sexta-feira, 25 de outubro de 2019

PORTARIA COLOG SOBRE ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS PARA MILITARES DO EXÉRCITO

PORTARIA Nº 126 - COLOG, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a aquisição, o registro, o cadastro, a transferência, o porte e o transporte de arma de fogo; e a aquisição de munições e de acessórios de arma de fogo por militares do Exército, em serviço ativo ou na inatividade.
EB: 64447.042483/2019-71.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas na alínea "f" do inciso I do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria nº 353, de 15 de março de 2019 e alínea "g" do inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 1.700, de 8 de dezembro de 2017, todas do Comandante do Exército; considerando o art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares); os Decretos nº 9.845 e 9.847, ambos de 25 de junho de 2019; e o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, resolve:
Art. 1º Regular a aquisição, o registro, o cadastro, a transferência, o porte e o transporte de arma de fogo, a aquisição de munições e de acessórios de armas de fogo por militares do Exército, em serviço ativo e na inatividade.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º Os militares do Exército (da ativa, da reserva remunerada ou reformados) podem adquirir até seis armas de fogo, de uso permitido, conforme previsto nos §8º e §11º, do art. 3º, do Decreto nº 9.845/2019.
§1º Poderá ser autorizada a aquisição de armas em quantidade superior, em caráter excepcional, desde que caracterizados os fatos e as circunstâncias que justifiquem a aquisição.
§2º Os militares que já possuírem armas de fogo em quantidade superior ao previsto terão a propriedade dessas armas assegurada.
§3º As quantidades de armas de fogo referem-se àquelas a serem adquiridas, na indústria, no comércio, por importação ou por transferência de propriedade.
Art. 3º É vedada a autorização para a aquisição de armas de fogo para os militares:
I - em cursos/estágios de formação (de militares de carreira ou da reserva);
II - prestando o Serviço Militar Inicial;
III - praças com comportamento mau ou insuficiente;
IV - reformados, inaptos em laudo de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo; ou
V - respondendo a inquérito policial ou processo criminal por prática de crime doloso contra a vida humana.
Art. 4º As armas de fogo de que trata o art. 2º desta portaria não devem ser brasonadas nem marcadas com o nome ou distintivo da instituição.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DO CADASTRO
Art. 5º A aquisição de armas de fogo de porte ou portátil, de uso permitido, no comércio ou na indústria, por militares do Exército dar-se-á da seguinte forma:
I - autorização para a aquisição e tratativas da compra;
a) a autorização para a aquisição de arma de fogo está condicionada ao atendimento da quantidade prevista no art. 2º e será formalizada pelo despacho da OM/OPIP (Organização Militar/Órgão Pagador de Inativos e Pensionistas) de vinculação do militar, no próprio requerimento (anexo A).
b) o requerimento de que trata a alínea "a" do inciso I deverá ser instruído com os seguintes documentos:
1) cópia da identidade militar do adquirente;
2) laudo de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, para militares reformados; e
3) comprovante do pagamento da taxa de aquisição de Produto Controlado pelo Exército.
c) as tratativas da compra, o envio da autorização para aquisição de arma ao fornecedor e a emissão da nota fiscal devem ser realizados diretamente entre o adquirente e o fornecedor.
d) o fabricante deverá lançar os dados das armas fabricadas e comercializadas no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA).
e) o comerciante deverá encaminhar as informações a que se referem os incisos I e II do art. 5º do Decreto nº 9.847/2019, da arma objeto de aquisição, ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de efetivação da venda.
f) a autorização para a aquisição de arma de fogo terá a validade de cento e oitenta dias.
II - registro e cadastro da arma de fogo; e
a) o registro da arma de fogo deve ser publicado em documento oficial de caráter permanente da OM/OPIP de vinculação do adquirente, mediante requerimento (anexo B) do interessado.
b) o requerimento para o registro deverá ser instruído com os seguintes documentos:
1) cópia da identidade militar do adquirente;
2) nota fiscal da arma;
3) cópia do Requerimento para Aquisição de Arma de Fogo; e
4) ficha cadastro de arma de fogo no SIGMA (anexo C).
c) Após o registro, a OM/OPIP de vinculação do adquirente deverá cadastrar ou solicitar o cadastro da arma no SIGMA a uma Organização Militar do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC).
III - emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e entrega da arma.
a) Somente depois de cadastrada no SIGMA e mediante a apresentação do CRAF a arma de fogo poderá ser entregue ao adquirente, com a guia de tráfego expedida pelo fornecedor.
b) O recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.
§1º No caso de indeferimento do registro da arma, cabe ao adquirente e ao fornecedor as medidas administrativas para a execução do distrato da compra.
§2º Os procedimentos para o recebimento das informações tratadas na alínea "e" do inciso I serão normatizadas por meio de Instrução Técnico-Administrativa, devendo os comerciantes de arma de fogo ficarem em condições de remeterem tais informações, quando solicitado pela Fiscalização de Produtos Controlados.
§3º Os dados referentes às características das impressões de raiamento e de microestriamento do projétil disparado (alínea "k" do inciso I, do art. 5º do Decreto nº 9.847/2019), constantes do anexo C, serão cadastrados a partir da disponibilização dessa funcionalidade pelo SIGMA.
§4º A aquisição de armas de fogo para colecionamento, prática de tiro desportivo ou caça depende, também, de autorização do Cmt/Ch/Dir OM ou OPIP de vinculação, para:
a) praças sem estabilidade, ressalvados os sargentos de carreira; ou
b) praças na inatividade.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE ARMAS BRASONADAS
Art. 6º As armas brasonadas, tratadas nesta portaria, são aquelas marcadas com as Armas Nacionais, e podem ser de posse temporária, quando adquiridas originalmente em depósitos do Exército ou de propriedade de militares, quando adquiridas originalmente na indústria.
§1º Os oficiais e subtenentes/sargentos de carreira, em serviço ativo ou na inatividade, poderão adquirir até duas armas brasonadas, indistintamente, dentre pistolas e revólveres calibre .45 ou pistolas calibre 9 mm.
§2º No caso de pistolas calibre 9mm a aquisição somente poderá ser feita por meio de transferência de propriedade entre militares.
§3º A aquisição de armas brasonadas, nos depósitos do Exército, dar-se-á mediante o pagamento de valores estipulados pelo Comando do Exército.
§4º A quantidade de armas citadas no §1º não serão computadas para efeitos do limite previsto no art. 2º desta portaria.
Art. 7º Os recursos obtidos com a aquisição de armas brasonadas deverão ser recolhidos ao Fundo do Exército.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA PORTAR ARMA DE FOGO
Seção I
Generalidades
Art. 8º Os oficiais em serviço ativo ou na inatividade têm direito ao porte de arma de fogo na forma da Lei nº 6.880/1980.
Parágrafo único. No caso de oficiais temporários o direito ao porte de arma de fogo limita-se ao prazo de convocação.
Art. 9º Os subtenentes e sargentos de carreira estabilizados, em serviço ativo ou na inatividade, terão a autorização para portar arma de fogo assegurada, na forma do Decreto nº 9.847/2019, observadas as restrições previstas no inciso III do art. 14 desta portaria.
Parágrafo único. Serão autorizados, ainda, a portar arma de fogo os sargentos de carreira não estabilizados.
Art. 10. A comprovação da autorização para portar arma de fogo dos militares citados nos art. 8º e 9º se dá por meio da apresentação da identificação militar e do CRAF do armamento conduzido.
§1º No caso de oficiais temporários e sargentos de carreira não estabilizados, a autorização para portar arma de fogo está vinculada à validade da identidade militar.
§2º Os militares da reserva remunerada ou reformados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo deverão submeter-se, a cada dez anos, aos testes de avaliação psicológica conforme o art. 30 do Decreto nº 9.847/19.
§3º Quando o militar a que se refere o §2º for sargento, cabo ou soldado deverá ser apresentado também o parecer favorável da OPIP de vinculação para manutenção do porte de arma.
Art. 11. Excepcionalmente, poderá ser concedida autorização para portar arma de fogo, desde que sejam caracterizados os fatos e as circunstâncias que a justifiquem, para:
I - sargentos temporários; e
II - cabos, taifeiros ou soldados em serviço ativo ou na inatividade.
§1º A autorização para portar arma de fogo é concedida pelo comandante, chefe ou diretor da OM/OPIP de vinculação do proprietário da arma devendo ser publicada em boletim interno.
