quinta-feira, 26 de outubro de 2017

DECRETO No 9.179, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017

Altera o Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, para dispor sobre conversão de multas. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 72, § 4o , da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, DECRETA: 

Art. 1o O Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 139. Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama

Parágrafo único. A autoridade ambiental federal competente para a apuração da infração poderá converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, observado o disposto no § 4o do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998." (NR) 

"Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos: 

I - recuperação: 

a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; 

b) de processos ecológicos essenciais; 

c) de vegetação nativa para proteção; e 

d) de áreas de recarga de aquíferos;

II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre; 

III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais; 

IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima; 

V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos; 

VI - educação ambiental; ou 

VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação. 

§ 1o Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR. 

§ 2o O disposto no § 1o não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental." (NR) 

"Art. 140-A. Os órgãos federais de que trata esta Seção poderão realizar chamadas públicas para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução dos serviços de que trata o art. 140, em áreas públicas ou privadas. 

Parágrafo único. As chamadas públicas previstas no caput poderão ser realizadas de forma conjunta pelos órgãos federais de que trata a presente seção." 

"Art. 141. Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações." (NR) 

"Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção até o momento da sua manifestação em alegações finais, na forma estabelecida no art. 122." (NR) 

"Art. 142-A. O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar: 

I - pela implementação, por seus meios, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos nos incisos I a VII do caput do art. 140; ou

II - pela adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, na forma estabelecida no art. 140-A, observados os objetivos previstos nos incisos I a VII do caput do art. 140. 

§ 1o Na hipótese prevista no inciso I do caput, o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo órgão federal emissor da multa, o qual poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto. 

§ 2o Na hipótese prevista no inciso II do caput, o autuado outorgará poderes ao órgão federal emissor da multa para escolha do projeto a ser contemplado." (NR) 

"Art. 143. O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida. 

§ 1o Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado. 

§ 2o A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de:

I - trinta e cinco por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 142-A; ou II - sessenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 142-A. 

§ 3o Na hipótese prevista no inciso II do § 2o , o valor consolidado nominal da multa a ser convertida poderá ser parcelado em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá reajuste mensal com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. 

§ 4o Os custos decorrentes de serviços bancários necessários à operacionalização da conversão de multa na modalidade prevista no inciso II do caput do art. 142-A serão deduzidos dos valores obtidos por meio dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia até o limite dos referidos custos. 

§ 5o Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia não serem suficientes para a cobertura dos custos bancários, o autuado complementará o valor faltoso. 

§ 6o Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia ultrapassarem o valor devido aos custos bancários, o excedente será aplicado integralmente na prestação de serviços ambientais estabelecidos pelo órgão federal emissor da multa, conforme estabelecido no art. 140. 

§ 7o O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração." (NR)

"Art. 144. O requerimento de conversão de multa na modalidade prevista no inciso I do caput do art. 142-A será instruído com o projeto, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão federal emissor da multa. 

§ 1o Na hipótese de o autuado não dispor de projeto na data do requerimento, a autoridade julgadora, se provocada, poderá conceder prazo de até trinta dias para que o autuado apresente o documento referido. 

§ 2o Antes de decidir sobre o pedido de conversão de multa, a autoridade julgadora poderá determinar ao autuado que proceda, em prazo predefinido, a emendas, revisões e ajustes no projeto, inclusive com o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida. 

§ 3o O não atendimento por parte do autuado das situações previstas neste artigo implicará o indeferimento do pedido de conversão de multa." (NR) 

"Art. 145. Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa. 

§ 1o A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141. 

§ 2o Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, a autoridade julgadora notificará o autuado para comparecer à unidade administrativa indicada pelo órgão federal do emissor da multa para a assinatura do termo de compromisso de que trata o art. 146. 

§ 3o O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para interposição de recurso hierárquico. 

