quinta-feira, 25 de maio de 2017

DECRETO DE 25 DE MAIO DE 2017

Revoga o Decreto de 24 de maio de 2017, que autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Distrito Federal. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, e 

Considerando a cessação dos atos de depredação e violência e o consequente restabelecimento da Lei e da Ordem no Distrito Federal, em especial na Esplanada dos Ministérios, 

D E C R E TA :

Art. 1º Fica revogado o Decreto de 24 de maio de 2017, que autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Distrito Federal.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 

MICHEL TEMER
Raul Jungmann 
Sergio Westphalen Etchegoyen




Publicado no DOU Edição extra Nr 99-A, de 25de maio de 2017

quarta-feira, 24 de maio de 2017

PORTARIA Nº 33.732, DE 7 DE ABRIL DE 2017

Dispõe sobre as Normas Relacionadas ao Credenciamento de Instrutores dos Cursos Voltados à Formação, Reciclagem e Especialização dos Profissionais de Segurança Privada.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 24 e 47 da Portaria nº . 490-MJ, de 25 de abril de 2016, bem como os artigos 3º. e 80, § 2º., da Portaria nº 3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983 e na Portaria nº 3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. em 13 de dezembro de 2012;
considerando a relevância da difusão de informação sobre procedimento para o credenciamento de instrutores que atuarão em empresas especializadas em curso de formação de vigilantes, de acordo com os respectivos Programas de Curso e de Matérias, visando adequar o perfil do vigilante às exigências do mercado e a evolução da sociedade brasileira;
considerando a continuar a promover esclarecimentos sobre as regras e os parâmetros para o credenciamento de pessoas físicas na Polícia Federal, para a prestação de serviços de instrutor em empresas especializadas de curso de formação de vigilantes, mediante a observância dos requisitos necessários para cada disciplina, resolve:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - Expedir esta Portaria para estabelecer os requisitos e o procedimento para o credenciamento de instrutores que atuarão nas empresas especializadas em curso de formação de vigilantes.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO
Art. 2º - Os interessados deverão solicitar seu credenciamento mediante requerimento, acompanhado da documentação comprobatória dos requisitos para a instrução na disciplina requerida, dirigido ao Delegado-Chefe da Delegacia de Controle de Segurança Privada - DELESP, ao Delegado-Chefe da Delegacia de Controle de Serviços e Produtos - DELESP ou ao Delegado-Presidente da Comissão de Vistoria - CV.
Art. 3º - O credenciamento pela DELESP ou CV não estabelece qualquer espécie de vínculo trabalhista ou funcional com a Polícia Federal.
Art. 4º - O credenciamento será único, pessoal e intransferível, cabendo apenas à pessoa física.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO
Art. 5º - Os interessados deverão apresentar os seguintes documentos, em original ou por cópia autenticada em tabelionato ou por servidor encarregado do recebimento:
I - documento oficial de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II - comprovante de inexistência de condenação criminal transitada em julgado no município de seu domicílio referente aos últimos cinco anos;
III - para a disciplina "Legislação Aplicada e Direitos Humanos":
a) certificado de conclusão de curso de Direito, Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente ou curso de pós-graduação relacionado à disciplina; ou
b) comprovante de capacidade técnica decorrente do exercício de função pública relacionada à área jurídica, reconhecida pela respectiva instituição;
IV - para a disciplina "Defesa Pessoal", comprovante de habilitação emitida por federação de arte marcial ou entidade afiliada à federação, comprovando possuir no mínimo o primeiro grau de faixa-preta ou graduação similar;
V - para a disciplina "Educação Física", certificado de conclusão de curso superior de Educação Física, inscrito no respectivo conselho regional;
VI - para a disciplina "Armamento e Tiro", comprovante de credenciamento na Polícia Federal, perante o Sistema Nacional de Armas - SINARM;
VII - para as disciplinas "Equipamentos Não Letais" e "Uso Progressivo da Força":
a) comprovante de conclusão de cursos relacionados às disciplinas, expedido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou
b) comprovante de conclusão de curso presencial relacionado às disciplinas, ministrado por fabricante ou por escola com reconhecida experiência na instrução de policiais, bombeiros militares, agentes penitenciários, guardas municipais ou integrantes das Forças Armadas;
VIII - para as disciplinas "Prevenção e Combate a Incêndio" e "Primeiros Socorros":
a) certificado de conclusão de curso profissionalizante ou técnico, autorizado ou reconhecido por órgão do Poder Público; ou
b) Comprovante de habilitação técnica obtida pelo exercício de profissão correspondente, reconhecida pela respectiva instituição;
IX - Para a disciplina "Noções de Segurança Privada":
a) certificado de conclusão de curso de Direito, Administração, Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente, ou curso de Oficial de Instituições Militares ou curso de pós-graduação relacionado à disciplina;
b) comprovante de conclusão de outros cursos de ensino superior e de experiência comprovada na gerência ou coordenação administrativa ou operacional de atividades de segurança privada;
X - Para as disciplinas "Papel do Vigilante na Estrutura de Segurança em Recintos de Grandes Eventos - PVRGE", "Gerenciamento de Público - GP", "Controle de Acesso - CA", e "Gestão de Multidões e Manutenção de Um Ambiente Harmônico - GM-MASHC" e "Resolução de Situações de Emergência - RSE":
a) certificado de conclusão de curso superior de Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente, ou curso de Oficial de Instituições Militares ou curso de pós-graduação relacionado às disciplinas; ou
b) certificado de conclusão de curso de Graduado de Instituições Militares, desde que conste no programa do respectivo curso matérias relacionadas às disciplinas; ou
c) comprovante de experiência na gerência ou coordenação administrativa ou operacional de atividades de segurança em eventos; ou
d) comprovante de experiência como instrutor de cursos presenciais de formação, qualificação ou capacitação em segurança de eventos, reconhecido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou
e) comprovante de capacidade técnica decorrente do exercício de função pública relacionada às áreas das disciplinas, reconhecido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou
f) comprovante de conclusão de curso presencial de instrutor em segurança de eventos, ministrado por empresas de curso de formação de vigilantes, conforme programa de curso e grade curricular apresentado pela Associação Brasileira de Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes - ABCFAV e homologado por Portaria da Coordenação Geral de Controle de Segurança Privada - CGCSP;
XI - para as demais disciplinas dos programas de cursos:
a) certificado de conclusão de ensino médio e comprovante de experiência de no mínimo um ano em atividade relacionada à disciplina pleiteada; ou
b) comprovante de habilitação técnica obtida no exercício de profissão, reconhecida pela respectiva instituição; ou
c) comprovante de conclusão de curso profissionalizante ou técnico, autorizado ou reconhecido por órgão do Poder Público.
Parágrafo único - Para as disciplinas "Gerenciamento de Público - GP" e "Resoluções de Situações de Emergência - RSE", além dos comprovantes descritos no inciso X, também serão aceitos comprovantes realizados na forma do inciso XI.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO
Art. 6º - Preenchidos os requisitos e atendido o interesse da Administração Pública, o pedido de credenciamento deverá ser homologado no prazo máximo de 10 dias, contados de sua apresentação.
Art. 7º - Após análise do requerimento e dos documentos apresentados, o Delegado-Chefe de DELESP ou Delegado-Presidente da CV, conforme o caso, verificando o preenchimento dos requisitos, credenciará o instrutor, conforme modelo anexo a esta Portaria, realizando o devido registro no sistema GESP.
Art. 8º - O credenciamento, na forma do artigo anterior, habilitará o instrutor a ministrar a respectiva disciplina em qualquer empresa especializada de curso de formação de vigilantes.
Art. 9º - Das decisões de indeferimento do requerimento de credenciamento caberá recurso do interessado ao Delegado Regional Executivo - DREX, no prazo de dez dias, contados da ciência do indeferimento.
Art. 10 - Após manifestação da DELESP ou CV, a autoridade julgadora decidirá o recurso apresentado, decisão contra a qual não caberá novo recurso.
CAPÍTULO V
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 11 - O pedido de renovação deverá ser apresentado trinta dias antes do vencimento da validade do credenciamento, juntamente com a respectiva documentação exigida no art. 5º.
Parágrafo único - O processo de renovação de credenciamento seguirá o procedimento previsto no Capítulo anterior.
Art. 12 - Será extinto o credenciamento de instrutores que não obtiverem a homologação do pedido de renovação de credenciamento deferido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - O servidor público efetivo ou em exercício de cargo em comissão ou função gratificada, deverá observar regulamento próprio da carreira a qual pertença, antes de requerer o credenciamento como instrutor.
Art. 14 - O credenciamento é válido por quatro anos, renováveis, sucessivamente, por iguais períodos, na forma do capítulo anterior, ressalvado o disposto no art. 15.
Art. 15 - A Polícia Federal se reserva no direito de descredenciar o instrutor, em decisão fundamentada, proferida em regular processo administrativo, garantidos a ampla defesa e o contraditório, quando houver razões que justifiquem a anulação ou revogação do credenciamento.
Art. 16 - Os procedimentos previstos nesta Portaria poderão ser realizados por intermédio de procedimentos eletrônicos, a critério e na forma nela prescrita e conforme orientações da CGCSP.
Art. 17 - Este instrumento convocatório tem validade de dois anos, prorrogável por igual período, no interesse da Administração Pública.
Art. 18 - Ficam convalidados todos os atos praticados sob a égide da Portaria nº 33.284/2015 - CGCSP/Direx até a data de publicação desta portaria.
Art. 19 - Esta Portaria entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ROGÉRIO FERREIRA COTA



