quarta-feira, 30 de outubro de 2019

NORMAS PARA O COMÉRCIO EXTERIOR DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO

PORTARIA Nº 1.729, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019
Aprova as Normas Reguladoras dos procedimentos administrativos relativos ao comércio exterior de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (EB10-N-03.002), 1ª Edição, 2019 e dá outras providências.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010; os incisos I e XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006; em cumprimento ao estabelecido no Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018; nos art. 34 a 44 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019; no art. 6º e nos art. 25 a 37 do Decreto 10.030, de 30 de setembro de 2019; e considerando o que propõe o Comando Logístico (COLOG), resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas Reguladoras dos procedimentos administrativos relativos ao comércio exterior de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (EB10-N-03.002), 1ª Edição, 2019.
Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogar a Portaria nº 09-D Log, de 25 de junho de 2004.
GEN EX EDSON LEAL PUJOL

sexta-feira, 25 de outubro de 2019

PORTARIA COLOG SOBRE ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS PARA MILITARES DO EXÉRCITO

PORTARIA Nº 126 - COLOG, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a aquisição, o registro, o cadastro, a transferência, o porte e o transporte de arma de fogo; e a aquisição de munições e de acessórios de arma de fogo por militares do Exército, em serviço ativo ou na inatividade.
EB: 64447.042483/2019-71.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas na alínea "f" do inciso I do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria nº 353, de 15 de março de 2019 e alínea "g" do inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 1.700, de 8 de dezembro de 2017, todas do Comandante do Exército; considerando o art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares); os Decretos nº 9.845 e 9.847, ambos de 25 de junho de 2019; e o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, resolve:
Art. 1º Regular a aquisição, o registro, o cadastro, a transferência, o porte e o transporte de arma de fogo, a aquisição de munições e de acessórios de armas de fogo por militares do Exército, em serviço ativo e na inatividade.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º Os militares do Exército (da ativa, da reserva remunerada ou reformados) podem adquirir até seis armas de fogo, de uso permitido, conforme previsto nos §8º e §11º, do art. 3º, do Decreto nº 9.845/2019.
§1º Poderá ser autorizada a aquisição de armas em quantidade superior, em caráter excepcional, desde que caracterizados os fatos e as circunstâncias que justifiquem a aquisição.
§2º Os militares que já possuírem armas de fogo em quantidade superior ao previsto terão a propriedade dessas armas assegurada.
§3º As quantidades de armas de fogo referem-se àquelas a serem adquiridas, na indústria, no comércio, por importação ou por transferência de propriedade.
Art. 3º É vedada a autorização para a aquisição de armas de fogo para os militares:
I - em cursos/estágios de formação (de militares de carreira ou da reserva);
II - prestando o Serviço Militar Inicial;
III - praças com comportamento mau ou insuficiente;
IV - reformados, inaptos em laudo de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo; ou
V - respondendo a inquérito policial ou processo criminal por prática de crime doloso contra a vida humana.
Art. 4º As armas de fogo de que trata o art. 2º desta portaria não devem ser brasonadas nem marcadas com o nome ou distintivo da instituição.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DO CADASTRO
Art. 5º A aquisição de armas de fogo de porte ou portátil, de uso permitido, no comércio ou na indústria, por militares do Exército dar-se-á da seguinte forma:
I - autorização para a aquisição e tratativas da compra;
a) a autorização para a aquisição de arma de fogo está condicionada ao atendimento da quantidade prevista no art. 2º e será formalizada pelo despacho da OM/OPIP (Organização Militar/Órgão Pagador de Inativos e Pensionistas) de vinculação do militar, no próprio requerimento (anexo A).
b) o requerimento de que trata a alínea "a" do inciso I deverá ser instruído com os seguintes documentos:
1) cópia da identidade militar do adquirente;
2) laudo de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, para militares reformados; e
3) comprovante do pagamento da taxa de aquisição de Produto Controlado pelo Exército.
c) as tratativas da compra, o envio da autorização para aquisição de arma ao fornecedor e a emissão da nota fiscal devem ser realizados diretamente entre o adquirente e o fornecedor.
d) o fabricante deverá lançar os dados das armas fabricadas e comercializadas no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA).
e) o comerciante deverá encaminhar as informações a que se referem os incisos I e II do art. 5º do Decreto nº 9.847/2019, da arma objeto de aquisição, ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de efetivação da venda.
f) a autorização para a aquisição de arma de fogo terá a validade de cento e oitenta dias.
II - registro e cadastro da arma de fogo; e
a) o registro da arma de fogo deve ser publicado em documento oficial de caráter permanente da OM/OPIP de vinculação do adquirente, mediante requerimento (anexo B) do interessado.
b) o requerimento para o registro deverá ser instruído com os seguintes documentos:
1) cópia da identidade militar do adquirente;
2) nota fiscal da arma;
3) cópia do Requerimento para Aquisição de Arma de Fogo; e
4) ficha cadastro de arma de fogo no SIGMA (anexo C).
c) Após o registro, a OM/OPIP de vinculação do adquirente deverá cadastrar ou solicitar o cadastro da arma no SIGMA a uma Organização Militar do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC).
III - emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e entrega da arma.
a) Somente depois de cadastrada no SIGMA e mediante a apresentação do CRAF a arma de fogo poderá ser entregue ao adquirente, com a guia de tráfego expedida pelo fornecedor.
b) O recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.
§1º No caso de indeferimento do registro da arma, cabe ao adquirente e ao fornecedor as medidas administrativas para a execução do distrato da compra.
§2º Os procedimentos para o recebimento das informações tratadas na alínea "e" do inciso I serão normatizadas por meio de Instrução Técnico-Administrativa, devendo os comerciantes de arma de fogo ficarem em condições de remeterem tais informações, quando solicitado pela Fiscalização de Produtos Controlados.
§3º Os dados referentes às características das impressões de raiamento e de microestriamento do projétil disparado (alínea "k" do inciso I, do art. 5º do Decreto nº 9.847/2019), constantes do anexo C, serão cadastrados a partir da disponibilização dessa funcionalidade pelo SIGMA.
§4º A aquisição de armas de fogo para colecionamento, prática de tiro desportivo ou caça depende, também, de autorização do Cmt/Ch/Dir OM ou OPIP de vinculação, para:
a) praças sem estabilidade, ressalvados os sargentos de carreira; ou
b) praças na inatividade.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE ARMAS BRASONADAS
Art. 6º As armas brasonadas, tratadas nesta portaria, são aquelas marcadas com as Armas Nacionais, e podem ser de posse temporária, quando adquiridas originalmente em depósitos do Exército ou de propriedade de militares, quando adquiridas originalmente na indústria.
§1º Os oficiais e subtenentes/sargentos de carreira, em serviço ativo ou na inatividade, poderão adquirir até duas armas brasonadas, indistintamente, dentre pistolas e revólveres calibre .45 ou pistolas calibre 9 mm.
§2º No caso de pistolas calibre 9mm a aquisição somente poderá ser feita por meio de transferência de propriedade entre militares.
§3º A aquisição de armas brasonadas, nos depósitos do Exército, dar-se-á mediante o pagamento de valores estipulados pelo Comando do Exército.
§4º A quantidade de armas citadas no §1º não serão computadas para efeitos do limite previsto no art. 2º desta portaria.
Art. 7º Os recursos obtidos com a aquisição de armas brasonadas deverão ser recolhidos ao Fundo do Exército.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA PORTAR ARMA DE FOGO
Seção I
Generalidades
Art. 8º Os oficiais em serviço ativo ou na inatividade têm direito ao porte de arma de fogo na forma da Lei nº 6.880/1980.
