terça-feira, 13 de junho de 2017

Credenciamento de Empresas de Defesa e de Empresas Estratégicas de Defesa e da classificação de Produtos de Defesa e de Produtos Estratégicos de Defesa

PORTARIA NORMATIVA Nº 14/MD, DE 22 DE MARÇO DE 2017

Estabelece diretrizes para a avaliação de credenciamento de Empresas de Defesa e de Empresas Estratégicas de Defesa e da classificação de Produtos de Defesa e de Produtos Estratégicos de Defesa 

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, no art. 19 do Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013, na alínea "i" do inciso III do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no inciso IX do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 8.978, de 1º de fevereiro de 2017, e considerando o que consta no Processo nº 60314.000697/2015-00, resolve: 

Art. 1º Estabelecer as diretrizes para a avaliação de credenciamento de Empresas de Defesa (ED) e de Empresas Estratégicas de Defesa (EED) e de classificação de Produtos de Defesa (PRODE) e de Produtos Estratégicos de Defesa (PED). 

§ 1º Os procedimentos básicos que orientarão as atividades de avaliação e fiscalização dos credenciamentos de empresas e classificação de produtos constam dos Anexos A e B.

§ 2º O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se a todos os setores designados pelo Diretor do Departamento de Produtos de Defesa (DEPROD) para avaliar a regularidade dos credenciamentos de ED e EED e classificação de PRODE e PED, com fulcro na Lei nº 12.598, de 2012, e sua regulamentação. 

CAPITULO I 
DA EQUIPE DE AVALIAÇÃO

 Art. 2º Fica instituída Equipe de Avaliação composta pelos seguintes membros: 

I - representante do DEPROD, que coordenará a Equipe; 

II - representante do Centro de Catalogação das Forças Armadas (CECAFA); e 

III - outros membros indicados pelo Secretário de Produtos de Defesa. 

§ 1º À Equipe de que trata o caput compete avaliar a regularidade das condições de credenciamentos de ED e de EED e classificação de PRODE e PED, com fulcro na Lei nº 12.598, de 2012, e sua regulamentação.

§ 2º A Equipe de Avaliação será designada em ato do DEPROD, conforme Anexo C. 

CAPITULO II
 DA METODOLOGIA 

Art. 3º Os trabalhos realizadas pela Equipe de Avaliação têm como parâmetro as normas de controle e avaliação, em especial as relativas aos Padrões de Monitoramento definidos pela Portaria Segecex nº 27, de 19 de outubro de 2009, e as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União, aprovadas pela Portaria nº 280, de 8 de dezembro de 2010. 

Art. 4º As técnicas empregadas consistirão na análise de documentação/informação, que poderá ser solicitada conforme Anexo D, ou obtida em entrevistas, reuniões com administradores, gerentes, contadores e evidências analíticas por meio de visitas e observações in loco, as quais serão precedidas de requisição, conforme Anexo E.

Art. 5º A documentação requerida deverá ser entregue no prazo de quinze dias úteis após a solicitação. 

§ 1º Na impossibilidade de atendimento do disposto no caput, a empresa receberá notificação, conforme Anexo F, com prazo de dez dias úteis para o atendimento da requisição. 

§ 2º O atendimento do prazo mencionado no § 1º é necessário para a manutenção do credenciamento/classificação da empresa/produto.

Art. 6º No caso em que as visitas ocorram in loco, a Equipe designada apresentar-se-á à empresa, oficialmente, conforme Anexo G.

 CAPITULO III
 DAS ROTINAS ESTABELECIDAS PARA A AVALIAÇÃO 

Art. 7º Para adequação da atividade de avaliação de credenciamento de ED e EED e classificação de PRODE e PED, fica estabelecida a seguinte rotina:

I - procedimentos prévios do avaliador; 

II - comunicação à empresa;

III - avaliação (presencial ou não); 

IV - encerramento da avaliação; e 

V - notificação da avaliação técnica, conforme Anexo H. 

Art. 8º O Relatório Final da avaliação, conforme Anexo I, será consolidado em um processo submetido à apreciação do Secretário de Produtos de Defesa para avaliação da oportunidade e conveniência de seu encaminhamento à análise da Comissão Mista da Indústria de Defesa (CMID). 

Art. 9º A descrição do processo de avaliação e de suas etapas serão reguladas conforme Anexo J. 

CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 10. Os casos não previstos nesta Portaria Normativa serão submetidos à apreciação do Secretário de Produtos de Defesa. 

Art. 11. Os anexos referidos nesta Portaria Normativa encontram-se disponíveis em: h t t p : / / w w w. d e f e s a . g o v. b r / i n d u s t r i a - d e - d e f e s a / c o m i s s a o - m i s t a - da-industria-de-defesa 

Art. 12. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

RAUL JUNGMANN

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