Altera o Decreto no 6.514, de 22 de julho
de 2008, que dispõe sobre as infrações e
sanções administrativas ao meio ambiente e
estabelece o processo administrativo federal
para apuração destas infrações, para dispor
sobre conversão de multas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 72, § 4o
, da Lei no
9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 139. Fica instituído o Programa de Conversão de Multas
Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União, integrantes
do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
Parágrafo único. A autoridade ambiental federal competente
para a apuração da infração poderá converter a multa simples em
serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente, observado o disposto no § 4o do art. 72 da Lei no
9.605, de 1998." (NR)
"Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria
e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as
atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um
dos seguintes objetivos:
I - recuperação:
a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e
conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) de processos ecológicos essenciais;
c) de vegetação nativa para proteção; e
d) de áreas de recarga de aquíferos;
II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna
silvestre;
III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento
de indicadores ambientais;
IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo
a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da
flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas
destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VI - educação ambiental; ou
VII - promoção da regularização fundiária de unidades de
conservação.
§ 1o Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem
recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas
beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão
estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica aos assentamentos de
reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades
de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental."
(NR)
"Art. 140-A. Os órgãos federais de que trata esta Seção
poderão realizar chamadas públicas para selecionar projetos apresentados
por órgãos e entidades, públicas ou privadas, sem fins
lucrativos, para execução dos serviços de que trata o art. 140, em
áreas públicas ou privadas.
Parágrafo único. As chamadas públicas previstas no caput
poderão ser realizadas de forma conjunta pelos órgãos federais de
que trata a presente seção."
"Art. 141. Não caberá conversão de multa para reparação de
danos decorrentes das próprias infrações." (NR)
"Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa
de que trata esta Seção até o momento da sua manifestação em
alegações finais, na forma estabelecida no art. 122." (NR)
"Art. 142-A. O autuado, ao pleitear a conversão de multa,
deverá optar:
I - pela implementação, por seus meios, de serviço de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente,
no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos nos incisos
I a VII do caput do art. 140; ou
II - pela adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão
federal emissor da multa, na forma estabelecida no art. 140-A,
observados os objetivos previstos nos incisos I a VII do caput do
art. 140.
§ 1o Na hipótese prevista no inciso I do caput, o autuado
respeitará as diretrizes definidas pelo órgão federal emissor da
multa, o qual poderá admitir a participação de mais de um autuado
na elaboração e na execução do projeto.
§ 2o Na hipótese prevista no inciso II do caput, o autuado
outorgará poderes ao órgão federal emissor da multa para escolha
do projeto a ser contemplado." (NR)
"Art. 143. O valor dos custos dos serviços de preservação,
conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente
será igual ou superior ao valor da multa convertida.
§ 1o
Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado
fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha
causado.
§ 2o A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão,
aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de:
I - trinta e cinco por cento, na hipótese prevista no inciso I
do caput do art. 142-A; ou
II - sessenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do
caput do art. 142-A.
§ 3o Na hipótese prevista no inciso II do § 2o
, o valor
consolidado nominal da multa a ser convertida poderá ser parcelado
em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, sobre
as quais incidirá reajuste mensal com base na variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 4o Os custos decorrentes de serviços bancários necessários
à operacionalização da conversão de multa na modalidade prevista
no inciso II do caput do art. 142-A serão deduzidos dos
valores obtidos por meio dos rendimentos sobre os valores depositados
em conta garantia até o limite dos referidos custos.
§ 5o Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os
valores depositados em conta garantia não serem suficientes para
a cobertura dos custos bancários, o autuado complementará o
valor faltoso.
§ 6o Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os
valores depositados em conta garantia ultrapassarem o valor devido
aos custos bancários, o excedente será aplicado integralmente na
prestação de serviços ambientais estabelecidos pelo órgão federal
emissor da multa, conforme estabelecido no art. 140.
§ 7o O valor resultante do desconto não poderá ser inferior
ao valor mínimo legal aplicável à infração." (NR)
"Art. 144. O requerimento de conversão de multa na modalidade
prevista no inciso I do caput do art. 142-A será instruído
com o projeto, conforme as diretrizes estabelecidas pelo
órgão federal emissor da multa.
§ 1o Na hipótese de o autuado não dispor de projeto na data
do requerimento, a autoridade julgadora, se provocada, poderá
conceder prazo de até trinta dias para que o autuado apresente o
documento referido.
§ 2o Antes de decidir sobre o pedido de conversão de multa,
a autoridade julgadora poderá determinar ao autuado que proceda,
em prazo predefinido, a emendas, revisões e ajustes no
projeto, inclusive com o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado
da multa a ser convertida.
§ 3o O não atendimento por parte do autuado das situações
previstas neste artigo implicará o indeferimento do pedido de
conversão de multa." (NR)
"Art. 145. Por ocasião do julgamento do auto de infração, a
autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de
infração e o pedido de conversão da multa.
§ 1o A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do
caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório
da multa ambiental, e poderá, em decisão motivada, deferir ou
não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o
disposto no art. 141.
§ 2o Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, a
autoridade julgadora notificará o autuado para comparecer à unidade
administrativa indicada pelo órgão federal do emissor da
multa para a assinatura do termo de compromisso de que trata o
art. 146.
§ 3o O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo
para interposição de recurso hierárquico.
§ 4o Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o
pedido de conversão da multa aplicada, na forma estabelecida no
art. 127." (NR)
"Art. 146. Na hipótese de decisão favorável ao pedido, as
partes celebrarão termo de compromisso, que estabelecerá os termos
da vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa
pelo prazo de execução do projeto aprovado ou de sua cota-parte
no projeto escolhido pelo órgão federal emissor da multa.
