segunda-feira, 11 de julho de 2016

PROJETO DE LEI Nº 4627 - Altera a Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983, para dispor sobre a revista privada.


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera a Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983, para dispor sobre a revista privada.

Art. 2º A Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983 – Lei de Segurança Bancária –, fica acrescida dos arts.
10-A, 10-B, 10-C, 10-D e 10-E, com as seguintes redações:
“Art. 10-A. Os promotores de eventos em locais fechados, com previsão de acesso de mais
de mil pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias
para evitar o acesso de pessoa portando arma de  fogo ou objeto, produto ou substância de posse ilícita ou que possam colocar em risco a ordem e a segurança do evento.
Parágrafo único. O disposto no caput em relação a arma de fogo não se aplica a detentores
de porte de arma que sejam agentes públicos ou integrantes de segurança privada que estejam comprovadamente a serviço no local do evento, cujo acesso deve ser feito por local ou horário diverso do destinado ao público.

Art. 10-B. O controle de acesso por revista privada, como condição de acesso do público ao
local do evento, deve ser feito mediante utilização de equipamentos fixos, portáteis e, em último caso, mediante revista manual.

§ 1º Revista privada, para os fins desta lei, é aquela efetuada sob supervisão ou diretamente por vigilantes, nos termos do disposto nos art. 10, inciso I, e art. 15, podendo ser eletrônica ou manual.

§ 2° Para efeitos desta lei, a revista manual equivale ao procedimento de busca pessoal, nos termos do disposto no Código de Processo Penal, considerando-se como tal toda inspeção realizada mediante contato físico da mão do revistador sobre a roupa da pessoa revistada.

§ 3º A revista manual deve ser realizada de forma individual, preservando-se a honra, a dignidade e a integridade física, psicológica e moral da pessoa revistada e desde que não haja desnudamento, uso de espelhos e qualquer outro tratamento desumano ou degradante.

§ 4º A retirada de calçados, casacos, jaquetas e similares, bem como de acessórios, não caracteriza o desnudamento. 

§ 5º Recaindo a revista manual sobre mulher, o procedimento será realizado exclusivamente por agente do mesmo sexo.

§ 6º A revista manual em criança ou adolescente deve garantir o respeito ao princípio de sua proteção integral, devendo ser realizada na presença e com o acompanhamento de um
responsável.

Art. 10-C. A revista privada pode ser feita manualmente apenas nas hipóteses de:
I – ineficácia ou insuficiência dos equipamentos mencionados no caput do art. 10-B;

II – fundada suspeita de porte de arma de fogo ou objeto, produto ou substância de posse
ilícita ou que possa colocar em risco a ordem e a segurança do evento;

III – o estado de saúde ou a integridade física impedir que a pessoa a ser revistada se submeta a determinados equipamentos de revista eletrônica, como no caso de uso de marca-passo cardíaco ou prótese metálica de qualquer natureza;

IV – depois de confirmação da revista eletrônica, subsistir a fundada suspeita mencionada no inciso II; 
§ 1º A revista individual inclui inspeção interna visual de bolsas, pastas, mochilas, carteiras e similares, podendo, na hipótese de subsistência da suspeita mencionada no inciso II, ser exigido o esvaziamento do conteúdo.

§ 2º Caso as circunstâncias imponham a retirada de alguma peça do traje que implique desnudamento parcial, a revista manual poderá ser realizada em sala apropriada, apartada do local da revista eletrônica, e sem a presença de terceiros.

§ 3º Os casos previstos no inciso III deverão ser comprovados mediante laudo médico ou
registro de identificação de uso de algum aparelho médico.

Art. 10-D. Caso a suspeita de porte ou posse de objetos, produtos ou substâncias cuja entrada seja proibida persista após a realização de revista manual, o caso deve ser levado a conhecimento do agente de segurança pública.