§ 4o Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma estabelecida no art. 127." (NR) 

"Art. 146. Na hipótese de decisão favorável ao pedido, as partes celebrarão termo de compromisso, que estabelecerá os termos da vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado ou de sua cota-parte no projeto escolhido pelo órgão federal emissor da multa. 

§ 1o O termo de compromisso conterá as seguintes cláusulas obrigatórias: 

I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais; 

II - serviço ambiental objeto da conversão; 

III - prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de dez anos, admitida a prorrogação, desde que justificada; 

IV - multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas; 

V - efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado; 

VI - reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes; e 

VII - foro competente para dirimir litígios entre as partes. 

§ 2o Na hipótese da conversão prevista no inciso I do caput do art. 142-A, o termo de compromisso conterá: 

I - a descrição detalhada do objeto; 

II - o valor do investimento previsto para sua execução;

III - as metas a serem atingidas; e 

IV - o anexo com plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado. 

§ 3o Na hipótese da conversão prevista no inciso II do caput do art. 142-A, o termo de compromisso deverá: 

I - ser instruído com comprovante de depósito integral ou de parcela em conta garantia em banco público, observado o previsto no § 3o do art. 143, referente ao valor do projeto selecionado ou à respectiva cota-parte de projeto, nos termos definidos pelo órgão federal emissor da multa; 

II - conter a outorga de poderes do autuado ao órgão federal emissor da multa para a escolha do projeto a ser apoiado; 

III - contemplar a autorização do infrator ao banco público, detentor do depósito do valor da multa a ser convertida, para custear as despesas do projeto selecionado; 

IV - prever a inclusão da entidade selecionada como signatária e suas obrigações para a execução do projeto contemplado; e 

V - estabelecer a vedação do levantamento, a qualquer tempo, pelo autuado ou pelo órgão federal emissor da multa, do valor depositado na conta garantia, na forma estabelecida no inciso I. 

§ 4o A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente. 

§ 5o A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo e o órgão ambiental monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas. 

§ 6o A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pelo órgão federal emissor da multa. 

§ 7o O termo de compromisso terá efeito nas esferas civil e administrativa. 

§ 8o O inadimplemento do termo de compromisso implica: 

I - na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes; e 

II - na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial. 

§ 9o Os recursos depositados pelo autuado na conta garantia referida no inciso I do § 3o estão vinculados ao projeto e assegurarão o cumprimento da sua obrigação de prestar os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente." (NR) 

"Art. 147. Os extratos dos termos de compromisso celebrados serão publicados no Diário Oficial da União." (NR) 

"Art. 148. O órgão federal emissor da multa definirá as diretrizes e os critérios para os projetos a que se refere esta Seção e a forma de acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços prestados em decorrência das multas a serem convertidas. 

§ 1o O órgão federal emissor da multa instituirá Câmara Consultiva Nacional para subsidiar a estratégia de implementação do Programa de Conversão de Multas Ambientais no que se refere às infrações apuradas por ele, e caberá à Câmara opinar a respeito de temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas com os serviços decorrentes da conversão e sobre as estratégias de monitoramento, observadas as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.  

§ 2o A Câmara Consultiva Nacional será presidida pelo órgão federal emissor da multa e contemplará a participação, além de seus representantes, de representantes do Ministério do Meio Ambiente e de seus órgãos vinculados e da sociedade civil. 

§ 3o O órgão federal emissor da multa poderá criar câmaras regionais ou estaduais e grupos de trabalho direcionados a territórios, temas ou projetos específicos. 

§ 4o A composição e o funcionamento dos órgãos colegiados referidos neste artigo serão definidos em regulamento editado pelo órgão federal emissor da multa. 

§ 5o Os órgãos federais emissores de multa poderão estruturar, conjuntamente, câmaras regionais ou estaduais ou grupos de trabalho conforme proposto no § 3o ." (NR) 

Art. 2o O órgão federal emissor da multa estabelecerá, em regulamento próprio, as regras para julgamento dos pedidos de conversão de multas que lhes forem dirigidos, respeitado o disposto neste Decreto. 

