quinta-feira, 28 de julho de 2011

Conteúdo do Projeto de Lei nº 185/04, que estará em votação no próximo mês para fins de Regulamentação do emprego de algemas em todo o território nacional.


                                              " PROJETO DE LEI DO SENADO Nº          , DE 2004

   Regulamenta o emprego de algemas em todo o território nacional.


   O CONGRESSO NACIONAL decreta:

   Art. 1º Esta Lei regulamenta o emprego de algemas em todo o território nacional. 

  Art. 2º As algemas somente poderão ser empregadas nos seguintes casos:

  I – durante o deslocamento do preso, quando oferecer resistência ou houver fundado receio de tentativa de fuga;
  II – quando o preso em flagrante delito oferecer resistência ou tentar fugir;
 III – durante audiência perante autoridade judiciária ou administrativa, se houver fundado receio, com base em elementos concretos demonstrativos da periculosidade do preso, de que possa perturbar a ordem dos trabalhos, tentar fugir ou ameaçar a segurança e a integridade física dos presentes;
 IV – em circunstâncias excepcionais, quando julgado indispensável pela autoridade competente; 
   V - quando não houver outros meios idôneos para atingir o fim a que se destinam.

   Art. 3º É expressamente vedado o emprego de algemas:
   I – como forma de sanção;
 II – quando o investigado ou acusado, espontaneamente, se apresentar à autoridade administrativa ou judiciária.

   Art. 4º Os órgãos policiais e judiciários manterão livro especial para o registro das situações em que tenham sido empregadas algemas, com a indicação do motivo, lavrando-se o termo respectivo, que será assinado pela autoridade competente e juntado aos autos do inquérito policial ou do processo judicial, conforme o caso.

   Art. 5º Qualquer autoridade que tomar conhecimento de abuso ou irregularidade no emprego de algemas levará o fato ao conhecimento do Ministério Público, remetendo-lhe os documentos e provas de que dispuser, necessários à apuração da responsabilidade penal. 

   Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação."

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