Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro
de 1969 - Código Penal Militar.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O
art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de
1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 9o ..................................................................
......................................................................................
II – os crimes previstos neste Código e os
previstos na legislação penal, quando praticados:
......................................................................................
§ 1º Os crimes de que trata este artigo,
quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da
competência do Tribunal do Júri.
§ 2º Os crimes de que trata este artigo,
quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas
contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados
no contexto:
I – do cumprimento de
atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo
Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que
envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não
beligerante; ou
III – de atividade de
natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de
atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142
da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 -
Código Brasileiro de Aeronáutica;
c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de
1969 - Código de Processo Penal Militar; e
d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 -
Código Eleitoral. ” (NR)
Brasília, 13 de
outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da
República.
MICHEL TEMER
Raul Jungmann
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2017
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