sábado, 30 de julho de 2016

PORTARIA No 49 - COLOG, DE 21 DE JULHO DE 2016.


Altera e acresce dispositivos à Portaria n o 03-COLOG, de 10 de maio de 2012, que aprova as normas relativas às atividades com explosivos e seus acessórios.


 O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército no 719, de 21 de novembro de 2011; o art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto no 3.665, de 20 de novembro de 2000; de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados; e considerando: - o registro de ocorrências relativas a desvios de explosivos durante o transporte para utilização em atos ilícitos; - a aproximação da realização dos Jogos Olímpicos de 2016, grande evento de caráter internacional; e - a preservação do interesse público e da segurança social, resolve: 

Art. 1o O parágrafo único do art. 15 da Portaria no 03-COLOG, de 10 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: ........................................................................................................................................ 
"§1 o O responsável pela segurança deve definir seu plano de barreiras físicas e eletrônicas, respeitando as exigências mínimas previstas no R-105.” Art. 2o O art. 15 da Portaria no 03-COLOG, de 10 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: ........................................................................................................................................
 §2 o A decisão quanto à conveniência e à oportunidade para realização de escolta para o transporte de explosivo é de competência da Região Militar. Página 2 de 2 §3 o A escolta, quando exigida, deverá acompanhar o transporte dos explosivos desde a origem até o destinatário final. §4 o Os explosivos objeto de escolta, quando for o caso, são os listados abaixo:




§5 o Fica a DFPC autorizada a expedir as normas pertinentes, na forma do inciso IX do art. 28 do R-105, para as diretrizes relativas às atividades de fiscalização de explosivos de que trata a presente Portaria. 

Art. 3 o Determinar que esta portaria entre em vigor na data da sua publicação.




                       Gen Ex GUILHERME CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA

                                                        Comandante Logístico

quinta-feira, 28 de julho de 2016

Resolução nº 5124, de 07 de julho de 2016


 
Estabelece restrição temporária à circulação de veículos de carga na Ponte Presidente Costa e Silva.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DSL - 128, de 6 de julho de 2016, no que consta do Processo nº 50505.070070/2016-98;
CONSIDERANDO a lei das Olímpiadas, Lei nº 12.035 de 01 de outubro de 2009;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que estabelece a necessidade de harmonização da esfera de atuação da ANTT com a dos órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento de seus sistemas viários e das operações de transporte intermunicipal e urbano;
CONSIDERANDO que a Ponte Presidente Costa e Silva faz parte de um sistema viário urbano com alta densidade de tráfego;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas restritivas necessárias para assegurar a mobilidade urbana durante o período dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Ordinária Municipal nº 5.924, de 13 de agosto de 2015; e o Decreto Rio nº 41.867, de 21 de junho de 2016, do Município do Rio de Janeiro, RESOLVE:
Art. 1º Proibir, no período de 18 de julho de 2016 a 18 de setembro de 2016, o tráfego de veículos de carga de dois eixos na Ponte Presidente Costa e Silva e seus acessos, na Rodovia BR-101,
no sentido Niterói - Rio de Janeiro, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre 17 (dezessete) e 21 (vinte e uma) horas.
Parágrafo único. As proibições previstas no caput não se aplicam aos seguintes casos:
I - aos veículos de socorro e emergência previstos no art. 29, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro;
II - aos veículos de transporte de valores;
III - aos veículos destinados a transporte de mudança residencial, desde que autorizado pela Secretaria Municipal de Transportes do Rio de janeiro;
IV - aos serviços essenciais de utilidade pública, em caráter excepcional, desde que autorizados previamente pela Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias da Secretaria Municipal de Transporte do Rio de janeiro, por ato próprio;
V - aos veículos de transporte de combustíveis e lubrificantes;
VI - aos veículos credenciados pelo Comitê Rio 2016; e
VII - aos caminhões betoneiras, durante o período de 25 de agosto de 2016 a 6 de setembro de 2016.
Art. 2º As disposições desta Resolução aplicam-se sem prejuízo do disposto na Resolução ANTT nº 2.294, de 19 de setembro de 2007.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE BASTOS
Diretor-Geral

segunda-feira, 11 de julho de 2016

PROJETO DE LEI Nº 4627 - Altera a Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983, para dispor sobre a revista privada.