Art. 3o Observado o disposto no art. 141 do Decreto no 6.514, de 2008, o órgão federal emissor da multa poderá admitir a conversão em qualquer área degradada ou que possa receber serviço ambiental, nos termos do art. 140 do referido Decreto. 

Parágrafo único. O disposto no caput não suspende a apuração de autuações emitidas aos proprietários ou posseiros de imóveis beneficiados pela conversão, nem seus efeitos nas esferas penal e administrativa. 

Art. 4o A critério do órgão federal emissor da multa, o Programa de Conversão de Multas poderá envolver a participação dos órgãos seccionais e locais do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama na seleção e no monitoramento dos projetos beneficiados, vedada a delegação a esses entes do poder decisório quanto ao termo de compromisso firmado e aos seus efeitos. 

Art. 5o O regulamento previsto no § 4o do art. 148 do Decreto no 6.514, de 2008, será editado no prazo de noventa dias, sem prejuízo da aplicação imediata das disposições deste Decreto. 

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 7o Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n o 6.514, de 22 de julho de 2008: 

I - os incisos I e II do caput e o parágrafo único do art. 141; e 

II - os incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 146. 


Brasília, 23 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 

MICHEL TEMER 
Marcelo Cruz

INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 12, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017 - "Guia de vistorias"

COMANDO DO EXÉRCITO 
COMANDO LOGÍSTICO
 DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS 


INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 12, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017



Dispõe sobre aprovação da Cartilha Guia de Vistorias do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados, edição 2017. 

EB 64474.010239/2017-51 


O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 28 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, resolve: 

Art. 1º Aprovar a Cartilha Guia de Vistorias do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados para concessão, revalidação, apostilamento ou cancelamento de registro de pessoa física ou jurídica no Exército para o exercício de atividades com Produtos Controlados pelo Exército.


 Art. 2º A Cartilha Guia de Vistorias deverá ser revisada anualmente e editada. 


Art. 3º Esta Instrução Técnico-Administrativa entra em vigor na data de sua publicação. 

Cartilha Guia de Vistorias, está disponível na Intranet da DFPC.



 Gen Bda IVAN FERREIRA NEIVA FILHO


Publicada no DOU Nr 206, de 26 de outubro de 2017 

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

LEI Nº 13.495, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.

Vigência
Altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade.
Art. 2o  O art. 257 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 257.  ..........................................................................................
§ 7o  Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
..............................................................................................................
§ 10.  O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito 
em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.
§ 11.  O principal condutor será excluído do Renavam:
I -  quando houver transferência de propriedade do veículo;
II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo;
III - a partir da indicação de outro principal condutor.” (NR)
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Brasília, 24 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2017

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017.



Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:  
“Art. 9o ..................................................................
...................................................................................... 
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
...................................................................................... 
§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 
§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:  
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:  
a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;     
c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e       
d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ”  (NR) 
Art. 2o  (VETADO). 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 13 de  outubro  de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMER

Raul Jungmann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2017

PORTARIA Nº 429-EME, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017.

Aprova a Diretriz de Iniciação do Programa Estratégico do Exército Inovação de Munições (EB20-D-08.003) e define responsabilidades pela constituição da equipe que confeccionará o Estudo de Viabilidade do Programa. 

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII, do art. 5º, do Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 514, de 29 de junho de 2010, e de acordo com o que estabelece o inciso VIII, do art. 12 e o art. 44 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, combinado com o inciso II, do art. 30, das Normas para Elaboração, Gerenciamento e Acompanhamento do Portfólio e dos Programas Estratégicos do Exército Brasileiro (EB10-N-01.004), 1ª Edição, aprovadas pela Portaria nº 054, de 30 de janeiro de 2017, resolve:

Art. 1º Aprovar a Diretriz de Iniciação do Programa Estratégico do Exército Inovação de Munições (EB20-D-08.003), que com esta baixa. 

