Comemoração da conquista de Fornovo Di Taro no dia 29 de abril de 2017 no 6º Batalhão de Infantaria Leve:
Blog destinado a divulgação de notícias relacionadas às atividades de Segurança Nacional, Segurança Pública, Segurança Privada, Produtos Perigosos, Produtos Controlados, dentre outros assuntos relacionados à Segurança.
quinta-feira, 27 de abril de 2017
quarta-feira, 26 de abril de 2017
IMPORTAÇÃO DE ARMAS POR PESSOAS JURÍDICAS (COMÉRCIO) - NOVA EDIÇÃO
As importações de armas de fogo, por pessoas jurídicas, destinadas ao comércio, somente serão autorizadas nos casos a seguir especificados:
a.caso não haja produto similar fabricado no País; ou
- havendo produto similar, desde que, concomitantemente:
- sejam exclusivamente destinadas à venda direta a atiradores desportivos registrados no Exército para a prática do esporte do tiro; e
- o importador apresente justificativa de que o produto objeto da solicitação de importação possui especificações técnicas que não são atendidas pelo produto nacional, às quais são essenciais para um melhor desempenho do atirador desportivo, não podendo o produto nacional, em que pese ser similar àquele, substituir o produto estrangeiro em tal finalidade.
IMPORTANTE:
- Para as importações amparadas na situação prevista na letra b., no preenchimento da CII o solicitante deverá fazer constar no campo “Finalidade da importação” o seguinte: “para venda exclusiva para atiradores desportivos registrados no Exército”;
- Quanto à(s) característica(s) diferenciadora(s) do produto importado em relação ao nacional, o requerente deverá expô-las no campo “Outros dados que julgar necessários” ou, se necessário, anexar relatório e/ou manual técnico com essas características diferenciadoras;
- Em nenhuma hipótese será autorizada a importação de armas classificadas como “de uso restrito” para venda no comércio;
- Não será autorizada a importação para a venda a lojas, ainda que vise a venda direta a atiradores desportivos.
domingo, 23 de abril de 2017
TIRO DE GUERRA 02-051 JACAREÍ - SP
No dia 21 de abril de 2017, a convite do Sr. 1º Sgt Inf Divino Sérgio Rodrigues, Chefe de Instrução, compareci ao Tiro de Guerra 02-051 da Cidade de Jacareí-SP e juntamente com vários amigos pude presenciar a união entre o Exército Brasileiro e a Sociedade.
O pequeno efetivo de atiradores fez a festa grandiosa desde a recepção, da inédita apresentação de ordem unida sem comando e encerramento da solenidade.
A presença dos pais, irmãos, irmãs, primos, tias, tios e amigos, atiradores de outras épocas e autoridades tornaram a festa emocionante.
No local não vi simplesmente a Tropa e seu Comandante, lá encontrei a família Tiro de Guerra, constituída por Atiradores e Sociedade.
Parabéns ao 1º Sgt Inf Rodrigues pelo grande empenho pessoal, pela crença nas pessoas, pela dedicação e pelo comprometimento na honrada Missão de formar nossos reservistas. Montanha!!!!!
Parabéns ao 1º Sgt Inf Rodrigues pelo grande empenho pessoal, pela crença nas pessoas, pela dedicação e pelo comprometimento na honrada Missão de formar nossos reservistas. Montanha!!!!!
Que a sua Missão seja perdurada pelas gerações.
Fonte: TV Câmara Jacareí
"Escola de civismo, Cidadania e Patriotismo"
DIA DO EXÉRCITO - ORDEM DO DIA
Em 1648, um século e meio depois do descobrimento do Brasil, o episódio de GUARARAPES revela a gênese de nossa nacionalidade, sagrado ideal que reúne brancos, índios e negros, conjurados livremente, para defender a Pátria e expulsar o invasor estrangeiro.
Dessa união, da noção de pertencer à terra, da necessidade de proteger
nossa gente, nossas famílias e nossas riquezas, nascia uma Nação e, com ela, um
Exército. Florescia a percepção de unidade em torno de um projeto, verdadeira força
centrípeta capaz de garantir o amálgama que resultaria na integridade do território, na
unidade nacional e no delineamento de rumos em direção a um destino de grandeza,
prosperidade e felicidade para sua gente.
