PORTARIA Nº 56, DE 5 DE JUNHO DE 2017
Dispõe sobre procedimentos administrativos
para a concessão, a revalidação, o
apostilamento e o cancelamento de registro
no Exército para o exercício de atividades
com produtos controlados e dá outras providências.
EB: 64474.004621/2017-25
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando
Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 719,
de 21 de novembro de 2011; o art. 263 do Regulamento para a
Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº
3.665, de 20 de novembro de 2000; e de acordo com o que propõe a
Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos administrativos para a
concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento de registro
no Exército para o exercício de atividades com produtos controlados.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Das atividades com PCE
Art. 2º Para o exercício de qualquer atividade com Produto
Controlado pelo Exército (PCE), própria ou terceirizada, as pessoas
físicas ou jurídicas devem ser registradas no Exército.
§1º Ficam isentas de registro as pessoas físicas e jurídicas citadas nos art. 99 a 102 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.
§2º Ficam dispensadas, ainda, do registro de que trata o caput as pessoas físicas, quando a atividade for utilização de armas de pressão ou fogos de artifício.
§1º Ficam isentas de registro as pessoas físicas e jurídicas citadas nos art. 99 a 102 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.
§2º Ficam dispensadas, ainda, do registro de que trata o caput as pessoas físicas, quando a atividade for utilização de armas de pressão ou fogos de artifício.
Art. 3º As atividades com PCE são a fabricação, o comércio,
a importação, a exportação, a utilização e a prestação de serviços, o
colecionamento, o tiro desportivo e a caça.
Parágrafo único. As atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça para pessoas físicas; de utilização de veículos blindados e de prestação de serviços de blindagens balísticas seguirão normas administrativas próprias.
Parágrafo único. As atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça para pessoas físicas; de utilização de veículos blindados e de prestação de serviços de blindagens balísticas seguirão normas administrativas próprias.
Art. 4º A utilização de PCE compreende a aplicação, o uso
industrial, a demonstração, a exposição, a pesquisa, o emprego na
cenografia, o emprego em espetáculos pirotécnicos com fogos de
artifício considerados de uso restrito, a apresentação de bacamarteiros,
o emprego na segurança pública, o emprego na segurança de
patrimônio público, o emprego na segurança privada, o emprego na
segurança institucional ou outra finalidade considerada excepcional.
§1º A aplicação é o emprego de PCE que pode resultar em
outro produto, controlado ou não pelo Exército.
§2º O uso industrial é o emprego de PCE em processo
produtivo com reação física ou química resultando em produto não
controlado.
Art. 5º A prestação de serviço com PCE compreende o
transporte, a armazenagem, a manutenção e a reparação, a aplicação
de blindagem balística, a capacitação para utilização, a detonação, a
destruição, a locação, os serviços de correios e a representação comercial
autônoma.
§1º A armazenagem compreende a prestação de serviço por
meio de acondicionamento em depósitos, em local autorizado.
§2º Capacitação para utilização de PCE é a atividade pedagógica
que emprega produto controlado na habilitação do instruendo
a manuseá-lo ou empregá-lo, por meio de curso, instrução ou
outro recurso didático.
§3º A locação refere-se a veículos automotores blindados, a
PCE para emprego cenográfico e a equipamentos de bombeamento
(Unidades Móveis de Bombeamento-UMB).
§4º Os serviços de correios, para fins desta portaria, estão
enquadrados na prestação de serviços de entrega de PCE quando
fizerem transporte no território nacional.
§5º A representação comercial autônoma está regida pela Lei
nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965.
§6º O procurador (pessoa física ou jurídica) de pessoas que
exercem atividade com PCE, para fins desta portaria, é considerado
prestador de serviço.
§7º As atividades-meio das empresas que sejam classificadas
como atividades de prestação de serviço com PCE devem ser apostiladas
ao registro.
Art. 6º O transporte de PCE obedecerá ao previsto em normas
administrativas editadas pelo Comando do Exército, no que tange
à fiscalização de PCE, sem prejuízo do disposto em legislação e
disciplina peculiar a cada produto e ao meio de transporte empregado.
Seção II
Do Registro
Art. 7º Registro, para efeito desta portaria, é o assentamento
dos dados de identificação da pessoa física ou jurídica habilitada,
da(s) atividade(s), dos tipos de PCE e de outras informações complementares
julgadas pertinentes, publicados em documento oficial
permanente do Exército.
