quinta-feira, 16 de abril de 2020

PORTARIA Nº 61 - COLOG, DE 15 DE MARÇO DE 2020 (*)

Dispõe sobre Marcação de Embalagens e Cartuchos de Munição. 
       Publicado em: 17/04/2020 | Edição: 74 | Seção: 1 | Página: 16
EB: 64447.006417/2020 - 71
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XI do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico - COLOG, aprovado pela Portaria nº 353, de 15 de março de 2019; a alínea "g" do inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 1.700, de 8 de dezembro de 2017; e o art. 55, inciso VI, das Instruções Gerais para a Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército, aprovada pela Portaria nº 255, de 27 de fevereiro de 2019, todas do Comandante do Exército; de acordo com os parágrafos 1º e 2º do art. 23 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e art. 87 do Decreto n° 10.030, de 30 de setembro de 2019; e considerando o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, resolve:
Art. 1º Regular, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 23 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, a marcação de embalagens e cartuchos de munição no território nacional, possibilitando seu rastreamento, de acordo com o previsto na Portaria nº 46-COLOG, de 18 de março de 2020.

CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta norma reguladora e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
I - CARTUCHO DE MUNIÇÃO: uma unidade de munição que consiste em um estojo, espoleta, carga propelente, com um ou mais projéteis. Também se aplica à munição para armas de alma lisa, de fogo radial ou central.
II - CÓDIGO DE RASTREABILIDADE: marcação aposta ao produto que permita seu rastreamento pelos órgãos de fiscalização, podendo ser do tipo alfanumérico ou holográfico.
III - EMBALAGEM: qualquer invólucro padronizado onde são acondicionados os cartuchos de munição para comercialização, que poderá se apresentar na forma de caixas, cartelas ou blister.
IV - LOTE: quantidade predeterminada de munição do mesmo tipo e calibre e componentes que é o mais homogêneo possível, e sob condições similares, pode ser esperado obter um desempenho uniforme.
V - MARCAÇÃO DE EMBALAGEM DE MUNIÇÃO: codificação visível aposta às embalagens de munição que permite identificar e individualizar a lote produzido ou importado.
VI - MARCAÇÃO DE MUNIÇÃO: codificação visível aposta aos cartuchos de munição que permite identificar e individualizar o produto sem auxílio de lentes ou de dispositivos ópticos, possibilitando seu rastreamento.
VII - RASTREABILIDADE: condição que possibilita o acompanhamento sistemático com capacidade de traçar o histórico, a localização atual ou a última destinação conhecida de um determinado produto ou produtos controlados.

CAPÍTULO II
MARCAÇÕES
Seção I
Embalagens de Munição

Art. 3º Toda a munição comercializada no país, de fabricação nacional ou importada, deverá estar acondicionada em embalagens marcadas com código bidimensional contendo a IUP (Identificação Única de Produto), gravado na caixa, que permita determinar de maneira inequívoca o fabricante, o comerciante e o produto.
§1º O consumidor final do produto deverá ser identificado por meio do registro da venda, em sistema informatizado, disponível para consulta dos órgãos de fiscalização, que faça a ligação da marcação dos produtos comercializados (caixas, cartelas ou blíster de munição) ao CPF ou CNPJ do aquirente.
§2º Somente será autorizado, em território nacional, o tráfego de munição acondicionada em embalagens marcadas conforme determina o caput.