Parágrafo único. No caso de oficiais temporários o direito ao porte de arma de fogo limita-se ao prazo de convocação.
Art. 9º Os subtenentes e sargentos de carreira estabilizados, em serviço ativo ou na inatividade, terão a autorização para portar arma de fogo assegurada, na forma do Decreto nº 9.847/2019, observadas as restrições previstas no inciso III do art. 14 desta portaria.
Parágrafo único. Serão autorizados, ainda, a portar arma de fogo os sargentos de carreira não estabilizados.
Art. 10. A comprovação da autorização para portar arma de fogo dos militares citados nos art. 8º e 9º se dá por meio da apresentação da identificação militar e do CRAF do armamento conduzido.
§1º No caso de oficiais temporários e sargentos de carreira não estabilizados, a autorização para portar arma de fogo está vinculada à validade da identidade militar.
§2º Os militares da reserva remunerada ou reformados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo deverão submeter-se, a cada dez anos, aos testes de avaliação psicológica conforme o art. 30 do Decreto nº 9.847/19.
§3º Quando o militar a que se refere o §2º for sargento, cabo ou soldado deverá ser apresentado também o parecer favorável da OPIP de vinculação para manutenção do porte de arma.
Art. 11. Excepcionalmente, poderá ser concedida autorização para portar arma de fogo, desde que sejam caracterizados os fatos e as circunstâncias que a justifiquem, para:
I - sargentos temporários; e
II - cabos, taifeiros ou soldados em serviço ativo ou na inatividade.
§1º A autorização para portar arma de fogo é concedida pelo comandante, chefe ou diretor da OM/OPIP de vinculação do proprietário da arma devendo ser publicada em boletim interno.
§2º A autorização para portar arma deve constar do CRAF.
§3º A validade da autorização está vinculada à data da validade da identidade do militar.
§4º A autorização para portar arma de fogo é comprovada por meio da apresentação da identificação militar e do CRAF da arma conduzida.
Art. 12. A autorização para portar arma de fogo terá abrangência em todo o território nacional.
Art. 13. A arma de fogo objeto da autorização não poderá ser conduzida ou transportada ostensivamente.
Art. 14. Não será concedida autorização para portar arma de fogo aos militares:
I - alunos em cursos/estágio de formação (militares de carreira ou da reserva);
II - durante o Serviço Militar Inicial;
III - praças com comportamento insuficiente ou mau; ou
IV - incursos nas situações previstas no art. 18 desta portaria.
Art. 15. Os militares estão isentos do pagamento da taxa de registro e de porte de arma fogo e de suas renovações na forma da Lei nº 10.826/03.
Art. 16. Quando houver alteração de vinculação de Região Militar do militar ou mudança de situação da ativa para a inatividade, não haverá necessidade de substituição do CRAF.
Seção II
Da revogação da autorização para portar arma de fogo
Art. 17. A autorização para portar de arma de fogo poderá ser revogada por determinação do comandante, chefe ou diretor da OM/OPIP de vinculação do proprietário da arma, sempre com decisão motivada e publicada em Boletim Interno.
Art. 18. São situações que ensejam a revogação da autorização para portar de arma de fogo:
I - alienação mental;
II - inaptidão psicológica para o manuseio de arma de logo;
III - detenção, com ocorrência lavrada, independentemente de condenação, portando arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas;
IV - condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele porte;
V - decisão judicial;
VI - imputação de prática de crime doloso;
VII - interdição ou falecimento do militar;
VIII - licenciamento ou exclusão das fileiras do Exército, para os militares temporários; ou
IX - quando a praça incorrer nas situações do inciso III, do art. 14 desta portaria.
Art. 19. O CRAF com autorização para portar de arma de fogo, em caso de sua revogação, deverá ser entregue na OM/OPIP de vinculação para substituição pelo CRAF não válido como porte de arma de fogo.
Art. 20. O militar cuja autorização para portar arma de fogo for revogada poderá solicitar nova autorização desde que atenda as condições previstas nesta portaria.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO
Art. 21. As armas de fogo de uso permitido podem ser transferidas para pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a adquiri-las, respeitadas as prescrições da norma legal sobre o assunto.
Parágrafo único. As armas brasonadas só poderão ser transferidas para militar do Exército.
Art. 22. A iniciativa do processo de transferência de propriedade de arma de fogo é de responsabilidade do adquirente.
Art. 23. A transferência de arma de fogo cadastrada no SIGMA para o próprio SIGMA seguirá o seguinte:
I - requerimento do adquirente a OM do SisFPC (anexo D);
II - autorização e publicação em boletim interno; e
III - atualização do cadastro no SIGMA e emissão de CRAF.
§1º O requerimento deve ser instruído com o comprovante da taxa de aquisição de PCE; cópias de identificações do adquirente e do alienante; e cópia do CRAF da arma objeto de transferência.
§2º A autorização para aquisição por transferência será mediante despacho no próprio requerimento.
Art. 24. A transferência de arma de fogo cadastrada no SINARM para o SIGMA seguirá o seguinte:
I - requerimento do adquirente a OM do SisFPC (anexo D1);
II - autorização para transferência;
III - cadastro no SIGMA e emissão de CRAF.
§1º O requerimento deve ser instruído com o comprovante da taxa de aquisição de PCE; cópias de identificações do adquirente e do alienante; autorização (anuência) do SINARM para a transferência da arma; ficha para cadastro de arma de fogo no SIGMA (anexo C) e cópia do CRAF da arma objeto de transferência.
§2º A autorização para aquisição da arma por transferência será mediante despacho no próprio requerimento com a posterior publicação em boletim interno.
§3º Após o cadastro no SIGMA da arma transferida, a OM do SisFPC deve informar ao SINARM a transferência realizada e emitir o novo CRAF.
Art. 25. A transferência de arma de fogo do SIGMA para o SINARM deve seguir as orientações do próprio SINARM, cabendo ao SIGMA emitir a anuência da transferência por intermédio da OM do SisFPC.
§1º O alienante da arma de fogo deverá solicitar a anuência para transferência na sua OM do SisFPC de vinculação, por intermédio do requerimento (anexo D2).
§2º O requerimento deve ser acompanhado da cópia das identificações do alienante e adquirente e cópia do CRAF da arma
§3º Após a emissão do novo CRAF pelo SINARM, o CRAF antigo deve ser destruído pelo alienante da arma de fogo.
Art. 26. A transferência da propriedade da arma de fogo, no caso de falecimento ou interdição do proprietário, deverá ser providenciada pelo administrador da herança ou curador, na forma do art. 47 do Decreto nº 9.847/19.
Parágrafo único. No caso de armas brasonadas, a transferência de propriedade deve observar o previsto no parágrafo único do art. 21 ou devem ser entregues nas OM designadas pela Região Militar, sem indenização.
CAPÍTULO VI
DA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÃO E DE ACESSÓRIOS DE ARMA DE FOGO
Seção I
Da aquisição de munição
Art. 27. A quantidade anual de munição que cada militar poderá adquirir será de até seiscentos cartuchos por arma registrada.
Art. 28. A aquisição de munição, na indústria ou no comércio, fica condicionada à apresentação do CRAF válido da arma registrada e da identificação funcional do adquirente ao fornecedor.
Parágrafo único. O fornecedor deve lançar no SICOVEM (Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munição) os dados do produto e do adquirente imediatamente após a venda.
Seção II
Da aquisição de acessórios de arma de fogo
Art. 29. A aquisição de acessórios de armas de fogo considerados produtos controlados deve ser precedida de autorização.