§1º O exercício de atividades com PCE deve se restringir às
condições estabelecidas nos dados do registro da pessoa.
§2º Os tipos de PCE a que se refere o caput são: arma de
fogo, arma de pressão, explosivo, menos-letal, munição, pirotécnico,
produto químico, proteção balística e outros PCE.
Art. 8º Cada registro será vinculado a apenas um número de
CPF ou de CNPJ.
Art. 9º O registro será materializado em documento comprobatório
emitido por autoridade competente, conforme a atividade a
ser exercida com PCE, de acordo com os anexos A e B, desta
portaria.
Art. 10. Apostila é o documento anexo e complementar ao
registro no qual são registradas informações das atividades e dos PCE
autorizados, conforme anexos A1 e B1, desta portaria.
§1º As apostilas terão o mesmo prazo de validade dos registros.
§2º No caso de registro de representantes de fabricantes
estrangeiros, a validade será condicionada, ainda, à validade da carta
de representação.
Art. 11. O registro no Exército para o exercício de atividades
com PCE terá validade de dois anos.
Parágrafo único. A validade do registro de representantes comerciais está vinculada à validade da representação, respeitado o prazo de dois anos.
Parágrafo único. A validade do registro de representantes comerciais está vinculada à validade da representação, respeitado o prazo de dois anos.
Art. 12. Satisfeitas as exigências quanto ao prazo de entrada
do requerimento, no ato de protocolizar o pedido de revalidação, o
registro terá sua validade prorrogada por período de noventa dias, até
decisão da autoridade competente para revalidar o registro.
Parágrafo único. A prorrogação da validade do registro de que trata o caput acarretará:
Parágrafo único. A prorrogação da validade do registro de que trata o caput acarretará:
I - alteração da validade do registro no sistema eletrônico de
dados; e
II - emissão de declaração da DFPC ou da RM de vinculação,
versando sobre a prorrogação da validade do registro, mediante
solicitação do registrado, conforme anexo C, desta portaria.
Art.13. O registro no Exército não configura autorização
prévia ou pré-requisito para obtenção de licenças ou autorizações de
outros órgãos fiscalizadores.
Art.14. O registro da pessoa no Exército não a exime de se
submeter à fiscalização de outros órgãos e entidades da administração
pública.
Art. 15. Deverá ser solicitado novo registro no Exército
quando houver mudança no CNPJ ou na razão social da empresa.
Seção III
Dos processos de registro
Art. 16. Os processos concernentes ao registro no Exército
são: concessão, revalidação, apostilamento, cancelamento e emissão
de segunda via.
Art. 17. As solicitações de concessão, de revalidação, de
apostilamento, de cancelamento e de 2ª via de registro poderão ocorrer
por meio do sistema eletrônico da fiscalização de PCE ou por
meio físico.
Parágrafo único. As solicitações previstas no caput, a critério
da Fiscalização de Produtos Controlados, quando oportuno, poderão
migrar totalmente para o sistema eletrônico.
Art. 18. As fases dos processos de concessão, de revalidação
e de apostilamento ao registro são as seguintes:
I - procedimentos iniciais do interessado: juntada de documentação,
pagamento da taxa correspondente, preenchimento do
requerimento e protocolização no Serviço de Fiscalização de Produtos
Controlados (SFPC) de vinculação ou na DFPC, conforme o caso;
II - análise do processo: verificação da documentação, consulta
a banco de dados, decisão sobre necessidade de vistoria (se for
o caso), emissão de parecer;
III - realização da vistoria (se for o caso): informação ao
interessado, realização da vistoria, emissão do Termo de Vistoria com
parecer;
IV - decisão: despacho do requerimento pela autoridade
competente;
V - publicidade: publicação em documento oficial permanente
do Exército e atualização do sistema; e
VI - informação ao interessado: após o lançamento das informações
em banco de dados e emissão do documento de registro no
Exército.
Art. 19. O Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados
(SisFPC) poderá se recusar a receber documentação para qualquer dos
processos de registro no Exército quando:
I -a documentação prevista nesta portaria estiver incompleta;
II - a documentação apresentada estiver visivelmente rasurada;
sem condições de legibilidade ou fora de validade;ou
III - não for apresentada comprovação do representante legal
para requerer concessão, revalidação, apostilamento, cancelamento ou
segunda via de registro.
