domingo, 21 de agosto de 2011

TEORIA DOS CÍRCULOS CONCÊNTRICOS APLICADOS A UMA EMPRESA.


Teoria dos círculos concêntricos.

        Seguindo a teoria de Mandarini e alinhando com o Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002., que Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências, teremos uma explicação mais detalhada da importância desta estratégia e como uma empresa pode se utilizar desta teoria para a classificação de suas Áreas e Instalações sensíveis.
De acordo com Mandarini (2006), conforme à importância do local podemos classificá-lo e ter as seguintes gradações de segurança para as áreas, instalações, unidades e ambientes:

SEGURANÇA EXCEPCIONAL: área de excepcional sensibilidade ou periculosidade, cujo acesso é restrito a pessoas estrita e institucionalmente envolvidas nas atividades aí desenvolvidas. Local estratégico para a unidade ou organização, para o qual o autor classifica o controle de acesso como ULTRA-SECRETO;
São passíveis de classificação como ultra-secretos, dentre outros, dados ou informações referentes à soberania e à integridade territorial nacionais, a planos e operações militares, às relações internacionais do País, a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da defesa nacional e a programas econômicos, cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar dano excepcionalmente grave à segurança da sociedade e do Estado.

SEGURANÇA ELEVADA: área de elevada sensibilidade ou periculosidade, cujo acesso é restrito a pessoas íntima e institucionalmente envolvidas nas atividades aí desenvolvidas. O Controle de acesso neste caso é classificado como SECRETO;
São passíveis de classificação como secretos, dentre outros, dados ou informações referentes a sistemas, instalações, programas, projetos, planos ou operações de interesse da defesa nacional, a assuntos diplomáticos e de inteligência e a planos ou detalhes, programas ou instalações estratégicos, cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar dano grave à segurança da sociedade e do Estado.

SEGURANÇA MEDIANA: área de mediana sensibilidade ou periculosidade, com acesso restrito a pessoas que tenham relações institucionais com as atividades aí desenvolvidas. Para este caso, o controle de acesso é classificado como CONFIDENCIAL;
São passíveis de classificação como confidenciais dados ou informações que, no interesse do Poder Executivo e das partes, devam ser de conhecimento restrito e cuja revelação não-autorizada possa frustrar seus objetivos ou acarretar dano à segurança da sociedade e do Estado.

SEGURANÇA ROTINEIRA: área de baixa sensibilidade ou periculosidade, cujo acesso é restrito a pessoas que tenham necessidade de trato funcional ou de negócios com as atividades aí desenvolvidas. Normalmente o controle de acesso é classificado como RESERVADO;
 São passíveis de classificação como reservados dados ou informações cuja revelação não-autorizada possa comprometer planos, operações ou objetivos neles previstos ou referidos.

SEGURANÇA PERIFÉRICA: área isenta de sensibilidade ou periculosidade, que integra os limites do perímetro da unidade ou instalação.
ostensivo: sem classificação, cujo acesso pode ser franqueado.


Observação:

    DAS ÁREAS E INSTALAÇÕES SIGILOSAS
    
     “Art. 49. A classificação de áreas e instalações será feita em razão dos dados ou informações sigilosos que contenham ou que no seu interior sejam produzidos ou tratados, em conformidade com o art. 5º.
     
       Art. 50. Aos titulares dos órgãos e entidades públicos e das instituições de caráter público caberá a adoção de medidas que visem à definição, demarcação, sinalização, segurança e autorização de acesso às áreas sigilosas sob sua responsabilidade.
    
      Art. 51. O acesso de visitas a áreas e instalações sigilosas será disciplinado por meio de instruções especiais dos órgãos, entidades ou instituições interessados. (Significa a adoção de Normas Procedimentos Internos (NPI) destinados ao controle de acesso).

        Parágrafo único. Para efeito deste artigo, não é considerado visita o agente público ou o particular que oficialmente execute atividade pública diretamente vinculada à elaboração de estudo ou trabalho considerado sigiloso no interesse da segurança da sociedade e do Estado.”


sábado, 13 de agosto de 2011

MÉTODOS DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS.

A maioria dos incêndios começa com um pequeno foco, fácil de debelar.
   Conheça os métodos de extinção do fogo e evite que um incêndio se transforme numa catástrofe em sua atividade econômica.
   Em todo incêndio ocorre uma reação de combustão, envolvendo quatro elementos: o combustível, o comburente, o calor e a reação em cadeia. Os métodos de extinção do fogo consistem em “atacar” cada um desses elementos.