ANEXO I
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO______ DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA (DELEGACIA DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS)
(COMISSÃO DE VISTORIA______________________)
CREDENCIAMENTO DE INSTRUTOR
O Exmo. Sr. Delegado-Chefe da DELESP/SR/PF/_____ (Presidente da CV/PF/_____), no uso de suas atribuições, com base no artigo 80 da Portaria nº 3233/12-DG/DPF e tendo em vista o contido no processo de protocolo SEI/PF nº ..................... resolve:
Credenciar (nome, identidade, CPF):
Como instrutor da(s) disciplina(s) (descrever todas as disciplinas autorizadas):
_________________, ___de ___________ de _______
________________________________________
CHEFE DA DELESP/________
(PRESIDENTE DA CV/PF/_________)
Este documento tem validade de 4 (quatro) anos, a contar da expedição.

Publicada no DOU nº 70, Seção 1, pág. 53, de 11/04/2017 


DECRETO DE 24 DE MAIO DE 2017 - Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Distrito Federal.


Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Distrito Federal. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,

D E C R E TA : 

Art. 1º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Distrito Federal, no período de 24 a 31 de maio de 2017.

Parágrafo único. A área de atuação para o emprego a que se refere o caput será definida pelo Ministério da Defesa. 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 24 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 

MICHEL TEMER 
Raul Jungmann
Sergio Westphalen Etchegoyen



Publicado no DOU Nr 98-A (Edição extra) , de 24 maio de 2017

DIA DA INFANTARIA - "24 de maio de 2017"

Comemoração do dia da Infantaria no 6° Batalhão de Infantaria Leve (Forte Ipiranga)





DIA DA INFANTARIA




Transcrição do Noticiário do Exército "Especial", de 24 de maio de 2017

"No dia 24 de maio, comemora-se o Dia da Arma de Infantaria, tão antiga quanto a própria guerra. Caracterizada, desde o início, pelo combate aproximado, ela tem evoluído e se mostrado indispensável aos conflitos atuais, comprovando, assim, o porquê de ser denominada “Rainha das Armas”. 