Art. 20. O processo de registro da pessoa no Exército deverá
contemplar os parâmetros de identificação, de idoneidade, de capacidade
técnica e de segurança, no que couberem, a serem comprovados,
conforme o prescrito nesta portaria.
Parágrafo único. Para o exercício de atividades com explosivos,
deve ser comprovado, ainda, o capital social integralizado
mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a fabricação ou
o comércio e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para as demais
atividades com explosivos.
Art. 21. A idoneidade da pessoa para fins de registro no
Exército deve ser comprovada por meio de análise dos antecedentes
criminais e de apresentação de certidões de antecedentes criminais
fornecidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual (incluindo Juizados
Especiais Criminais), Justiça Militar e Justiça Eleitoral.
§1º A análise da idoneidade visa a verificar a inexistência de
inquérito policial, processo criminal ou condenação por crime doloso,
tentado ou consumado, contra a vida; contra o patrimônio com violência
ou grave ameaça à pessoa;de tráfico de drogas; de associação
criminosa; de organização criminosa; de ação de grupos armados
contra a ordem constitucional; por posse e porte ilegal de arma de
fogo; inafiançável ou hediondo.
§2ºA idoneidade a ser comprovada deve ser do responsável
legal e do seu substituto imediato na empresa.
Art. 22. Apostilamento ao registro é o processo de alteração
de dados (inclusão, exclusão ou atualização) da pessoa, do PCE, da
atividade ou de informações complementares, mediante iniciativa do
interessado a qualquer tempo.
Art. 23. O apostilamento poderá ser cancelado quando:
I - alguma característica do produto for alterada, sem autorização
do Exército;
II - a atividade com PCE estiver sendo realizada em desacordo
com a autorização dada;
III - o PCE estiver sendo fabricado em desacordo com o
Relatório Técnico Experimental (ReTEx); ou
IV - decorrer de penalidade administrativa.
Art. 24. As seguintes alterações exigem autorização prévia
do Exército, para posterior apostilamento ao registro:
I - alienação ou alteração de área perigosa;
II - arrendamento de estabelecimento empresarial; ou
III - arrendamento de equipamentos fixos ou móveis de bombeamento.
Seção IV
Das vistorias
Art. 25. Vistorias são procedimentos administrativos inerentes
aos processos de concessão, de apostilamento ou de cancelamento
de registro no Exército, que se destinam à verificação de parâmetros
relacionados à identificação da pessoa, à segurança ou a outras informações
complementares.
Parágrafo único. A realização de vistorias fica condicionada
aos critérios estabelecidos nesta portaria.
Art. 26. As vistorias serão realizadas obrigatoriamente nos
seguintes casos:
I - por ocasião do processo de concessão de registro;
II - nos processos de apostilamento:
a) que exijam verificação de distâncias de segurança (armazenagem
ou alteração de área perigosa); ou
b) para alteração de endereço.
III - por ocasião do cancelamento do registro, nos termos do
art. 59 desta portaria.
Art. 27. Fica dispensada a realização de vistoria para a revalidação
de registro, ressalvada fábrica estrangeira de PCE em processo
de nacionalização, até a finalização do processo.
Art. 28. Às empresas cujas vistorias não atenderem aos requisitos
previstos nesta portaria, poderá ser concedido prazo para o
saneamento das pendências apontadas.
§1º O prazo para saneamento das pendências será estabelecido
pelo vistoriador, se for o caso, e deverá constar do termo de
vistoria.
§2º É de responsabilidade da empresa o saneamento das
pendências e a informação à Fiscalização de Produtos Controlados.
§3º O não saneamento das pendências e/ou a não informação
à Fiscalização de Produtos Controlados no prazo concedido implicará
o indeferimento do processo requerido pela empresa.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO PARA A ATIVIDADE DE FABRICAÇÃO
DE PCE
Art. 29. A competência para a concessão, a revalidação, o
apostilamento e o cancelamento de registro para o exercício das
atividades de fabricação de PCE é da Diretoria de Fiscalização de
Produtos Controlados.
Art. 30. Para a fabricação de explosivos para consumo próprio, deve ser solicitada a concessão de registro desta atividade.