Art. 2º Constituir a equipe que confeccionará o Estudo de Viabilidade do Programa: 

I - constituição da equipe: a cargo do Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT), sob a supervisão do EME; e 

II - o Órgão de Direção Geral (ODG), quando necessário e/ou acionado pelo DCT, solicitará aos órgãos de direção setorial (ODS), Órgão de Direção Operacional (ODOP), órgãos de assessoramento direto e imediato (OADI) e comandos militares de área (C Mil A) a indicação de pessoal para participar dos trabalhos. 

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. 



DIRETRIZ DE INICIAÇÃO DO PROGRAMA ESTRATÉGICO DO EXÉRCITO INOVAÇÃO DE MUNIÇÕES (EB20-D-08.003) 

1. FINALIDADE 

- Regular as medidas necessárias à elaboração do Estudo de Viabilidade (EV) do Programa Estratégico do Exército Inovação de Munições (Prg EE PROMUN). 

2. OBJETIVOS DO PROGRAMA 

a. Obter maior entendimento sobre os avanços e as tendências nos cenários nacional e internacional no tocante a munições, propelentes e explosivos

b. Analisar o mercado de munições, descrever sua segmentação, identificar oportunidades, participantes, características dos consumidores, fornecedores, riscos para o desenvolvimento de novos produtos, escala mínima de fabricação e nichos de atuação que indiquem a sustentabilidade de novas linhas de produção. 

c. Gerenciar, de maneira coordenada, projetos e pesquisas correlatas e simultâneas para desenvolver e/ou adquirir tecnologias de modo a obter produtos e processos produtivos adequados às necessidades dos EB. 

3. REFERÊNCIAS 

a. Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União por 20 exercícios financeiros. 

b. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006: capítulo X - Estímulo à Inovação. 

c. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. 

d. Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que trata de apoio à inovação no exterior. 

e. Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004: Lei de Inovação - incentivo à inovação tecnológica e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. 

f. Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que trata da Lei do Bem. g. Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

h. Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, que trata de benefícios em ativos para P&D - IPI e depreciação. 

i. Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005, que regulamenta a Lei nº 10.973. 

j. Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, que regulamenta o Capítulo III da Lei nº 11.196. 

k. Decreto Legislativo nº 373, de 25 de setembro de 2013, que aprova a Política Nacional de Defesa, a Estratégia Nacional de Defesa e o Livro Branco de Defesa Nacional. 

l. Política de Mobilização Militar MD41-P-01, (2ª Edição 2015), Portaria Normativa nº 1.489/EMCFA/MD, de 3 de julho de 2015. 

m. Diretriz do Comandante do Exército para o biênio 2017-2018. 

n. Plano Estratégico do Exército 2016-2019, 3ª Edição, 2017. 

o. Portaria nº 1.138-Cmt Ex, de 22 de novembro de 2010, que aprova a Política de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro. 

p. Portaria nº 233-Cmt Ex, de 15 de março de 2016, que aprova as Instruções Gerais para a Gestão do Ciclo de Vida dos Sistemas e Materiais de Emprego Militar (EB10-IG-01.018). 

q. Portaria nº 054-Cmt Ex, de 30 de janeiro de 2017, que aprova as Normas para Elaboração, Gerenciamento e Acompanhamento do Portfólio e dos Programas Estratégicos do Exército Brasileiro (NEGAPORT - EB) 1ª Edição. 

r. Portaria nº 465-Gab Cmt Ex, de 17 de maio de 2017, que aprova a Política de Gestão de Riscos do Exército Brasileiro (EB10-P-01.004), 1ª Edição, 2017. 

s. Portaria n° 109-EME, de 1º de junho de 2015, que aprova a Diretriz para Implantação da Agência de Gestão e Inovação Tecnológica (AGITEC) e dá outras providências. 