§1º A autorização será formalizada pelo despacho da Organização Militar do SisFPC de vinculação da entidade, no próprio requerimento (anexo A).
§2º O requerimento de que trata o §1º deverá ser instruído com o comprovante da taxa de aquisição de PCE e com a exposição de motivos para tal aquisição.
CAPÍTULO VII
DO TRANSPORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES
Art. 30. O transporte da arma de fogo pertencente a militar sem autorização para portá-la deverá ser feito com a respectiva Guia de Tráfego.
§1º A solicitação e a expedição da Guia de Tráfego dar-se-á conforme Instrução Técnico-Administrativa expedida pela Diretoria de Fiscalização de produtos Controlados.
§2º A arma de fogo poderá ser transportada com a respectiva munição, obedecido o limite anual de aquisição de munição.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. O proprietário de arma de fogo fica obrigado a comunicar imediatamente ao SIGMA o extravio, o furto, o roubo e a recuperação da arma.
§1º A comunicação do sinistro deverá ser feita na OM/OPIP de vinculação, mediante apresentação do boletim de ocorrência.
§2º A OM/OPIP de vinculação deve publicar o sinistro em Boletim Interno e solicitar a OM do SisFPC a atualização da situação da arma de fogo no SIGMA.
Art. 32. O militar que possuir arma de fogo de uso permitido, no caso de ser excluído do Exército, deverá providenciar a transferência da arma para o SINARM, em face da nova situação.
Art. 33. Fica autorizada a DFPC a expedir Instruções Técnico-Administrativas para alteração dos anexos desta portaria.
Art. 34. A importação de arma de fogo, munição e acessórios será tratada em norma específica do Comando Logístico.
Art. 35. Ficam revogadas as portarias nº 36-DMB, de 9 de dezembro de 1999; nº 001-Reservada DLog, de 23 de novembro de 2005; nº 01-DLog, de 17 de janeiro de 2006 e nº 021-COLOG, de 11 de novembro de 2009; e a Instrução Técnico-Administrativa nº 16-B/06-DFPC, de 28 de abril de 2006.
Art. 36. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anexos:
A - REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO
B - REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA
C - FICHA PARA CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA
D - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO (SIGMA PARA SIGMA)
D1 - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO (SINARM PARA SIGMA)
D2 - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO (SIGMA PARA SINARM)
OBS: OS ANEXOS ESTÃO DISPONÍVEIS NA PÁGINA DA DFPC NA INTERNET (www.dfpc.eb.mil.br)
  1. GEN EX CARLOS ALBERTO NEIVA BARCELLOS

NOVA PORTARIA COLOG SOBRE ARMAS E MUNIÇÕES

PORTARIA Nº 125 - COLOG, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a aquisição, o registro, o cadastro e a transferência de armas de fogo de competência do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas e sobre aquisição de munições.
EB: 64447.042481/2019-82
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas na alínea "f" do inciso I do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria nº 353, do Comandante do Exército, de 15 de março de 2019; alínea "g" do inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 1.700, do Comandante do Exército, de 8 de dezembro de 2017; de acordo com os Decretos nº 9.845, 9.846 e 9.847, todos de 25 de junho de 2019 e nº 10.030, de 30 de setembro de 2019; e considerando a proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos administrativos para a aquisição, o registro, o cadastro e a transferência de armas de fogo e a aquisição de acessórios e de munições, no comércio ou na indústria.
§1º A aquisição de que trata o caput se refere a qualquer forma de aquisição que implique mudança de titularidade do produto.
§2º A aquisição por importação e a exportação de armas de fogo, acessórios e munições serão tratadas em norma administrativa do Comandante Logístico.
CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO
Seção I
Arma de fogo institucional
Art. 2º A aquisição de armas de fogo de uso restrito para os órgãos e as instituições tratados nos incisos I ao XI, do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019, será mediante prévia autorização do Comando do Exército e dar-se-á da seguinte forma:
I - requerimento ao Comando do Exército, por meio do Comando Logístico (COLOG) ou por meio do Comando de Operações terrestres (COTER), no caso das PM e CBM dos estados e Distrito Federal.
II - autorização para aquisição e informação ao fornecedor;
III - tratativas da aquisição; e
IV - registro das armas no órgão/instituição e cadastro no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) ou no Sistema Nacional de Armas (SINARM).
§ 1º O requerimento citado no inciso I será nos moldes do anexo A desta portaria, e deverá ser acompanhado do Planejamento Estratégico da instituição no tocante à aquisição de armas de fogo, nos termos do §5º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019.
§ 2º O COLOG informará ao fornecedor sobre a autorização para a aquisição das armas de fogo e as tratativas da compra devem ser realizadas diretamente entre o adquirente e o fornecedor.
§ 3º As armas de fogo institucionais adquiridas deverão constar de registros próprios, conforme o inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 9.847/2019, e serem cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) ou no Sistema Nacional de Armas (SINARM).
§ 4º Os órgãos e as instituições cujas armas de fogo devem ser cadastradas no SIGMA são as constantes do inciso I do §2º, art. 4º do Decreto nº 9.847/2019.
§ 5º A autorização para a aquisição de arma de fogo terá a validade de cento e oitenta dias.
Art. 3º A aquisição de armas de fogo de uso permitido para os órgãos e as instituições a que se referem os incisos I ao XI, do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019, será mediante tratativa diretamente com o fornecedor, independente de autorização do Comando do Exército, conforme o disposto no §6º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019.
§1º A aquisição será comunicada ao Comando do Exército, por meio da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), nos moldes do anexo B, com exceção das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares, que informarão ao Comando de Operações Terrestres (COTER).
§2º As armas de fogo institucionais adquiridas deverão constar de registros próprios, conforme o inciso XIV do art. 2º do Decreto 9.847/2019, e serem cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) ou no Sistema Nacional de Armas (SINARM).
§ 3º Os órgãos e as instituições cujas armas de fogo devem ser cadastradas no SIGMA são as constantes do inciso I do §2º, art. 4º do Decreto nº 9.847/2019.
Seção II
Arma de fogo de integrantes de PM/CBM, ABIN e GSI
Art. 4º A aquisição de armas de fogo de uso permitido pelos integrantes das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR) dar-se-á da seguinte forma:
I - autorização para a aquisição e tratativas da compra:
a) a autorização para a aquisição de arma de fogo será formalizada pelo despacho do órgão de vinculação do adquirente, no próprio requerimento, conforme o anexo C.
b) o requerimento deverá ser instruído com o comprovante da capacidade técnica e da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, ressalvados os casos de dispensa previstos na Lei nº 10.826/2003 e comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE.
c) A autorização deve estar em conformidade com a quantidade prevista no §8º do art. 3º do Decreto nº 9.845/2019 e com outras restrições do próprio órgão ou instituição.
d) as tratativas da compra devem ser realizadas diretamente entre o adquirente e o fornecedor.
e) a autorização para a aquisição de arma de fogo terá a validade de cento e oitenta dias e deverá ser apresentada ao fornecedor por ocasião da aquisição.
