parâmetros de
identificação, de idoneidade, de capacidade técnica e de segurança, no que couber, a serem
comprovados, conforme o prescrito nesta portaria.
Art. 19. A idoneidade da pessoa para fins de registro no Exército deve ser comprovada por
meio de análise dos antecedentes criminais e a apresentação de certidões de antecedentes criminais
fornecidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Justiça
Militar e Justiça Eleitoral.
§1º A análise da idoneidade visa a verificar a inexistência de inquérito policial, processo
criminal ou condenação por crime doloso, tentado ou consumado, contra a vida; contra o
patrimônio com violência ou grave ameaça à pessoa; de tráfico de drogas;d e associação
criminosa;de organização criminosa;de ação de grupos armados contra a ordem constitucional; por
posse e porte ilegal de arma de fogo; inafiançável ou hediondo.
§2º A idoneidade a ser comprovada deve ser do responsável legal e do seu substituto
imediato da empresa.
Art. 20. O registro cujo processo de revalidação for indeferido, depois de esgotados os
recursos cabíveis, será cancelado.
Art. 21. Apostilamento ao registro é o processo de alteração de dados (inclusão, exclusão
ou modificação) da pessoa, do PCE, da atividade ou de informações complementares, mediante
iniciativa do interessado.
Parágrafo único. O apostilamento poderá ser cancelado quando:
I - alguma característica do produto for alterada na fabricação sem autorização do Exército;
II – a atividade com PCE estiver sendo realizada em desacordo com a autorização dada;
III – O PCE estiver sendo fabricado em desacordo com o ReTEx; ou
IV – for decorrência de penalidade administrativa.
Art. 22. As seguintes alterações para apostilamento exigem autorização prévia do Exército:
I - a alienação ou alteração de área perigosa;
II - o arrendamento de estabelecimento empresarial; e
III – o arrendamento de equipamentos fixos ou móveis de bombeamento.
Seção IV
Das vistorias
Art. 23. Vistorias são procedimentos administrativos inerentes aos processos de concessão,
apostilamento ou cancelamento de registro no Exército, que se destinam à verificação de parâmetros
relacionados à identificação da pessoa, à segurança ou a outras informações complementares.
Parágrafo único. A realização de vistorias fica condicionada aos critérios estabelecidos
nesta portaria.
Art. 24. As vistorias serão realizadas obrigatoriamente nos seguintes casos:
I - por ocasião da concessão do registro;
II - nos processos de apostilamento:
a) que exijam verificação de distâncias de segurança (armazenagem ou alteração de área
perigosa); ou
b) para alteração de endereço.
III - por ocasião do cancelamento do registro, nos termos do art. _____,( A pessoa cujo
registro for cancelado...) desta portaria.
Parágrafo único. Excepcionalmente podem ser realizadas vistorias, a critério das Regiões
Militares ou Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, para fins de apuração de
irregularidades administrativas.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO PARA FABRICAÇÃO DE PCE
Art. 25. A competência para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento
de registro para o exercício das atividades de fabricação de PCE é da Diretoria de Fiscalização de
Produtos Controlados.
Art. 26. O requerimento para concessão, revalidação, apostilamento ou cancelamento de
registro deve ser dirigido ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados acompanhado dos
documentos comprobatórios conforme anexo A2, inclusive das taxas respectivas.
Seção I
Da concessão de registro
Art. 27. A concessão de registro para a fabricação de PCE deve ser precedida da aprovação
de protótipo por meio de avaliação técnica, ressalvados aqueles dispensados da avaliação técnica.
Art. 28. A documentação para concessão de registro para fabricação de PCE está
relacionada no Anexo A3 desta Portaria.
Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá ser protocolizada na DFPC.
Seção II
Da revalidação de registro
Art. 29. A documentação para revalidação de registro para fabricação de PCE está
relacionada no Anexo A3 desta Portaria.
Parágrafo único. A documentação de que trata o caput poderá ser protocolizada na DFPC a
partir de noventa dias anteriores à data de término da validade do registro.