Tetraedro do fogo
Fonte: 9ºGB e DSCI – CBPMESP



Métodos para extinção do Incêndio:

Isolamento (Retirada do material).
A retirada do material ou controle do combustível é o método de extinção mais simples na sua realização, pois não exige aparelhos especializados. Consiste na retirada, diminuição ou interrupção, com suficiente margem de segurança, dos materiais combustíveis que alimentam o fogo e daqueles ainda não atingidos por este. Como exemplo do emprego deste tipo de extinção citamos o “aceiro”, praticado nos casos de incêndios em matas, florestas e campos, que interrompe a continuidade do fogo, facilitando o seu domínio.


Retirada do material combustível
Fonte: 9ºGB - CBPMESP



Abafamento
É o método de extinção que consiste em reduzir a concentração do oxigênio (comburente) presente no ar, situado acima da superfície do combustível.
Segundo experiências realizadas em laboratório, verificou-se que em relação a líquidos e gases as chamas existem somente em ambientes com mais de 13% de oxigênio. Qualquer meio de abafamento que consiga reduzir a porcentagem de oxigênio abaixo desse valor terá sucesso na extinção.


                                                                        Retirada do oxigênio
Fonte: 9ºGB - CBPMESP



Resfriamento
É o método de extinção mais conhecido e consiste em diminuir a temperatura do material até que esta se situe abaixo do ponto de combustão, quando não mais haverá o desprendimento de vapores na quantidade necessária para sustentar a combustão.
Retirada do calor
Fonte: 9ºGB – CBPMESP



Interferência na Reação em cadeia
É o método também conhecido como extinção química, em que o agente extintor evita a reação das substâncias geradas durante a combustão. Essas substâncias, conhecidas como produtos intermediários, são responsáveis pela continuidade da combustão.

Quebra da reação em cadeia
Fonte: 9ºGB – CBPMESP




Fonte: LATEC – Laboratório de tecnologia / UFF. Principio básico de prevenção de incêndio. Niteroi, 1978.
MTE. NR 23. Proteção contra incêndios. Brasília, 1978.
Cartilha de orientações básicas, Polícia Militar do Estado de São Paulo, Corpo de Bombeiros, Versão 05/2011.



sexta-feira, 12 de agosto de 2011

INSTRUÇÕES TÉCNICAS DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

       Segue abaixo a relação das Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo. O conteúdo das referidas Instruções são muito interessantes e explicativos, porém, de pouco conhecimento público. Realizem o download das IT e tenham uma boa leitura.







INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 01 - Procedimentos Administrativos

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 02 - Conceitos básicos de segurança contra incêndio

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 03 - Terminologia de segurança contra incêndio

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 04 - Símbolos gráficos para projeto de segurança contra incêndio

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 05 - Segurança contra incêndio - urbanística

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 06 - Acesso de viatura na edificação e área de risco 

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 07 - Separação entre edificações

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 08 - Resistência ao fogo dos elementos de construção

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 09 - Compartimentação horizontal e compartimentação vertical

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 10 - Controle de materiais de acabamento e revestimento

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 11 - Saídas de emergência

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 12 - Centros Esportivos e de Exibição - Requisitos de Segurança contra Incêndio

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 13 - Pressurização de escada de segurança

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 14 - Carga de incêndio nas edificações e áreas de risco



INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 15 - Controle de fumaça 

IT Nº 15 PARTE 02 - conceitos, definições e componentes do sistema

IT Nº 15 PARTE 03 - controle de fumaça natural em indústrias, depósitos e áreas e armazenamento em comércios

IT Nº 15 PARTE 04 - controle de fumaça natural demais ocupações (exceto comercial, industrial e depósitos)

IT Nº 15 PARTE 05 - controle de fumaça mecânico em edificações horizontais, áreas isoladas em um pavimento ou edificações que possuam seus pavimentos isolados

IT Nº 15 PARTE 06 - controle de fumaça, mecânico ou natural, nas rotas de fuga horizontais e subsolos


IT Nº 15 PARTE 08 - aspectos de segurança 




INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 16 - Plano de emergência contra incêndio

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 17 - Brigada de incêndio

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 18 - Iluminação de emergência

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 19 - Sistemas de detecção e alarme de incêndio

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 20 - Sinalização de emergência

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 21 - Sistema de proteção por extintores de incêndio

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 22 - Sistema de hidrantes e de mangotinhos para combate a incêndio

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 23 - Sistema de chuveiros automáticos

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 24 - Sistema de chuveiros automáticos para áreas de depósito



INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 25 - Segurança contra incêndio para liquidos combustíveis e inflamáveis 

IT Nº 25 PARTE 02 - Armazenamento em tanques estacionários

IT Nº 25 PARTE 03 - Armazenamento fracionado

IT Nº 25 PARTE 04 - Manipulação



INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 26 - Sistema fixo de gases para combate a incêndio

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 27 - Armazenamento em silos

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 28 - Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP)

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 29 - Comercialização, distribuição e utilização de gás natural

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 30 - Fogos de artifício

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 31 - Segurança contra incêndio para heliponto e heliporto 

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 32 - Produtos perigosos em edificação e área de risco

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 33 - Cobertura de sapé, piaçava e similares 

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 34 - Hidrante urbano

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 35 - Túnel rodoviário

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 36 - Pátio de contêiner

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 37 - Subestações elétrica

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 38 - Segurança contra incêndio em cozinha profissional

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 39 - Estabelecimentos destinados a restrição de liberdade

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 40 - Edificações históricas, museus e instituições culturais com acervos museológicos

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 41 - Inspeção visual em instalações elétricas de baixa tensão

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 42 - Projeto Técnico Simplificado

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 43 - Adaptação às normas de Segurança con Incêndio - Edificações existentes

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 44 - Proteção ao meio ambiente

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

COMPARTIMENTAÇÃO DE ÁREAS VIGILADAS.

A compartimentação de áreas vigiladas é muito utilizada em Indústrias/empresas que possuem edificações que precisam ser protegidas, porém, são construídas em áreas muito extensas.
 A condição de proteção ao patrimônio, quando disposto em locais muito extensos demanda um grande investimento em segurança, no que tange a construção de barreiras perimetrais, disposição de câmeras de segurança, rondas motorizadas, etc. Então, com a finalidade de reduzir o custo com a implantação de barreiras e outros dispositivos, muitas Indústrias/empresas optam em investir na proteção de áreas menores dispostas dentro desta área, que sejam importantes, porém, vulneráveis, efetivando a proteção de áreas menores dentro de uma área maior.
Exemplo: Proteção de Instalações onde são guardados, manuseados e produzidos  Materiais sigilosos, Áreas perigosas, dispostos em locais isolados tais como fazendas, etc.
Ainda no que se refere a compartimentação de áreas, é muito comum verificarmos nas indústrias/empresas, a existência de uma restrição de acesso a tais áreas que foram compartimentadas, com a utilização de identidades funcionais personalizadas (crachás), onde a identificação das cores de restrição estão dispostas nos fundos das fotografias e/ou em tarjas, em caso de identidades de visitantes.
Classificação da criticidade de acesso a áreas compartimentadas (exemplo):
Uma empresa pode utilizar cores para classificar suas áreas, dinamizando o controle e melhorando o emprego dos meios disponíveis para a sua proteção da seguinte forma:


Cor que indica a restrição:

Grau de restrição do acesso:
Controle do acesso:


Branco

Inexistente

Áreas bem vigiadas, comumente onde transitam colaboradores, prestadores de serviço, visitantes, etc.
 Não necessitam de acompanhamento específico e qualquer atuação neste local não interfere na atividade principal da Indústria/Empresa.


Verde

Baixo

Nestes locais pode ser feito o acompanhamento visual ou pessoal.


Amarelo

Médio

Nestes locais os acessos devem ser controlados.  Necessita de acompanhamento constante. Intervenções danosas nestes locais causam sérios danos.


Vermelho

Alto

Nestes locais o acesso é restrito, seja por motivo de assunto, material a ser tratado, guardado, manuseado produzido, etc, que não deva ser de domínio público e sim de domínio de pessoas devidamente autorizadas. (O acompanhamento é sempre necessário). Qualquer intervenção danosa nestes locais é desastrosa.


CADASTRO DE VIGIAS EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS-SP.