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera a Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983, para dispor sobre a revista privada.

Art. 2º A Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983 – Lei de Segurança Bancária –, fica acrescida dos arts.
10-A, 10-B, 10-C, 10-D e 10-E, com as seguintes redações:
“Art. 10-A. Os promotores de eventos em locais fechados, com previsão de acesso de mais
de mil pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias
para evitar o acesso de pessoa portando arma de  fogo ou objeto, produto ou substância de posse ilícita ou que possam colocar em risco a ordem e a segurança do evento.
Parágrafo único. O disposto no caput em relação a arma de fogo não se aplica a detentores
de porte de arma que sejam agentes públicos ou integrantes de segurança privada que estejam comprovadamente a serviço no local do evento, cujo acesso deve ser feito por local ou horário diverso do destinado ao público.

Art. 10-B. O controle de acesso por revista privada, como condição de acesso do público ao
local do evento, deve ser feito mediante utilização de equipamentos fixos, portáteis e, em último caso, mediante revista manual.

§ 1º Revista privada, para os fins desta lei, é aquela efetuada sob supervisão ou diretamente por vigilantes, nos termos do disposto nos art. 10, inciso I, e art. 15, podendo ser eletrônica ou manual.

§ 2° Para efeitos desta lei, a revista manual equivale ao procedimento de busca pessoal, nos termos do disposto no Código de Processo Penal, considerando-se como tal toda inspeção realizada mediante contato físico da mão do revistador sobre a roupa da pessoa revistada.

§ 3º A revista manual deve ser realizada de forma individual, preservando-se a honra, a dignidade e a integridade física, psicológica e moral da pessoa revistada e desde que não haja desnudamento, uso de espelhos e qualquer outro tratamento desumano ou degradante.

§ 4º A retirada de calçados, casacos, jaquetas e similares, bem como de acessórios, não caracteriza o desnudamento. 

§ 5º Recaindo a revista manual sobre mulher, o procedimento será realizado exclusivamente por agente do mesmo sexo.

§ 6º A revista manual em criança ou adolescente deve garantir o respeito ao princípio de sua proteção integral, devendo ser realizada na presença e com o acompanhamento de um
responsável.

Art. 10-C. A revista privada pode ser feita manualmente apenas nas hipóteses de:
I – ineficácia ou insuficiência dos equipamentos mencionados no caput do art. 10-B;

II – fundada suspeita de porte de arma de fogo ou objeto, produto ou substância de posse
ilícita ou que possa colocar em risco a ordem e a segurança do evento;

III – o estado de saúde ou a integridade física impedir que a pessoa a ser revistada se submeta a determinados equipamentos de revista eletrônica, como no caso de uso de marca-passo cardíaco ou prótese metálica de qualquer natureza;

IV – depois de confirmação da revista eletrônica, subsistir a fundada suspeita mencionada no inciso II; 
§ 1º A revista individual inclui inspeção interna visual de bolsas, pastas, mochilas, carteiras e similares, podendo, na hipótese de subsistência da suspeita mencionada no inciso II, ser exigido o esvaziamento do conteúdo.

§ 2º Caso as circunstâncias imponham a retirada de alguma peça do traje que implique desnudamento parcial, a revista manual poderá ser realizada em sala apropriada, apartada do local da revista eletrônica, e sem a presença de terceiros.

§ 3º Os casos previstos no inciso III deverão ser comprovados mediante laudo médico ou
registro de identificação de uso de algum aparelho médico.

Art. 10-D. Caso a suspeita de porte ou posse de objetos, produtos ou substâncias cuja entrada seja proibida persista após a realização de revista manual, o caso deve ser levado a conhecimento do agente de segurança pública.