II - registro e cadastro da arma de fogo:
a) os dados da arma e do adquirente devem constar de registros próprios do órgão de vinculação e cadastrados no SIGMA, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 9.847/2019, mediante solicitação do adquirente.
b) após o registro da arma, o cadastro no SIGMA deverá ser solicitado ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da Região Militar (SFPC/RM) ou Organização Militar (OM) do SisFPC por esta designada.
c) a solicitação do cadastro deve ser feita por repartição integrante da estrutura organizacional do órgão ou corporação, designada para essa finalidade.
d) o cadastro no SIGMA constará de arquivo eletrônico em lote (AEL), conforme as orientações do anexo D, e de documentação comprobatória.
e) os documentos comprobatórios são os seguintes, devendo ser enviados por meio eletrônico:
1) nota fiscal da arma;
2) comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE;
3) cópia autêntica do documento oficial que registrou a arma de fogo; e
4) cópia da autorização para aquisição da arma de fogo.
f) o cadastro e o registro de arma de fogo de integrante da Agência Brasileira de Inteligência, ficará restrito ao número da matrícula funcional, na forma prevista no §4º do art. 5º do Decreto nº 9.847/2019.
III - emissão do CRAF e entrega da arma:
a) o CRAF será expedido pelo respectivo órgão ou corporação, após o recebimento do número SIGMA da arma.
b) a arma de fogo deverá ser entregue ao adquirente depois de cadastrada no SIGMA e mediante a apresentação do CRAF, com a guia de tráfego expedida pelo fornecedor.
c) o recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.
d) no caso de indeferimento do registro da arma, cabe ao adquirente e ao fornecedor as medidas administrativas para a execução do distrato da compra.
Art. 5º As armas de fogo referidas no art. 4º não devem ser brasonadas nem marcadas com o nome ou distintivo do órgão ou corporação.
Seção III
Arma de fogo de colecionador, atirador desportivo e caçador
Art. 6º A aquisição de arma de fogo de uso permitido por colecionadores, atiradores desportivos e caçadores, dar-se-á da seguinte forma:
I - autorização para a aquisição e tratativas da compra:
a) a autorização para a aquisição de arma de fogo está condicionada ao atendimento do prescrito no art. 7º desta portaria e será formalizada pelo despacho da Organização Militar do SisFPC de vinculação do colecionador, atirador desportivo ou caçador, no próprio requerimento (anexo E).
b) o requerimento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento da taxa de aquisição de arma de fogo.
c) a autorização para a aquisição de arma de fogo terá a validade de cento e oitenta dias.
d) nas tratativas da compra o adquirente deverá apresentar ao fornecedor a autorização para a aquisição (anexo E) acompanhada do documento de identificação e do Certificado de Registro de colecionador, atirador ou caçador.
II - registro da arma de fogo e o seu apostilamento:
a) a solicitação de registro e de apostilamento da arma de fogo (anexo F) cabe ao adquirente, por meio de requerimento instruído com os documentos a seguir:
1) nota fiscal da arma;
2) comprovante do pagamento das taxas de registro e de apostilamento da arma de fogo; e
3) ficha para cadastro de arma de fogo no SIGMA (anexo F1).
b) os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 9.847/2019.
III - emissão do CRAF e entrega da arma:
a) a arma de fogo deverá ser entregue ao adquirente depois de cadastrada no SIGMA e mediante a apresentação do CRAF, com a guia de tráfego expedida pelo fornecedor.
b) o recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.
c) no caso de indeferimento do registro da arma, cabe ao adquirente e ao fornecedor as medidas administrativas para a execução do distrato da compra.
Art. 7º O limite de armas de fogo de uso permitido para aquisição é a prevista no inciso I do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019:
I - cinco armas de cada modelo, para os colecionadores;
II - trinta armas, para os atiradores; e
III - quinze armas, para os caçadores.
Art. 8º A aquisição de arma de fogo de uso restrito por colecionadores, atiradores desportivos e caçadores, dar-se-á da seguinte forma:
I - autorização para a aquisição e tratativas da compra:
a) a autorização está condicionada ao atendimento do prescrito nos art. 9º ao art. 12 desta portaria e será formalizada pelo despacho da Organização Militar do SisFPC de vinculação do colecionador, atirador desportivo ou caçador, no próprio requerimento (anexo E).
b) o requerimento de que trata a alínea "a" deverá ser instruído com o comprovante da taxa de aquisição de PCE.
c) no caso de tiro desportivo, é necessária a comprovação de que a arma pleiteada está prevista nas regras de competição da modalidade de tiro indicada pelo adquirente.
d) a comprovação de que trata a alínea "c" é feita pela declaração da entidade nacional de administração do desporto que aceita aquela modalidade de tiro, conforme a Lei nº 9.615, de 1998 (Lei Pelé).
e) no caso de aquisição para colecionamento de armas portáteis semiautomáticas (inciso III do art. 10), é necessário o fornecimento de documentos que comprovem a fidedignidade da arma ao seu projeto original.
II - registro da arma de fogo e o seu apostilamento:
a) a solicitação de registro e de apostilamento da arma de fogo no SIGMA cabe ao adquirente, via requerimento a OM do SisFPC, ao qual está vinculado.
b) o requerimento de que trata a alínea "a" deverá ser instruído com os documentos a seguir:
1) nota fiscal da arma;
2) ficha para cadastro de arma de fogo no SIGMA (anexo F1); e
3) comprovante do pagamento das taxas de registro e de apostilamento da arma de fogo.
III - emissão do CRAF e entrega da arma:
a) somente depois de cadastrada no SIGMA e mediante a apresentação do CRAF a arma de fogo poderá ser entregue ao adquirente, com a guia de tráfego expedida pelo fornecedor.
b) o fornecedor deve entregar a arma no local indicado pelo adquirente ou diretamente a ele, desde que apresente o CRAF;
c) o recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.
§1º O envio dos dados previstos no anexo F1 poderá ser feito por meio eletrônico conforme orientação da Região Militar, por intermédio da OM do SisFPC de vinculação.
§2º Os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA.
Art. 9º O limite de armas de fogo de uso restrito para aquisição é a prevista no inciso II do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019:
I - cinco armas de cada modelo, para os colecionadores;
II - trinta armas, para os atiradores; e
III - quinze armas, para os caçadores.
Art. 10. É vedada a aquisição de armas para colecionamento:
I - automática, de qualquer calibre;
II - não-portátil; e
III - portátil semiautomática cuja data de projeto do modelo original tenha menos de trinta anos.
IV - de uso restrito de dotação das Forças Armadas.
Art. 11. É vedada a aquisição para utilização no tiro desportivo:
I - de arma automática;
II - de arma não portátil;
III - de arma de porte de calibre restrito; e
IV - de arma portátil de alma raiada de calibre de uso restrito.
Art.12. É vedada a aquisição para utilização na caça:
I - de arma automática;
II - de arma não portátil;
III - de arma portátil raiada de calibre de uso restrito; e
IV - de arma de porte.
Parágrafo único. Para a segurança do caçador, excetua-se a vedação contida no inciso IV, do caput, para aquisição de uma arma de porte, de uso permitido (backup).
Art. 13. As prescrições para aquisição de arma por colecionador também se aplicam, no que couber, para as pessoas jurídicas que colecionam armas de fogo.
Art. 14. Os processos de aquisição de arma de fogo, por militar das Forças Armadas, para acervo de coleção, tiro desportivo ou caça, devem observar, ainda, as normas específicas para aquisição de armas de cada Força Singular.
Seção IV
Armas de fogo de entidades de tiro desportivo
Art. 15. Atendidas as condições de segurança do local de guarda do armamento, as entidades de tiro desportivo podem adquirir armas de fogo e equipamentos de recarga de munição, para uso na realização de cursos de tiro desportivo direcionados para seus associados:
I - entidades de prática ou de administração de tiro: até sessenta armas; e
II - equipamentos de recarga: a critério da entidade.