Polícia vai cadastrar vigilante para coibir crime em São José

 O vigilante Mário Oliveira, 54 anos, que há 11 monitora ruas no Jardim Esplanada, é favorável ao cadastro da Polícia Civil
victor moriyama
Estimativa é que pelo menos 800 atuem na cidade, mas hoje só 250 são cadastrados; grupo também terá que usar uniforme

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
A Polícia Civil de São José vai recadastrar os cerca de 800 vigias autônomos que trabalham na cidade em ruas residenciais e de comércio. O sistema não engloba guardadores de carro.
A medida é uma exigência da Secretaria de Segurança Pública do Estado, já que o cadastro, que deveria ser feito anualmente, estaria desatualizado há pelo menos dois anos em São José.
Além disso, o governo cobra da Polícia Civil local o reforço na fiscalização para cumprimento da lei federal 7.102/83, que determina que os vigilantes apresentem atestado de antecedentes criminais e usem uniforme --boné, calça e camisa marrons.
O cadastro é gratuito e tem o objetivo de evitar roubos e assaltos às residências e aumentar o controle da polícia sobre os profissionais que trabalham nas ruas.
Celso Andrade de Sá, investigador-chefe da Seccional da Polícia Civil, afirmou que apenas 250 dos cerca de 800 vigias que trabalham em São José têm um cadastro antigo na polícia. "Só que menos da metade desse número cumpriu todas as exigências do cadastro, como assinar o livro de presença uma vez por mês na delegacia", afirmou. "Esse cadastro é para evitar que uma pessoa maldosa fique só de olho na rua conhecendo a rotina dos moradores", disse.
Demanda. 
Para fazer o cadastro, os vigias terão que apresentar um abaixo-assinado dos moradores da rua em que trabalham --com pelo menos 10 assinaturas-- para comprovar a necessidade do serviço.
Diferente dos flanelinhas, os vigias recebem mensalmente valor pago pelos próprios moradores do bairro --que varia entre R$ 500 e R$ 700.
"Acho a ideia boa porque uma vez ou outra aparecem pessoas desconhecidas que ficam aqui só uns dias e que ninguém sabe de onde vieram", afirmou Mário Oliveira, 54 anos, que há 11 anos vigia ruas no Jardim Esplanada.
Opinião semelhante tem o vigilante Márcio Donizetti dos Santos, 32 anos. "Essa medida vai valorizar os profissionais do bem. Melhor ainda se tivesse junto algum treinamento para ensinar a gente a agir em caso de suspeita", afirmou.
Avaliação. 
O coronel aposentado da Polícia Militar e consultor de segurança pública, José Vicente da Silva Filho, aprovou a medida. "Esse cadastramento é necessário e está chegando tarde a São José. A polícia deveria ter um controle fiel de todos que trabalham na rua para prevenir crimes e até mesmo para auxiliar nas investigações", afirmou. O bairro que mais conta com vigias em São José é o Satélite, na zona sul (veja quadro ao lado). 
     FONTE:     http://www.ovale.com.br/regi-o/policia-vai-cadastrar-vigilante-para-coibir-crime-em-s-o-jose-1.141261



