DECRETO Nº 9.287, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais
pela administração pública federal direta,
autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o uso de veículos oficiais,
próprios ou contratados de prestadores de serviços, pela administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Este Decreto não se aplica aos militares das
Forças Armadas.
Art. 2º Para fins de utilização, os veículos oficiais da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão
classificados nas seguintes categorias:
I - veículos de representação;
II - veículos de serviços comuns; e
III - veículos de serviços especiais.
Art. 3º Os veículos de representação serão utilizados
exclusivamente:
I - pelo Presidente da República;
II - pelo Vice-Presidente da República;
III - pelos Ministros de Estado;
IV - pelos ex-Presidentes da República; e
V - pelos ocupantes de cargos de natureza especial ou pelas
autoridades de que trata o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.986, de
18 de julho de 2000.
§ 1º Os veículos de representação podem ser utilizados em
todos os deslocamentos, no território nacional, das autoridades referidas
no caput.
§ 2º Os substitutos dos ocupantes dos cargos de que trata o
inciso III do caput farão jus à utilização do veículo de representação
enquanto exercerem a substituição.
§ 3º Os veículos de representação poderão ter identificação própria.
Art. 4º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se
veículos de serviços comuns:
I - os utilizados em transporte de material; e
II - os utilizados em transporte de pessoal a serviço.
§ 1º Para os fins do disposto neste Decreto, os integrantes de
comitiva do Presidente da República e do Vice-Presidente da República e
os colaboradores eventuais serão equiparados a pessoal a serviço, quando
no estrito cumprimento de atividade solicitada pela administração.
§ 2º Os veículos de serviços comuns de que trata o caput serão
de modelo básico.
Art. 5º Os veículos de serviços especiais serão utilizados para
prestar serviços relacionados a:
I - segurança pública;
II - segurança nacional;
III - atividades de inteligência;
IV - saúde pública;
V - fiscalização;
VI - coleta de dados;
VII - peculiaridades do Ministério das Relações Exteriores não
abrangidas pelo disposto no art. 3º;
VIII - necessidades dos ex-Presidentes da República, nos
termos da Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986; e
IX - segurança dos familiares do Presidente e do Vice-Presidente
da República.
Art. 6º É vedado:
I - o uso de veículos de empresas públicas e de sociedades de
economia mista para os fins do disposto neste Decreto;
II - o uso de veículos oficiais para o provimento de serviços de
transporte coletivo de pessoal a partir da residência ao local de trabalho e
vice-versa, exceto nas hipóteses de atendimento a unidades localizadas
em áreas de difícil acesso ou não servidas por transporte público
regular;
III - o uso de veículos oficiais nos sábados, domingos e feriados,
exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da
função pública ou nas hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do caput
do art. 5º;
IV - o uso de veículos oficiais para o transporte individual da
residência ao local de trabalho e vice-versa e para o transporte a locais
de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a
serviço, quando houver o pagamento da indenização estabelecida no
art. 8º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006;
V - o uso de veículos oficiais em excursões de lazer ou
passeios;
VI - o uso de veículos oficiais no transporte de familiares de
servidor público ou de pessoas estranhas ao serviço público e no traslado
internacional de funcionários, ressalvadas as hipóteses estabelecidas nas
alíneas "b" e "c" do art. 3º e no art. 14º do Anexo ao Decreto nº 1.280, de
14 de outubro de 1994;
VII - o uso de placa não oficial em veículo oficial ou de placa
oficial em veículo particular, ressalvado o disposto no § 1º; e
VIII - a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial,
exceto quando houver autorização da autoridade máxima do órgão ou da
entidade.
§ 1º Os veículos de que trata o art. 116 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e os veículos
destinados especialmente a serviços incompatíveis com a identificação
oficial poderão ter placas não oficiais e o seu uso ficará sujeito a regime
especial de controle.
§ 2º O servidor público que utilizar veículo de serviços
especiais em regime de permanente sobreaviso, em razão de atividades
de investigação, fiscalização e atendimento a serviços públicos
essenciais que exijam o máximo de aproveitamento de tempo, poderá ser
dispensado, a critério do dirigente do órgão, da entidade ou da unidade
regional, das vedações estabelecidas neste artigo, exceto as vedações
estabelecidas nos incisos I, V e VI do caput do art. 6º.
§ 3º Na hipótese de o horário de trabalho de servidor público
que esteja diretamente a serviço das pessoas de que tratam os incisos I, II,
III e V do caput do art. 3º ser estendido além da jornada de trabalho
regular e no interesse da administração, poderão ser utilizados veículos
de serviços comuns para transportá-lo da residência ao local de trabalho
e vice-versa.
§ 4º Entende-se como extrapolada a jornada de trabalho regular,
para fins do disposto no § 3º, as atividades exercidas no período noturno
e em sábados, domingos e feriados.
Art. 7º Aplica-se o disposto neste Decreto aos veículos
apreendidos pelos órgãos policiais e pelos órgãos ou entidades de
fiscalização que temporariamente estejam sendo utilizados pela
administração pública federal em decorrência de autorização
judicial.
Art. 8º Os órgãos, as autarquias e as fundações da administração
pública federal deverão considerar todos os modelos de contratação
praticados pela administração pública federal para prestação de serviço
de transporte de material e de pessoal a serviço, de que trata o art. 4º, e
adotar aquele que for comprovadamente mais vantajoso em comparação
ao modelo vigente.
§ 1º A aquisição de veículos deverá ser adotada somente
quando comprovada a sua vantajosidade econômica em relação à adoção
de qualquer dos demais modelos de contratação praticados pela
administração pública federal.
§ 2º Quando da substituição dos veículos próprios pelos
modelos praticados pela administração pública federal, seus órgãos, suas
autarquias e suas fundações elaborarão e executarão plano de
desmobilização, que será encaminhado para a aprovação pela Secretaria
de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 3º A Secretaria de Gestão do Ministério do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão conduzirá o processo de
inventário dos veículos enquadrados na categoria de transporte
institucional e dos veículos próprios que forem substituídos pelos
modelos de contratação praticados pela administração pública federal.
Art. 9º Os Ministérios das Relações Exteriores e do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderão expedir normas
complementares ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional poderão expedir normas
operacionais complementares ao disposto neste Decreto, para dispor
sobre as situações específicas no seu âmbito de atuação, desde que não
conflitem com as normas deste Decreto ou com as normas
complementares de que trata o caput.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor no dia 15 de março de
2018.
Brasília, 15 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º
da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
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