Art. 31. A empresa que pretende desenvolver e fabricar protótipo
de PCE deve solicitar autorização à DFPC para esta atividade.
Parágrafo único. No caso de a empresa não ter registro no
Exército, deve solicitar a concessão de registro na RM de vinculação
para esta atividade.
Art. 32.O beneficiamento de peças de arma de fogo por
empresas terceirizadas, para efeitos desta portaria, não é considerado
atividade de fabricação.
Art. 33. O requerimento para concessão, revalidação, apostilamento
ou cancelamento de registro deve ser dirigido ao Diretor de
Fiscalização de Produtos Controlados acompanhado dos documentos
comprobatórios conforme anexo A3, inclusive das taxas respectivas.
Seção I
Da concessão de registro para fabricação
Art. 34. A concessão de registro para a fabricação ou o
apostilamento de PCE ao registro deve ser precedida da aprovação de
protótipo por meio de avaliação técnica, ressalvados aqueles PCE
dispensados da avaliação técnica.
Art. 35. A documentação para concessão de registro para
fabricação de PCE está relacionada no anexo A2 desta portaria.
Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá
ser protocolizada na DFPC.
Seção II
Da revalidação de registro para fabricação
Art. 36. A documentação para revalidação de registro para
fabricação de PCE está relacionada no anexo A2 desta portaria.
Parágrafo único. A documentação de que trata o caput poderá ser protocolizada na DFPC a partir de noventa dias anteriores à data de término da validade do registro.
Parágrafo único. A documentação de que trata o caput poderá ser protocolizada na DFPC a partir de noventa dias anteriores à data de término da validade do registro.
Seção III
Do apostilamento ao registro
Art. 37. O apostilamento de PCE,para a atividade de fabricação,
deve conter a finalidade para qual o produto foi avaliado, se
para PCE e/ou para Sistemas e Materiais de Emprego Militar
(SMEM); e o ReTEx ou Relatório de Avaliação correspondente.
Parágrafo único. Apenas o protótipo de PCE que obtiver
parecer "CONFORME" em ReTEx e cujo Relatório de Avaliação
Técnica (RAT) tenha sido homologado poderá ser apostilado.
Art. 38. A documentação para apostilamento ao registro de
fábrica de PCE será estabelecida em Instrução Técnica-Administrativa
a ser editada pela DFPC.
Seção IV
Das vistorias em fábricas
Art. 39. As vistorias referentes à atividade de fabricação de
PCE serão de responsabilidade da DFPC, podendo ser executadas
pela própria Diretoria ou pela RM, mediante entendimento prévio.
Art. 40. O efetivo, o armamento, o equipamento e o uniforme
(ou traje civil) das equipes de vistoria serão definidos pela
DFPC.
Art. 41. Os Termos de Vistoria são os previstos nos anexos
A4 e A5, desta portaria.
Parágrafo único. As vistorias para os processos de apostilamento
ao registro devem seguir o anexo A4 no que couber.
Seção V
Da autorização para desenvolvimento e fabricação de protótipo
de PCE
Art. 42. Compete à DFPC emitir autorização para desenvolvimento
e fabricação de protótipo de PCE.
Art. 43. O requerimento da empresa interessada em realizar
avaliação técnica de protótipo de PCE deve seguir o modelo do anexo
A6 desta portaria e ser enviado diretamente à DFPC.
Art. 44. A autorização para desenvolvimento e fabricação de
protótipo de PCE será remetida para a empresa interessada e para o
CAEx, como informação, conforme o modelo do Anexo A7, desta portaria.
§1º A validade da autorização para desenvolvimento e fabricação
de protótipo fica vinculada ao registro da empresa enquanto
este permanecer válido.
§2º A autorização de que trata o caput será emitida para cada
modelo de protótipo de PCE.
Art. 45. A solicitação de avaliação técnica deve ser enviada
diretamente ao Centro de Avaliações do Exército (CAEx) pela empresa,
via requerimento, em dois processos capeados (original e cópia), composta dos seguintes documentos:
I - requerimento ao Chefe do CAEx;
II - Ficha de Solicitação de Avaliação Técnica (FISAT);
III - memorial descritivo;
III - memorial descritivo;
IV - desenhos técnicos; e
V - cópia da autorização para desenvolvimento e avaliação
técnica de protótipo de PCE.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO PARA EXERCÍCIO DAS DEMAIS ATIVIDADES
COM PCE
Art. 46. A competência para a concessão, a revalidação, o
apostilamento e o cancelamento de registro para o exercício das
atividades com PCE, exceto fabricação, reguladas por esta portaria, é
da Região Militar (RM) em cuja área de responsabilidade esteja
sediada a pessoa jurídica ou resida a pessoa física, ambas titulares do
registro.
