Não é tão incomum encontrarmos em discussões algumas citações sobre a possibilidade de emprego de motos e de veículos especiais nas atividades de Escolta Armada, em face a tal situação e sem a intenção de esgotar o assunto, colocarei a disposição algumas posições particulares sobre o assunto com a finalidade de pelo menos iniciar uma busca mais minuciosa sobre o assunto:
1) Iniciarei com a definição de Escolta Armada:
De acordo com o Inciso III do § 4° do Art.1º da Portaria nº 387/2006 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, que altera e consolida as normas aplicadas sobre segurança privada.
ESCOLTA ARMADA é: “atividade que visa garantir o transporte de qualquer tipo de carga ou de valores, incluindo o retorno da guarnição com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários; (Texto alterado pela Portaria nº408/2009-DG/DPF)”.
2) Agora mencionarei as partes que citam os requisitos de autorização e o tipo de veículo a ser utilizado no exercício da atividade de Escolta Armada:
Requisitos de autorização para o exercício da atividade:
“Art. 30. O exercício da atividade de escolta armada dependerá de autorização prévia do DPF, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - possuir autorização há pelo menos 01 (um) ano na atividade de vigilância patrimonial ou transporte de valores;
II - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de 08 (oito) vigilantes com extensão em escolta armada e experiência mínima de um ano nas atividades de vigilância ou transporte de valores;
III - comprovar a posse ou propriedade de, no mínimo, 02 (dois) veículos, os quais deverão possuir as seguintes características:
a) estar em perfeitas condições de uso;
b) 04 (quatro) portas e sistema que permita a comunicação ininterrupta com a central da empresa;
c) ser identificados e padronizados, com inscrições externas que contenham o nome, o logotipo e a atividade executada pela empresa.”
A alínea b) do Inciso III do art. 30 cita sem dúvidas qual é o tipo de veículo a ser utilizado na atividade de Escolta Armada, porém, vemos no § 3º do Art. 33 o seguinte:
“O serviço de escolta pode ser apoiado por outros veículos, desde que autorizados pela DELESP ou CV da circunscrição onde se inicie o serviço e mediante a informação prévia, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)”.
Seguindo as orientações da Portaria, vemos que existe a possibilidade de utilização de outros veículos, desde que as características operacionais e de uso exigidas não prejudiquem a atividade tampouco desobedeça o estabelecido na Legislação.
Exemplo: A DELESP recebe de uma determinada Empresa Especializada um Processo onde solicita o emprego de uma VAN, em perfeitoestado de uso e devidamente identificada para a realização da atividade de Escolta Armada. Ai vem a pergunta. A DELP (Divisão de Estudos Legislação e Pareceres) no estudo do processo poderá aceitar a utilização de um veículo com portas de correr? Ao meu ponto de vista "sim", pois tal característica do veículo agiliza a mobilidade da guarnição em caso de emprego real e oferece melhores condições que um veículo 4 portas.
3) Quanto ao emprego de motos na atividade de Escolta Armada.
Confesso que ainda não li um parecer favorável por parte da Polícia Federal quanto à utilização de motos pertencentes a Empresas Especializadas em Escolta Armada. Acredito que seja pela evidência do grande risco de vida destinado ao profissional (vigilante) envolvido na Escolta e pelo número muito reduzido para a constituição de uma Guarnição. (Devemos levar em conta o seguinte: Quanto maior o valor da carga e sua importância, maior é o risco de uma investida com a utilização de armamentos pesados. O que faz necessário o emprego da guarnição conforme o risco que se corre, obedecendo as determinações legais.)
Observação: Quanto ao emprego de veículos especiais (carro-forte) para a realização de Escolta Armada já existe um parecer em que a DELP encaminhou a DELESP sendo favorável ao emprego, devendo, porém, a Empresa Especializada obedecer o disposto no Art. 30 da Portaria nº 387/06.
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