Não haveria maior exemplo do que esse para identificar um País que, com o
passar do tempo, evoluiu em sua consciência para, apegado às suas raízes, acalentar
o sonho de construir uma sociedade próspera e justa no Novo Mundo.
O Exército que emergiu em Guararapes nunca esteve distante desse conceito.
Exército que é o mais puro e fiel retrato de seu povo. Exército que foi construído, com
simplicidade e altivez, pelo exemplo de homens e mulheres oriundos de diversificadas
camadas sociais. Exército de todas as raças, de glórias, desafios e sacrifícios.
Nossa Força Terrestre foi sempre a síntese da entrega total à Pátria,
participando, inicialmente com a Marinha e mais tarde também com a Força Aérea,
nossas Forças coirmãs, dos mais importantes episódios da história do Brasil.
Trezentos e sessenta e nove anos depois de Guararapes, a jovem República
Brasileira continua contando com seu Exército em sua marcha em direção ao futuro.
Onde for necessária a presença do Estado Brasileiro, lá estarão os soldados!
Do Caburaí ao Chuí, do Acre à Ponta do Seixas. Defendendo nossa soberania,
vigiando a fronteira, distribuindo água, abrindo estradas, protegendo índios,
preservando o meio ambiente, guardando as riquezas, assistindo a população,
garantindo a lei e a ordem ou promovendo a paz em nações irmãs.
Vivemos um tempo, no entanto, em que a coincidência de crises extensas e
profundas trazem risco inédito aos sonhos de Guararapes.
Apesar dos esforços dos Governos, o colapso da segurança pública nos
cobra dezenas de milhares de vidas por ano; a aguda crise moral, expressa em
incontáveis escândalos de corrupção, nos compromete o futuro; a ineficiência nos
retarda o crescimento; a ausência, em cada um de nós, brasileiros, de um mínimo
de disciplina social, indispensável à convivência civilizada; e uma irresponsável
aversão ao exercício da autoridade oferecem campo fértil ao comportamento
transgressor e à intolerância desagregadora.
Essa crise fere gravemente a alma da nossa gente, ameaça nossa
própria identidade nacional, deprime-nos o orgulho pátrio e, mais grave, embaça
a percepção de nosso projeto de Nação, dispersando-nos em lutas por interesses
pessoais e corporativos sobrepostos ao interesse nacional.
Nossa gente não é assim e não merece isso!
Este momento tão grave não pode servir a disputas paralisantes;
pelo contrário, ele exige, do povo e de suas lideranças, a união de
propósitos que nos catalise o esforço de regeneração, para reestabelecer
a esperança e a confiança que nos permita identificar nossos
objetivos comuns e reconstruir, a partir daí, o sentido de
projeto de Nação que nos legaram os heróis de Guararapes.
Não há atalhos fora da Constituição! O caminho a ser seguido requer
a sinergia de todos. O Exército de ontem, de hoje e de sempre olha para o futuro,
transformando-se com seus Projetos Estratégicos, como o Sistema Integrado de
Vigilância de Fronteiras (SISFRON); a adoção do blindado Guarani, de fabricação
nacional; o desenvolvimento de plataformas de mísseis de longo alcance, como o
Astros 2020; e a implantação do Comando de Defesa Cibernética; ao mesmo tempo
que implementa um meticuloso processo de racionalização, aceitando os desafios
da nova Era.
O País, seu povo e seu Exército não sucumbirão ao pessimismo e à
desagregação. Somos feitos da mesma têmpera!
Temos fé nos valores da democracia, na nossa gente, na resiliência que nos
fez vitoriosos tantas vezes e na cordialidade que requer respeito às desigualdades e
diferenças.
Acreditamos na hierarquia e na disciplina, como preceitos fundamentais de
um Exército verdadeiramente leal à sociedade a que serve e defende.
Unamo-nos todos, portanto, tal como nos conclama a Canção dos Cadetes,
da Academia Militar das Agulhas Negras: “Irmãos brasileiros formai entre nós.
Brasileiros sois todos vós!”.