Art. 47. Compete, ainda, à RM, a concessão de registro para
o desenvolvimento e a fabricação de protótipo de PCE; para o beneficiamento
de peças de arma de fogo; e para fabricantes artesanais
de fogos de artifício.
Parágrafo único. Considera-se fabricante artesanal de fogos
de artifício a pessoa jurídica que:
I - empregue até quatro funcionários;
II - disponha de até cinco pavilhões de produção e/ou depósito;
III - mantenha em estoque até oito metros cúbicos de produtos
acabados; e
IV - utilize até cinco quilogramas de pólvora na atividade.
Art. 48. O requerimento para concessão, revalidação, apostilamento
ou cancelamento de registro deve ser dirigido ao Comandante
da RM, acompanhado dos documentos conforme anexo B3,
inclusive do comprovante das taxas respectivas.
Art. 49. Deve constar na apostila ao registro de transportador
de PCE, o tipo de produto autorizado a ser transportado:
I - arma de fogo;
II - arma de pressão;
III - explosivos;
IV - menos-letal;
V - munição;
VI - pirotécnicos;
VII - produtos químicos;
VIII - proteção balística; ou
IX - outros.
Parágrafo único. Não há necessidade de se especificar a quantidade de PCE a ser apostilado.
IX - outros.
Parágrafo único. Não há necessidade de se especificar a quantidade de PCE a ser apostilado.
Seção I
Da concessão de registro
Art. 50. O requerimento e a documentação para concessão de
registro para as demais atividades com PCE estão relacionados nos
anexos B3 e B5, respectivamente, desta portaria.
Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá
ser protocolizada no SFPC da Região Militar ou em Organização
Militar do SisFPC de vinculação do requerente.
Seção II
Da revalidação de registro
Art. 51. O requerimento e a documentação para revalidação
de registro para as demais atividades com PCE estão relacionados nos
anexos B3 e B5, respectivamente, desta portaria.
Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá
ser protocolizada no SFPC da Região Militar ou em Organização
Militar do SisFPC de vinculação do requerente a partir de noventa
dias anteriores à data de término da validade do registro.
Seção III
Do apostilamento ao registro
Art. 52. O requerimento e a documentação para apostilamento
ao registro para as demais atividades com PCE estão relacionados
nos anexos B3 e B5, respectivamente, desta portaria.
Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá
ser protocolizada no SFPC da Região Militar ou em Organização
Militar do SisFPC de vinculação do requerente.
Seção IV
Das vistorias
Art. 53. As vistorias referentes às demais atividades com
PCE serão executadas pela RM responsável pela concessão do registro.
Art. 54. A vistoria deverá ser acompanhada pelo responsável
legal pela empresa ou por este designado e pelo responsável técnico,
quando for o caso.
Art.55. O efetivo, o armamento, o equipamento e o uniforme
(ou traje civil) das equipes de vistoria serão definidos pela RM.
Art. 56. Os termos de vistoria são os previstos nos anexos
B6 e B7 desta portaria.
Art. 57. Ficam dispensadas as vistorias para concessão, para
revalidação ou para apostilamento ao registro, nos seguintes casos:
I - atividade de armazenagem de PCE, em instalações portuárias
situadas dentro ou fora da área do porto organizado;
II - empresa de segurança privada e transporte de valores,
registrada na Polícia Federal;
III - órgãos de segurança pública;
IV - guardas municipais;
V- segurança orgânica de tribunais do Poder Judiciário;
VI - Agência Brasileira de Inteligência e Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República; e
VII - desenvolvimento e fabricação de protótipo de PCE.