t. Portaria nº 301-EME, de 10 de novembro de 2015, que aprova a racionalização de cargos nos Quadros de Cargos e nos Quadros de Cargos previstos das OM do EB. 

u. Portaria nº 031-DCT, de 8 de julho de 2013, que aprova a Diretriz EB80-D-07.002 - Implantação do Projeto do Pólo de Ciência e Tecnologia do Exército em Guaratiba (PCTEG). 

v. Portaria nº 032-DCT, de 11 de setembro de 2012, que aprova a Diretriz de Iniciação do Projeto de Transformação do Sistema de Ciência e Tecnologia do Exército (SCTEx). 

w. Manual Técnico de Orçamento - Orçamento Federal - 2017. 

x. DIEx nº 187-DSMEM/DCT, de 29 de setembro de 2016, do Vice-Chefe de Tecnologia da Informação e Comunicações do DCT ao Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército. 

4. INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA A CONFECÇÃO DO EV 

A equipe que confeccionará o EV deverá considerar: 

a. o DIEx nº 187-DSMEM/DCT, de 29 de setembro de 2016, do Vice-Chefe de Tecnologia da Informação e Comunicações do DCT ao Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército; 

b. o início do Programa será efetivado a partir da emissão da respectiva Diretriz de Implantação pela Chefia do EME; 

c. a Diretriz do Comandante do Exército para o biênio 2017-2018 que determina, dentre outros aspectos: não criar Organizações Militares (OM) e/ou novas estruturas e qualquer necessidade nesse sentido deve ser atendida por transformação de OM e/ou de estruturas já existentes; reduzir o efetivo do Exército em, no mínimo 10%; reduzir o número de militares de carreira, substituindo-os por militares temporários; e reduzir o número de Unidades Gestoras (UG) do Exército

d. a Emenda Constitucional nº 95 que instituiu o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União por 20 exercícios financeiros, limitando as despesas primárias de cada um dos três poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União; e. as interações do Prg EE PROMUN com outros Programas Estratégicos do Exército em andamento; 

f. as possibilidades e a oportunidade de realização de Acordos de Compensação (Off Set) durante a execução do Programa, conforme a legislação em vigor sobre o assunto; e 

g. as possibilidades de interações do Programa, por meio do Estado-Maior do Exército, com a Força Aérea Brasileira e com a Marinha do Brasil nas áreas que permitam ações e iniciativas conjuntas. 

5. EQUIPE QUE CONFECCIONARÁ O EV 

a. A cargo do Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT), sob a supervisão do EME, para produzir o EV no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Diretriz no Boletim do Exército. 

b. O ODG, quando necessário e/ou acionado pelo DCT, solicitará aos ODS, ODOp, OADI e C Mil A indicação de pessoal para participar dos trabalhos. 

6. DADOS TÉCNICOS 

a. Elementos Essenciais de Informação para Decisão A Equipe deverá apresentar um EV de Programa que estabeleça o alinhamento estratégico, bem como incorpore estudos e conclusões, tendo por base o acrônimo DOAMEPI, mas não se limitando aos itens abaixo citados: 

Alinhamento Estratégico 

- contribuição para a consecução dos Objetivos Estratégicos do Exército; 

- enquadramento nas Estratégias e Ações Estratégicas; e 

- enumeração das Atividades Impostas. 

Doutrina 

- lacunas de capacidades militares terrestres que demandam a criação do Programa; 

- vantagens operacionais e táticas; e 

- legislação e doutrina. 

Organização

 - necessidade de aumento/diminuição de efetivo e de reestruturação de cargos e OM; 

- arranjos organizacionais necessários para gerir as demandas oriundas do Programa; e 

- quadros organizacionais (QO). 

Adestramento 

- necessidade de incorporação de novas formas de adestramento, preparo e emprego; e

- possibilidade de emprego de simulação. 