Brasília, DF, 19 de abril de 2017
General de Exército Eduardo Dias da Costa Villas Bôas
Comandante do Exército
Comandante do Exército
Agradeço a Deus, Todo Poderoso, Senhor dos Exércitos, pela oportunidade de ter cumprido a minha Missão e pela certeza que muitos outros também a cumprirão.
terça-feira, 18 de abril de 2017
INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 07 - DFPC, DE 10 DE ABRIL DE 2017.
Dispõe sobre padronização de indicadores de
desempenho dos macroprocessos do SisFPC e
outras providências relacionadas.
O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 28 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos
Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e considerando:
- As diretrizes do Comandante Logístico para a continuidade do processo de
transformação do SisFPC;
- As prescrições do Plano de Gestão 2017/2018 do SisFPC, seus objetivos e estratégias; e
- A necessidade de padronização dos indicadores dos processos e macroprocessos
referentes as atividades do SisFPC, resolve:
Art. 1o
Padronizar, no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados, os
indicadores dos macroprocessos executados pelo SisFPC, conforme o constante do anexo desta
Instrução – “Indicadores dos Macroprocessos do SisFPC”.
Parágrafo único. Os SFPC/RM deverão adotar procedimentos para a coleta de dados dos
processos relacionados, com a finalidade de realizar as medições dos indicadores constantes do
anexo, bem como, para a realização periódica da análise crítica dos indicadores e resultados de suas
medições, a fim de proceder a melhoria contínua dos processos e sua gestão.
Art. 2º Determinar que esta ITA entre em vigor na data de sua publicação.
ANEXO: INDICADORES PARA O MACROPROCESSO “OPERAÇÕES DE
FISCALIZAÇÃO”
_______________________________________
Gen Bda IVAN FERREIRA NEIVA FILHO
Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados
Anexo da ITA disponível em: http://www.dfpc.eb.mil.br/
quinta-feira, 13 de abril de 2017
LEI Nº 13.432, DE 11 DE ABRIL DE 2017 - "Lei detetive particular"
Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.
§ 1º Consideram-se sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões “detetive particular”, “detetive profissional” e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto.
§ 2º (VETADO).
Art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.
Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.
Art. 6º Em razão da natureza reservada de suas atividades, o detetive particular, no desempenho da profissão, deve agir com técnica, legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade.
Art. 7º O detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.
I - qualificação completa das partes contratantes;
II - prazo de vigência;
III - natureza do serviço;
IV - relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante;
V - local em que será prestado o serviço;
VI - estipulação dos honorários e sua forma de pagamento.
Parágrafo único. É facultada às partes a estipulação de seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte.
Art. 9º Ao final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive particular entregará ao contratante ou a seu representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que conterá:
I - os procedimentos técnicos adotados;
II - a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar;
III - data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura.
I - aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório;
II - aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo:
a) com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou a quem substituirá;
b) na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante;
III - divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria;
IV - participar diretamente de diligências policiais;
V - utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.
I - preservar o sigilo das fontes de informação;
II - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas;
III - exercer a profissão com zelo e probidade;
IV - defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe;
V - zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente;
VI - restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado;
VII - prestar contas ao cliente.
I - exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;
II - recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;
III - renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;
IV - compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;
V - (VETADO);
VI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
VII - ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.
Brasília, 11 de abril de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Henrique Meirelles
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2017
LEI Nº 13.434, DE 12 DE ABRIL DE 2017.
Acrescenta parágrafo único ao art. 292 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 292 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 292. ...................................................................Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.” (NR)
Brasília, 12 de abril de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Grace Maria Fernandes Mendonça
Osmar Serraglio
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2017
terça-feira, 11 de abril de 2017
ABNT NBR 7500:2017 "Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos"
No dia 4/4/2017 entrou em vigor a nova versão da ABNT NBR 7500:2017 - "Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos", agora a Norma conta com 148 páginas.
Não podemos esquecer que no mês de julho/2017 entrará em vigor a Resolução 5232, de 14 de dezembro de 2016 - Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos, e dá outras providências.
