quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

SORRIA VOCÊ ESTÁ SENDO FILMADO!!!

                 A utilização dos sistemas de monitoramento com câmeras instalados nas dependências de várias empresas, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e do patrimônio no local de trabalho, ainda são alvos de questionamentos, ações, etc., quanto à captação, gravação, armazenamento e utilização das imagens. 
              É mister que a grande maioria de nós já sabemos que a instalação de câmeras nas dependências das empresas é permitido desde que respeite também algumas condições como por exemplo: Os locais (Internos ou externos) onde houver câmeras tem que possuir placas informativas, fixadas em locais de fácil visualização, exemplo: nas entradas e saídas,  com a finalidade de informar à funcionários e visitantes que o ambiente está sendo filmado.
            Observação: a instalação de câmeras em banheiros e refeitórios, não é uma boa ideia, pois pode acarretar em ações em que o empregador deverá reparar o dano ao colaborardor tendo em vista a violação à intimidade, honra e imagem.

            Sabemos também que no Brasil ainda não existe uma Legislação que verse exclusivamente sobre a utilização de sistemas de monitoramento. Porém, muitas cidades já possuem Legislações próprias, as quais participam do pensamento jurisprudencial existente sobre o assunto.
            Citarei como exemplo o Município de São Paulo.
            No ano de 2003, a então Prefeita Marta Suplicy, no uso de suas atribuições decretou e promulgou a Lei nº 13.541, de 24 de março de 2003, que dispõe sobre a colocação de placa informativa sobre filmagem de ambientes, e dá outras providências.

          O Artigo 1º diz que: “Art. 1º - Nos locais, internos ou externos, controlados por câmeras de vídeo, deverão ser afixadas placas com os seguintes dizeres:
     “O ambiente está sendo filmado. As imagens gravadas são confidenciais e protegidas, nos termos da lei”.”

        Os dizeres acima citados  e padrão referente ao tamanho da placa foram regulamentados pelo Decreto nº 43. 236, de 23 de maio de 2003, após a sua entrada em vigor, como consta em seus Incisos I e II do Parágrafo 1º do Artigo 2º. Para fins de informação deixo um “modelo” de placa, conforme abaixo. 

                                                       Tamanho da Placa: 30 x30cm
Fundo amarelo com letras pretas 

"As placas também podem ser utilizadas para interiores de elevadores".








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