Parágrafo único. No caso do previsto no inciso I do caput,
deve ser emitido Termo de Responsabilidade conforme o anexo B8
desta portaria.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO DO REGISTRO
E DO APOSTILAMENTO
Art. 58. O cancelamento do registro ou do apostilamento é
uma medida administrativa que poderá ocorrer a qualquer tempo nas
seguintes situações:
I - por solicitação do interessado, do representante ou do
responsável legal;
II - ex officio, nos casos de:
a) cassação do registro;
b) não revalidação de registro;
c) perda da capacidade técnica para a continuidade da atividade
inicialmente autorizada, comprovada por meio de Processo
Administrativo; ou
d) perda de idoneidade da pessoa.
Art. 59. A pessoa cujo registro ou apostilamento for cancelado
e possuir PCE terá o prazo de noventa dias, a contar da
notificação, para que dê destino aos produtos ou providencie nova
concessão de registro.
§1o Os produtos de que trata o caput poderão ser transferidos
para pessoa física ou jurídica autorizada ou destruídos.
§2o No caso de a pessoa possuir arma de fogo ou munição e
seus insumos, os produtos poderão ter um dos seguintes destinos:
I - transferência ou venda para pessoa física ou jurídica
autorizada;
II - entrega ao Exército para destruição; ou
III - entrega ao Departamento de Polícia Federal (DPF), nos
termos do art. 31 da Lei no 10.826/2003.
§3o Só caberá entrega ao DPF, no caso previsto no inciso III
do §2o do caput, quando o produto for arma de fogo e, neste caso, o
titular do registro deve oficiar o fato ao Exército, mediante documento
expedido pelo referido órgão constando os dados de identificação
das armas.
Art. 60. O prazo previsto no art. 59 desta portaria poderá ser
prorrogado, em caráter excepcional, por igual período, mediante solicitação
fundamentada dirigida ao Exército.
Parágrafo único. Não havendo manifestação do usuário e
esgotado o prazo de que trata o caput, deve ser informada à autoridade
policial judiciária a situação irregular de posse de armas,
munições e seus insumos.
Art. 61. A inobservância do caput do art. 59 desta portaria,
implicará apreensão dos PCE pelo Exército.
Art. 62. Suspensão do registro ou do apostilamento é a medida
administrativa preventiva que interrompe temporariamente, a
qualquer tempo, a autorização para o exercício de atividade(s) com
PCE, mediante a identificação de procedimento não conforme, da
administração ou da pessoa.
Parágrafo único. A suspensão da atividade deve ser motivada,
fundamentada na norma cogente e publicada em documento
oficial permanente do Exército. A suspensão permanecerá até ser
sanado o motivo da interrupção com PCE.
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA
Art.63. A segurança, para efeito desta portaria, refere-se a:
I - segurança de área; e
II - segurança de PCE.
§1º A segurança de área refere-se à obediência às distâncias mínimas do local de armazenagem de PCE ou de área perigosa até áreas habitadas ou ferrovias e rodovias, a fim de oferecer proteção contra acidentes que possam colocar em risco a integridade de cidadãos ou de patrimônio.
§1º A segurança de área refere-se à obediência às distâncias mínimas do local de armazenagem de PCE ou de área perigosa até áreas habitadas ou ferrovias e rodovias, a fim de oferecer proteção contra acidentes que possam colocar em risco a integridade de cidadãos ou de patrimônio.
§2º As distâncias mínimas serão verificadas por ocasião da
concessão de registro, quando houver alteração na capacidade de
armazenagem ou na área perigosa ou durante ações de fiscalização do
Exército.
§3º As distâncias mínimas são as previstas no R-105.
§4º A segurança de área da armazenagem de PCE, em porto
organizado, obedecerá a normas internacionais relativas a movimentação,
transporte e armazenagem de cargas.
§5º A segurança de PCE refere-se à adoção de medidas
contra desvios; extravios; roubos e furtos e contra a obtenção do
conhecimento sobre atividades com PCE, a fim de evitar sua utilização
na prática de ilícitos.
Art. 64. O planejamento e a implementação das medidas de
segurança de PCE previstas nesta portaria são de responsabilidade da
pessoa detentora de registro no Exército e devem ser consubstanciadas
em um Plano de Segurança.