Possuidora de uma rigorosa disciplina e organização, com origem desde antes dos gregos, com suas falanges, e dos romanos, com as suas legiões, constitui uma massa organizada. Seu brasão, dois fuzis cruzados com a granada de mão ao centro, referencia, com a baioneta, às principais armas do infante e remonta à época em que um batalhão de Infantaria era composto por duas companhias de fuzileiros e uma de granadeiros.

Essa data foi escolhida em homenagem ao seu Patrono, o Brigadeiro Antônio de Sampaio. Filho de Antônio Ferreira de Sampaio e Antônia Xavier de Araújo, nasceu em uma família humilde, no dia 24 de maio de 1810, em Tamboril, Ceará. Ainda jovem, aos 20 anos de idade, alistou-se voluntariamente como praça no então 22º Batalhão de Caçadores, em Fortaleza, e alcançou, por mérito, todos os postos da carreira. Sua principal atuação foi na Guerra do Paraguai, já como Brigadeiro, quando comandou a 3ª Divisão do Exército Imperial, a famosa Divisão Encouraçada, a qual possuía, em suas brigadas, os tradicionais Batalhões Treme-Terra, Arranca-Toco e Vanguardeiro. Esses nomes são lembrados, como forma de homenagem, nas companhias do Curso de Infantaria da Academia Militar das Agulhas Negras. Durante a Batalha de Tuiuti, a maior batalha campal travada na América do Sul, Sampaio foi gravemente ferido no dia do seu aniversário. O militar foi transportado para Buenos Aires, vindo a falecer a bordo do vapor Eponina, antes de sua chegada à capital argentina. Homem íntegro, destacou-se,  principalmente, por cultuar valores, como a tenacidade, a abnegação e o estoicismo. Por seu exemplo de militar e de cidadão brasileiro, foi declarado, em 1928, Patrono da Infantaria da Escola Militar do Realengo, por iniciativa do Primeiro-Tenente Humberto de Alencar Castelo Branco. Posteriormente, foi reconhecido como Patrono de toda a Infantaria do Exército Brasileiro.

 Atualmente, a Infantaria brasileira tem participado de diversas operações no amplo espectro dos conflitos. De maneira destacada, faz-se presente em apoio aos órgãos governamentais, com as constantes atuações em operação de garantia da lei e da ordem nos diversos Estados do País e no combate aos crimes transfronteiriços e ambientais na extensa faixa de fronteira do território nacional. Também de forma significativa, atua em operações de pacificação no Haiti, em apoio ao desenvolvimento nacional e à defesa civil, por intermédio da participação ativa em ações cívico-sociais em todo o país, distribuindo água aos necessitados, dentre outras ações. 

No Exército Brasileiro, a Rainha das Armas subdivide-se em Paraquedista, Leve, Blindada, Mecanizada, de Selva, de Caatinga, Pantaneira, de Montanha, de Polícia do Exército e de Guarda, especializadas em atuar nos seus respectivos ambientes operacionais e com suas peculiaridades e particularidades. A Infantaria pode ser encontrada em todos os rincões do território nacional, em virtude de sua grande diversidade, de sua capacidade de dissuasão, de presença, de mobilidade e de sua imprescindibilidade em qualquer tipo de emprego da Força Terrestre. 

Nobres infantes, espelhem-se em seus heróis do passado, tragam o orgulho para as gerações futuras, demonstrando os valores de Sampaio incrustados em todos os integrantes da Rainha das Armas, e mantenham vivo o espírito imortal da Infantaria!"


sexta-feira, 12 de maio de 2017

ARMA DE LOGÍSTICA NO EXÉRCITO BRASILEIRO - "ESTUDO PARA A CRIAÇÃO"

PORTARIA Nº 185-EME, DE 3 DE MAIO DE 2017. 


               Constitui o Grupo de Trabalho (GT) para realizar estudo sobre Arma de Logística no Exército Brasileiro


O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º, incisos I e III, da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, o artigo 3º, incisos I e III, do Regimento Interno do Comando do Exército (EB10-RI-09.001), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 028, de 23 de janeiro de 2013, e o art. 5º, inciso V, do Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 514, de 29 de junho de 2010, e de acordo com a Portaria nº 301 - EME, de 10 de novembro de 2015, resolve: 

Art. 1º Constituir um Grupo de Trabalho (GT) para estudar a conveniência e a oportunidade de ser criada uma Arma de Logística no Exército Brasileiro. 

Art. 2º O GT será composto pelos seguintes integrantes: 

I - Gen Div FERNANDO JOSE SANT´ANA SOARES SILVA, 3º Subchefe do Estado-Maior do Exército, chefe do GT; 

II - Gen Bda EDSON DIEHL RIPOLI, 1º Subchefe do Estado-Maior do Exército; 

III - Cel NEILSON MENDES BEZERRA, representante da 1ª SCh EME, relator;

IV - Cel VLADIMIR PIRES PINTO, representante da 3ª Subchefia do Estado-Maior do Exército; 

V - Cel ALEXANDRE DE ALMEIDA MELNISKI, representante da 1ª SCh EME;

VI - Cel R1 WAGNER RIBEIRO SILVA FILHO, representante da 4ª Subchefia do EstadoMaior do Exército; 

VII - Cel ERNESTO ISAACODETTE DUTRA PEREIRA BATISTA LOPES, representante da 6ª Subchefia do Estado-Maior do Exército; 

VIII - Cel CARLOS ALBERTO MEDINA ÁVILA, representante do Comando Logístico; 

IX - Cel RODRIGO BATISTUTA SAMPER, representante do Comando de Operações Terrestres; 

X - Cel LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS LOPES, representante da Secretaria de Economia e Finanças; 

XI - Cel R1 ALBERTO BARBOSA FRAZÃO PEREIRA, representante do Departamento de Educação e Cultura do Exército;

XII - Cel SÉRGIO HENRIQUE CODELO NASCIMENTO, representante do Departamento de Engenharia e Construção; 

XIII - Cel PAULO MAURICIO RIZZO RIBEIRO, representante do Departamento-Geral do Pessoal; e 

XIV - Cel R1 MAURÍCIO AUGUSTO CABRAL GALDINO, representante do Departamento de Ciência e Tecnologia. 