            SEGUE ABAIXO UM ESCLARECIMENTO COM NEXO SOBRE A SITUAÇÃO ACIMA EXPOSTA.
A Constituição Federal insculpe que todos os indivíduos tem o imprescindível direito e a responsabilidade pela Segurança Pública impondo, contudo, ao Estado o dever de preservar a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, o que deverá ser realizado pelos seus órgãos policiais.
Entretanto, nota-se que o sistema brasileiro de Segurança Pública não se tem mostrado suficiente para garantir a incolumidade dos cidadãos, tampouco do patrimônio de sua população. Dentro deste panorama de inquestionável e evolutiva deficiência estrutural, tem havido delegação de serviços típicos de Segurança Pública a terceiros. Poder-se-á perquirir da legitimidade desta delegação, visto serem os serviços desta natureza e espécie essenciais e necessários, impossíveis de metamorfose a serviços de utilidade pública com correlata delegação a particulares. Indagar-se-á, como corolário indisputável, se os serviços policiais que visam a mantença da Segurança Pública interna do Estado são ou não privativos dos entes políticos estatais. Mas o objetivo destas linhas abstrai-se da natureza jurídica do serviço policial, pretendendo proceder a análise apenas da figura dos "vigias noturnos" no Estado de São Paulo, e sua inserção, ou não, nos moldes de "segurança privada", com conseqüente fiscalização dos atos desses personagens pelo Poder Público, tal qual admite a vigente legislação sobre o tema.
Na conjuntura da Segurança Pública proliferam empresas e serviços individuais de segurança privada. Não raro indivíduos, que em sua maioria são apenas desempregados dessa era de globalização, se oferecem como ‘guardas-noturnos’ para promover vigília das ruas à guisa de evitação de delitos como dano, furtos ou roubos. Não é incomum aparecer algum notívago a pé, de bicicleta ou até mesmo de motocicleta apitando pela rua e, algum tempo depois, visitar as residências dizendo que é vigia daquela quadra, solicitando contribuições para que continue exercendo vigilância pelo local. Alguns deles até apresentam crachás de identificação, dizendo que sua atividade é respaldada nas leis e sua conduta é fiscalizada pela Secretaria de Segurança Estadual, através das Delegacias de Polícia, onde tem algum tipo de cadastro como "vigia".
Se você é cidadão do Estado de São Paulo, saiba que, pela Legislação vigente, esta atividade refoge do âmbito fiscalizatório da Secretaria de Segurança Pública. Os "vigias", em São Paulo, nunca tiveram lei específica, sendo regulamentos apenas por Decreto.
Decreto Estadual nº 50.301 de 2 de setembro de 1.968 (e suas alterações posteriores Decretos 51.422/69 e 37/72) regulamentou o artigo 32 da Lei Orgânica da Polícia, Lei 10.123, de 27 de maio de 1.968, anterior à Lei Orgânica vigente (Lei Complementar Estadual nº 207 de 5 de janeiro de 1.979).
Decreto visava ao estabelecimento de normas de organização e funcionamento das Guardas Municipais e das Guardas Noturnas, bem como para as atividades de vigilantes particulares e de transporte de valores. Atualmente, as Guardas Municipais tem status constitucional, as Guardas Noturnas não existem mais e o transporte de valores está inteiramente disciplinado por legislação federal (Leis 7.102/83, com as alterações das leis 8.863/94 e 9.017/95). Resta uma análise sobre os vigilantes particulares.
Decreto não definiu precisamente o que sejam vigilantes particulares, definindo que sua atividade poderia ser prestada individualmente ou reunidos em corporação (art. 4º). O art. 6º determinava que o controle da atividade competia ao Delegado de Polícia, e o art. 10 dispunha sobre as condições para exercer a atividade de vigilante particular, v.g., idade mínima de 18 anos. O § 1º do art. 10 e o art. 12 autorizavam o uso de arma, desde que recebida prévia instrução sobre o armamento (art. 9º).
A Lei Complementar Estadual 207/79, que revogou a Lei Orgânica anterior, dispôs em seu artigo 8º que "as guardas municipais, guardas noturnas e os serviços de segurança e vigilância, autorizados por lei, ficam sujeitos à orientação, controle e fiscalização da Secretaria de Segurança Pública, na forma da regulamentação específica".
Afora os Decretos Estaduais, não havia outro tipo de normatividade disciplinando a atividade de vigilante particular. Em função disso, exigindo a Lei 207/79 a autorização de lei para o exercício da atividade, sem ela – Lei – não havia a necessária legitimidade do serviço. A fiscalização do Estado já estava definida, já havia a regulamentação (Dec.50.301/68 e demais citados), mas não havia a Lei disciplinando seu exercício. Vigiam osDecretos-lei nº 1.034 de 21 de outubro de 1.969 e 1.103 de 6 de abril de 1.970 (revogados expressamente pela Lei 7.102/83), que não dispunham, especificamente, sobre a aludida ocupação. Disciplinavam, apenas, a segurança das Instituições bancárias. No art. 2º, I, do Decreto-lei 1.034/69 estava prevista a vigilância ostensiva, realizada por serviço de guarda composto de elementos sem antecedentes criminais, e no art. 4º que "os estabelecimentos de crédito manterão a seu serviço, admitidos diretamente ou contratados por intermédio de empresas especializadas, os elementos necessários à sua vigilância, podendo organizar serviço especial para esse fim, mediante aprovação do Ministro da Justiça, ou, quando se tratar de serviço local, do Secretário de Segurança ou Chefe de Polícia". E no § 1º que "a Polícia de cada Estado deverá ministrar instruções especiais aos elementos de segurança dos estabelecimentos de crédito e elaborar recomendações para sua atuação conjugada com a dos órgãos policiais locais". Observe-se bem: admitidos diretamente (seriam, portanto, funcionários do Banco) ou contratados por intermédio de empresas especializadas (não exerceriam a atividade uti singuli, mas eram funcionários de uma empresa contratada pela Instituição financeira).