Art. 65. O Plano de Segurança de PCE será obrigatório
quando a pessoa realizar as seguintes atividades com produtos controlados:
I - fabricação: arma de fogo, munição, explosivos, nitrato de
amônio, ácido fluorídrico, cianeto de sódio ou cianeto de potássio;
II - comércio: arma de fogo e munição;
III - transporte: arma de fogo, munição e explosivos;
IV - armazenagem: arma de fogo, munição, explosivos, nitrato
de amônio, ácido fluorídrico, cianeto de sódio ou cianeto de
potássio;
V - capacitação com PCE, apenas para empresas de instrução
de tiro: arma de fogo e munição;
VI - colecionamento (museu): arma de fogo e munição;
VII - tiro desportivo: apenas entidades que guardem armas
de fogo e/ou munições; e
VIII - caça: apenas entidades que guardem armas e/ou munições.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da obrigatoriedade referida
no caput os casos elencadas nos incisos I a VII do art. 57 desta portaria.
Art. 66. O Plano de Segurança de PCE deverá abordar os
seguintes aspectos, no que couber:
I - análise de risco das atividades relacionadas a PCE;
II - medidas de controle de acesso de pessoal a locais e
sistemas;
III - medidas ativas e passivas de proteção a patrimônio, a
pessoas e conhecimentos relacionados a atividades com PCE;
IV - medidas preventivas contra roubos e furtos de PCE
durante os deslocamentos e estacionamentos, no caso do tráfego de
PCE;
V - medidas de contingência, em caso de acidentes ou de
detecção da prática de ilícitos com PCE, incluindo a informação à
fiscalização de PCE;
VI - medidas de controle de entrada e saída de PCE; e
VII- previsão de capacitação e de treinamento do pessoal
para a execução do Plano de Segurança.
§1º O Plano de Segurança deve abordar obrigatoriamente os
aspectos descritos nos incisos I, V e VII quando se tratar de comércio
ou utilização em atividades laboratoriais dos PCE: nitrato de amônio,
ácido fluorídrico, cianeto de sódio ou cianeto de potássio.
§2º A pessoa registrada deve designar responsável pelo plano
tratado no caput, podendo a execução da segurança ser terceirizada.
§3º O Plano de Segurança deve estar atualizado e legível,
prontamente disponível para a fiscalização de PCE, quando solicitado.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 67. Ações de fiscalização são medidas executadas pelo
Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados com a finalidade de
evitar o cometimento de irregularidade com PCE.
Art. 68. As ações de fiscalização de PCE compreendem:
I - auditoria física ou de sistemas; e
II - operações de fiscalização.
Art. 69. As Regiões Militares deverão incluir no Plano Regional
de Fiscalização, editado anualmente após orientação da DFPC,
as pessoas que tiverem seus registros renovados.
§1º Terão prioridade nas ações de fiscalização as pessoas
cujos registros foram revalidados nos últimos doze meses e que exercem
as seguintes atividades:
I - fabricação: arma de fogo, munição, explosivos, nitrato de
amônio, ácido fluorídrico, cianeto de sódio ou cianeto de potássio;
II - comércio: arma de fogo e munição;
III - transporte: arma de fogo, munição e explosivos;
IV - armazenagem: arma de fogo, munição, explosivos, nitrato
de amônio, ácido fluorídrico, cianeto de sódio ou cianeto de
potássio;
V - capacitação com PCE, apenas para empresas de instrução
de tiro: arma de fogo e munição;
VI - colecionamento (museu): arma de fogo e munição; e
VII - entidades de tiro desportivo e caça.
§2º Após cada ação de fiscalização deverá ser lavrado um
relatório pela fiscalização de PCE que ficará arquivado no SFPC da
Região Militar.
Art. 70. As pessoas fiscalizadas devem garantir o acesso às
instalações e à documentação relativa a PCE durante as ações de
fiscalização, inclusive com acompanhamento de pessoal.
Art. 71. No caso de risco iminente à segurança de pessoas ou
de patrimônio, a fiscalização militar poderá, excepcional e motivadamente,
adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação
do interessado, nos termos do art. 45 da Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
§1º A adoção de providências acauteladoras por parte da
fiscalização de PCE não prescinde de instauração de Processo Administrativo.
§2º As providências acauteladoras não constituem sanção
administrativa tratada na Lei 10.834, de 29 de dezembro de 2003 e no
Regulamento aprovado pelo Decreto 3.665/00 e terão a extensão
necessária, no tempo e no espaço, até remoção do motivo de sua
adoção ou decisão final do Processo Administrativo instaurado.