Art. 3º O GT deverá concluir os trabalhos até 31 de outubro de 2017. 

Art. 4º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.



Publicada no Boletim do Exército nº 19, de 12 de maio de 2017

ATENÇÃO EXPORTADORES DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO (PCE) INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 008, DE 24 DE ABRIL DE 2017 revoga a Instrução Técnico-Administrativa nº 28/2004 - DFPC, de 31 de maio de 2004

INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 008, DE 24 DE ABRIL DE 2017. 

                                       Dispõe sobre revogação de Instrução Técnico-Administrativa



O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 28 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e considerando:

- os resultados obtidos no projeto piloto do novo processo de exportação de Produtos Controlados pelo Exército (PCE), conduzido pela 5ª Região Militar; e

- que o novo processo de exportação de PCE passou a vigorar em todas as Regiões Militares, a partir de janeiro de 2017. 


Resolve: 

Art. 1o Revogar a Instrução Técnico-Administrativa nº 28/2004 - DFPC, de 31 de maio de 2004, que dispõe sobre o processamento de exportação que envolve mais de um Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados. 

Art. 2º Determinar que esta ITA entre em vigor na data de sua publicação. 


Publicada no Boletim do Exército nº 19, de 12 de maio de 2017

PERCLORATO DE AMÔNIO


  O Perclorato de amônio, é um produto classificado mundialmente como perigoso para o transporte, constando em várias legislações internacionais, como por exemplo no (Recommendations on the Transport of Dangerous Goods - Model Regulations). Rotineiramente o trato com o produto causa grandes problemas principalmente quando envolve aspectos de armazenamento e de transporte. Motivo: A existência de dois números ONU diferentes,  que podem ser utilizados para a classificação do mesmo produto confunde até mesmo os mais experientes.

       Para exemplificar, vou disponibilizar abaixo as diferenças entre as classificações do produto:

     1. Perclorato de amônio † :
         Classe 1 - "EXPLOSIVOS"
         N° ONU: 0402
         Nome e Descrição:  Perclorato de amônio
         Subclasse de risco: 1.1D
         Rótulo de risco:

    2. Perclorato de amônio:
        Classe 5 - "SUBSTÂNCIAS OXIDANTES"
         N° ONU: 1442
         Nome e Descrição:  Perclorato de amônio
         Subclasse de risco: 5.1
      Número de risco: 50  - "Substância oxidante (intensifica o fogo)"
        Grupo de embalagem: II
         Rótulo de risco:


Os testes previstos para a correta classificação dos produtos constam no "Manual of Tests and Criteria" da ONU. 


VALIDADE DA GUIA DE TRÁFEGO PARA AS ENTIDADES DE TIRO DESPORTIVO - "INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 09, DE 10 DE MAIO DE 2017 "


INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 09, DE 10 DE MAIO DE 2017 

                                    Altera a ITA nº 03 - DFPC, de 13 de outubro de 2015 que dispõe sobre normatização administrativa relativa à expedição de Guia de Tráfego. 

O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 28 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000; e o art. 235 da Portaria nº 051-COLOG, de 8 de setembro de 2015, que dispõe sobre normatização administrativa de atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça que envolvam a utilização de Produtos Controlados pelo Exército, resolve.

Art. 1º A Instrução Técnico-Administrativa nº 03-DFPC,  de  13 de outubro de 2015 passa  a vigorar com a seguinte alteração: 

.................................................................................................................................

 "Art. 19. Respeitada a validade do registro   (Título de Registro ou Certificado de Registro), o prazo de validade da Guia de Tráfego  para  pessoa jurídica será:

I - o mesmo prazo de validade do Certificado de Registro para as entidades de tiro desportivo; e 

II - 60 (sessenta) dias corridos para as demais pessoas jurídicas." 

................................................................................................................................. 

Art. 2º Esta ITA entra em vigor na data de sua publicação.


Gen Bda IVAN FERREIRA NEIVA FILHO
 Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados



sábado, 6 de maio de 2017

EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE CONTENDO PRODUTOS PERIGOSOS - identificação 2017

Visando reforçar as exigências constantes na  Resolução nº 5232, de 14 de dezembro de 2016 - Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos, e dá outras providências, que já estará em vigência em julho de 2017, estou colocando à disposição algumas particularidades referentes aos nossos "Contêineres de carga", utilizados na atividade de transporte de Produtos Perigosos, os quais segundo a referida Resolução estão claramente descritos como "Equipamentos de transporte".

Exigências:

1. Utilização de Rótulos de Risco:
5.3.1.2 Afixação dos rótulos de risco

5.3.1.2.1 Afixação de rótulos de risco nos equipamentos de transporte

5.3.1.2.1.1 Rótulos de risco devem ser afixados nas laterais e nas duas extremidades dos equipamentos.

2. Utilização de painéis de segurança:
5.3.2.1.4 Afixação dos painéis de segurança

5.3.2.1.4.1 Afixação de painéis de segurança nos equipamentos de transporte

5.3.2.1.4.1.1 Os painéis de segurança devem ser afixados em posição adjacente aos rótulos de risco exigidos nos itens 5.3.1.2.1.1.