Art. 16. A aquisição de armas de fogo de uso permitido por entidades de tiro desportivo, dar-se-á da seguinte forma:
I - autorização para a aquisição e tratativas da compra:
a) a autorização para a aquisição de arma de fogo será formalizada pelo despacho da OM do SisFPC, à qual está vinculada a entidade de tiro, no próprio requerimento (anexo E).
b) o requerimento de que trata a alínea "a" deverá ser instruído com o comprovante de pagamento da taxa de aquisição.
c) as tratativas da compra, o envio da autorização para aquisição de arma ao fornecedor e a emissão da nota fiscal devem ser realizados diretamente entre o adquirente e o fornecedor.
d) a OM do SisFPC de vinculação da entidade de tiro informará o fornecedor sobre a autorização para a aquisição de armas de fogo.
II - registro da arma de fogo e o seu apostilamento:
a) a solicitação de registro e de apostilamento da arma de fogo no SIGMA cabe ao adquirente, via requerimento (anexo F) à OM do SisFPC ao qual está vinculado e que deverá ser instruído com os documentos a seguir:
1) nota fiscal da arma;
2) comprovante do pagamento das taxas de registro e de apostilamento da arma de fogo;
3) cópia da autorização para aquisição da arma de fogo; e
4) ficha para cadastro de arma de fogo no SIGMA (anexo F1).
b) os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 9.847/2019.
III - emissão do CRAF e entrega da arma:
a) somente depois de cadastrada no SIGMA e mediante a apresentação do CRAF a arma de fogo poderá ser entregue à entidade de tiro, com a guia de tráfego expedida pelo fornecedor.
b) o fornecedor deve entregar a arma no local indicado pelo adquirente ou diretamente a ele, desde que o adquirente apresente o CRAF.
c) o recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do cadastro da arma, cabe ao adquirente e ao fornecedor as medidas administrativas para a execução do distrato da compra.
Art. 17. A aquisição de arma de fogo de uso restrito por entidades de tiro desportivo dar-se-á da seguinte forma:
I - autorização para a aquisição e tratativas da compra:
a) a autorização será formalizada pelo despacho da OM do SisFPC de vinculação da entidade, no próprio requerimento (anexo E) e pelo pagamento da taxa de aquisição de PCE.
b) o requerimento de que trata a alínea "a" deverá ser instruído com o comprovante da taxa de aquisição de PCE.
c) é necessária a comprovação de que a arma pleiteada esteja prevista nas regras de competição da modalidade de tiro promovida pela entidade adquirente.
d) a comprovação de que trata a alínea "c" é feita pela declaração da entidade nacional de administração do desporto que aceita aquela modalidade de tiro, conforme a Lei nº 9.615, de 1998 (Lei Pelé).
e) a autorização deverá observar o prescrito no art. 11.
II - registro da arma de fogo e o seu apostilamento:
a) a solicitação de registro e de apostilamento da arma de fogo cabe ao adquirente, via requerimento ao SFPC de Organização Militar do SisFPC ao qual está vinculado.
b) o requerimento de que trata a alínea "a" deverá ser instruído com os documentos a seguir:
1) nota fiscal da arma;
2) ficha para cadastro de arma de fogo no SIGMA (anexo F1); e
3) comprovante do pagamento das taxas de registro e de apostilamento da arma de fogo.
c) o envio dos dados previstos no anexo F1 poderá ser feito por meio eletrônico conforme orientação da Região Militar, por intermédio da OM do SisFPC de vinculação.
d) os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA.
III - emissão do CRAF e entrega da arma:
a) somente depois de cadastrada no SIGMA e mediante a apresentação do CRAF a arma de fogo poderá ser entregue ao adquirente, com a guia de tráfego expedida pelo fornecedor.
b) o fornecedor deve entregar a arma no local indicado pelo adquirente ou diretamente a ele, desde que apresente o CRAF.
c) o recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.
d) na hipótese de indeferimento do cadastro da arma, cabe ao adquirente e ao fornecedor as medidas administrativas para a execução do distrato da compra.
Art. 18. A emissão do CRAF de armas de entidades de tiro ficará sujeita à disponibilização dessa funcionalidade no SIGMA.
Seção V
Transferência de armas de fogo
Art. 19. A transferência de armas de fogo segue, no que couber, as prescrições desta portaria para aquisição de arma de fogo, de uso permitido ou restrito.
Parágrafo único. As armas de fogo consideradas de valor histórico do acervo de coleção só podem ser transferidas para outro acervo de coleção.
Art. 20. A iniciativa para transferência da arma de fogo cabe ao adquirente.
Art. 21. A transferência de arma de fogo, do SINARM para o SIGMA, para policiais e bombeiros militares e integrantes da ABIN e GSI, seguirá os seguintes procedimentos:
I - requerimento ao órgão de vinculação do adquirente (anexo G);
II - autorização para a transferência; e
III - solicitação de cadastro no SIGMA e emissão de CRAF.
a) O requerimento citado no inciso I deve ser instruído com:
1) comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE;
2) cópia das identificações do adquirente e do alienante;
3) autorização (anuência) do SINARM para a transferência; e
4) cópia do CRAF da arma objeto de transferência.
b) a autorização para aquisição da arma por transferência será mediante despacho do órgão de vinculação do adquirente no próprio requerimento.
c) a solicitação de cadastro no SIGMA deve ser feita pelo órgão de vinculação do adquirente ao SFPC/RM ou a OM/SisFPC por este designado, com dos mesmos documentos citados na alínea "a".
d) o deferimento da solicitação de cadastro no SIGMA deve ser publicado em boletim do SFPC/RM ou da OM do SisFPC por este designado.
e) após o cadastro no SIGMA, o SFPC/RM ou a OM do SisFPC por este designado, deve informar a transferência realizada ao SINARM e ao órgão de vinculação do adquirente.
f) O órgão de vinculação do adquirente deve publicar a transferência da arma em documento oficial permanente e emitir novo CRAF.
Art. 22. A transferência de arma de fogo, do SINARM para o SIGMA, para colecionadores, atiradores desportivos, caçadores e entidades de tiro desportivo seguirá o seguinte:
I - requerimento do adquirente a OM do SisFPC de vinculação (anexo H);
II - autorização para transferência; e
III - solicitação de cadastro no SIGMA e emissão de CRAF.
a) O requerimento citado no inciso I deve ser instruído com:
1) comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE;
2) cópias de identificações do adquirente e do alienante;
3) ficha cadastro de arma de fogo no SIGMA (anexo F1)
4) autorização (anuência) do SINARM para a transferência; e
5) cópia do CRAF da arma objeto de transferência.
b) a autorização para aquisição da arma por transferência será mediante despacho no próprio requerimento com a posterior publicação em boletim interno.
c) após o cadastro no SIGMA, a OM do SisFPC informará ao SINARM a transferência realizada, para atualização do cadastro; e emitirá o novo CRAF da arma transferida.
Art. 23. A transferência de arma de fogo do SIGMA para o SINARM deve seguir as orientações do SINARM, cabendo ao SIGMA emitir a anuência da transferência por intermédio da OM do SisFPC.
§1º O alienante (proprietário da arma de fogo cadastrada no SIGMA) deverá solicitar a anuência para transferência por intermédio de requerimento a OM do SisFPC (anexo I).
§2º O requerimento deve ser acompanhado de cópia da identificação do alienante, do adquirente e do CRAF da arma.
§3º Após a análise do requerimento, em caso de deferimento, a OM do SisFPC comunicará ao SINARM a anuência para a transferência da arma de fogo.
§4º A anuência para a transferência da arma de fogo para o SINARM constará do despacho no próprio requerimento e da ficha de informações de arma de fogo do SIGMA (anexo J).