Art. 10-E. O não cumprimento do disposto nos arts. 10-A, 10-B e 10-C sujeitará o infrator a
multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). ”

Art. 3º Fica incluído parágrafo único ao art. 18 da Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983 – Lei de Segurança Bancária, com a seguinte redação:

“Art. 18. .......................................................
Parágrafo único. O vigilante deverá ser ostensivamente identificado com plaqueta de identificação individual e por emblema da empresa afixados ao uniforme, mesmo no caso de o evento exigir que utilize traje passeio completo ou similar.

(NR) ”
Art. 4º Esta lei entra em vigor um ano depois de sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo controlar o acesso aos eventos com grande aglomeração de pessoas, no sentido de prevenir a entrada de objetos, produtos ou substâncias proibidas ou que possam colocar em risco a ordem e a segurança do evento.
Ocorre que a maioria dos organizadores desses eventos contratam empresas privadas para a segurança, cujos agentes não possuem poder de polícia.
Dessa forma, há um vácuo legislativo, pois não existe norma que discipline a atuação de tais agentes.
Impossível, porém, vedar a revista manual nos interessados em acessar o local do evento, nos casos específicos que a presente proposição busca disciplinar.
Inicialmente, todo participante deverá ser submetido à revista eletrônica, cabendo ao organizador a disponibilização e o fornecimento de equipamentos necessários e capazes de garantir a segurança do evento. Ressalte-se que o acesso é condicionado à revista, de forma que se alguém não aceitar ser revistado, pode desistir de acessar o local, não sendo
obrigado ao procedimento.
O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos principais preceitos constitucionais norteadores dos demais direitos individuais e coletivos. Contudo, os recorrentes procedimentos de revista manual em estabelecimentos comerciais, culturais ou em eventos têm exposto os cidadãos a constrangimentos. O avanço da tecnologia possibilita a maior eficácia na segurança dos eventos, causando menos danos aos cidadãos.
Frequentemente abrigamos eventos esportivos e culturais de repercussão nacional e internacional e, assim, seria inovador a aprovação de uma legislação garantidora dos direitos fundamentais constitucionais dos frequentadores desses eventos.
Nesse contexto, esse projeto tem o intuito de preservar a intimidade e a privacidade dos frequentadores de eventos públicos e privados de médio e grande portes, sem abrir mão da sua segurança.
Por essa razão, buscando o justo equilíbrio entre a liberdade do cidadão e a necessidade de segurança da coletividade, nos inspiramos em algumas proposições, das quais colhemos subsídios para o projeto. São elas os PL 7764/2014, do Senado (Senadora Ana Rita – PT/ES, PLS 480/2013 na origem); PL 6750/201, do Senado (Senador Artur Virgílio - PSDB/AM, PLS 335/2004 na origem); PL 3463/2008, da Deputada Iriny Lopes (PT/ES), cujo conteúdo foi reapresentado como PL 7085/2014, o qual está apensado ao PL 107/1999, da Deputada Maria Elvira (PMDB/MG), por sua vez apensado ao PL 7764/2014; e PLS 202/2011, da Senadora Marta Suplicy (PT/SP).
Valemo-nos também do Parecer Nº 694/2013-DELP/CGCSP, de 3 de abril de 2013, exarado pelo Delegado de Polícia Federal Guilherme Vargas da Costa, do Departamento de Polícia Federal referente ao Processo n. 08105.002230/2013-70, cujo interessado é a empresa Prosegur Brasil S/A - Transportadora de Valores e Segurança, acerca da Revista Privada realizada por vigilantes a serviço de empresas de segurança privada. Nesse parecer buscamos os conceitos para revista privada e revista manua l.
Resolvemos definir os contornos da matéria mediante inclusão dos arts. 10-A a 10-E na Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983 – Lei de Segurança Bancária, que “dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências”.
Referida norma disciplina a atividade dos vigilantes, que são, no mais das vezes, os agentes de segurança privada contratados para a segurança de eventos.
