Decreto nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018
Decreta intervenção federal no
Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento
da ordem pública.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso X, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado
do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.
§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita
à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V
da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro.
§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave
comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o
General de Exército Walter Souza Braga Netto.
Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza
militar.
Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas
previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias
às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro.
§ 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente
da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as
medidas necessárias à execução da intervenção.
§ 2º O Interventor poderá requisitar, se
necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado
do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da
intervenção.
§ 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer
órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios
necessários para consecução do objetivo da intervenção.
§ 4º As atribuições previstas no art. 145 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro que não tiverem relação direta ou
indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador
do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de
segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro.
Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período
da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de
Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração
Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública
determinadas pelo Interventor.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
16 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL
TEMER
Torquato
Jardim
Raul
Jungmann
Sergio
Westphalen Etchegoyen
Carlos
Marun
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2018 - Edição extra
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