PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 1.634/GM-MD, DE 22 DE ABRIL DE 2020
Estabelece os quantitativos máximos de munições passíveis de
aquisição pelos integrantes dos órgãos e instituições previstos nos incisos I a
VII e X do caput art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, pelas pessoas físicas
autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo, e pelos demais agentes
autorizados por legislação especial a portar arma de fogo.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA e o MINISTRO
DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes
são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição,
e o art. 2º, § 2º, do Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes quantitativos
máximos de munições, por arma de fogo registrada, a serem adquiridas
mensalmente:
I - por pessoas físicas autorizadas
a adquirir ou portar arma de fogo:
a) até 300 (trezentas) unidades de munição
esportiva calibre .22 de fogo circular;
b) até 200 (duzentas) unidades de munição de
caça e esportiva nos calibres 12, 16, 20, 24, 28, 32, 36 e 9.1mm; e
c) até 50 (cinquenta) unidades das demais
munições de calibre permitido;
II - pelos membros da Magistratura, do
Ministério Público e demais agentes públicos autorizados a portar arma de fogo
por legislação especial:
a) até 300 (trezentas) unidades de munição esportiva
calibre .22 de fogo circular;
b) até 200 (duzentas) unidades de munição de
caça e esportiva nos calibres 12, 16, 20, 24, 28, 32, 36 e 9.1 mm; e
c) até 100 (cem) unidades das demais munições
de calibre permitido.
III - por integrantes dos órgãos e instituições
a que se referem os incisos I a VII e X do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003:
a) até 300 (trezentas) unidades de munição
esportiva calibre .22 de fogo circular;
b) até 200 (duzentas) unidades de munição de
caça e esportiva nos calibres 12, 16, 20, 24, 28, 32, 36 e 9.1mm;
c) até 100 (cem) unidades das demais munições
de calibre permitido; e
d) até 50 (cinquenta) unidades de munições de
calibre restrito.
§ 1º O disposto no inciso I fica condicionado
à apresentação, pelo adquirente, do Certificado de Registro de Arma de Fogo
(CRAF) válido, e a aquisição ficará restrita ao calibre correspondente à arma
registrada como de sua propriedade.
§ 2º O disposto nos incisos II e III fica
condicionado à apresentação, pelo adquirente, do documento de identificação
funcional e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) válido, e a
aquisição ficará restrita ao calibre correspondente à arma registrada.
§ 3º A aquisição de munições para as armas de
propriedade dos instrutores de armamento credenciados pela Polícia Federal para
a realização dos testes de capacidade técnica nos termos do art. 11-A da Lei nº
10826, de 2003, será disciplinada por ato da Polícia Federal.
§4º Os quantitativos mensais previstos nos
incisos do caput do art. 1º poderão ser acumulados dentro de um ano.
Art. 2º Fica revogada a
Portaria Interministerial nº 412/GM-MD, de 27 de janeiro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria Interministerial entra
em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO
AZEVEDO E SILVA
Ministro de Estado da Defesa
SÉRGIO
FERNANDO MORO
Ministro de Estado da Justiça e Segurança
Pública
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Agradeço pelo seu comentário.
Em breve responderei.