Seção III
Do apostilamento ao registro
Art. 30. O apostilamento de PCE deve conter a finalidade para qual o produto foi avaliado
(PCE ou SMEM) e o ReTEx ou Relatório de Avaliação correspondente.
Parágrafo único. Apenas o protótipo de PCE que obtiver parecer “CONFORME” em
ReTEx e cujo RAT tenha sido homologado poderá ser apostilado.
Art. 31. A documentação para apostilamento ao registro de fábrica de PCE está relacionada
no Anexo A3 desta Portaria.
Seção IV
Das vistorias
Art. 32. As vistorias que envolvam a atividade de fabricação de PCE serão conduzidas pela
DFPC, podendo estas serem executadas pela própria Diretoria ou pela RM, mediante entendimento
prévio.
Art. 33. O efetivo, o armamento, o equipamento e o uniforme (ou traje civil) das equipes
de vistoria serão definidos pela DFPC.
Art. 34. Os termos de Vistoria são os previstos nos anexos A6 e A7, desta portaria.
Parágrafo único. As vistorias para os processos de apostilamento ao registro devem seguir
o anexo A6 no que couber.
Seção IV
Da autorização para desenvolvimento e avaliação de protótipo
Art. 35. Compete à DFPC emitir autorização para desenvolvimento e avaliação técnica de
protótipo,conforme o modelo do Anexo A8, desta portaria.
§1º A autorização de que trata o caput será remetida para a empresa interessada e para o
CAEx.
§2º A validade da autorização para desenvolvimento e avaliação técnica de protótipo fica
vinculada ao registro da empresa enquanto este permanecer válido.
§3º A autorização de que trata o caput será emitida para cada modelo de PCE.
Art. 36.O requerimento da empresa interessada em desenvolver e avaliar protótipo de PCE
deve seguir o modelo do anexo A9 e enviada diretamente à DFPC.
Art. 37.A solicitação de avaliação técnica deve ser enviada diretamente ao CAEx pela
empresa, via requerimento, em dois processos capeados (original e cópia), composta dos seguintes
documentos:
I - Requerimento ao Chefe do CAEx;
II - Ficha de Solicitação de Avaliação Técnica (FISAT);
III - Memorial descritivo;
IV - Desenhos técnicos; e
V - Cópia da autorização para desenvolvimento e avaliação técnica de protótipo de PCE.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO PARA EXERCÍCIO DAS DEMAIS ATIVIDADES COM PCE
Art. 38. A competência para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento
de registro para o exercício das demais atividades com PCE reguladas por esta portaria, é da Região
Militar de domicílio de vinculação da pessoa.
Art. 39. O requerimento para concessão, revalidação, apostilamento ou cancelamento de
registro deve ser dirigido ao Comandante da Região Militar, acompanhado dos documentos
conforme anexo B2, inclusive do comprovante das taxas respectivas.
Art. 40. No caso de transportador de PCE deve constar na apostila o tipo de produto autorizado a ser transportado (arma de fogo, arma de pressão, explosivos, menos-letal, munição, pirotécnicos, produtos químicos, proteção balística e outros), não sendo necessário especificar a quantidade de PCE
Art. 41. O registro de empresas que comercializam ou utilizam pirotécnicos será necessário
apenas quando os produtos forem de uso restrito. (conforme DEFINIÇÃO DA ONU)
Seção I
Da concessão de registro
Art. 42. A competência para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento
de registro para o exercício das atividades com PCE (exceto fabricação) é da Região Militar (RM)
em cuja área de responsabilidade esteja domiciliada a pessoa jurídica ou resida a pessoa física.
Art. 43. A documentação para concessão de registro para demais atividades com PCE está
relacionada no Anexo B3 desta Portaria.
Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá ser protocolizada em
Organização Militar do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC) de vinculação
do requerente.
Seção II
Da revalidação de registro
Art. 44. A documentação para revalidação de registro para demais atividades com PCE
está relacionada no Anexo B4 desta Portaria.
Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá ser protocolizada em
Organização Militar do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC) de vinculação
do requerente a partir de noventa dias anteriores à data de término da validade do registro.
Seção III
Do apostilamento ao registro
Art. 45. A documentação para apostilamento de registro para demais atividades com PCE
está relacionada no Anexo B5 desta Portaria.
Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá ser protocolizada em
Organização Militar do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC) de vinculação
do requerente.
Parágrafo único. As apostilas terão o mesmo prazo de validade dos registros.
Seção IV
Das vistorias
Art. 46. As vistorias que envolvam as demais atividades com PCE serão executadas pela
RM responsável pela concessão do registro.
Art. 47. O efetivo, o armamento, o equipamento e o uniforme (ou traje civil) das equipes
de vistoria serão definidos pela RM.
Art. 48. Os termos de vistoria são os previstos nos anexos B6 e B7 esta portaria.
Art. 49. Ficam dispensadas as vistorias para concessão, revalidação ou para apostilamento
ao registro nas seguintes situações:
I - operador portuário, para a atividade de armazenagem de PCE;
II - empresa de segurança privada e transporte de valores, registrada na Polícia Federal;
III –órgãos de segurança pública;
IV –guardas municipais; e
V –segurança de tribunais do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Os operadores portuários de que trata o inciso I do caput devem emitir
Termo de Responsabilidade conforme o anexo B8 desta portaria.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO DO REGISTRO E DO APOSTILAMENTO
Art. 50. O cancelamento do registro ou do apostilamento é uma medida administrativa que
poderá ocorrer a qualquer tempo nas seguintes situações:
I - por solicitação do interessado, do representante ou do responsável legal;
II – ex officio, nos casos de:
a) cassação do registro;
b) não revalidação de registro;
c) perda da capacidade técnica para a continuidade da atividade inicialmente autorizada,
comprovada por meio de Processo Administrativo; ou
d) perda de idoneidade da pessoa.
Art. 51. A pessoa cujo registro ou apostilamento for cancelado e possuir PCE, terá o prazo
de noventa dias, a contar do cancelamento, para que dê destino aos produtos ou providencie nova
concessão de registro.
§1o
Os produtos de que trata o caput poderão ser transferidos para pessoa física ou jurídica
autorizada ou destruídos.
§2o
No caso de a pessoa possuir arma de fogo, munição e seus insumos, os produtos
poderão ter um dos seguintes destinos:
I – transferência ou venda para pessoa física ou jurídica autorizada;
II - entrega ao Exército para destruição; ou
III - entrega ao Departamento de Polícia Federal (DPF), nos termos do art. 31 da Lei no
10.826/2003.
§3o
Só caberá entrega ao DPF, no caso previsto no inciso III do caput, quando o produto
for arma de fogo e, neste caso, o titular do registro deve oficiar o fato ao Exército, mediante
documento expedido pelo referido órgão constando os dados de identificação das armas.
Art. 52. O prazo previsto no art. ___(A pessoa cujo registro for....) desta portaria poderá
ser prorrogado, em caráter excepcional, por igual período, mediante solicitação fundamentada e
dirigida ao Exército.
Parágrafo único. Não havendo manifestação do usuário e esgotado o prazo de que trata o
caput, deve ser informada à autoridade policial judiciária a situação irregular de posse de armas,
munições e seus insumos.
Art. 53 A inobservância do caput dos art. ____e ____ desta portaria, implicará apreensão
dos PCE pelo Exército.
Art. 54. Suspensão do registro ou do apostilamento é a medida administrativa preventiva
que interrompe temporariamente, a qualquer tempo, a autorização para o exercício de atividade(s)
com PCE, mediante a identificação de procedimento não conforme, da administração ou da pessoa.
Parágrafo único. A suspensão da atividade deve ser motivada, fundamentada na norma
cogente e publicada em documento oficial permanente do Exército, enquanto permanecer o fato
gerador da suspensão.
