PORTARIA NORMATIVA Nº 14/MD, DE 22 DE MARÇO DE 2017
Estabelece diretrizes para a avaliação de
credenciamento de Empresas de Defesa e
de Empresas Estratégicas de Defesa e da
classificação de Produtos de Defesa e de
Produtos Estratégicos de Defesa
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º da
Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, no art. 19 do Decreto nº
7.970, de 28 de março de 2013, na alínea "i" do inciso III do art. 27
da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no inciso IX do art. 1º do
Anexo I do Decreto nº 8.978, de 1º de fevereiro de 2017, e considerando
o que consta no Processo nº 60314.000697/2015-00, resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes para a avaliação de credenciamento
de Empresas de Defesa (ED) e de Empresas Estratégicas
de Defesa (EED) e de classificação de Produtos de Defesa (PRODE)
e de Produtos Estratégicos de Defesa (PED).
§ 1º Os procedimentos básicos que orientarão as atividades
de avaliação e fiscalização dos credenciamentos de empresas e classificação
de produtos constam dos Anexos A e B.
§ 2º O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se a todos os
setores designados pelo Diretor do Departamento de Produtos de
Defesa (DEPROD) para avaliar a regularidade dos credenciamentos
de ED e EED e classificação de PRODE e PED, com fulcro na Lei nº
12.598, de 2012, e sua regulamentação.
CAPITULO I
DA EQUIPE DE AVALIAÇÃO
Art. 2º Fica instituída Equipe de Avaliação composta pelos
seguintes membros:
I - representante do DEPROD, que coordenará a Equipe;
II - representante do Centro de Catalogação das Forças Armadas
(CECAFA); e
III - outros membros indicados pelo Secretário de Produtos
de Defesa.
§ 1º À Equipe de que trata o caput compete avaliar a regularidade
das condições de credenciamentos de ED e de EED e
classificação de PRODE e PED, com fulcro na Lei nº 12.598, de
2012, e sua regulamentação.
§ 2º A Equipe de Avaliação será designada em ato do DEPROD,
conforme Anexo C.
CAPITULO II
DA METODOLOGIA
Art. 3º Os trabalhos realizadas pela Equipe de Avaliação têm
como parâmetro as normas de controle e avaliação, em especial as
relativas aos Padrões de Monitoramento definidos pela Portaria Segecex
nº 27, de 19 de outubro de 2009, e as Normas de Auditoria do
Tribunal de Contas da União, aprovadas pela Portaria nº 280, de 8 de
dezembro de 2010.
Art. 4º As técnicas empregadas consistirão na análise de
documentação/informação, que poderá ser solicitada conforme Anexo
D, ou obtida em entrevistas, reuniões com administradores, gerentes,
contadores e evidências analíticas por meio de visitas e observações
in loco, as quais serão precedidas de requisição, conforme Anexo
E.
Art. 5º A documentação requerida deverá ser entregue no
prazo de quinze dias úteis após a solicitação.
§ 1º Na impossibilidade de atendimento do disposto no caput,
a empresa receberá notificação, conforme Anexo F, com prazo de
dez dias úteis para o atendimento da requisição.
§ 2º O atendimento do prazo mencionado no § 1º é necessário
para a manutenção do credenciamento/classificação da empresa/produto.
Art. 6º No caso em que as visitas ocorram in loco, a Equipe
designada apresentar-se-á à empresa, oficialmente, conforme Anexo
G.
CAPITULO III
DAS ROTINAS ESTABELECIDAS PARA A AVALIAÇÃO
Art. 7º Para adequação da atividade de avaliação de credenciamento
de ED e EED e classificação de PRODE e PED, fica
estabelecida a seguinte rotina:
I - procedimentos prévios do avaliador;
II - comunicação à empresa;
III - avaliação (presencial ou não);
IV - encerramento da avaliação; e
V - notificação da avaliação técnica, conforme Anexo H.
Art. 8º O Relatório Final da avaliação, conforme Anexo I,
será consolidado em um processo submetido à apreciação do Secretário
de Produtos de Defesa para avaliação da oportunidade e
conveniência de seu encaminhamento à análise da Comissão Mista da
Indústria de Defesa (CMID).
Art. 9º A descrição do processo de avaliação e de suas etapas
serão reguladas conforme Anexo J.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os casos não previstos nesta Portaria Normativa
serão submetidos à apreciação do Secretário de Produtos de Defesa.
Art. 11. Os anexos referidos nesta Portaria Normativa encontram-se
disponíveis em:
h t t p : / / w w w. d e f e s a . g o v. b r / i n d u s t r i a - d e - d e f e s a / c o m i s s a o - m i s t a -
da-industria-de-defesa
Art. 12. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
RAUL JUNGMANN
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