Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos
serviços públicos da administração pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estabelece
normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos
serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração
pública.
§ 1o O disposto nesta Lei
aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3o do
art. 37 da Constituição Federal.
§ 2o A aplicação desta Lei não
afasta a necessidade de cumprimento do disposto:
I - em normas
regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos
a regulação ou supervisão; e
II - na Lei
no 8.078, de 11 de setembro
de 1990, quando caracterizada relação de consumo.
§ 3o Aplica-se
subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por
particular.
Art. 2o Para os fins desta Lei,
consideram-se:
I - usuário -
pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou
potencialmente, de serviço público;
II - serviço
público - atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens
ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração
pública;
III -
administração pública - órgão ou entidade integrante da administração pública
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública;
IV - agente
público - quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou
militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; e
V -
manifestações - reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais
pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços
públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais
serviços.
Parágrafo único. O acesso do
usuário a informações será regido pelos termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro
de 2011.
Art. 3o Com periodicidade mínima
anual, cada Poder e esfera de Governo publicará quadro geral dos serviços
públicos prestados, que especificará os órgãos ou entidades responsáveis por
sua realização e a autoridade administrativa a quem estão subordinados ou
vinculados.
Art. 4o Os serviços públicos e o
atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os
princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade,
generalidade, transparência e cortesia.
CAPÍTULO
II
DOS DIREITOS BÁSICOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 5o O usuário de serviço
público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes
públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes
diretrizes:
I - urbanidade,
respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;
II - presunção
de boa-fé do usuário;
III - atendimento
por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver
possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com
deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas
por crianças de colo;
IV - adequação
entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e
sanções não previstas na legislação;
V - igualdade
no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;
VI - cumprimento
de prazos e normas procedimentais;
VII - definição,
publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom
atendimento ao usuário;
VIII - adoção de
medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários;
IX -
autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais
apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo
em caso de dúvida de autenticidade;
X - manutenção
de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao
serviço e ao atendimento;
XI - eliminação
de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao
risco envolvido;
XII - observância
dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes
públicos;
XIII - aplicação
de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de
atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento
das informações;
XIV - utilização
de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e
estrangeirismos; e
XV - vedação da
exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida
apresentada.
Art. 6o São direitos básicos do
usuário:
I -
participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;
II - obtenção e
utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e
sem discriminação;
III - acesso e
obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou
bancos de dados, observado o disposto no inciso X do
caput do art. 5o da Constituição Federal e
na Lei no 12.527, de 18 de novembro
de 2011;
IV - proteção de
suas informações pessoais, nos termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro
de 2011;
V - atuação
integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos
comprobatórios de regularidade; e
VI - obtenção de
informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço,
assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:
a) horário de funcionamento
das unidades administrativas;
b) serviços prestados pelo
órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável
pelo atendimento ao público;
c) acesso ao agente público
ou ao órgão encarregado de receber manifestações;
d) situação da tramitação
dos processos administrativos em que figure como interessado; e
e) valor das taxas e tarifas
cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão
exata da extensão do serviço prestado.
Art. 7o Os órgãos e entidades
abrangidos por esta Lei divulgarão Carta de Serviços ao Usuário.
§ 1o A Carta de Serviços ao
Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo
órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e
padrões de qualidade de atendimento ao público.
§ 2o A Carta de Serviços ao
Usuário deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos
serviços prestados, apresentando, no mínimo, informações relacionadas a:
I - serviços
oferecidos;
II - requisitos,
documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço;
III - principais
etapas para processamento do serviço;
IV - previsão do
prazo máximo para a prestação do serviço;
V - forma de
prestação do serviço; e
VI - locais e
formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do
serviço.
§ 3o Além das informações
descritas no § 2o, a Carta de Serviços ao Usuário deverá detalhar os
compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos
seguintes aspectos:
I - prioridades
de atendimento;
II - previsão de
tempo de espera para atendimento;
III - mecanismos
de comunicação com os usuários;
IV -
procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; e
V - mecanismos
de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado
e de eventual manifestação.
§ 4o A Carta de Serviços ao
Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação
mediante publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade na internet.
§ 5o Regulamento específico de
cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a operacionalização da Carta de
Serviços ao Usuário.
Art. 8o São deveres do
usuário:
I - utilizar
adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé;
II - prestar as
informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas;
III - colaborar
para a adequada prestação do serviço; e
IV - preservar
as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços
de que trata esta Lei.
CAPÍTULO
III
DAS MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
Art. 9o Para garantir seus
direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração
pública acerca da prestação de serviços públicos.
Art. 10. A manifestação será
dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação
do requerente.
§ 1o A identificação do
requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.
§ 2o São vedadas quaisquer
exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações
perante a ouvidoria.
§ 3o Caso não haja ouvidoria,
o usuário poderá apresentar manifestações diretamente ao órgão ou entidade responsável
pela execução do serviço e ao órgão ou entidade a que se subordinem ou se
vinculem.