Art. 10-E. O não cumprimento do disposto nos arts. 10-A, 10-B e 10-C sujeitará o infrator a
multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). ”

Art. 3º Fica incluído parágrafo único ao art. 18 da Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983 – Lei de Segurança Bancária, com a seguinte redação:

“Art. 18. .......................................................
Parágrafo único. O vigilante deverá ser ostensivamente identificado com plaqueta de identificação individual e por emblema da empresa afixados ao uniforme, mesmo no caso de o evento exigir que utilize traje passeio completo ou similar.

(NR) ”
Art. 4º Esta lei entra em vigor um ano depois de sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo controlar o acesso aos eventos com grande aglomeração de pessoas, no sentido de prevenir a entrada de objetos, produtos ou substâncias proibidas ou que possam colocar em risco a ordem e a segurança do evento.
Ocorre que a maioria dos organizadores desses eventos contratam empresas privadas para a segurança, cujos agentes não possuem poder de polícia.
Dessa forma, há um vácuo legislativo, pois não existe norma que discipline a atuação de tais agentes.
Impossível, porém, vedar a revista manual nos interessados em acessar o local do evento, nos casos específicos que a presente proposição busca disciplinar.
Inicialmente, todo participante deverá ser submetido à revista eletrônica, cabendo ao organizador a disponibilização e o fornecimento de equipamentos necessários e capazes de garantir a segurança do evento. Ressalte-se que o acesso é condicionado à revista, de forma que se alguém não aceitar ser revistado, pode desistir de acessar o local, não sendo
obrigado ao procedimento.
O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos principais preceitos constitucionais norteadores dos demais direitos individuais e coletivos. Contudo, os recorrentes procedimentos de revista manual em estabelecimentos comerciais, culturais ou em eventos têm exposto os cidadãos a constrangimentos. O avanço da tecnologia possibilita a maior eficácia na segurança dos eventos, causando menos danos aos cidadãos.
Frequentemente abrigamos eventos esportivos e culturais de repercussão nacional e internacional e, assim, seria inovador a aprovação de uma legislação garantidora dos direitos fundamentais constitucionais dos frequentadores desses eventos.
Nesse contexto, esse projeto tem o intuito de preservar a intimidade e a privacidade dos frequentadores de eventos públicos e privados de médio e grande portes, sem abrir mão da sua segurança.
Por essa razão, buscando o justo equilíbrio entre a liberdade do cidadão e a necessidade de segurança da coletividade, nos inspiramos em algumas proposições, das quais colhemos subsídios para o projeto. São elas os PL 7764/2014, do Senado (Senadora Ana Rita – PT/ES, PLS 480/2013 na origem); PL 6750/201, do Senado (Senador Artur Virgílio - PSDB/AM, PLS 335/2004 na origem); PL 3463/2008, da Deputada Iriny Lopes (PT/ES), cujo conteúdo foi reapresentado como PL 7085/2014, o qual está apensado ao PL 107/1999, da Deputada Maria Elvira (PMDB/MG), por sua vez apensado ao PL 7764/2014; e PLS 202/2011, da Senadora Marta Suplicy (PT/SP).
Valemo-nos também do Parecer Nº 694/2013-DELP/CGCSP, de 3 de abril de 2013, exarado pelo Delegado de Polícia Federal Guilherme Vargas da Costa, do Departamento de Polícia Federal referente ao Processo n. 08105.002230/2013-70, cujo interessado é a empresa Prosegur Brasil S/A - Transportadora de Valores e Segurança, acerca da Revista Privada realizada por vigilantes a serviço de empresas de segurança privada. Nesse parecer buscamos os conceitos para revista privada e revista manua l.
Resolvemos definir os contornos da matéria mediante inclusão dos arts. 10-A a 10-E na Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983 – Lei de Segurança Bancária, que “dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências”.
Referida norma disciplina a atividade dos vigilantes, que são, no mais das vezes, os agentes de segurança privada contratados para a segurança de eventos.
A razão disso é que o art. 15 dessa lei define ‘vigilante’, para os efeitos daquela norma, como sendo o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º de seu art. 10. O referido inciso I descreve como uma das finalidades da atividade “proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas”.