§5º Após a emissão do novo CRAF pelo SINARM, o CRAF antigo deverá ser destruído pelo alienante.
Art. 24. A transferência de arma de fogo cadastrada no SIGMA para o próprio SIGMA, cujo adquirente seja colecionador, atirador desportivo, caçador e entidade de tiro desportivo seguirá o seguinte:
I - requerimento a OM do SisFPC de vinculação (anexo K);
II - autorização para transferência; e
III - atualização do cadastro no SIGMA e emissão de CRAF.
a) o requerimento deve ser instruído com o comprovante da taxa de aquisição de PCE; cópias das identificações do adquirente e do alienante; e cópia do CRAF da arma objeto de transferência.
b) a autorização para aquisição por transferência será mediante despacho no próprio requerimento e publicação em boletim interno da OM do SisFPC de vinculação do adquirente.
c) após a atualização do cadastro no SIGMA da arma transferida, a OM do SisFPC de vinculação do adquirente emitirá o novo CRAF e o alienante deve destruir o antigo CRAF.
Art. 25. A transferência de arma de fogo cadastrada no SIGMA para o próprio SIGMA, cujo adquirente seja policial ou bombeiro militar; ou integrantes da ABIN ou GSI seguirá o seguinte:
I - requerimento do adquirente ao órgão de vinculação (anexo L);
II - autorização para aquisição por transferência; e
III - atualização do cadastro no SIGMA e emissão de CRAF.
a) o requerimento deve ser instruído com o comprovante da taxa de aquisição de PCE; cópias de identificações do adquirente e do alienante; e cópia do CRAF da arma objeto de transferência.
b) a autorização para aquisição de arma de fogo por transferência será mediante despacho do órgão de vinculação do adquirente no próprio requerimento.
c) o órgão de vinculação do adquirente deverá solicitar a atualização de cadastro no SIGMA a OM do SisFPC, acompanhada dos mesmos documentos citados na alínea "a", além de cópia da autorização para aquisição de arma de fogo por transferência.
d) a autorização para transferência de arma no SIGMA será publicada em boletim interno pela OM do SisFPC.
e) após a atualização do cadastro no SIGMA, a OM do SisFPC deve informar ao órgão de vinculação do adquirente a transferência realizada para a emissão do novo CRAF e para registro da alteração em documento permanente daquele órgão.
f) após a emissão do novo CRAF, o CRAF antigo deverá ser destruído pelo alienante.
Art. 26. A entrega da arma pelo alienante deverá ser realizada somente após o SIGMA ou SINARM expedirem o novo CRAF da arma de fogo transferida.
Seção VI
Aquisição de acessórios de arma de fogo
Art. 27. A aquisição de acessórios de armas de fogo considerados produtos controlados deve ser precedida de autorização, mediante requerimento.
§1º É vedada a aquisição para colecionamento de acessório de arma de fogo que tenha por objetivo abrandar ou suprimir o estampido.
§2º A autorização será concedida para atirador desportivo e entidades de tiro, sendo necessária a comprovação de que o acessório pleiteado esteja previsto nas regras de competição da modalidade de tiro.
§3º A autorização poderá ser concedida também para caçador, mediante exposição de motivos.
§4º A autorização será formalizada pelo despacho da OM do SisFPC de vinculação da entidade, no próprio requerimento (anexo E).
§5º O requerimento deverá ser instruído com o comprovante da taxa de aquisição de PCE e pela declaração da entidade nacional de administração do desporto que aceita aquela modalidade de tiro desportivo, conforme a Lei nº 9.615/1998.
Art. 28. O acessório deve ser apostilado ao registro do adquirente, via requerimento a OM do SisFPC ao qual está vinculado.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com a nota fiscal do acessório e o comprovante do pagamento da taxa de apostilamento.
Art. 29. Poderá ser autorizada a aquisição de acessórios de arma de fogo para policiais e bombeiros militares e integrantes da ABIN e do GSI, mediante requerimento a OM do SisFPC designada pelo SFPC/RM.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com o comprovante do pagamento da taxa de aquisição de PCE com a exposição de motivos para a aquisição, podendo ser utilizado o anexo C como exemplo, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES
Seção I
Munição para uso institucional
Art. 30 A aquisição de munições de uso restrito para os órgãos e as instituições tratados nos incisos I ao XI, do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019, será mediante prévia autorização do Comando do Exército e dar-se-á da seguinte forma:
I - requerimento ao Comando do Exército, por meio do Comando Logístico ou por meio do COTER, no caso das PM e CBM dos estados e Distrito Federal.
II - autorização para aquisição e informação ao fornecedor; e
III - tratativas da aquisição.
§ 1º O requerimento citado no inciso I será nos moldes do anexo A desta portaria, e deverá ser acompanhado do Planejamento Estratégico da instituição no tocante à aquisição de munições, nos termos do §5º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019.
§ 2º O COLOG ou o COTER informarão ao fornecedor sobre a autorização para a aquisição da munição e as tratativas da compra devem ser realizadas diretamente entre o adquirente e o fornecedor.
§ 3º A autorização para a aquisição de munição terá a validade de cento e oitenta dias.
Art. 31. A aquisição de munições de uso permitido para os órgãos e as instituições a que se referem os incisos I ao XI, do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019, será mediante tratativa diretamente com o fornecedor, independente de autorização do Comando do Exército.
Parágrafo único. A aquisição será comunicada ao Comando do Exército, por meio da DFPC, nos moldes do anexo B, com exceção das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares, que informarão ao COTER.
Art. 32. As munições de uso permitido e restrito comercializadas devem constar do Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munição (SICOVEM).
Art. 33. As munições comercializadas para os órgãos referidos no art. 6º da Lei nº 10.826/2003 devem ser identificadas conforme norma vigente sobre o assunto.
Seção II
Munição para integrantes de órgãos e instituições
Art. 34. A aquisição de munição de uso permitido por policiais militares e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal e agentes da ABIN ou GSI dar-se-á pela apresentação, pelo adquirente ao fornecedor, de documento de identificação válido e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) no SIGMA.
Parágrafo único. A quantidade anual de munição para cada arma de fogo com registro no SIGMA será regulada em ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e ficará restrita ao calibre correspondente à arma de fogo registrada.
Seção III
Munição para atirador desportivo e caçador
Art. 35. A aquisição de munição ou insumos de uso permitido ou restrito, para uso em tiro desportivo ou caça, dar-se-á pela apresentação ao fornecedor:
I - de documento de identificação válido;
II - do CRAF da arma; e
III - do Certificado de Registro (CR) de atirador desportivo ou caçador.
Parágrafo único. A aquisição deve corresponder ao calibre da arma de fogo registrada.
Art. 36. A quantidade anual de munição ou insumos para cada arma registrada está prevista no §1º do art. 4º do Decreto nº 9.846/2019.
I - munição de uso permitido: até cinco mil cartuchos ou insumos para essa quantidade; e
II - munição de uso restrito: até mil cartuchos ou insumos para essa quantidade.
Parágrafo único. A quantidade anual de pólvora é de até vinte quilogramas por pessoa registrada no Exército.
Seção IV
Munições para entidades de tiro desportivo
Art. 37. As entidades de tiro desportivo (clubes de tiro) poderão adquirir munições para realização de provas e cursos de tiro desportivo promovidos nas suas dependências.
§1º As entidades poderão ainda, adquirir insumos de munição para recarga e fornecimento de munição recarregada para seus associados para utilização na realização de cursos, provas ou treinamento, conforme o art. 6º do Decreto nº 9.846/2019.