§3º As providências de que trata o caput referem-se à suspensão
da atividade com PCE e à apreensão ou à destruição do PCE.
§4º Cessadas as razões que motivaram as providências acauteladoras,
a fiscalização de PCE deve emitir decisão revogatória do ato.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72. As taxas de fiscalização de produtos controlados
pelo Exército estão estabelecidas por lei instituidora própria.
Parágrafo único. Para fim de pagamento de taxa referente a
concessão, revalidação, apostilamento, cancelamento ou emissão de
segunda via de registro, as fábricas de PCE estão enquadradas no
item 1 do anexo à Lei 10.834, de 29 de dezembro de 2003.
Art.73. Os processos de concessão, revalidação e apostilamento
de registro que já tenham sido protocolados no SisFPC,
conforme as normas revogadas por esta portaria, poderão ser substituídos,
a critério do requerente, para fins de adequação à norma
vigente.
Art. 74. Fica a DFPC autorizada a expedir Instrução Técnico-Administrativa,
versando sobre atualização do anexo B5 desta
portaria.
Art. 75. Permanecem em vigor até a revogação do Decreto
3.665, de 20 de novembro de 2000, os modelos de registro para
fabricação e para as demais atividades com PCE.
Art. 76. Revogar as portarias nº 05-DLog, de 02 de março de
2005; 006-DLog, de 21 de março de 2001; 05-DLog, de dois de
março de 2006; 13-DLog, de 19 de julho de 2006; 03-DLog, de 30 de
janeiro de 2009; 04-COLOG, de 10 de maio de 2012; 089-COLOG,
de 11 de dezembro de 2015; 83-COLOG, de 13 de setembro de 2016;
e a ITA 024, de 21 de janeiro de 2002.
Art. 77. Esta portaria entra em vigor trinta dias após a data
de sua publicação.
Anexos:
A - MODELO DE REGISTRO - FABRICAÇÃO
A1- MODELO DE APOSTILA - FABRICAÇÃO
A2- ORIENTAÇÕES PARA PROCESSO DE CONCESSÃO,
REVALIDAÇÃO E APOSTILAMENTO AO REGISTRO -
FA B R I C A Ç Ã O
A3 - REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO
OU APOSTILAMENTO -FABRICAÇÃO
A4-TERMO DE VISTORIA PARA CONCESSÃO / APOSTILAMENTO-
FABRICAÇÃO
A5- TERMO DE VISTORIA PARA CANCELAMENTO -
FA B R I C A Ç Ã O
A6- REQUERIMENTO PARA DESENVOLVIMENTO E
FABRICAÇÃO DE PROTÓTIPO E AVALIAÇÃO TÉCNICA DE
PCE
A7- AUTORIZAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO E FABRICAÇÃO
DE PROTÓTIPO DE PCE
B- MODELO DE REGISTRO - DEMAIS ATIVIDADES
B1- MODELO DE APOSTILA - DEMAIS ATIVIDADES
B2- ORIENTAÇÕES PARA PROCESSO CONCESSÃO,
REVALIDAÇÃO E APOSTILAMENTO AO REGISTRO - DEMAIS
AT I V I D A D E S
B3- REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO OU APOSTILAMENTO - DEMAIS ATIVIDADES
B4- NÚMERO DE ORDEM,NOMENCLATURA E TIPO
DE PCE
B5 - ATIVIDADES COM TIPOS DE PCE, DOCUMENTAÇÃO
E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
B6- TERMO DE VISTORIA PARA CONCESSÃO OU
APOSTILAMENTO - DEMAIS ATIVIDADES
B7- TERMO DE VISTORIA PARA CANCELAMENTO -
DEMAIS ATIVIDADES
B8- TERMO DE RESPONSABILIDADE
C- DECLARAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE VALIDADE
DE REGISTRO
OBS: Os Anexos estão disponíveis na pagina da DFPC na
I N T E R N E T.
Gen Ex GUILHERME CALS THEOPHILO
GASPAR DE OLIVEIRA
Publicado no DOU Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2017
Portaria completa com seus anexos disponíveis em:
http://www.dfpc.eb.mil.br
Portaria completa com seus anexos disponíveis em:
http://www.dfpc.eb.mil.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Agradeço pelo seu comentário.
Em breve responderei.