§ 4o A manifestação poderá ser
feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente,
hipótese em que deverá ser reduzida a termo.
§ 5o No caso de manifestação
por meio eletrônico, prevista no § 4o, respeitada a legislação específica de
sigilo e proteção de dados, poderá a administração pública ou sua ouvidoria
requerer meio de certificação da identidade do usuário.
§ 6o Os órgãos e entidades
públicos abrangidos por esta Lei deverão colocar à disposição do usuário
formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação do
requerimento previsto no caput, facultada ao usuário sua utilização.
§ 7o A identificação do
requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da
Lei no 12.527, de 18 de novembro
de 2011.
Art. 11. Em nenhuma hipótese, será
recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei, sob
pena de responsabilidade do agente público.
Art. 12. Os procedimentos
administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios
da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva
resolução das manifestações dos usuários compreende:
I - recepção da
manifestação no canal de atendimento adequado;
II - emissão de
comprovante de recebimento da manifestação;
III - análise e
obtenção de informações, quando necessário;
IV - decisão
administrativa final; e
V - ciência ao
usuário.
CAPÍTULO
IV
DAS OUVIDORIAS
Art. 13. As ouvidorias terão como
atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento
específico:
I - promover a
participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras
entidades de defesa do usuário;
II - acompanhar
a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;
III - propor
aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
IV - auxiliar na
prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios
estabelecidos nesta Lei;
V - propor a
adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às
determinações desta Lei;
VI - receber,
analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando
o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão
ou entidade a que se vincula; e
VII - promover a
adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade
pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
Art. 14. Com vistas à realização
de seus objetivos, as ouvidorias deverão:
I - receber,
analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as
manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; e
II - elaborar,
anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações
mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias
na prestação de serviços públicos.
Art. 15. O relatório de gestão de
que trata o inciso II do caput do art. 14 deverá indicar, ao menos:
I - o número de
manifestações recebidas no ano anterior;
II - os motivos
das manifestações;
III - a análise
dos pontos recorrentes; e
IV - as
providências adotadas pela administração pública nas soluções
apresentadas.
Parágrafo único. O relatório
de gestão será:
I - encaminhado
à autoridade máxima do órgão a que pertence a unidade de ouvidoria; e
II -
disponibilizado integralmente na internet.
Art. 16. A ouvidoria encaminhará a
decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias,
prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. Observado o
prazo previsto no caput, a ouvidoria poderá solicitar informações e
esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se
vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias,
prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
Art. 17. Atos normativos
específicos de cada Poder e esfera de Governo disporão sobre a organização e o
funcionamento de suas ouvidorias.
CAPÍTULO
V
DOS CONSELHOS DE USUÁRIOS
Art. 18. Sem prejuízo de outras
formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento
da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de
conselhos de usuários.
Parágrafo único. Os
conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes
atribuições:
I - acompanhar
a prestação dos serviços;
II - participar
na avaliação dos serviços;
III - propor
melhorias na prestação dos serviços;
IV - contribuir
na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e
V - acompanhar
e avaliar a atuação do ouvidor.
Art. 19. A composição dos
conselhos deve observar os critérios de representatividade e pluralidade das
partes interessadas, com vistas ao equilíbrio em sua representação.
Parágrafo único. A escolha
dos representantes será feita em processo aberto ao público e diferenciado por
tipo de usuário a ser representado.
Art. 20. O conselho de usuários
poderá ser consultado quanto à indicação do ouvidor.
Art. 21. A participação do usuário
no conselho será considerada serviço relevante e sem remuneração.
Art. 22. Regulamento específico de
cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a organização e funcionamento dos
conselhos de usuários.
CAPÍTULO
VI
DA AVALIAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 23. Os órgãos e entidades
públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos
seguintes aspectos:
I - satisfação
do usuário com o serviço prestado;
II - qualidade
do atendimento prestado ao usuário;
III - cumprimento
dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;
IV - quantidade
de manifestações de usuários; e
V - medidas
adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da
prestação do serviço.
§ 1o A avaliação será
realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por
qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados.
§ 2o O resultado da avaliação
deverá ser integralmente publicado no sítio do órgão ou entidade, incluindo o
ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários na
periodicidade a que se refere o § 1o, e servirá de subsídio para reorientar e ajustar
os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos
padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao
Usuário.
Art. 24. Regulamento específico de
cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a avaliação da efetividade e dos
níveis de satisfação dos usuários.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Esta Lei entra em vigor,
a contar da sua publicação, em:
I - trezentos e
sessenta dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com
mais de quinhentos mil habitantes;
II - quinhentos
e quarenta dias para os Municípios entre cem mil e quinhentos mil habitantes;
e
III - setecentos
e vinte dias para os Municípios com menos de cem mil habitantes.
Brasília, 26 de junho de 2017;
196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Dyogo Henrique de Oliveira
Wagner de Campos Rosário
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