Assim, com a entrada em vigor da Nova Lei Orgânica da Polícia, discutível se tornou a atuação da Secretaria de Segurança Pública na fiscalização da atividade de vigilância particular não por lhe faltar competência, mas pela ausência de Lei que definisse essa ocupação.
Poder-se-ia vislumbrar que admissível era a atividade do Poder Público Estadual, em vista de tratar-se oDecreto 50301/68 de decreto regulamentar autônomo, seguindo lição de Hely Lopes Meirelles (pg. 162): "Decretoindependente ou autônomo é o que dispõe sobre matéria ainda não regulada especificamente em lei. A doutrina aceita esses provimentos administrativos praeter legem para suprir a omissão do legislador, desde que não invadam as reservas de lei, isto é, as matérias que só por lei podem ser reguladas. Advirta-se, todavia, que os decretos autônomos ou independentes não substituem definitivamente a lei: suprem, apenas, a sua ausência, naquilo que pode ser provido por ato do Executivo, até que a lei disponha a respeito. Promulgada a lei, fica superado o decreto".
A partir de 1983, hermenêutica como essa tornou-se insustentável. Em 20 de junho entrou em vigor a Lei Federal 7.102, que trouxe inovações sobre o tema:
Art.3º - A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:
(Art.3º, "caput", com redação dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995).
I - por empresa especializada contratada; ou
II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitida pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.
(Parágrafo único com redação dada pela Lei 9.017, de 30/03/1995).
Art.6º - Além das atribuições previstas no Art.20, compete ao Ministério da Justiça:
(Art.6º, "caput", com redação dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995).
I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta Lei;
II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta Lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento;
III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta Lei.
(* A competência estabelecida ao Ministério da Justiça será exercida pelo Departamento de Polícia Federal, conforme o Art.16 da Lei nº 9.017, de 30/03/1995).
Parágrafo único. Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal.
(Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995).
Art. 10 - São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:
(Art. 10, caput alterado, incisos e parágrafos incluídos pela Lei nº 8.863, de 28/03/1994).
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga;
§ 1º - Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa.
§ 2º - As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.
§ 3º - Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdência e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior.
§ 4º - As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes.
§ 5º - (Vetado)
§ 6º - (Vetado)
Art. 15 - Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e parágrafos 2º, 3º e 4º do art.10.
(Art. 15 com redação dada pela Lei nº 8.863, de 28/03/1994).
Art. 17 - O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no artigo anterior.
Parágrafo único. Ao vigilante será fornecida Carteira de Trabalho e Previdência Social, em que será especificada a atividade do seu portador.
Art.20 - Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:
(Art.20, "caput", com redação dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995).
I - conceder autorização para o funcionamento:
a) das empresas especializadas em serviços de vigilância;
b) das empresas especializadas em transporte de valores; e
c) dos cursos de formação de vigilantes.
II - fiscalizar as empresas e os cursos mencionados no inciso anterior;
III - aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades previstas no Art.23 desta Lei;
IV - aprovar uniforme;
V - fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes;
VI - fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada Unidade da Federação;
VII - fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros;
VIII - autorizar a aquisição e a posse de armas e munições; e
IX - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.
X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo. (Inciso X acrescido pela Lei nº 8.863, de 28/03/1994).
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão objeto de convênio.
(Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995).
Assim, a legislação federal disciplinou inteiramente a matéria, nada sobejando, no que atine ao tema, aos Estados Federados.
Para maior aclaramento, algumas disposições do Decreto Estadual nº 50.301/68:
Artigo 8º. Os elementos das Guardas Municipais, das Guardas Noturnas e os vigilantes particulares deverão usar, quando em serviço, uniformes aprovados pela Secretaria de Segurança Pública, ouvida a assessoria Técnico-Policial.