§2º A autorização para portar arma deve constar do CRAF.
§3º A validade da autorização está vinculada à data da validade da identidade do militar.
§4º A autorização para portar arma de fogo é comprovada por meio da apresentação da identificação militar e do CRAF da arma conduzida.
Art. 12. A autorização para portar arma de fogo terá abrangência em todo o território nacional.
Art. 13. A arma de fogo objeto da autorização não poderá ser conduzida ou transportada ostensivamente.
Art. 14. Não será concedida autorização para portar arma de fogo aos militares:
I - alunos em cursos/estágio de formação (militares de carreira ou da reserva);
II - durante o Serviço Militar Inicial;
III - praças com comportamento insuficiente ou mau; ou
IV - incursos nas situações previstas no art. 18 desta portaria.
Art. 15. Os militares estão isentos do pagamento da taxa de registro e de porte de arma fogo e de suas renovações na forma da Lei nº 10.826/03.
Art. 16. Quando houver alteração de vinculação de Região Militar do militar ou mudança de situação da ativa para a inatividade, não haverá necessidade de substituição do CRAF.
Seção II
Da revogação da autorização para portar arma de fogo
Art. 17. A autorização para portar de arma de fogo poderá ser revogada por determinação do comandante, chefe ou diretor da OM/OPIP de vinculação do proprietário da arma, sempre com decisão motivada e publicada em Boletim Interno.
Art. 18. São situações que ensejam a revogação da autorização para portar de arma de fogo:
I - alienação mental;
II - inaptidão psicológica para o manuseio de arma de logo;
III - detenção, com ocorrência lavrada, independentemente de condenação, portando arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas;
IV - condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele porte;
V - decisão judicial;
VI - imputação de prática de crime doloso;
VII - interdição ou falecimento do militar;
VIII - licenciamento ou exclusão das fileiras do Exército, para os militares temporários; ou
IX - quando a praça incorrer nas situações do inciso III, do art. 14 desta portaria.
Art. 19. O CRAF com autorização para portar de arma de fogo, em caso de sua revogação, deverá ser entregue na OM/OPIP de vinculação para substituição pelo CRAF não válido como porte de arma de fogo.
Art. 20. O militar cuja autorização para portar arma de fogo for revogada poderá solicitar nova autorização desde que atenda as condições previstas nesta portaria.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO
Art. 21. As armas de fogo de uso permitido podem ser transferidas para pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a adquiri-las, respeitadas as prescrições da norma legal sobre o assunto.
Parágrafo único. As armas brasonadas só poderão ser transferidas para militar do Exército.
Art. 22. A iniciativa do processo de transferência de propriedade de arma de fogo é de responsabilidade do adquirente.
Art. 23. A transferência de arma de fogo cadastrada no SIGMA para o próprio SIGMA seguirá o seguinte:
I - requerimento do adquirente a OM do SisFPC (anexo D);
II - autorização e publicação em boletim interno; e
III - atualização do cadastro no SIGMA e emissão de CRAF.
§1º O requerimento deve ser instruído com o comprovante da taxa de aquisição de PCE; cópias de identificações do adquirente e do alienante; e cópia do CRAF da arma objeto de transferência.
§2º A autorização para aquisição por transferência será mediante despacho no próprio requerimento.
Art. 24. A transferência de arma de fogo cadastrada no SINARM para o SIGMA seguirá o seguinte:
I - requerimento do adquirente a OM do SisFPC (anexo D1);
II - autorização para transferência;
III - cadastro no SIGMA e emissão de CRAF.
§1º O requerimento deve ser instruído com o comprovante da taxa de aquisição de PCE; cópias de identificações do adquirente e do alienante; autorização (anuência) do SINARM para a transferência da arma; ficha para cadastro de arma de fogo no SIGMA (anexo C) e cópia do CRAF da arma objeto de transferência.
§2º A autorização para aquisição da arma por transferência será mediante despacho no próprio requerimento com a posterior publicação em boletim interno.
§3º Após o cadastro no SIGMA da arma transferida, a OM do SisFPC deve informar ao SINARM a transferência realizada e emitir o novo CRAF.
Art. 25. A transferência de arma de fogo do SIGMA para o SINARM deve seguir as orientações do próprio SINARM, cabendo ao SIGMA emitir a anuência da transferência por intermédio da OM do SisFPC.