Segue abaixo modelo de colocação de rótulos de risco e painéis de segurança no transporte rodoviário:


Observação: no caso de transporte de explosivos, outras identificações deverão ser afixadas no equipamento, como por exemplo avisos visíveis com os dizeres: "CUIDADO! CARGA PERIGOSA", conforme exigências constantes no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto 3.665/2000.

Imagens meramente ilustrativas.

MINUTA nova Portaria sobre concessão, revalidação, apostilamento e cancelamento de Registro no Exército

(MINUTA)

PORTARIA Nº - COLOG , DE DE DE 2017. 

Dispõe sobre procedimentos administrativos para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento de registro no Exército para o exercício de atividades com produtos controlados e dá outras providências.


O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 719, de 21 de novembro de 2011; o art. 263 do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve. 

Art. 1º Estabelecer procedimentos administrativos para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento de registro no Exército para o exercício de atividades com produtos controlados. 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Seção I 
Das atividades com PCE 

Art. 2º Para o exercício de qualquer atividade com Produto Controlado pelo Exército (PCE), as pessoas físicas ou jurídicas devem ser registradas no Exército. 

Parágrafo único. Ficam isentas de registro no Exército as pessoas físicas e jurídicas citadas nos art. 99 a 103 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000. 

Art. 3º As atividades com PCE são a fabricação, o comércio, a importação, a exportação, a utilização e a prestação de serviços, o colecionamento, o tiro desportivo e a caça. 

Parágrafo único. As atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça; utilização de veículos blindados e prestação de serviços de blindagens balísticas seguirão normas administrativas próprias. 

Art. 4º A utilização de PCE compreende a aplicação, o uso industrial, a demonstração, a exposição, a pesquisa, o emprego na cenografia, o emprego em espetáculos pirotécnicos com fogos de artifício considerados de uso restrito, a apresentação de bacamarteiros, o emprego na segurança pública, o emprego na segurança de patrimônio público, o emprego na segurança privada, o emprego na segurança institucional ou outra finalidade considerada excepcional. 

§1º O uso industrial é o emprego de PCE em processo produtivo com reação física ou química resultando em produto não controlado. 

Art. 5º A prestação de serviço com PCE compreende o transporte, a armazenagem, a manutenção e a reparação, a aplicação de blindagem balística, a capacitação para utilização de PCE, a detonação, a destruição de PCE, a locação, os serviços de correios e a representação comercial autônoma.

§1º Armazenagem compreende a prestação de serviço ou atividade da empresa por meio de acondicionamento em depósitos, em local autorizado. 

§2º Capacitação para utilização de PCE é a atividade pedagógica que emprega produto controlado na habilitação do instruendo a manuseá-lo ou empregá-lo, por meio de curso, instrução ou outro recurso didático. 

§3º A locação refere-se a veículos automotores blindados e a PCE para emprego cenográfico. 

§4º Os serviços de correios, para fins desta portaria, estão enquadrados na prestação de serviços quando transportarem PCE no território nacional. 

§5º A representação comercial autônoma está regida pela Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965.

§6º Os procuradores de fábricas ou empresas de produtos controlados serão enquadrados como despachantes documentalistas.

§7º Será exigida prova de continuidade de representação, para procuradores e representantes comerciais, pelo menos uma vez por ano, para aqueles que desejarem manter em dia os seus registros.

§8º Procurador de empresas é a pessoa (física ou jurídica) que pode iniciar, acompanhar e finalizar a tramitação dos expedientes quanto aos processos de registro de pessoas no Exército. 

Seção II
 Do Registro 

Art. 6º Registro, para efeito desta portaria, é o assentamento dos dados de identificação da pessoa física ou jurídica habilitada, da(s) atividade (s), dos tipos de Produto Controlado pelo Exército (PCE) e de outras informações complementares julgadas pertinentes, publicados em documento oficial permanente do Exército.

§1º O exercício de atividades com PCE deve se restringir às condições estabelecidas nos dados do registro da pessoa.

§2º Os tipo de PCE a que se refere o caput são: arma de fogo, arma de pressão, explosivo, menos-letal, munição, pirotécnicos, produtos químicos, proteção balística e outros PCE. 

Art. 7º Cada registro será vinculado a apenas um número de CPF ou de CNPJ.

Art. 8º O registro será materializado em documento comprobatório emitido por autoridade competente, conforme a atividade a ser exercida com PCE, de acordo com os anexos A e B. 

Art. 9º Apostila é o documento anexo e complementar ao registro no qual são registradas informações das atividades e dos PCE autorizados, conforme anexos A1 e B1. 

Parágrafo único. As apostilas terão o mesmo prazo de validade dos registros. 

Parágrafo único. No caso de registro de representantes de fabricantes estrangeiros, sua validade será condicionada, ainda, à validade da carta de representação.

Art. 10. O registro no Exército para o exercício de atividades com PCE terá validade de dois anos.

Art. 11. Satisfeitas as exigências quanto à documentação e aos prazos, no ato de protocolizar o pedido de revalidação, o registro terá sua validade prorrogada por períodos consecutivos de até noventa dias até decisão sobre o pedido. 

Parágrafo único. A prorrogação da validade do registro de que trata o caput acarretará:

I – alteração da validade do registro no SIGMA; e

II – emissão de declaração da DFPC ou da RM de vinculação, versando sobre a nova validade do registro, conforme o caso no Anexo X 

Art. 12. O registro no Exército não se configura como autorização prévia ou pré-requisito para obtenção de licenças ou autorizações de outros órgãos fiscalizadores. 