A revista privada, isto é, aquela realizada por agentes privados, equivale à busca definida no art. 240 e seguintes do Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). A busca durante a investigação remonta ao tempo em que vigorava a Lei romana das XII Tábuas. Mas não estava disciplinada a questão da busca privada. Entendemos que, assim como a busca processual independe de mandado, bastando que recaia, sobre a pessoa a ser revistada, fundada suspeita que exija essa providência, mutatis mutandis, a revista privada pressupõe a garantia da segurança das demais pessoas presentes ao evento.
Entretanto, a suspeita só subsistirá depois de a pessoa passar pela revista eletrônica que identifique objeto metálico. Pode ser uma fivela, uma chave, uma moeda; mas também, uma arma branca, uma arma de fogo, uma bomba. Para dirimir a dúvida é que se impõe a revista manual. Ela deve respeitar, contudo, a dignidade da pessoa, não se compadecendo com a adoção de medidas desumanas ou degradantes. Desta forma, especial proteção foi dada à mulher, que só deve ser revistada manualmente por outra mulher, assim como à criança e ao adolescente, que só pode ser revistada manualmente na presença do responsável.
O presente disciplinamento se baseia nas decisões do próprio Supremo Tribunal Federal (STF) que, em casos diversos, tem assentado entendimento de que nenhum direito é absoluto diante do interesse público. Em face, portanto, da Constituição, por seus próprios princípios, dentre os quais o de que inexiste direito absoluto, pois até a vida, maior bem jurídico protegido pelo Direito, pode ser violada, por exemplo, quando a lei autoriza a morte do agressor, nos casos de legítima defesa, ao considerar esta última como excludente de ilicitude, estamos apresentando a presente proposição que estabelece restrições a direito individual.
Cuidamos de excepcionar da revista em relação a arma de fogo os detentores de porte de arma que sejam agentes públicos ou integrantes de segurança privada que estejam comprovadamente a serviço no local do evento, cujo acesso, entretanto, deve ser feito por local ou horário diverso do destinado ao público em geral.
Restringimos, igualmente, a revista nas situações em que o estado de saúde ou a integridade física impedir que a pessoa a ser revistada se submeta a determinados equipamentos de revista eletrônica, como no caso de uso de marca-passo cardíaco ou prótese metálica de qualquer natureza.
Previmos a sanção repressiva para o descumprimento do disposto nos novos artigos incluídos, adotando-se como parâmetro da quantidade de pessoas, o mesmo do art. 34 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que “dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências”, conhecido como Estatuto do Desarmamento.
O valor da multa foi inspirado pela própria discussão das proposições que resultaram na Lei das Armas de Fogo, no patamar sugerido pelo Substitutivo ao PLS 292/1999, ofertado pelo Senador César Borges, mantido pelo Substitutivo ao PL 1555/2003, ofertado pela Deputada
Laura Carneiro, durante a tramitação da matéria na Comissão de Segurança Pública, Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico (CSPCCOVN).
Por fim, com fundamento no princípio da oportunidade, cuidamos de acrescentar um parágrafo único ao art. 18 da lei alterada, a fim de melhor disciplinar a identificação do vigilante, especialmente nas ocasiões objeto do presente projeto de lei. Em consequência, estabelecemos que o vigilante deva ser ostensivamente identificado com  plaqueta individual e emblema da empresa afixados ao uniforme, mesmo no caso de o evento exigir que o vigilante utilize traje passeio completo ou similar.
Desta forma, com o fim de disciplinar essa importante atividade, para segurança de todos os cidadãos, e visando a aumentar o nível de segurança da sociedade, é que contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.


Sala das Sessões, em de de 2016
Deputado RÔMULO GOUVEIA
PSD/PB
GABINETE DO MINISTRO

 PORTARIA NORMATIVA Nº 36/MD, DE 14 DE JUNHO DE 2016


                Estabelece procedimentos para a concessão de audiências a particulares no âmbito do Ministério da Defesa e disponibilização de agenda de autoridades que menciona. 