A razão disso é que o art. 15 dessa lei define ‘vigilante’, para os efeitos daquela norma, como sendo o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º de seu art. 10. O referido inciso I descreve como uma das finalidades da atividade “proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas”.
A revista privada, isto é, aquela realizada por agentes privados, equivale à busca definida no art. 240 e seguintes do Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). A busca durante a investigação remonta ao tempo em que vigorava a Lei romana das XII Tábuas. Mas não estava disciplinada a questão da busca privada. Entendemos que, assim como a busca processual independe de mandado, bastando que recaia, sobre a pessoa a ser revistada, fundada suspeita que exija essa providência, mutatis mutandis, a revista privada pressupõe a garantia da segurança das demais pessoas presentes ao evento.
Entretanto, a suspeita só subsistirá depois de a pessoa passar pela revista eletrônica que identifique objeto metálico. Pode ser uma fivela, uma chave, uma moeda; mas também, uma arma branca, uma arma de fogo, uma bomba. Para dirimir a dúvida é que se impõe a revista manual. Ela deve respeitar, contudo, a dignidade da pessoa, não se compadecendo com a adoção de medidas desumanas ou degradantes. Desta forma, especial proteção foi dada à mulher, que só deve ser revistada manualmente por outra mulher, assim como à criança e ao adolescente, que só pode ser revistada manualmente na presença do responsável.
O presente disciplinamento se baseia nas decisões do próprio Supremo Tribunal Federal (STF) que, em casos diversos, tem assentado entendimento de que nenhum direito é absoluto diante do interesse público. Em face, portanto, da Constituição, por seus próprios princípios, dentre os quais o de que inexiste direito absoluto, pois até a vida, maior bem jurídico protegido pelo Direito, pode ser violada, por exemplo, quando a lei autoriza a morte do agressor, nos casos de legítima defesa, ao considerar esta última como excludente de ilicitude, estamos apresentando a presente proposição que estabelece restrições a direito individual.
Cuidamos de excepcionar da revista em relação a arma de fogo os detentores de porte de arma que sejam agentes públicos ou integrantes de segurança privada que estejam comprovadamente a serviço no local do evento, cujo acesso, entretanto, deve ser feito por local ou horário diverso do destinado ao público em geral.
Restringimos, igualmente, a revista nas situações em que o estado de saúde ou a integridade física impedir que a pessoa a ser revistada se submeta a determinados equipamentos de revista eletrônica, como no caso de uso de marca-passo cardíaco ou prótese metálica de qualquer natureza.
Previmos a sanção repressiva para o descumprimento do disposto nos novos artigos incluídos, adotando-se como parâmetro da quantidade de pessoas, o mesmo do art. 34 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que “dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências”, conhecido como Estatuto do Desarmamento.
O valor da multa foi inspirado pela própria discussão das proposições que resultaram na Lei das Armas de Fogo, no patamar sugerido pelo Substitutivo ao PLS 292/1999, ofertado pelo Senador César Borges, mantido pelo Substitutivo ao PL 1555/2003, ofertado pela Deputada
Laura Carneiro, durante a tramitação da matéria na Comissão de Segurança Pública, Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico (CSPCCOVN).
Por fim, com fundamento no princípio da oportunidade, cuidamos de acrescentar um parágrafo único ao art. 18 da lei alterada, a fim de melhor disciplinar a identificação do vigilante, especialmente nas ocasiões objeto do presente projeto de lei. Em consequência, estabelecemos que o vigilante deva ser ostensivamente identificado com  plaqueta individual e emblema da empresa afixados ao uniforme, mesmo no caso de o evento exigir que o vigilante utilize traje passeio completo ou similar.
Desta forma, com o fim de disciplinar essa importante atividade, para segurança de todos os cidadãos, e visando a aumentar o nível de segurança da sociedade, é que contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.


Sala das Sessões, em de de 2016
Deputado RÔMULO GOUVEIA
PSD/PB

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