Art. 13. O registro da pessoa no Exército não a exime de se submeter à fiscalização de outros órgãos e entidades de administração pública.

Art. 14. Deverá ser solicitado novo registro no Exército quando houver mudança no CNPJ da empresa. 

Seção III 
Dos processos de registro 

Art. 15. Os processos concernentes ao registro no Exército são: concessão, revalidação, apostilamento, cancelamento e emissão de segunda via. 

Art. 16. As solicitações de concessão, de revalidação, de apostilamento, de cancelamento e de 2ª via de registro poderão ocorrer por meio do sistema eletrônico da fiscalização de PCE ou por meio físico. 

Parágrafo único. As solicitações previstas no caput, a critério da FPC, quando oportuno, poderão migrar totalmente para o sistema eletrônico.

Art. 17. As fases dos processos de concessão, revalidação e apostilamento ao registro são as seguintes:  

I – procedimentos iniciais do interessado: juntada de documentação, pagamento da taxa correspondente, preenchimento do requerimento e envio ao SFPC de vinculação/DFPC;

II – análise do processo: verificação da documentação, consulta a banco de dados, decisão sobre necessidade de vistoria (se for o caso), emissão de parecer; 

III – realização da vistoria (se for o caso): informação ao interessado, realização da vistoria, emissão do Termo de Vistoria com parecer; 

IV – decisão: despacho do requerimento pela autoridade competente; e

V – publicidade: publicação em documento oficial permanente do Exército, informação ao interessado e emissão do documento de registro no Exército.

Art. 18. O processo de registro da pessoa no Exército deverá contemplar os parâmetros de identificação, de idoneidade, de capacidade técnica e de segurança, no que couber, a serem comprovados, conforme o prescrito nesta portaria. 

Art. 19. A idoneidade da pessoa para fins de registro no Exército deve ser comprovada por meio de análise dos antecedentes criminais e a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Justiça Militar e Justiça Eleitoral.

§1º A análise da idoneidade visa a verificar a inexistência de inquérito policial, processo criminal ou condenação por crime doloso, tentado ou consumado, contra a vida; contra o patrimônio com violência ou grave ameaça à pessoa; de tráfico de drogas;d e associação criminosa;de organização criminosa;de ação de grupos armados contra a ordem constitucional; por posse e porte ilegal de arma de fogo; inafiançável ou hediondo.

§2º A idoneidade a ser comprovada deve ser do responsável legal e do seu substituto imediato da empresa. 

Art. 20. O registro cujo processo de revalidação for indeferido, depois de esgotados os recursos cabíveis, será cancelado.

Art. 21. Apostilamento ao registro é o processo de alteração de dados (inclusão, exclusão ou modificação) da pessoa, do PCE, da atividade ou de informações complementares, mediante iniciativa do interessado. 

Parágrafo único. O apostilamento poderá ser cancelado quando:

I - alguma característica do produto for alterada na fabricação sem autorização do Exército; 

II – a atividade com PCE estiver sendo realizada em desacordo com a autorização dada; 

III – O PCE estiver sendo fabricado em desacordo com o ReTEx; ou

IV – for decorrência de penalidade administrativa.

Art. 22. As seguintes alterações para apostilamento exigem autorização prévia do Exército: I - a alienação ou alteração de área perigosa; 

II - o arrendamento de estabelecimento empresarial; e 

III – o arrendamento de equipamentos fixos ou móveis de bombeamento.

 Seção IV 
Das vistorias

Art. 23. Vistorias são procedimentos administrativos inerentes aos processos de concessão, apostilamento ou cancelamento de registro no Exército, que se destinam à verificação de parâmetros relacionados à identificação da pessoa, à segurança ou a outras informações complementares. Parágrafo único. A realização de vistorias fica condicionada aos critérios estabelecidos nesta portaria.

Art. 24. As vistorias serão realizadas obrigatoriamente nos seguintes casos: 

I - por ocasião da concessão do registro; 

II - nos processos de apostilamento: a) que exijam verificação de distâncias de segurança (armazenagem ou alteração de área perigosa); ou b) para alteração de endereço. 

III - por ocasião do cancelamento do registro, nos termos do art. _____,( A pessoa cujo registro for cancelado...) desta portaria.

Parágrafo único. Excepcionalmente podem ser realizadas vistorias, a critério das Regiões Militares ou Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, para fins de apuração de irregularidades administrativas. 

CAPÍTULO II
 DO REGISTRO PARA FABRICAÇÃO DE PCE

Art. 25. A competência para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento de registro para o exercício das atividades de fabricação de PCE é da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados.

Art. 26. O requerimento para concessão, revalidação, apostilamento ou cancelamento de registro deve ser dirigido ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados acompanhado dos documentos comprobatórios conforme anexo A2, inclusive das taxas respectivas. 

Seção I 
Da concessão de registro 

Art. 27. A concessão de registro para a fabricação de PCE deve ser precedida da aprovação de protótipo por meio de avaliação técnica, ressalvados aqueles dispensados da avaliação técnica.

Art. 28. A documentação para concessão de registro para fabricação de PCE está relacionada no Anexo A3 desta Portaria. Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá ser protocolizada na DFPC. 

Seção II 
Da revalidação de registro

 Art. 29. A documentação para revalidação de registro para fabricação de PCE está relacionada no Anexo A3 desta Portaria. Parágrafo único. A documentação de que trata o caput poderá ser protocolizada na DFPC a partir de noventa dias anteriores à data de término da validade do registro. 

Seção III
 Do apostilamento ao registro

Art. 30. O apostilamento de PCE deve conter a finalidade para qual o produto foi avaliado (PCE ou SMEM) e o ReTEx ou Relatório de Avaliação correspondente. 