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, com fundamento no disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 12.813, de 15 de maio de 2013, e no Decreto nº 7.974, de 1º de abril de 2013, e considerando o que consta do Processo nº 60500.000036/2016-50, resolve:

Art. 1o As audiências concedidas a particulares, pessoas físicas ou jurídicas, por agentes públicos em exercício no Ministério da Defesa e nos órgãos que integram sua estrutura regimental prevista no Decreto no 7.974, de 1o de abril de 2013, e a disponibilização de agenda de autoridades são estabelecidas nos termos desta Portaria Normativa. 

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se:

I - agente público: todo aquele que, por força de lei, contrato ou ato jurídico, detenha atribuição de se manifestar ou decidir sobre ato ou fato sujeito a sua área de atuação; 

II - particular: todo aquele que, pessoa física ou jurídica, inclusive ocupante de cargo ou função pública, solicita audiência para tratar de interesse privado seu ou de terceiros; e 

III - audiência: todo encontro, reunião ou visita com a presença do particular.

Art. 2o O pedido de audiência, nos termos do Anexo I desta Portaria Normativa, será dirigido ao agente público competente, por telefone ou por escrito, por meio do serviço de protocolo, de facsímile, de mensagem eletrônica (e-mail), indicando: 
I - a qualificação do requerente;

II - o endereço, a mensagem eletrônica (e-mail) e o número de telefone e do facsímile do requerente;

III - data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões da audiência;

IV - o assunto a ser abordado; 

V - o interesse do requerente em relação ao assunto a ser abordado; VI - o número dos autos do processo administrativo ou judicial relacionado ao assunto a ser abordado, se for o caso; e 

VII - a qualificação de acompanhantes e o interesse destes no assunto.
§ 1o O representante de terceiro deve instruir a solicitação e comparecer à audiência com a respectiva procuração. 

§ 2o A audiência deve tratar de assunto relacionado à competência ou à atribuição institucional do Ministério da Defesa. 

§ 3o O pedido de audiência para fins jornalísticos deve ser dirigido à Assessoria de Comunicação Social. 

Art. 3o A audiência, sempre com caráter oficial, deve atender aos seguintes requisitos:
I - realizar-se preferencialmente na sede do órgão público;

II - realizar-se em dia útil, no horário normal de funcionamento do órgão público, podendo ser concluída após esse horário se, a critério do agente público, o adiamento for prejudicial ao seu curso regular ou causar dano ao interessado ou à Administração Pública;

III - o órgão público deve manter registro específico de cada audiência em ata, com cópia da solicitação, e contendo a relação das pessoas presentes, os assuntos tratados e os encaminhamentos definidos; e

IV - o agente público deve estar acompanhado de, no mínimo, outro agente público, inclusive em audiências realizadas fora da sede do órgão público.

§ 1o Na audiência realizada fora do órgão público, deverá ser registrada na ata a razão da impossibilidade de sua realização na sede do órgão público.

§ 2o A ata de que trata o inciso III do caput que contiver conteúdo protegido por sigilo legal ou for classificada na forma do Decreto no 7.724, de 16 de maio de 2012, não poderá ser disponibilizada.

Art. 4o Os órgãos do Ministério da Defesa devem disponibilizar em seu sítio institucional, nos termos dos Anexos II, III e IV desta Portaria Normativa, periodicamente:

I - a agenda de reuniões de autoridades com pessoas físicas e jurídicas com as quais se relacione funcionalmente, com registro sumário das matérias tratadas;

II - audiências concedidas por autoridades com informações sobre seus objetivos, participantes e resultados; e

III - eventos político-eleitorais de que as autoridades participem, informando as condições de logística e financeira da sua participação. 