Material 

- possibilidades e impactos do custeio de atividades relacionadas ao Programa; 

- possibilidades de dotar a Força Terrestre com novas capacidades; e 

- Quadros de Dotação de Material (QDM). 

Educação 

- formação, capacitação, especialização e aperfeiçoamento dos integrantes/envolvidos com o Programa; 

- oportunidades internas e externas para capacitação; 

- parcerias; 

- situação atual da estrutura de educação relacionada ao Programa e proposta de soluções relacionadas ao tema, tais como aquisições de materiais ou contratação de serviços; 

- necessidade de incorporação de novos equipamentos e conteúdo de instrução nas escolas militares e nas organizações militares; e 

- aplicação dual dos meios de formação para o adestramento de militares. 

Pessoal

 - competências necessárias e já existentes para a ocupação dos cargos previstos pelo Prg EE PROMUN, considerando inclusive o pessoal não qualificado para cargos comuns; 

- diagnóstico das competências essenciais para os militares envolvidos com o Programa, que permitirá identificar as lacunas entre as competências necessárias à consecução dos Objetivos Estratégicos do Exército e as competências atualmente disponíveis; 

- lacunas de competência, visando à definição das estratégias de supressão das mesmas, seja pela movimentação, seja pela capacitação, seja pela contratação de pessoal; bem como à identificação de subsídios para as decisões de captação de recursos para as atividades de pessoal; e 

- quadro de cargos e quadro de cargos previstos (QC e QCP). 

Infraestrutura 

- viabilidade e a necessidade de reorganização física e estrutural, bem como a construção de novas instalações em decorrência do Prg EE PROMUN; 

- possibilidade de compartilhamento de outras instalações do Exército ou de outras Forças; 

- obras em andamento, estágio atual, respectivos contratos e seus impactos para o Exército Brasileiro do não aproveitamento das mesmas no Programa, ou ainda a possibilidade de interrupção das mesmas; e 

- adequações relativas a novos materiais e equipamentos. 

Planejamento de Recursos 

- proposta orçamentária para as soluções dadas que contemplem contratos em vigor, investimentos necessários e custeio para sustentabilidade das soluções do Programa, sinalizando o impacto das mesmas no orçamento do Exército e a origem dos recursos, considerando sempre a legislação e os documentos pertinentes ao assunto, previstos no item nº 3, desta Diretriz de Iniciação, entre outros. 

Meio Ambiente 

- identificação dos impactos ambientais resultantes das novas atividades produtivas; 

- avaliação dos custos para garantir as condições de qualidade ambiental após a implantação das novas linhas de produção, e com a criação de condições de monitoramento contínuo dos efeitos sobre o ambiente; e 

- avaliação dos custos tanto de licenciamento ambiental, como de adequação das instalações existentes para o atendimento às normas ambientais em vigor no país. 

b. Premissas 

- Os estudos, os planejamentos e as iniciativas do EV relativas ao Prg EE PROMUN serão realizadas sempre com base no previsto na legislação e nos documentos citados no item nº 3., desta Diretriz de Iniciação. 

- O EV será realizado por equipe multissetorial e multidisciplinar e para isso poderá contar com apoio técnico, administrativo e de pessoal de todos os ODS, ODOp, OADI, C Mil A e OM envolvidas, mediante coordenação do ODG. 

- As viabilidades orçamentária e financeira serão sempre aspectos importantes a serem considerados no EV do Programa.

- As iniciativas do Programa que demandem aumento de efetivos, cargos e a criação de novas OM, se planejadas, deverão prever a possibilidade de implantação / adoção somente nas fases futuras do Programa (tranches de longo prazos). 