Parágrafo único. Apenas o protótipo de PCE que obtiver parecer “CONFORME” em ReTEx e cujo RAT tenha sido homologado poderá ser apostilado. 

Art. 31. A documentação para apostilamento ao registro de fábrica de PCE está relacionada no Anexo A3 desta Portaria.

 Seção IV
 Das vistorias 

Art. 32. As vistorias que envolvam a atividade de fabricação de PCE serão conduzidas pela DFPC, podendo estas serem executadas pela própria Diretoria ou pela RM, mediante entendimento prévio. 

Art. 33. O efetivo, o armamento, o equipamento e o uniforme (ou traje civil) das equipes de vistoria serão definidos pela DFPC. 

Art. 34. Os termos de Vistoria são os previstos nos anexos A6 e A7, desta portaria. Parágrafo único. As vistorias para os processos de apostilamento ao registro devem seguir o anexo A6 no que couber.

 Seção IV
 Da autorização para desenvolvimento e avaliação de protótipo 

Art. 35. Compete à DFPC emitir autorização para desenvolvimento e avaliação técnica de protótipo,conforme o modelo do Anexo A8, desta portaria. 

§1º A autorização de que trata o caput será remetida para a empresa interessada e para o CAEx. 

§2º A validade da autorização para desenvolvimento e avaliação técnica de protótipo fica vinculada ao registro da empresa enquanto este permanecer válido. 

§3º A autorização de que trata o caput será emitida para cada modelo de PCE. 

Art. 36.O requerimento da empresa interessada em desenvolver e avaliar protótipo de PCE deve seguir o modelo do anexo A9 e enviada diretamente à DFPC. 

Art. 37.A solicitação de avaliação técnica deve ser enviada diretamente ao CAEx pela empresa, via requerimento, em dois processos capeados (original e cópia), composta dos seguintes documentos:

I - Requerimento ao Chefe do CAEx; 

II - Ficha de Solicitação de Avaliação Técnica (FISAT);

III - Memorial descritivo; IV - Desenhos técnicos; e 

V - Cópia da autorização para desenvolvimento e avaliação técnica de protótipo de PCE. 


CAPÍTULO III 
DO REGISTRO PARA EXERCÍCIO DAS DEMAIS ATIVIDADES COM PCE 

Art. 38. A competência para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento de registro para o exercício das demais atividades com PCE reguladas por esta portaria, é da Região Militar de domicílio de vinculação da pessoa. 

Art. 39. O requerimento para concessão, revalidação, apostilamento ou cancelamento de registro deve ser dirigido ao Comandante da Região Militar, acompanhado dos documentos conforme anexo B2, inclusive do comprovante das taxas respectivas. 

Art. 40. No caso de transportador de PCE deve constar na apostila o tipo de produto autorizado a ser transportado (arma de fogo, arma de pressão, explosivos, menos-letal, munição, pirotécnicos, produtos químicos, proteção balística e outros), não sendo necessário especificar a quantidade de PCE

Art. 41. O registro de empresas que comercializam ou utilizam pirotécnicos será necessário apenas quando os produtos forem de uso restrito. (conforme DEFINIÇÃO DA ONU) 

Seção I
 Da concessão de registro

 Art. 42. A competência para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento de registro para o exercício das atividades com PCE (exceto fabricação) é da Região Militar (RM) em cuja área de responsabilidade esteja domiciliada a pessoa jurídica ou resida a pessoa física. 

Art. 43. A documentação para concessão de registro para demais atividades com PCE está relacionada no Anexo B3 desta Portaria.

Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá ser protocolizada em Organização Militar do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC) de vinculação do requerente. 

Seção II
 Da revalidação de registro

Art. 44. A documentação para revalidação de registro para demais atividades com PCE está relacionada no Anexo B4 desta Portaria. 

Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá ser protocolizada em Organização Militar do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC) de vinculação do requerente a partir de noventa dias anteriores à data de término da validade do registro

Seção III
 Do apostilamento ao registro

 Art. 45. A documentação para apostilamento de registro para demais atividades com PCE está relacionada no Anexo B5 desta Portaria. Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá ser protocolizada em Organização Militar do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC) de vinculação do requerente. 

Parágrafo único. As apostilas terão o mesmo prazo de validade dos registros. 


Seção IV 
Das vistorias

Art. 46. As vistorias que envolvam as demais atividades com PCE serão executadas pela RM responsável pela concessão do registro

Art. 47. O efetivo, o armamento, o equipamento e o uniforme (ou traje civil) das equipes de vistoria serão definidos pela RM. 

Art. 48. Os termos de vistoria são os previstos nos anexos B6 e B7 esta portaria.

Art. 49. Ficam dispensadas as vistorias para concessão, revalidação ou para apostilamento ao registro nas seguintes situações: 

I - operador portuário, para a atividade de armazenagem de PCE;

II - empresa de segurança privada e transporte de valores, registrada na Polícia Federal;

III –órgãos de segurança pública; 

IV –guardas municipais; e

V –segurança de tribunais do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Os operadores portuários de que trata o inciso I do caput devem emitir Termo de Responsabilidade conforme o anexo B8 desta portaria. 


CAPÍTULO IV
 DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO DO REGISTRO E DO APOSTILAMENTO 

Art. 50. O cancelamento do registro ou do apostilamento é uma medida administrativa que poderá ocorrer a qualquer tempo nas seguintes situações: 

I - por solicitação do interessado, do representante ou do responsável legal; II – ex officio, nos casos de: 

a) cassação do registro;

b) não revalidação de registro;

c) perda da capacidade técnica para a continuidade da atividade inicialmente autorizada, comprovada por meio de Processo Administrativo; ou

d) perda de idoneidade da pessoa.