Art. 5o As autoridades, abaixo relacionadas, deverão disponibilizar as agendas de que trata o art. 4o desta Portaria Normativa: 
I - Ministro de Estado da Defesa; 

II - Comandante da Marinha;

III - Comandante do Exército;

IV - Comandante da Aeronáutica; 

V - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e Secretário-Geral;

VI - Chefe de Operações Conjuntas, Chefe de Assuntos Estratégicos e Chefe de Logística; 

VII - Secretário de Organização Institucional;

VIII - Secretário de Produtos de Defesa;

IX - Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto e Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas; 

X - Diretor-Geral do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; 

XI - Comandante da Escola Superior de Guerra; e

XII - demais ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5 ou equivalentes, inclusive Oficiais-Generais.

Art. 6o A observância pelo particular do estabelecido nesta Portaria Normativa não gera direito a audiência. 

Art. 7o Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8o Fica revogada a Portaria Normativa no 1.234/MD, de 11 de maio de 2012. 

PORTARIA Nº 47-COLOG, DE 4 DE JULHO DE 2016 Altera a Portaria nº 16-COLOG, de 31 de março de 2015, que estabelece normas para aquisição de armas por agentes e guardas prisionais.

COMANDO DO EXÉRCITO
 COMANDO LOGÍSTICO 
PORTARIA Nº 47-COLOG, DE 4 DE JULHO DE 2016
 EB: 0001019.00007760/2016-86

                             Altera a Portaria nº 16-COLOG, de 31 de março de 2015, que estabelece normas para aquisição de armas por agentes e guardas prisionais.


O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 719, de 21 de novembro de 2011; o art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve: 

Art. 1o Alterar o art. 5o da Portaria nº 16-COLOG, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
.................................................................................................................................................. 
Art. 5o Depois de autorizada a aquisição, a indústria deve enviar a arma de fogo para o órgão de vinculação do adquirente e lançar os dados da mesma no Sistema de Controle Fabril de Armas ( S I C O FA ).

§1º O órgão de vinculação do adquirente deve publicar os dados da arma e do adquirente na forma prevista no §2º do art. 18 do Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004 e enviar à Região Militar para cadastramento no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA).

§2º Após o cadastramento no SIGMA a RM emitirá o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e enviará ao órgão de vinculação do adquirente para posterior entrega ao mesmo. .................................................................................................................................... 

Art. 2o Revogar os art. 6o e 8o da Portaria nº 16-COLOG, de 31 de março de 2015. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. 

Gen Ex GUILHERME CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA

Altera a Portaria nº 16-COLOG, de 31 de março de 2015, que estabelece normas para aquisição de armas por agentes e guardas prisionais.

COMANDO DO EXÉRCITO
 COMANDO LOGÍSTICO 
PORTARIA Nº 47-COLOG, DE 4 DE JULHO DE 2016
 EB: 0001019.00007760/2016-86

                             Altera a Portaria nº 16-COLOG, de 31 de março de 2015, que estabelece normas para aquisição de armas por agentes e guardas prisionais.

O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 719, de 21 de novembro de 2011; o art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve: 

Art. 1o Alterar o art. 5o da Portaria nº 16-COLOG, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
.................................................................................................................................................. 
Art. 5o Depois de autorizada a aquisição, a indústria deve enviar a arma de fogo para o órgão de vinculação do adquirente e lançar os dados da mesma no Sistema de Controle Fabril de Armas ( S I C O FA ).

§1º O órgão de vinculação do adquirente deve publicar os dados da arma e do adquirente na forma prevista no §2º do art. 18 do Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004 e enviar à Região Militar para cadastramento no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA). 

§2º Após o cadastramento no SIGMA a RM emitirá o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e enviará ao órgão de vinculação do adquirente para posterior entrega ao mesmo. .................................................................................................................................... 

Art. 2o Revogar os art. 6o e 8o da Portaria nº 16-COLOG, de 31 de março de 2015. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. 



Gen Ex GUILHERME CALS THEOPHILO
 GASPAR DE OLIVEIRA





Diário Oficial da União Nº 131, segunda-feira, 11 de julho de 2016