Seção II
Cartuchos de Munição

Art. 4º Toda a munição adquirida no fabricante nacional ou importada, destinada para os órgãos referidos no art. 6º da Lei nº 10.826/03, deverá conter código de rastreabilidade gravado na base dos estojos, o qual permita identificar o fabricante, o lote e o órgão ou entidade adquirente.
§1º Para fins de rastreamento, a aquisição de munição de que trata este artigo deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Incluir apenas munição do mesmo calibre e tipo, exceto no caso de munição elada, cujo lote, poderá conter munições de tipos diferentes (exemplo: elos de munição comum permeados com munição traçante); e
II - A cada 10.000 (dez mil) unidades comercializadas, deverá ser utilizado um único código de rastreabilidade, podendo ser marcadas frações menores até um mínimo de 1.000 (mil) unidades.
§2º Os órgãos referidos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, deverão dispor de um sistema de controle eletrônico corporativo que possibilite identificar a distribuição dos lotes de munição adquiridas para as suas unidades administrativas, a partir da marcação das embalagens e do código de rastreabilidade.
§3º Os estojos adquiridos com finalidade de recarga de munição também deverão possuir o código de rastreabilidade.
§4º Deverão ser observadas as peculiaridades técnicas de cada estojo para que não seja prejudicada a marcação dos mesmos, nem a aquisição e leitura dos códigos.
§5º Os fabricantes nacionais de arma de fogo, os laboratórios de criminalística ou perícia forense dos órgãos ligados à segurança pública, poderão importar quantidades mínimas de munição para seus testes, sem a marcação no estojo, mediante prévia autorização do Comando Logístico.
Art. 5º Estão dispensados de marcação as munições apreendidas pela Justiça, cujo perdimento tenha sido decretado em favor dos órgãos ou entidades elencados no art. 6º da Lei nº 10.826/03.

Seção III
Do controle de Comercialização da Munição

Art. 6º Os fabricantes, os importadores comerciais e os comércios atacadistas ou varejistas de munição, seguindo as diretrizes da Portaria nº 46-COLOG, de 18 de março de 2020, deverão manter atualizado um banco de dados eletrônico que possibilite identificar as operações de fabricação, importação, expedição, tráfego, recebimento, consumo ou destruição e sinistros ocorridos com a munição, contendo os seguintes dados:
I - número do registro do adquirente junto ao Exército;
II - dados do adquirente (nome, CPF ou CNPJ, endereço e filiação );
III - número da autorização de aquisição emitida pelo Comando do Exército ou Polícia Federal;
IV - código do produto;
V - código de rastreabilidade, se for o caso;
VI - lote de munição;
VII - descrição da munição;
VIII - número do certificado de registro de arma de fogo (CRAF);
IX - número da nota fiscal ou Licença de Importação; e
X - quantidade comercializada.
§1º Os fabricantes, os importadores comerciais e os comércios atacadistas e varejistas disponibilizarão ao Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC), o acesso às informações ao seu banco de dados, na forma de leitura.
§2º Também serão disponibilizadas ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (SINESP) o acesso aos dados de interesse do sistema para fins de rastreamento de munição.
§3º Os órgãos da Administração Pública e as entidades disponibilizarão ao SINESP o acesso aos dados de interesse do sistema para fins de rastreamento de munição, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
Art. 7º As marcações das embalagens e dos cartuchos de munição a que se referem as presentes normas deverão ser providenciadas pelo fabricante ou pelo importador.
Art. 8º Quando a munição for fabricada para exportação, a identificação, conforme os requisitos do país de destino, será complementar àquelas previstas por esta portaria, de modo que se permita a rastreabilidade da munição a qualquer tempo ou local.
Art. 9º Os adquirentes da munição prevista no §5º do art. 4º, antes do seu desembaraço alfandegário, deverão informar ao Comando Logístico os dados previstos nos incisos IV, VI, VII, IX e X do art. 6º, ficando a entrega ao destinatário final condicionada à prévia autorização da DFPC.
Parágrafo único. A munição para testes, importada na forma prevista no caput, não poderá ter qualquer outra destinação.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. Os casos não previstos, relativos à execução das presentes normas, serão resolvidos pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados.
Art. 11. Revogar a Portaria nº 16 - D Log, de 28 de dezembro de 2004.
Art. 12. Estabelecer que esta Portaria entre em vigor no dia 4 de maio de 2020.

                             Gen Ex LAERTE DE SOUZA SANTOS

Republicada por ter saído com incorreção no DOU 73, de 16/4/2020, Seção 1, pág. 42)

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