" PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2004
Regulamenta o emprego de algemas em todo o território nacional.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o emprego de algemas em todo o território nacional.
Art. 2º As algemas somente poderão ser empregadas nos seguintes casos:
I – durante o deslocamento do preso, quando oferecer resistência ou houver fundado receio de tentativa de fuga;
II – quando o preso em flagrante delito oferecer resistência ou tentar fugir;
III – durante audiência perante autoridade judiciária ou administrativa, se houver fundado receio, com base em elementos concretos demonstrativos da periculosidade do preso, de que possa perturbar a ordem dos trabalhos, tentar fugir ou ameaçar a segurança e a integridade física dos presentes;
IV – em circunstâncias excepcionais, quando julgado indispensável pela autoridade competente;
V - quando não houver outros meios idôneos para atingir o fim a que se destinam.
Art. 3º É expressamente vedado o emprego de algemas:
I – como forma de sanção;
II – quando o investigado ou acusado, espontaneamente, se apresentar à autoridade administrativa ou judiciária.
II – quando o investigado ou acusado, espontaneamente, se apresentar à autoridade administrativa ou judiciária.
Art. 4º Os órgãos policiais e judiciários manterão livro especial para o registro das situações em que tenham sido empregadas algemas, com a indicação do motivo, lavrando-se o termo respectivo, que será assinado pela autoridade competente e juntado aos autos do inquérito policial ou do processo judicial, conforme o caso.
Art. 5º Qualquer autoridade que tomar conhecimento de abuso ou irregularidade no emprego de algemas levará o fato ao conhecimento do Ministério Público, remetendo-lhe os documentos e provas de que dispuser, necessários à apuração da responsabilidade penal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação."
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