Art. 51. A pessoa cujo registro ou apostilamento for cancelado e possuir PCE, terá o prazo de noventa dias, a contar do cancelamento, para que dê destino aos produtos ou providencie nova concessão de registro. §1o Os produtos de que trata o caput poderão ser transferidos para pessoa física ou jurídica autorizada ou destruídos. §2o No caso de a pessoa possuir arma de fogo, munição e seus insumos, os produtos poderão ter um dos seguintes destinos:

I – transferência ou venda para pessoa física ou jurídica autorizada;

II - entrega ao Exército para destruição; ou

III - entrega ao Departamento de Polícia Federal (DPF), nos termos do art. 31 da Lei no 10.826/2003. 

§3o Só caberá entrega ao DPF, no caso previsto no inciso III do caput, quando o produto for arma de fogo e, neste caso, o titular do registro deve oficiar o fato ao Exército, mediante documento expedido pelo referido órgão constando os dados de identificação das armas.

Art. 52. O prazo previsto no art. ___(A pessoa cujo registro for....) desta portaria poderá ser prorrogado, em caráter excepcional, por igual período, mediante solicitação fundamentada e dirigida ao Exército.

Parágrafo único. Não havendo manifestação do usuário e esgotado o prazo de que trata o caput, deve ser informada à autoridade policial judiciária a situação irregular de posse de armas, munições e seus insumos.

Art. 53 A inobservância do caput dos art. ____e ____ desta portaria, implicará apreensão dos PCE pelo Exército.

Art. 54. Suspensão do registro ou do apostilamento é a medida administrativa preventiva que interrompe temporariamente, a qualquer tempo, a autorização para o exercício de atividade(s) com PCE, mediante a identificação de procedimento não conforme, da administração ou da pessoa. 

Parágrafo único. A suspensão da atividade deve ser motivada, fundamentada na norma cogente e publicada em documento oficial permanente do Exército, enquanto permanecer o fato gerador da suspensão. 

CAPÍTULO V
 DA SEGURANÇA 

Art. 55. A segurança, para efeito desta portaria, refere-se a: 

I - segurança de área; e

II - segurança de PCE. 

§1º A segurança de área refere-se à obediência às distâncias mínimas do local de armazenagem de PCE ou de área perigosa até áreas habitadas ou ferrovias e rodovias, a fim de oferecer proteção contra acidentes que possam colocar em risco a integridade de cidadãos ou de patrimônio. 

§2º As distâncias mínimas serão verificadas por ocasião da concessão de registro, quando houver alteração na capacidade de armazenagem ou na área perigosa ou durante ações de fiscalização do Exército.

§3º As distâncias mínimas são as previstas no R-105. 

§4º A segurança de área da armazenagem de PCE, em porto organizado, obedecerá a normas internacionais relativas a movimentação, transporte e armazenagem de cargas.

§5º A segurança de PCE refere-se à adoção de medidas contra desvios; extravios; roubos e furtos e contra a obtenção do conhecimento sobre atividades com PCE, a fim de evitar sua utilização na prática de ilícitos.

Art. 56. O planejamento e a implementação das medidas de segurança de PCE previstas nesta portaria são de responsabilidade da pessoa detentora de registro no Exército e devem ser consubstanciadas em um Plano de Segurança. 

Art. 57. O Plano de Segurança de PCE será obrigatório quando a pessoa realizar as seguintes atividades:

I – fabricação; 

II comércio de armas e munições;

III – transporte;

IV – armazenagem; 

V – capacitação com PCE; 

VI – colecionamento (museu); 

VII – tiro desportivo (entidades de tiro que guardem armas e/ou munições); e

VIII – caça (entidades de caça que guardem armas e/ou munições). 

Parágrafo único. Ficam ressalvados da obrigatoriedade referida no caput os órgãos de segurança pública, as guardas municipais, segurança de tribunais do Poder Judiciário, empresas de segurança privada e de transporte de valores.

Art. 58. O Plano de Segurança de PCE deverá abordar os seguintes aspectos, no que couber: 

I - análise de risco das atividades relacionadas a PCE;

II - medidas de controle de acesso de pessoal a locais e sistemas;

III - medidas ativas e passivas de proteção a patrimônio, a pessoas e conhecimentos relacionados a atividades com PCE;

IV - medidas preventivas contra roubos e furtos de PCE durante os deslocamentos e estacionamentos, no caso do tráfego de PCE;

V - medidas de contingência, em caso de acidentes ou de detecção da prática de ilícitos com PCE, incluindo a informação à fiscalização de PCE; 

VI – medidas de controle de entrada e saída de PCE; e 

VII- previsão de capacitação e de treinamento do pessoal para a execução do Plano de Segurança.

§2º A pessoa registrada deve designar responsável pelo plano tratado no caput, podendo a execução da segurança ser terceirizada.

§3º O Plano de Segurança deve estar atualizado e legível, prontamente disponível para a fiscalização de PCE, quando solicitado. 

CAPÍTULO VI
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 59. As taxas de fiscalização de produtos controlados pelo Exército estão estabelecidas por lei instituidora própria. 

Art. 60. A representação comercial autônoma está regida pela Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965. 

Art. 61. A DFPC estabelecerá em Instrução Técnico-Normativa orientações sobre o cadastramento de dados referentes a identificação da pessoa, do PCE, das atividades autorizadas e outras informações complementares julgadas pertinentes no SIGMA, conforme tratado no §2º do art. ___(Registro, para efeito desta portaria....), desta portaria 

Art. 62. Revogar as portarias 05-DLog, de 02 de março de 2005; 07-DLog, de ____; 089- COLOG, de 11 de dezembro de 2015; 05 - DLog, de 2 de março de 2006; 83 - COLOG, de 13 de setembro de 2016; e 04-COLOG, de 10 de maio de 2012. Art. 63. Esta portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.