GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 36/MD, DE 14 DE JUNHO DE 2016
Estabelece procedimentos para a concessão de audiências a particulares no
âmbito do Ministério da Defesa e disponibilização de agenda de autoridades
que menciona.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, com fundamento no disposto na Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 12.813, de 15 de maio de 2013, e no Decreto nº 7.974,
de 1º de abril de 2013, e considerando o que consta do Processo nº 60500.000036/2016-50, resolve:
Art. 1o As audiências concedidas a particulares, pessoas físicas ou jurídicas, por agentes
públicos em exercício no Ministério da Defesa e nos órgãos que integram sua estrutura regimental
prevista no Decreto no 7.974, de 1o de abril de 2013, e a disponibilização de agenda de autoridades são
estabelecidas nos termos desta Portaria Normativa.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se:
I - agente público: todo aquele que, por força de lei, contrato ou ato jurídico, detenha atribuição
de se manifestar ou decidir sobre ato ou fato sujeito a sua área de atuação;
II - particular: todo aquele que, pessoa física ou jurídica, inclusive ocupante de cargo ou função
pública, solicita audiência para tratar de interesse privado seu ou de terceiros; e
III - audiência: todo encontro, reunião ou visita com a presença do particular.
Art. 2o O pedido de audiência, nos termos do Anexo I desta Portaria Normativa, será dirigido
ao agente público competente, por telefone ou por escrito, por meio do serviço de protocolo, de
facsímile, de mensagem eletrônica (e-mail), indicando:
I - a qualificação do requerente;
II - o endereço, a mensagem eletrônica (e-mail) e o número de telefone e do facsímile do
requerente;
III - data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões da audiência;
IV - o assunto a ser abordado;
V - o interesse do requerente em relação ao assunto a ser abordado;
VI - o número dos autos do processo administrativo ou judicial relacionado ao assunto a ser
abordado, se for o caso; e
VII - a qualificação de acompanhantes e o interesse destes no assunto.
§ 1o O representante de terceiro deve instruir a solicitação e comparecer à audiência com a
respectiva procuração.
§ 2o A audiência deve tratar de assunto relacionado à competência ou à atribuição institucional
do Ministério da Defesa.
§ 3o O pedido de audiência para fins jornalísticos deve ser dirigido à Assessoria de Comunicação
Social.
Art. 3o A audiência, sempre com caráter oficial, deve atender aos seguintes requisitos:
I - realizar-se preferencialmente na sede do órgão público;
II - realizar-se em dia útil, no horário normal de funcionamento do órgão público, podendo ser
concluída após esse horário se, a critério do agente público, o adiamento for prejudicial ao seu curso
regular ou causar dano ao interessado ou à Administração Pública;
III - o órgão público deve manter registro específico de cada audiência em ata, com cópia da
solicitação, e contendo a relação das pessoas presentes, os assuntos tratados e os encaminhamentos
definidos; e
IV - o agente público deve estar acompanhado de, no mínimo, outro agente público, inclusive
em audiências realizadas fora da sede do órgão público.
§ 1o Na audiência realizada fora do órgão público, deverá ser registrada na ata a razão da
impossibilidade de sua realização na sede do órgão público.
§ 2o A ata de que trata o inciso III do caput que contiver conteúdo protegido por sigilo legal ou
for classificada na forma do Decreto no 7.724, de 16 de maio de 2012, não poderá ser disponibilizada.
Art. 4o Os órgãos do Ministério da Defesa devem disponibilizar em seu sítio institucional, nos
termos dos Anexos II, III e IV desta Portaria Normativa, periodicamente:
I - a agenda de reuniões de autoridades com pessoas físicas e jurídicas com as quais se relacione
funcionalmente, com registro sumário das matérias tratadas;
II - audiências concedidas por autoridades com informações sobre seus objetivos, participantes
e resultados; e
III - eventos político-eleitorais de que as autoridades participem, informando as condições de
logística e financeira da sua participação.
Art. 5o As autoridades, abaixo relacionadas, deverão disponibilizar as agendas de que trata o art.
4o desta Portaria Normativa:
I - Ministro de Estado da Defesa;
II - Comandante da Marinha;
III - Comandante do Exército;
IV - Comandante da Aeronáutica;
V - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e Secretário-Geral;
VI - Chefe de Operações Conjuntas, Chefe de Assuntos Estratégicos e Chefe de Logística;
VII - Secretário de Organização Institucional;
VIII - Secretário de Produtos de Defesa;
IX - Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto e Comandante Logístico do Hospital das
Forças Armadas;
X - Diretor-Geral do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;
XI - Comandante da Escola Superior de Guerra; e
XII - demais ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível
5 ou equivalentes, inclusive Oficiais-Generais.
Art. 6o A observância pelo particular do estabelecido nesta Portaria Normativa não gera direito
a audiência.
Art. 7o Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Fica revogada a Portaria Normativa no 1.234/MD, de 11 de maio de 2012.
RAUL JUNGMANN
Consulte os anexos:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/07/2016&jornal=1&pagina=10&totalArquivos=200
Consulte os anexos:
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