§ 1º. Os uniformes e distintivos não poderão assemelhar-se ou confundir-se com os fardamentos e insígnias das Forças Armadas ou das corporações policiais.
§ 2º...
Art.9º. As guardas e os vigilantes particulares serão administrados por suas diretorias ou empregadores, mas ficarão sujeitos à orientação e controle policiais do Delegado de Polícia da Circunscrição ou do Município e seus elementos receberão Instrução sobre armamento e técnica de policiamento ostensivo e atividades de trânsito, respectivamente, da Força Pública e da Guarda Civil, quando necessário.
Parágrafo único...
Art.10. São condições mínimas para integrar as Guardas Municipais, Guardas Noturnas ou ser vigilante particular:
I – ser maior de 18 anos;
II – não ter antecedente criminal, comprovado pelo Serviço de Identificação do Estado;
III – ter boa conduta atestada por autoridade policial ou judiciária;
IV – ser alfabetizado.
§ 1º...
§ 2º...
§ 3º...
Artigo 11. Todos os elementos das Guardas e os vigilantes particulares deverão registrar-se na Delegacia da Circunscrição ou do Município, satisfazendo as exigências do artigo 10.
Parágrafo único. Satisfeitas as exigências deste artigo, os candidatos às guardas receberão autorização para admissão na corporação e os vigilantes uma credencial individual para o desempenho de suas funções. Essas autorizações e credenciais serão padronizadas para todo o Estado, e deverão ser portadas pelos destinatários, para exibição às autoridades constituídas.
Artigo 12. Os elementos das Guardas e os vigilantes particulares poderão portar armas compatíveis com as suas funções, devidamente registradas na Delegacia do Distrito ou do Município. As armas portadas irregularmente deverão ser sumariamente apreendidas, sujeitando-se o contraventor a processo.
Observe-se que a legislação federal dispõe exatamente o que seja vigilante (art.15), e que o exercício desta atividade só poderá ser realizado quando vinculado a uma empresa que atue no setor. No art. 10, define o que é segurança privada, a cargo exclusivo de empresas legalmente constituídas para esse fim e, em seu § 2º, é expressa em disciplinar que essa atividade compreende a segurança de residências.
Vigilante é o mesmo termo utilizado pelo Decreto Estadual 50301/68, cuja aplicação é incompatível com a normatividade federal. Veja-se que a lei regulamenta o uso de uniformes, a idade mínima agora é de 21 anos, há o registro nas Delegacias Regionais do Trabalho (que pelo decreto era nas Delegacias de Polícia). As armas serão da empresa e o vigilante deve utilizá-la apenas em serviço. O decreto dispunha também sobre a utilização de arma e que deveria haver curso ministrado no âmbito das Delegacias de Polícia. Pela legislação federal, à Polícia Federal incumbe ministrar esses cursos. A competência definida pela nova ordem é do Ministério da Justiça, que excepcionalmente poderá celebrar convênio para que as Secretarias de Segurança estaduais tenha alguma incumbência nesse setor.
Portanto, a figura do vigilante particular disciplinada pelo Decreto Estadual em comento é incompatível com a nova disciplina jurídica federal, de modo que a partir de 1983 toda competência sobre o tema ficou a cargo da União.
Poderia se admitir apenas ad argumentandum tantum que haveria possibilidade de disciplina estadual por parte dos vigias não armados - que em nenhum momento foram contemplados por qualquer texto legal, sequerdecreto, realizando-se, portanto, uma exegese extremamente ampliativa - nos termos dos decretos regulamentares autônomos. No entretanto, com a entrada em vigor da nova Constituição, a partir de 5 de outubro de 1988, tal se tornou injurídico, sob qualquer prisma que se queira analisar a questão. Mesmo porque dispõe seu texto ser garantia fundamental que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art.5º, II). Nessa mesma linha de raciocínio vozes doutrinárias de peso se fazem ouvir:
"Preferimos excluir do conceito essa referência porque, não sendo complementar à lei, não se pode dizer que o decreto autônomo ou independente se baseie no poder regulamentar, já que este supõe a existência de uma lei a ser regulamentada. Seria, pois, o decreto autônomo manifestação do poder normativo do Poder Executivo e não do poder regulamentar".
Aliás, na vigência da atual Constituição, não há mais espaço para decretos autônomos; a Constituição de 1967, no artigo 81, V, atribuía ao Presidente da República competência para "dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração federal", única hipótese de decreto dessa natureza agasalhada expressamente para "dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei". Além disso, o artigo 25 das Disposições Transitórias revogou, a partir de 180 dias da promulgação da Constituição, sujeito esse prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuem ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange aação normativa. Paralelamente, o artigo 61, § 1º, faz depender de lei de iniciativa do Presidente da República "a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública". (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, pg. 71).