§2º A aquisição da munição está vinculada ao atendimento das condições de segurança do local de guarda da munição
§3º A munição a ser adquirida deve corresponder às armas de fogo do acervo da entidade de tiro desportivo.
§4º As munições deverão ser utilizadas exclusivamente nos locais para a prática do tiro da entidade.
§5º O fornecimento de munição recarregada, nos termos do §1º, ocorrerá mediante a apresentação do Certificado de Registro no Exército (atirador desportivo) válido e o CRAF.
Art. 38. Para aquisição de munição com a finalidade de realização de cursos de tiro desportivo, entidade e deve considerar:
I - a quantidade de instruendos por curso;
II - o tipo e o calibre da arma utilizada;
III - a quantidade de cursos, por período; e
IV - a quantidade de munição por aluno.
Parágrafo único. Os cursos de tiro devem constar do planejamento semestral/anual da entidade.
Art. 39. As provas de tiro desportivo, para fins de aquisição de munições, devem constar do calendário anual de competições da entidade.
Art. 40. As munições comercializadas para as entidades de tiro devem constar do Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munição (SICOVEM).
Art. 41. A aquisição de munição será autorização pela OM do SisFPC de vinculação da entidade de tiro desportivo, via requerimento, conforme anexo M desta portaria.
§1º No caso de aquisição de munição ou insumos para cursos de tiro, as informações previstas no art. 38 devem constar do requerimento.
§2º No caso de aquisição de munição ou insumos para prova de tiro, a entidade deve informar:
I - a modalidade de tiro e o período de realização da prova de tiro; e
II - qual entidade nacional de tiro desportivo que aceita tais regras da prova.
§3º No caso de aquisição de insumos para treinamento, a entidade de tiro deve informar as quantidades desses insumos.
§4º Ao requerimento deve ser anexado o comprovante da taxa de aquisição de PCE.
§5ºA autorização para aquisição de munição será emitida no próprio despacho do requerimento.
Art. 42. O consumo de munição para realização de cursos ou provas de tiro deve constar do SICOVEM, com a identificação do atirador desportivo que utilizou a munição e das quantidades de munições utilizadas.
Art. 43. Enquanto não forem disponibilizadas as funcionalidades do SICOVEM, citadas no art. 42, as entidades de tiro devem manter o controle do consumo de munição por meio de demonstrativos mensais de entrada e saída.
§1º Os demonstrativos de entrada de munição (anexo N) devem apresentar informações sobre o fornecedor e sobre as munições e/ou seus insumos.
§2º Os demonstrativos de saída de munição (anexo O) devem apresentar informações sobre as munições, os dados da pessoa que utilizou a munição e o evento na qual foi utilizada a munição.
§3º Os demonstrativos devem ser aprovados pelo conselho fiscal ou consultivo e confirmados pelo presidente ou proprietário da entidade, em conformidade com o estoque físico da munição existente.
§4º Os documentos comprobatórios das informações citadas nos demonstrativos devem permanecer arquivados por prazo mínimo de vinte e quatro meses a partir de cada evento, prontamente disponíveis e acessíveis para a Fiscalização de Produtos Controlados.
§5º As entidades de tiro que possuam sistemas informatizados de gestão capazes de gerar demonstrativos compatíveis com os previstos poderão a manter os procedimentos existentes, desde que tais demonstrativos contemplem todas as informações solicitadas.
CAPÍTULO III
AQUISIÇÃO DE OUTROS PCE
Art. 44. A aquisição de outros PCE de uso restrito para uso institucional dos órgãos e instituições a que se referem os incisos de I a XI do caput do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019, seguirá os mesmos procedimentos para a aquisição de arma de fogo de uso restrito, nos moldes do art. 2º desta portaria.
Art. 45. A comunicação sobre aquisição de outros PCE de uso permitido deve ser encaminhada diretamente à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), nos moldes do anexo B.
Parágrafo único. No caso de Polícias Militares/Corpo de Bombeiros Militares, a comunicação deve ser enviada para o Comando de Operações Terrestres (COTER).
Art. 46. A aquisição de outros PCE pelas pessoas a que se refere o §2º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019, deverá seguir os procedimentos do Decreto 10.030/2019, e suas normas administrativas complementares.
CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES PELO COMÉRCIO VAREJISTA
Seção I
Na indústria
Art. 47. Fica autorizada a aquisição de produtos controlados do tipo arma de fogo e munição, de uso permitido ou restrito, na indústria, para venda pelo comércio varejista de armas e munições.
§1º A autorização fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos por parte do adquirente:
I - validade do Registro no Exército;
II - capacidade do depósito versus aquisição pretendida; e
III - pagamento da taxa de aquisição de PCE.
§2º A autorização será formalizada por meio do Pedido de Aquisição (anexo P).
§3º O Pedido de Aquisição deverá ser remetido diretamente ao fabricante, que o manterá à disposição do SisFPC por até cinco anos.
§4º O pagamento da taxa de aquisição é devida por cada Pedido de Aquisição.
Art. 48. Atendidos os requisitos tratados no § 1º do art. 47, o fabricante fica autorizado a atender ao pedido de aquisição.
Art. 49. As armas de fogo vendidas ao comércio especializado deverão ser registradas precariamente no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA).
Art. 50. As munições vendidas pela indústria ao comercio varejista deverão ser registradas no SICOVEM.
Art. 51. O comércio varejista estabelecerá mecanismos de controle próprios de entrada e saída de PCE para as munições que não puderem ser registradas no SICOVEM, que ficarão à disposição do SisFPC contendo os seguintes dados:
I - entradas:
a) espécie, quantidade e calibre da munição adquirida; e
b) número e data da nota fiscal da aquisição ou autorização para importação da munição.
II - saídas:
a) nome/razão social, CPF/CNPJ e Registro Geral (RG) do adquirente;
b) espécie, quantidade, calibre da munição, nº do registro da arma no SIGMA ou no SINARM; e
c) número e data da nota fiscal.
Seção II
Em outro comércio varejista
Art. 52. A autorização para aquisição de produtos controlados do tipo arma de fogo e munição, de uso permitido ou restrito, pelo comércio varejista em outro comércio varejista será autorizado pela RM de vinculação do adquirente, por meio de requerimento (anexo Q).
§1º O requerimento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento da taxa de revenda de armas e munições de uma casa comercial para outra.
§2º A validade da autorização será de cento e oitenta dias, observada a validade do registro no Exército.
Art. 53. As armas de fogo e munições vendidas a outro comércio varejista deverão ser registradas no SICOFA e SICOVEM respectivamente.
Art. 54. O comércio varejista alienante deverá estabelecer mecanismos de controle próprios de saída das munições que não puderem ser registradas no SICOVEM, que ficarão à disposição do SisFPC contendo os seguintes dados:
a) nome/razão social, CPF/CNPJ e RG do adquirente;
b) espécie, quantidade e calibre da munição; e
c) número e data da nota fiscal de venda.
Parágrafo único. As informações do controle próprio de saída ficarão à disposição do SisFPC por cinco anos
Art. 55. Quando o alienante for registrado em Região Militar (RM) distinta da que autorizou a revenda, a RM do alienante deverá ser notificada sobre a autorização concedida.
CAPÍTULO V
DA AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO EM TESTE INDUSTRIAL
Seção I
Aquisição de armas de fogo
Art. 56. As fábricas de arma de fogo e munição poderão adquirir armas e munições, de uso permitido ou restrito, para utilização em testes industriais, na indústria ou no comércio.
§1º A empresa deverá possuir apostilada ao seu registro a atividade "UTILIZAÇÃO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM TESTE INDUSTRIAL" ou "UTILIZAÇÃO - EMPREGO DE MUNIÇÃO EM TESTE INDUSTRIAL".