Exército institui Conselho Consultivo do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados
Esq. (Jaime de Cassio Miranda - Procurador-geral de Justiça Militar, Comandante Logístico, General Guilherme Cals Theophilo Gaspar de Oliveira e Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados, General de Brigada Ivan Ferreira Neiva Filho)
Ocorreu nesta terça-feira, 11, no Quartel-General do Exército, Forte Caxias – QGEx em Brasília, a cerimônia da assinatura de posse do Conselho Consultivo do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados. O evento recebeu autoridades como o Comandante Logístico, General Guilherme Cals Theophilo Gaspar de Oliveira, acompanhado de seu Subcomandante, General de Divisão Carlos dos Santos Sardinha, o Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados, General de Brigada Ivan Ferreira Neiva Filho, além do procurador-geral de Justiça Militar Jaime de Cassio Miranda.
O Conselho Consultivo do SisFPC foi regulado de acordo com a Portaria nº 21 do Comando Logístico (COLOG), publicada no Diário Oficial da União, no dia 02 fevereiro de 2017. A necessidade de criação desse grupo ocorreu, mediante iniciativa do Comandante Logístico, a fim de prestar assessoramento setorial em decisões sobre assuntos atinentes à fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército - PCE, no que se refere a planejamento estratégico, acompanhamento do desempenho, legislação relativa à fiscalização de PCE, governança do SisFPC e implementação de planos e projetos. A iniciativa abrange a participação de outros Órgãos do governo e representantes, fortalecendo ainda mais o trabalho conjunto que a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – DFPC vem desempenhando, desde 2015, nas ações de fiscalização.
Segundo o General Neiva, “Precisamos trazer uma visão externa das perspectivas de nossos usuários, além de fazer com que esse público tenha mais conhecimento e participação no que se refere à PCE, e esse será o trabalho dos representantes que compõem o conselho”.
O Conselho Consultivo é presidido pelo Comandante Logístico, integrado pelo Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados e mais doze membros de organizações que irá representar os usuários do SisFPC. Todos irão exercer a função de caráter voluntário e não remunerado no período de um ano, podendo ser renovado por mais um período consecutivo.
Reuniões
Poderão ocorrer extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, sendo elas ordinárias, realizadas periodicamente, e as extraordinárias, a qualquer momento. Ao final, qualquer pessoa poderá ter acesso às atas das reuniões, que estarão disponíveis no Portal do SisFPC no endereço: www.dfpc.eb.mil.br.
Membros do Conselho Consultivo do SisFPC
Fonte: http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/ultimas-noticias/400-exercito-institui-conselho-consultivo-do-sistema-de-fiscalizacao-de-produtos-controlados
segunda-feira, 3 de abril de 2017
GRUPO LAAD 2017
PORTARIA No
- 1.422/GM/MD, DE 30 DE MARÇO DE 2017
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso I,
da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Portaria Normativa
nº 1.709/MD, de 27 de junho de 2012, e considerando o que
consta no Processo nº 60071.000138/2016-72, resolve:
Art. 1º Fica instituído o "Grupo LAAD 2017" com a finalidade
de coordenar as atividades necessárias ao cumprimento das
responsabilidades de competência do Ministério da Defesa - MD no
Termo de Cooperação Técnica nº 1/2017, celebrado entre o MD e a
Empresa Clarion Events Brasil Exibições e Feiras Ltda., para a realização
da feira internacional de defesa LAAD Defence & Security -
LAAD 2017 e eventos que o integram.
Art. 2º O Secretário de Produtos de Defesa determinará a
composição, as atribuições e designará os integrantes do "Grupo
LAAD 2017", em ato próprio.
Art. 3º A participação no "Grupo LAAD 2017" não ensejará
qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos nele
desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço pú-
blico, exceto para os militares postos à disposição do Ministério da
Defesa, temporariamente, para participarem como Oficiais de Ligação
para o acompanhamento de Delegações Oficiais Estrangeiras, que
deverão fazer jus à gratificação de representação, disposta na alínea
"b" do inciso VIII do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31
de agosto de 2001, e no art. 1º do Decreto nº 8.733, de 2 de maio de
2016.
Art. 4º O "Grupo LAAD 2017" deverá ser desativado após a
conclusão do Relatório Final atinente à feira internacional de defesa
LAAD 2017.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 1.095/MD, de 7 de julho de 2010;
II - a Portaria nº 116/MD, de 19 de janeiro de 2011; e
III - a Portaria nº 1.045/MD, de 4 de maio de 2011.
RAUL JUNGMANN
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