- O EV contemplará todos os aspectos indicados nas letras a. e c., do item Nr 6., desta Diretriz e outros julgados pertinentes pela equipe de trabalho. 

c. Amplitude 

Além dos elementos essenciais de informação para decisão apresentados na letra a., anterior, o EV deverá abordar, também, por meio de estudos, análises, pesquisas, subsídios e conclusões, os aspectos abaixo em relação ao PROMUN, com o objetivo facilitar a tomada de decisão: 

- as Ações Estratégicas (AE) previstas para o Objetivo Estratégico do Exército 9 (OEE 9 - Implantar um Novo e Efetivo Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação); 

- o processo de transformação da F Ter; 

- o desenvolvimento das tecnologias de munições considerando as prioridades estabelecidas no ANEXO “A” (PLANO DE OBTENÇÃO DE CAPACIDADES MATERIAIS - PCM) ao PEEx 2016-2019 (Áreas de pesquisa aplicável ao desenvolvimento de PRODE em Projetos de Ciência e Tecnologia); 

- atuais atores e processos de obtenção de munições no Exército e a inserção de novos atores com a criação de um programa; 

- validade da criação de um programa de fabricação de munição desvinculado da fabricação do respectivo armamento;

- criticidade da "munição" como o suprimento de uma força armada; 

- alternativas ao Programa como, por exemplo, aperfeiçoar as estruturas e processos existentes, mormente com a implantação da Diretoria de Sistemas e Material de Emprego Militar (DSMEM), no DCT; 

- outras possíveis soluções com a participação do MD, demais Forças Singulares, indústrias nacionais, da academia, além de atores de outros países alinhados com o Brasil, que não seja a criação de um programa específico, que demandará mais um órgão (gerência e estrutura pertinente) a ser agregado ao que já existe; 

- possibilidade de criação de um Plano Orçamentário (PO) específico na Ação Orçamentária (AO) 20XJ, sob responsabilidade do DCT, ao invés da criação de um Programa específico para o tema, com descritor (PO) que espelhe em detalhes todas as atividades visualizadas; 

- ações orçamentárias existentes, no cadastro de ações do PPA 2016-2019, que projetam a utilização de recursos com a finalidade de adquirir, pesquisar ou desenvolver munições, com suas respectivas Unidades Responsáveis (UR); 

- para fins de planejamento orçamentário, as necessidades de recursos devem ser previstas sempre no ano "A-2", quando cada Unidade Gestora Responsável levantará as suas necessidades para compor, em "A-1", as necessidades Gerais do Exército (NGE) que, por sua vez, após análise por parte do ODG, irão compor, ainda em "A-1", sucessivamente, a Proposta Inicial de Orçamento Anual do Exército (PIOAEX), o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) e, finalmente, a Lei Orçamentária Anual (LOA). Ou seja, se existir a pretensão que um recurso seja destinado para um determinado Programa/Projeto em 2019 ("A"), é necessário que a sua previsão seja levantada já em 2017 ("A-2"); 

- impacto no orçamento do EB no que se refere à criação de despesas de custeio e da possibilidade de manutenção de demandas que sustentem as linhas de produção; 

- situação orçamentária do EB para investimentos, considerando que a inclusão de um novo Programa poderá reduzir recursos para outros Programas; 

- a Emenda Constitucional nº 95 que instituiu o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União por 20 exercícios financeiros, limitando as despesas primárias de cada um dos três poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, de maneira que as atuais despesas só poderão ser ampliadas mediante a redução de outras despesas já existentes; 

- a atual situação fiscal do País, onde a receita é insuficiente para cobrir todas as despesas previstas, indicando que haverá contingenciamento para os próximos anos; 

- vantagens e desvantagens da produção no Brasil de munições atualmente adquiridas no exterior; 

- capacidades atual e futura de produção e fornecimento da BID; 

- capacidade de defesa e de mobilização industrial, redução da dependência externa, agregação de tecnologia à BID, viabilização de exportações e a sustentação econômica da produção de munição de grosso calibre no Brasil; 

- aquisição e gerenciamento de estoques de munição, bem como a adequação munição/armamento/ambiente operacional;

 - "o que desenvolver no País" e "o que adquirir no exterior", considerando as regras de mercado e a globalização nas relações internacionais;