§1º O alienante da arma de fogo deverá solicitar a anuência para transferência na sua OM do SisFPC de vinculação, por intermédio do requerimento (anexo D2).
§2º O requerimento deve ser acompanhado da cópia das identificações do alienante e adquirente e cópia do CRAF da arma
§3º Após a emissão do novo CRAF pelo SINARM, o CRAF antigo deve ser destruído pelo alienante da arma de fogo.
Art. 26. A transferência da propriedade da arma de fogo, no caso de falecimento ou interdição do proprietário, deverá ser providenciada pelo administrador da herança ou curador, na forma do art. 47 do Decreto nº 9.847/19.
Parágrafo único. No caso de armas brasonadas, a transferência de propriedade deve observar o previsto no parágrafo único do art. 21 ou devem ser entregues nas OM designadas pela Região Militar, sem indenização.
CAPÍTULO VI
DA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÃO E DE ACESSÓRIOS DE ARMA DE FOGO
Seção I
Da aquisição de munição
Art. 27. A quantidade anual de munição que cada militar poderá adquirir será de até seiscentos cartuchos por arma registrada.
Art. 28. A aquisição de munição, na indústria ou no comércio, fica condicionada à apresentação do CRAF válido da arma registrada e da identificação funcional do adquirente ao fornecedor.
Parágrafo único. O fornecedor deve lançar no SICOVEM (Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munição) os dados do produto e do adquirente imediatamente após a venda.
Seção II
Da aquisição de acessórios de arma de fogo
Art. 29. A aquisição de acessórios de armas de fogo considerados produtos controlados deve ser precedida de autorização.
§1º A autorização será formalizada pelo despacho da Organização Militar do SisFPC de vinculação da entidade, no próprio requerimento (anexo A).
§2º O requerimento de que trata o §1º deverá ser instruído com o comprovante da taxa de aquisição de PCE e com a exposição de motivos para tal aquisição.
CAPÍTULO VII
DO TRANSPORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES
Art. 30. O transporte da arma de fogo pertencente a militar sem autorização para portá-la deverá ser feito com a respectiva Guia de Tráfego.
§1º A solicitação e a expedição da Guia de Tráfego dar-se-á conforme Instrução Técnico-Administrativa expedida pela Diretoria de Fiscalização de produtos Controlados.
§2º A arma de fogo poderá ser transportada com a respectiva munição, obedecido o limite anual de aquisição de munição.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. O proprietário de arma de fogo fica obrigado a comunicar imediatamente ao SIGMA o extravio, o furto, o roubo e a recuperação da arma.
§1º A comunicação do sinistro deverá ser feita na OM/OPIP de vinculação, mediante apresentação do boletim de ocorrência.
§2º A OM/OPIP de vinculação deve publicar o sinistro em Boletim Interno e solicitar a OM do SisFPC a atualização da situação da arma de fogo no SIGMA.
Art. 32. O militar que possuir arma de fogo de uso permitido, no caso de ser excluído do Exército, deverá providenciar a transferência da arma para o SINARM, em face da nova situação.
Art. 33. Fica autorizada a DFPC a expedir Instruções Técnico-Administrativas para alteração dos anexos desta portaria.
Art. 34. A importação de arma de fogo, munição e acessórios será tratada em norma específica do Comando Logístico.
Art. 35. Ficam revogadas as portarias nº 36-DMB, de 9 de dezembro de 1999; nº 001-Reservada DLog, de 23 de novembro de 2005; nº 01-DLog, de 17 de janeiro de 2006 e nº 021-COLOG, de 11 de novembro de 2009; e a Instrução Técnico-Administrativa nº 16-B/06-DFPC, de 28 de abril de 2006.
Art. 36. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anexos:
A - REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO
B - REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA
C - FICHA PARA CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA
D - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO (SIGMA PARA SIGMA)
D1 - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO (SINARM PARA SIGMA)
D2 - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO (SIGMA PARA SINARM)
OBS: OS ANEXOS ESTÃO DISPONÍVEIS NA PÁGINA DA DFPC NA INTERNET (www.dfpc.eb.mil.br)
  1. GEN EX CARLOS ALBERTO NEIVA BARCELLOS

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