domingo, 21 de agosto de 2011

TEORIA DOS CÍRCULOS CONCÊNTRICOS APLICADOS A UMA EMPRESA.


Teoria dos círculos concêntricos.

        Seguindo a teoria de Mandarini e alinhando com o Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002., que Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências, teremos uma explicação mais detalhada da importância desta estratégia e como uma empresa pode se utilizar desta teoria para a classificação de suas Áreas e Instalações sensíveis.
De acordo com Mandarini (2006), conforme à importância do local podemos classificá-lo e ter as seguintes gradações de segurança para as áreas, instalações, unidades e ambientes:

SEGURANÇA EXCEPCIONAL: área de excepcional sensibilidade ou periculosidade, cujo acesso é restrito a pessoas estrita e institucionalmente envolvidas nas atividades aí desenvolvidas. Local estratégico para a unidade ou organização, para o qual o autor classifica o controle de acesso como ULTRA-SECRETO;
São passíveis de classificação como ultra-secretos, dentre outros, dados ou informações referentes à soberania e à integridade territorial nacionais, a planos e operações militares, às relações internacionais do País, a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da defesa nacional e a programas econômicos, cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar dano excepcionalmente grave à segurança da sociedade e do Estado.

SEGURANÇA ELEVADA: área de elevada sensibilidade ou periculosidade, cujo acesso é restrito a pessoas íntima e institucionalmente envolvidas nas atividades aí desenvolvidas. O Controle de acesso neste caso é classificado como SECRETO;
São passíveis de classificação como secretos, dentre outros, dados ou informações referentes a sistemas, instalações, programas, projetos, planos ou operações de interesse da defesa nacional, a assuntos diplomáticos e de inteligência e a planos ou detalhes, programas ou instalações estratégicos, cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar dano grave à segurança da sociedade e do Estado.

SEGURANÇA MEDIANA: área de mediana sensibilidade ou periculosidade, com acesso restrito a pessoas que tenham relações institucionais com as atividades aí desenvolvidas. Para este caso, o controle de acesso é classificado como CONFIDENCIAL;
São passíveis de classificação como confidenciais dados ou informações que, no interesse do Poder Executivo e das partes, devam ser de conhecimento restrito e cuja revelação não-autorizada possa frustrar seus objetivos ou acarretar dano à segurança da sociedade e do Estado.

SEGURANÇA ROTINEIRA: área de baixa sensibilidade ou periculosidade, cujo acesso é restrito a pessoas que tenham necessidade de trato funcional ou de negócios com as atividades aí desenvolvidas. Normalmente o controle de acesso é classificado como RESERVADO;
 São passíveis de classificação como reservados dados ou informações cuja revelação não-autorizada possa comprometer planos, operações ou objetivos neles previstos ou referidos.

SEGURANÇA PERIFÉRICA: área isenta de sensibilidade ou periculosidade, que integra os limites do perímetro da unidade ou instalação.
ostensivo: sem classificação, cujo acesso pode ser franqueado.


Observação:

    DAS ÁREAS E INSTALAÇÕES SIGILOSAS
    
     “Art. 49. A classificação de áreas e instalações será feita em razão dos dados ou informações sigilosos que contenham ou que no seu interior sejam produzidos ou tratados, em conformidade com o art. 5º.
     
       Art. 50. Aos titulares dos órgãos e entidades públicos e das instituições de caráter público caberá a adoção de medidas que visem à definição, demarcação, sinalização, segurança e autorização de acesso às áreas sigilosas sob sua responsabilidade.
    
      Art. 51. O acesso de visitas a áreas e instalações sigilosas será disciplinado por meio de instruções especiais dos órgãos, entidades ou instituições interessados. (Significa a adoção de Normas Procedimentos Internos (NPI) destinados ao controle de acesso).

        Parágrafo único. Para efeito deste artigo, não é considerado visita o agente público ou o particular que oficialmente execute atividade pública diretamente vinculada à elaboração de estudo ou trabalho considerado sigiloso no interesse da segurança da sociedade e do Estado.”


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