§2º O pessoal da fábrica que manuseia as armas deverá ter habilitação comprovada para essa tarefa.
Art. 57. A aquisição de armas de fogo por fábricas de arma de fogo e munição, dar-se-á da seguinte forma:
I - autorização para a aquisição e tratativas da compra:
a) a autorização para a aquisição de arma de fogo será formalizada pelo despacho da DFPC no próprio requerimento (anexo R).
b) o requerimento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento da taxa de aquisição e apresentar a exposição de motivos para a aquisição pleiteada.
c) as tratativas da compra, o envio da autorização para aquisição de arma ao fornecedor e a emissão da nota fiscal devem ser realizados diretamente entre o adquirente e o fornecedor.
d) a DFPC informará o fornecedor sobre a autorização para a aquisição de armas de fogo.
II - registro da arma de fogo e o seu apostilamento:
a) a solicitação de registro e de apostilamento da arma de fogo no SIGMA cabe ao adquirente, via requerimento (anexo F) à DFPC e deverá ser instruído com os documentos a seguir:
1) nota fiscal da arma;
2) comprovante do pagamento das taxas de registro e de apostilamento da arma de fogo; e
4) ficha para cadastro de arma de fogo no SIGMA (anexo F1).
b) os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA.
III - emissão do CRAF e entrega da arma:
a) somente depois de cadastrada no SIGMA e mediante a apresentação do CRAF a arma de fogo poderá ser entregue ao adquirente.
b) o recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.
Seção II
Aquisição de munição
Art. 58. As fábricas de arma de fogo, munição e proteções balísticas poderão adquirir munições, de uso permitido ou restrito, na indústria ou no comércio, para utilização em testes industriais.
§1º As munições deverão ser utilizadas exclusivamente em testes industriais.
§2º A aquisição da munição está vinculada ao atendimento das condições de segurança do local de guarda da munição.
Art. 59. As munições comercializadas devem constar do Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munição (SICOVEM).
Art. 60. A aquisição de munição será autorizada pela DFPC, via requerimento, conforme anexo R desta portaria.
§1º Ao requerimento deve ser anexado o comprovante da taxa de aquisição de PCE.
§2º A autorização para aquisição de munição será emitida no próprio despacho do requerimento.
§3º No caso de fábricas de proteções balísticas, deverá ser apresentada a exposição de motivos para a aquisição de munições no requerimento.
§4º a DFPC informará o fornecedor sobre a autorização para a aquisição de munição.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61. Quando a arma de fogo for adquirida no fabricante os dados da arma deverão ser lançados no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA).
Art. 62. O comerciante de arma de fogo deverá encaminhar as informações a que se referem os incisos I e II do art. 5º do Decreto nº 9.847/2019, da arma objeto de aquisição, ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de efetivação da venda.
Parágrafo único. Os procedimentos para o recebimento das informações serão normatizadas por meio de Instrução Técnica-Administrativa, devendo os comerciantes de armas de fogo ficar em condições de remeterem tais informações, quando solicitado pela Fiscalização de Produtos Controlados.
Art. 63. A aquisição de armas de fogo de uso permitido e restrito pelos militares do Exército será regulada em norma própria e a aquisição por parte dos militares da Marinha do Brasil e da Aeronáutica serão reguladas pelas respectivas Forças.
Art. 64. A importação e a exportação de armas de fogo e acessórios e munições serão tratadas em norma administrativa específica do Comando Logístico.
Art. 65. As ocorrências de extravio, furto, roubo, recuperação e apreensão de armas de fogo deverão ser imediatamente comunicadas a Organização Militar do SisFPC mediante cópia do boletim da ocorrência.
Art. 66. Na hipótese de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou o curador, conforme o caso, providenciará a transferência da propriedade da arma nos moldes do art. 47 do Decreto nº 9.847/2019.
Art. 67. O fornecedor de munição deverá encaminhar as informações a que se refere o parágrafo 2º do art. 5º do Decreto nº 9.847/2019, das munições e insumos comercializados, ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de efetivação da venda.
Parágrafo único. Os procedimentos para o recebimento das informações serão normatizadas por meio de Instrução Técnica-Administrativa, devendo os comerciantes de arma de fogo ficar em condições de remeterem tais informações, quando solicitado pela Fiscalização de Produtos Controlados.
Art. 68. Os adquirentes de arma de fogo, munições e insumos e acessórios deverão informar tais aquisições ao Comando do Exército na forma do §3º do art. 5º do Decreto 9847/2019.
Parágrafo único. Os procedimentos para o recebimento das informações serão normatizadas por meio de Instrução Técnico-Administrativa.
Art. 69. A SFPC/RM deve providenciar, junto a repartição da estrutura organizacional dos órgãos de vinculação dos adquirentes, o apoio em pessoal necessário ao atendimento das demandas acerca da aquisição e transferência de armas para cadastro no SIGMA.
Art. 70. Fica a DFPC autorizada a expedir Instrução Técnico-Administrativa (ITA) para alterar os anexos desta portaria.
Art. 71. Os dados referentes às características das impressões de raiamento e de microestriamento do projétil disparado (alínea "k" do inciso I, do art. 5º do Decreto nº 9.847/2019) serão cadastrados a partir da disponibilização dessa funcionalidade pelo SIGMA.
Art. 72. Revogar a portaria nº 142-COLOG, de 30 de outubro de 2018.
Art. 73. Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Anexos:
A - MODELO DE REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO E OUTROS PCE DE USO RESTRITO (institucional)
B - COMUNICAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO, MUNIÇÃO E OUTROS PRODUTOS CONTROLADOS DE USO PERMITIDO (institucional)
C- REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ACESSÓRIO (PM/CBM, ABIN e GSI)
D - CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA VIA ARQUIVO ELETRÔNICO EM LOTE (AEL)
E - REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO E ACESSÓRIO (colecionador, atirador desportivo, caçador e entidade de tiro desportivo)
F - REQUERIMENTO PARA REGISTRO E APOSTILAMENTO DE ARMA DE FOGO E ACESSÓRIO (colecionador, atirador desportivo, caçador e entidade de tiro desportivo))
F1 - FICHA PARA CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA
G - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO - SINARM para SIGMA (PM/CBM, ABIN e GSI)
H - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO - SINARM para SIGMA (colecionador, atirador desportivo, caçador e entidade de tiro)
I - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO - SIGMA PARA SINARM (todos)
J - FICHA DE INFORMAÇÕES DE ARMA DE FOGO DO SIGMA
K - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO - SIGMA PARA SIGMA (colecionador, atirador desportivo, caçador e entidade de tiro)
L - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO - SIGMA PARA SIGMA (PM/CBM, ABIN e GSI))
M - REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÃO (entidades de tiro desportivo)
N - DEMONSTRATIVO DE ENTRADA DE MUNIÇÕES E INSUMOS
O - DEMONSTRATIVO DE SAÍDA DE MUNIÇÃO
P - PEDIDO DE AQUISIÇÃO DE PCE (tipo arma de fogo e munição) NA INDÚSTRIA PELO COMÉRCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNIÇÕES
Q - REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE PCE (tipo arma de fogo e munição) PELO COMÉRCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNIÇÕES EM OUTRO COMÉRCIO VAREJISTA
R - REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO EM TESTE INDUSTRIAL
OBS: OS ANEXOS ESTÃO DISPONÍVEIS NA PÁGINA DA DFPC NA INTERNET (www.dfpc.eb.mil.br)
GEN EX CARLOS ALBERTO NEIVA