"... O sistema constitucional brasileiro não admite o chamado regulamento independente ou autônomo, fora o regulamento de organização que a doutrina, às vezes, também considera um tipo autônomo; agora, em face do inc. VI do art. 84, não pode ser considerado autônomo, porque se prevê que seja expedido, "na forma da lei", fica, pois, sujeito a uma reserva relativa de lei.
O princípio é o de que o poder regulamentar consiste num poder administrativo no exercício de função normativa subordinada, qualquer que seja seu objeto. Significa dizer que se trata de poder limitado. Não é poder legislativo; não pode, pois, criar normatividade que inove a ordem jurídica. Seus limites naturais situam-se no âmbito da competência executiva e administrativa, onde se insere. Ultrapassar esses limites importa em abuso de poder, em usurpação de competência, tornando-se írrito o regulamento dele proveniente. A lição de Oswaldo Bandeira de Mello (pg. 319) é lapidar quanto a isto: o "regulamento tem limites decorrentes do direito positivo. Deve respeitar os textos constitucionais, a lei regulamentada, e a legislação em geral, e as fontes subsidiárias a que ela se reporta.
"Ademais, sujeita-se a comportas teóricas. Assim, não cria, nem modifica e sequer extingue direitos e obrigações, senão nos termos da lei, isso porque o inovar originariamente na ordem jurídica consiste em matéria reservada à lei. Igualmente, não adia a execução da lei e, menos ainda, a suspende, salvo disposição expressa dela, ante o alcance irrecusável da lei para ele. Afinal, não pode ser emendado senão conforme a lei, em virtude da proeminência desta sobre ele".
regulamento autônomo, no sentido em que é admitido no Direito Constitucional e na doutrina estrangeiros, não encontra guarida na Constituição. Dá ela fundamento ao regulamento de organização e funcionamento da administração federal (art. 84, VI), não, porém, como regulamento autônomo, pois o vincula àforma da lei. Demais de ter que atender a forma da lei, em cada caso, só é admissível nos casos em que a Constituição não tenha reservado à lei a específica organização de determinada instituição".... (José Afonso da Silva, pgs. 372 – 373).
Em vista disso, vigilante é um empregado de uma empresa privada de promove segurança patrimonial, nos termos do art. 15 da Lei Federal 7.102/83. Tem treinamento específico para exercer seu ofício com arma de fogo, armamento que não é dele próprio, mas da empresa, cujo porte só pode acontecer quando estiver estritamente em serviço.
Aos demais, intitulados "guardas noturnos autônomos", "vigias eventuais", ou congêneres, não há amparo no atual sistema de segurança privada. Esses serviços estarão sob o regime de leis específicas do trabalho, como do trabalho autônomo ou do trabalho eventual. Escapam, via de regra, à CLT, que disciplina apenas os empregados.
Sabendo-se que para se excluir a autonomia se leva em conta a relação de subordinação, a autonomia pretendida é de configuração duvidosa; haveria uma relação de subordinação pelo menos no que concerne ao horário de trabalho e ao local do serviço a executar, e, inevitavelmente, fiscalização do serviço prestado.
No que se refere ao trabalho eventual, aí sim, poderá o serviço ser caracterizado como tal. No trabalho eventual também há a relação de subordinação, mas o serviço é prestado ocasionalmente, de forma a não haver fixação a uma única fonte de trabalho. Observe-se que um trabalhador eventual pode transforma-se automaticamente em não eventual, portanto, em empregado. Basta que em vez de trabalhar de vez em quando passe a fazê-lo seguidamente para a mesma fonte de trabalho, caso em que surgirá um ajuste, até mesmo tácito, ou uma relação de emprego.
De acordo com nossas proposições iniciais, que visavam ao vínculo que se poderia estabelecer com aquele indivíduo que se predispõe a executar a vigília do patrimônio do cidadão, a pé, de bicicleta ou motorizado, em verdade, se estaria ajustando um trabalhador doméstico. O serviço não seria esporádico, descaracterizando atividade de trabalhador eventual, e, em função de estar-se executando um serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial, caracterizado está o trabalho doméstico. Nessa mesma senda também trilha a Justiça do trabalho:
30030942 – VIGIA DE RESIDÊNCIAS – RELAÇÃO DE EMPREGO – O trabalho do guarda noturno que presta serviços a vários moradores de rua residencial reveste-se de natureza doméstica. (TST – RR 326953/1996 – 5ª T. – Rel. P/o Ac. Min. Darcy Carlos Mahle – DJU 17.12.1999 – p. 379)
933131 – CONCEITO – Vigia de residências. Tido como empregado doméstico, não tem direito ao FGTS, a horas extras e ao adicional noturno. (TRT 2ª R. – Ac. 02980178599 – 9ª T. – Rel. Juiz Ildeu Lara De Albuquerque – DOESP 28.04.1998).
Portanto, se porventura algum cidadão contratar alguém para que exerça funções de vigilância em sua residência ou em sua rua, teremos um contrato realizado entre particulares, no âmbito da legislação trabalhista, fugindo do âmbito fiscalizatório da Segurança Pública Estadual. A esse prestador de serviços também não se poderá qualificar como vigilante, que, como exposto, tem regulação por lei e de cuja atividade só se pode explorar por intermédio de empresas devidamente constituídas.

Bibliografia:

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FONTE:       
HORA, Luís Carlos de Almeida. Vigias noturnos e fiscalização pela polícia de São Paulo. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/3304>. Acesso em: 9 ago. 2011.