Conheça abaixo os Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro e acessórios que podem ser utilizados pelas Empresas Especializadas e pelas Empresas que possuem Serviço Orgânico de Segurança.
(Artigo transcrito da Portaria Nº. 387/2006 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006.
Altera e consolida as normas aplicadas sobre segurança privada.)
DOS PRODUTOS CONTROLADOS E ACESSÓRIOS
" Art. 70. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança somente poderão utilizar as armas, munições, coletes à prova de balas e outros equipamentos descritos nesta Portaria, cabendo ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, autorizar, em caráter excepcional e individual, a aquisição e uso pelas empresas de outras armas e equipamentos, considerando as características estratégicas de sua atividade ou sua relevância para o interesse nacional. (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
§ 1º As empresas de vigilância patrimonial poderão dotar seus vigilantes, quando em efetivo serviço, de revólver calibre 32 (trinta e dois) ou 38 (trinta e oito), cassetete de madeira ou de borracha, e algemas, vedando-se o uso de quaisquer outros instrumentos não autorizados pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada. (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
§ 2º As empresas de transporte de valores e as que exercerem a atividade de escolta armada poderão dotar seus vigilantes de carabina de repetição calibre 38, espingardas de uso permitido nos calibres 12, 16 ou 20, e pistolas semi-automáticas calibre .380 e 7,65 mm, além dos instrumentos previstos no § 1º deste artigo. (texto alterado pela Portaria nº 1670/2010-DG/DPF)
§ 3º As empresas que exercerem a atividade de segurança pessoal poderão dotar seus vigilantes de pistolas semi-automáticas calibre .380 e 7,65 mm, além do previsto no § 1º deste artigo. (texto alterado pela Portaria nº 1670/2010-DG/DPF)
§ 4º As empresas de curso de formação poderão adquirir todas as armas e munições previstas neste artigo, bem como material e petrechos para recarga.
§ 5º As empresas com serviço orgânico de segurança poderão adquirir as armas e munições previstas para as empresas de vigilância patrimonial e as de transporte de valores, conforme a autorização que possuir.
§ 6º As empresas de vigilância patrimonial e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão, excepcionalmente, adquirir carabinas de repetição calibre 38, conforme as características da área vigilada.
§ 7º As empresas de transporte de valores deverão, e as demais empresas de segurança privada poderão, dotar seus vigilantes de coletes à prova de balas, observando-se a regulamentação específica do Comando do Exército;
§ 8º Cada veículo de transporte de valores ou de escolta armada deve contar com uma arma curta para cada vigilante e, no mínimo, uma arma longa para cada dois integrantes da guarnição. (texto alterado pela Portaria nº 1670/2010-DG/DPF)
§ 9º As empresas de segurança privada poderão dotar seus vigilantes de armas e munições não-letais e outros produtos controlados, classificados como de uso restrito, para uso em efetivo exercício, segundo as atividades de segurança privada exercidas. (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
§ 10. Nas atividades de vigilância patrimonial e segurança pessoal, as empresas poderão dotar seus vigilantes das seguintes armas e munições não-letais de curta distância - até 10 (dez) metros: (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
I - espargidor de agente químico lacrimogêneo (CS ou OC) de até 70g, em solução (líquido), espuma ou gel; (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
II - arma de choque elétrico de contato direto e de lançamento de dardos energizados; (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
§ 11. Nas atividades de transporte de valores e escolta armada, as empresas poderão dotar seus vigilantes das seguintes armas e munições não-letais, de média distância - até 50 (cinqüenta) metros - e outros produtos controlados: (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
I - espargidor de agente químico lacrimogêneo (CS ou OC) de até 70g, em solução (líquido), espuma ou gel; (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
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II - arma de choque elétrico de contato direto e de lançamento de dardos energizados; (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
III - granadas fumígenas lacrimogêneas (CS ou OC) e fumígenas de sinalização; (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
IV - munições no calibre 12 (doze) lacrimogêneas de jato direto; (Texto alterado pela Portaria nº358/2009- DG/DPF)
V - munições no calibre 12 (doze) com projéteis de borracha ou plástico; (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
VI - lançador de munição não-letal no calibre 12 (doze); (Texto alterado pela Portaria nº358/2009- DG/DPF)
VII - máscara de proteção respiratória modelo facial completo; e (Texto alterado pela Portaria nº358/2009- DG/DPF)
VIII - filtros com proteção contra gases e aerodispersóides químicos e biológicos. (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
§ 12. As armas de fogo e suas munições, as armas não letais e suas munições e outros produtos controlados com prazo de validade expirado não poderão ser utilizados ou recondicionados, devendo ser entregues no Exército para destruição. (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
§ 13. As armas de fogo em utilização pelos vigilantes da empresa devem estar sempre acompanhadas de cópia autenticada do respectivo registro. (Texto alterado pela Portaria nº 781/2010-DG/DPF)"
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