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA
Art. 55. A segurança, para efeito desta portaria, refere-se a:
I - segurança de área; e
II - segurança de PCE.
§1º A segurança de área refere-se à obediência às distâncias mínimas do local de
armazenagem de PCE ou de área perigosa até áreas habitadas ou ferrovias e rodovias, a fim de
oferecer proteção contra acidentes que possam colocar em risco a integridade de cidadãos ou de
patrimônio.
§2º As distâncias mínimas serão verificadas por ocasião da concessão de registro, quando
houver alteração na capacidade de armazenagem ou na área perigosa ou durante ações de
fiscalização do Exército.
§3º As distâncias mínimas são as previstas no R-105.
§4º A segurança de área da armazenagem de PCE, em porto organizado, obedecerá a
normas internacionais relativas a movimentação, transporte e armazenagem de cargas.
§5º A segurança de PCE refere-se à adoção de medidas contra desvios; extravios; roubos e
furtos e contra a obtenção do conhecimento sobre atividades com PCE, a fim de evitar sua
utilização na prática de ilícitos.
Art. 56. O planejamento e a implementação das medidas de segurança de PCE previstas
nesta portaria são de responsabilidade da pessoa detentora de registro no Exército e devem ser
consubstanciadas em um Plano de Segurança.
Art. 57. O Plano de Segurança de PCE será obrigatório quando a pessoa realizar as
seguintes atividades:
I – fabricação;
II –comércio de armas e munições;
III – transporte;
IV – armazenagem;
V – capacitação com PCE;
VI – colecionamento (museu);
VII – tiro desportivo (entidades de tiro que guardem armas e/ou munições); e
VIII – caça (entidades de caça que guardem armas e/ou munições).
Parágrafo único. Ficam ressalvados da obrigatoriedade referida no caput os órgãos de
segurança pública, as guardas municipais, segurança de tribunais do Poder Judiciário, empresas de
segurança privada e de transporte de valores.
Art. 58. O Plano de Segurança de PCE deverá abordar os seguintes aspectos, no que
couber:
I - análise de risco das atividades relacionadas a PCE;
II - medidas de controle de acesso de pessoal a locais e sistemas;
III - medidas ativas e passivas de proteção a patrimônio, a pessoas e conhecimentos
relacionados a atividades com PCE;
IV - medidas preventivas contra roubos e furtos de PCE durante os deslocamentos e
estacionamentos, no caso do tráfego de PCE;
V - medidas de contingência, em caso de acidentes ou de detecção da prática de ilícitos
com PCE, incluindo a informação à fiscalização de PCE;
VI – medidas de controle de entrada e saída de PCE; e
VII- previsão de capacitação e de treinamento do pessoal para a execução do Plano de
Segurança.
§2º A pessoa registrada deve designar responsável pelo plano tratado no caput, podendo a
execução da segurança ser terceirizada.
§3º O Plano de Segurança deve estar atualizado e legível, prontamente disponível para a
fiscalização de PCE, quando solicitado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59. As taxas de fiscalização de produtos controlados pelo Exército estão estabelecidas
por lei instituidora própria.
Art. 60. A representação comercial autônoma está regida pela Lei nº 4.886, de 9 de
dezembro de 1965.
Art. 61. A DFPC estabelecerá em Instrução Técnico-Normativa orientações sobre o
cadastramento de dados referentes a identificação da pessoa, do PCE, das atividades autorizadas e
outras informações complementares julgadas pertinentes no SIGMA, conforme tratado no §2º do
art. ___(Registro, para efeito desta portaria....), desta portaria
Art. 62. Revogar as portarias 05-DLog, de 02 de março de 2005; 07-DLog, de ____; 089-
COLOG, de 11 de dezembro de 2015; 05 - DLog, de 2 de março de 2006; 83 - COLOG, de 13 de
setembro de 2016; e 04-COLOG, de 10 de maio de 2012.
Art. 63. Esta portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Agradeço pelo seu comentário.
Em breve responderei.