- contribuições para que a Força Terrestre possa melhor justificar a busca de recursos na esfera federal para a nacionalização de itens críticos e o desenvolvimento da cadeia produtiva nacional; 

- oportunidades e mecanismos de financiamento interno e externo; - venda do PRODE no mercado externo; 

- conteúdo tecnológico das exportações do Brasil; 

- a defasagem entre as tecnologias mundialmente utilizadas e aquelas disponíveis no Brasil; 

- solução do problema da defasagem tecnológica; 

- benefícios para as demandas por pesquisas; 

- nacionalização de itens críticos e do desenvolvimento da cadeia produtiva nacional; 

- fortalecer o Sistema Defesa, Indústria e Academia (SisDIA) de Inovação do Departamento de Ciência e Tecnologia, fomentando o desenvolvimento da tripla hélice no SCTEx; 

- possibilidades de incentivos a linhas de pesquisa e de parcerias do Exército com Instituições de Pesquisa Civis e Base Industrial de Defesa (BID); 

- escala produtiva, mercado, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, prazo de maturação dos projetos e ciclo de vida de materiais; 

- atuação da IMBEL em parceria com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações (MCTIC) para maximizar e aperfeiçoar os esforços de pesquisa nas instituições científicas e tecnológicas militares visando ao desenvolvimento de tecnologias de ponta para o sistema de defesa; 

- possibilidades da IMBEL como uma Empresa Estratégica de Defesa, pública, dependente e vinculada ao Ministério da Defesa, por intermédio do Comando do Exército; 

- iniciativas anteriores no mesmo contexto do PROMUN, com apresentação das lições aprendidas positivas e negativas; 

- projeção da imagem da Força, particularmente no seu entorno estratégico; - dissuasão extrarregional; 

- possíveis linhas de ação identificadas; 

- entregas, capacidades e benefícios visualizados nas diferentes linhas de ação; 

- estudo referente aos riscos do Programa, conforme as Normas referentes à Política de Gestão de Riscos no Exército Brasileiro; e 

- estudo com sugestões de indicadores para a avaliação do desempenho do PROMUN. 

d. Exclusões e Restrições 

- Não haverá aumento de efetivos, tampouco criação de novas OM em decorrência de estudos realizados. Essas imposições poderão implicar adiamento e/ou cancelamento de iniciativas do Programa. 

- As propostas devem incorporar a logística integrada para todo o ciclo de vida dos materiais, equipamentos e sistemas, inclusive com os processos logísticos e de custeio definidos, testados e disseminados.

e. Infraestrutura necessária e existente para o desenvolvimento do EV 

- Deverá ser utilizada a já existente. 

f. Riscos Visualizados 

- Falta de apoio de pessoal especializado que represente todas as partes interessadas envolvidas no Programa, o que pode levar a pareceres incompletos, localizados, parciais e falhos. 

- Não observação das normativas referentes à gestão de programas, projetos e do ciclo de vida dos Sistemas e Material de Emprego Militar (SMEM), o que pode ocasionar falha no planejamento, falta de padronização, dificuldade no entendimento e na comunicação. 

- Soluções que aumentem a dependência de um só fornecedor, o que ocasionará maiores dificuldades de negociação dos produtos e serviços. - Circunstâncias que possam ocasionar retrocessos no índice de excelência já alcançado. 

- Descontinuidade e/ou insuficiência de recursos orçamentários para investimento e custeio. 

g. Classificação Sigilosa 

- Por proposta da equipe do EV, se for o caso, à autoridade responsável pela restrição de acesso, amparando-se, sempre que possível, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 


7. RECURSOS DISPONÍVEIS 

- Os recursos financeiros, de pessoal, de material, de infraestrutura e outros a serem utilizados para o EV estarão a cargo do Departamento de Ciência e Tecnologia. 

8. PRAZO PARA A CONFECÇÃO DO EV 

- 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Diretriz no Boletim do Exército