§ 1o O termo de compromisso conterá as seguintes cláusulas
obrigatórias:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas
e de seus representantes legais;
II - serviço ambiental objeto da conversão;
III - prazo de vigência do compromisso, que será vinculado
ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em
função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá
variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de dez anos,
admitida a prorrogação, desde que justificada;
IV - multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento
das obrigações pactuadas;
V - efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto
pactuado;
VI - reparação dos danos decorrentes da infração ambiental,
caso existentes; e
VII - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 2o Na hipótese da conversão prevista no inciso I do caput
do art. 142-A, o termo de compromisso conterá:
I - a descrição detalhada do objeto;
II - o valor do investimento previsto para sua execução;
III - as metas a serem atingidas; e
IV - o anexo com plano de trabalho, do qual constarão os
cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto
aprovado.
§ 3o Na hipótese da conversão prevista no inciso II do caput
do art. 142-A, o termo de compromisso deverá:
I - ser instruído com comprovante de depósito integral ou de
parcela em conta garantia em banco público, observado o previsto
no § 3o do art. 143, referente ao valor do projeto selecionado
ou à respectiva cota-parte de projeto, nos termos definidos
pelo órgão federal emissor da multa;
II - conter a outorga de poderes do autuado ao órgão federal
emissor da multa para a escolha do projeto a ser apoiado;
III - contemplar a autorização do infrator ao banco público,
detentor do depósito do valor da multa a ser convertida, para
custear as despesas do projeto selecionado;
IV - prever a inclusão da entidade selecionada como signatária
e suas obrigações para a execução do projeto contemplado;
e
V - estabelecer a vedação do levantamento, a qualquer tempo,
pelo autuado ou pelo órgão federal emissor da multa, do valor
depositado na conta garantia, na forma estabelecida no inciso I.
§ 4o A assinatura do termo de compromisso suspende a
exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito de
recorrer administrativamente.
§ 5o A celebração do termo de compromisso não põe fim ao
processo administrativo e o órgão ambiental monitorará e avaliará,
a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.
§ 6o A efetiva conversão da multa se concretizará somente
após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua
comprovação pelo executor e a aprovação pelo órgão federal
emissor da multa.
§ 7o O termo de compromisso terá efeito nas esferas civil e
administrativa.
§ 8o O inadimplemento do termo de compromisso implica:
I - na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito
em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de
infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais
incidentes; e
II - na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações
pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo
extrajudicial.
§ 9o Os recursos depositados pelo autuado na conta garantia
referida no inciso I do § 3o estão vinculados ao projeto e assegurarão
o cumprimento da sua obrigação de prestar os serviços
de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente." (NR)
"Art. 147. Os extratos dos termos de compromisso celebrados
serão publicados no Diário Oficial da União." (NR)
"Art. 148. O órgão federal emissor da multa definirá as
diretrizes e os critérios para os projetos a que se refere esta Seção
e a forma de acompanhamento e fiscalização da execução dos
serviços prestados em decorrência das multas a serem convertidas.
§ 1o O órgão federal emissor da multa instituirá Câmara
Consultiva Nacional para subsidiar a estratégia de implementação
do Programa de Conversão de Multas Ambientais no que se
refere às infrações apuradas por ele, e caberá à Câmara opinar a
respeito de temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas com os
serviços decorrentes da conversão e sobre as estratégias de monitoramento,
observadas as diretrizes da Política Nacional do
Meio Ambiente.
§ 2o A Câmara Consultiva Nacional será presidida pelo órgão
federal emissor da multa e contemplará a participação, além
de seus representantes, de representantes do Ministério do Meio
Ambiente e de seus órgãos vinculados e da sociedade civil.
§ 3o O órgão federal emissor da multa poderá criar câmaras
regionais ou estaduais e grupos de trabalho direcionados a territórios,
temas ou projetos específicos.
§ 4o A composição e o funcionamento dos órgãos colegiados
referidos neste artigo serão definidos em regulamento editado
pelo órgão federal emissor da multa.
§ 5o Os órgãos federais emissores de multa poderão estruturar,
conjuntamente, câmaras regionais ou estaduais ou grupos
de trabalho conforme proposto no § 3o
." (NR)
Art. 2o O órgão federal emissor da multa estabelecerá, em
regulamento próprio, as regras para julgamento dos pedidos de conversão
de multas que lhes forem dirigidos, respeitado o disposto neste
Decreto.
Art. 3o Observado o disposto no art. 141 do Decreto no
6.514, de 2008, o órgão federal emissor da multa poderá admitir a
conversão em qualquer área degradada ou que possa receber serviço
ambiental, nos termos do art. 140 do referido Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput não suspende a apuração
de autuações emitidas aos proprietários ou posseiros de imóveis
beneficiados pela conversão, nem seus efeitos nas esferas penal e
administrativa.
Art. 4o A critério do órgão federal emissor da multa, o
Programa de Conversão de Multas poderá envolver a participação dos
órgãos seccionais e locais do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
Sisnama na seleção e no monitoramento dos projetos beneficiados,
vedada a delegação a esses entes do poder decisório quanto ao termo
de compromisso firmado e aos seus efeitos.
Art. 5o O regulamento previsto no § 4o do art. 148 do
Decreto no 6.514, de 2008, será editado no prazo de noventa dias,
sem prejuízo da aplicação imediata das disposições deste Decreto.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto
n
o 6.514, de 22 de julho de 2008:
I - os incisos I e II do caput e o parágrafo único do art. 141; e
II - os incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 146.
Brasília, 23 de outubro de 2017; 196o da Independência e
129o da República.
MICHEL TEMER
Marcelo Cruz
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