quinta-feira, 25 de julho de 2019

MODELO NACIONAL DE REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E EMERGÊNCIAS

PORTARIA Nº 108, DE 12 DE JULHO DE 2019
Institui o Modelo Nacional de Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Emergências.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o dispositivo no art. 18, da Portaria Ministerial nº 1008, de 25 de abril de 2019, e no art. 7º, da Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017, resolve:
Art. 1º Instituir o Modelo Nacional de Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Emergências, na forma do Anexo desta Portaria, a fim de subsidiar os Estados e o Distrito Federal na atualização, ou mesmo instituição, de leis estaduais de segurança contra incêndio e emergências.
Art. 2º Esta Secretaria Nacional de Segurança Pública realizará a divulgação e a correspondente atualização do Modelo Nacional de Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Emergências aos Estados e Distrito Federal.
Art. 3º A adoção do Modelo Nacional de Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Emergências a que se refere o art. 1º ficará a critério dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

          GUILHERME CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA



ANEXO ÚNICO
MODELO NACIONAL DE REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E EMERGÊNCIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regulamento propõe a padronização dos requisitos exigíveis nas edificações e áreas de risco, estabelecendo normas de segurança contra incêndios e emergências.
Art. 2º Os objetivos deste Regulamento são:
I - proteger, prioritariamente, a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndios e emergências;
II - restringir o surgimento e dificultar a propagação de incêndios, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
III - proporcionar meios necessários ao controle e à extinção de incêndios;
IV - viabilizar as operações de atendimento de emergências;
V - Proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações ou áreas de risco;
VI - atribuir competências para o fiel cumprimento das medidas de segurança contra incêndios;
VII - fomentar o desenvolvimento de uma cultura prevencionista de segurança contra incêndios.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:
I - altura da edificação:
a) é a medida, em metros, do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento, para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndios; e
b) é a medida, em metros, entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento habitável, podendo ser ascendente ou descendente, para fins de saída de emergência.
II - ampliação: é o aumento da área construída da edificação;
III - análise de processo: é o procedimento de verificação de conformidade das documentações e das medidas de segurança contra incêndios e emergências das edificações e áreas de risco, que compõe o processo de licenciamento;
IV - análise de projeto: é o procedimento de verificação da documentação e das plantas das medidas de segurança contra incêndios das edificações e áreas de risco, quanto ao atendimento das exigências deste Regulamento;
V - andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior à sua cobertura;
VI - área de risco: é o ambiente externo à edificação que apresenta risco específico de ocorrência de incêndio ou emergência, tais como: armazenamento de produtos inflamáveis ou combustíveis, subestações elétricas, explosivos, produtos perigosos e similares;
VII - área total da edificação: é o somatório, em metros quadrados, da área a construir e da área construída de uma edificação;
VIII - ático: é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical;
IX - carga de incêndio: soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;
X - Comissão Técnica: é o grupo de estudo, composto por Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, devidamente nomeados, com o objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitem de soluções técnicas complexas ou apresentem dúvidas quanto às exigências previstas neste Regulamento;
XI - compartimentação: é a medida de proteção incorporada ao sistema construtivo, constituída de elementos de construção resistentes ao fogo, destinada a evitar ou minimizar a propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou a pavimentos elevados consecutivos;
XII - Consulta Técnica: é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar com caráter normativo e vinculativo, formalizando a interpretação de assuntos específicos da regulamentação de segurança contra incêndios e emergências;
XIII - edificação: é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;
XIV - edificação existente: é a área construída ou regularizada, com documentação comprobatória, anteriormente à edição desta portaria, desde que não contrarie dispositivos do serviço de segurança contra incêndios e emergências e observe os objetivos da presente Portaria;
XV - edificação térrea: é a construção de um pavimento, podendo possuir mezanino;
XVI - emergência: é a situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza e que obriga à rápida intervenção operacional;
XVII - fiscalização: ato administrativo pelo qual o bombeiro militar verifica, a qualquer momento, o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências, previstas na legislação em vigor;
XVIII - infrator: pessoa física ou jurídica proprietária, responsável pelo uso, pela obra ou responsável técnico, da edificação e áreas de risco, que descumpre as normas previstas na legislação de segurança contra incêndios e emergências;
XIX - instalações temporárias: instalações que abrigam uma ocupação temporária, com duração de até 6 (seis) meses, prorrogável uma vez, por igual período, podendo ou não estar localizadas no interior de uma edificação permanente, tais como circos, parques de diversões, feiras de exposições, feiras agropecuárias, rodeios, shows artísticos, dentre outros;
XX - Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar - IT/CBM: documento técnico elaborado pelo Corpo de Bombeiros Militar que normatiza procedimentos administrativos, bem como medidas de segurança contra incêndios e emergências nas edificações e áreas de risco;
XXI - Isolamento de risco: medida de proteção passiva por meio de parede de compartimentação sem aberturas ou afastamento entre edificações, destinado a evitar a propagação do fogo, calor e gases, entre os blocos isolados.
XXII - Licença do Corpo de Bombeiros Militar: ato administrativo pelo qual o Corpo de Bombeiros Militar, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais constantes no processo de segurança contra incêndios e emergências, autoriza a ocupação e funcionamento das edificações ou áreas de risco;
XXIII - medidas de segurança contra incêndios e emergências: conjunto de dispositivos, sistemas ou procedimentos a serem adotados nas edificações e áreas de risco, necessários a evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção, bem como propiciar a proteção à vida, meio ambiente e patrimônio;
XXIV - mezanino: pavimento que subdivide parcialmente um andar e cuja somatória não ultrapasse um 1/3 (um terço) da área do pavimento do andar subdividido;
XXV - mudança de ocupação: alteração de atividade ou uso que resulte na mudança de classificação (Grupo ou Divisão) da edificação ou área de risco, constante da tabela de classificação das ocupações previstas no ANEXO "A" deste Regulamento;
XXVI - nível de descarga: nível no qual uma porta ou abertura permite a condução dos ocupantes a um local seguro no exterior da edificação ou área de risco;
XXVII - notificação: meio de comunicação formal entre o Corpo de Bombeiros Militar e o proprietário ou responsável pela edificação ou área de risco, para fins de correção de irregularidades ou adoção de providências diversas;
XXVIII - ocupação: atividade ou uso de uma edificação;
XXIX - ocupação mista: edificação ou área de risco onde se verifica mais de um tipo de ocupação;
XXX - ocupação predominante: atividade ou uso principal exercido na edificação ou área de risco;
XXXI - ocupação subsidiária: atividade ou uso de apoio ou suporte, vinculada à atividade ou uso principal, em edificação ou área de risco;
XXXII - operação sazonal: conjunto de ações realizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar em determinados períodos, atendendo a situações de risco específicas;
XXXIII - Parecer Técnico: avaliação ou relatório emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar em decorrência de questionamentos ou assuntos específicos da regulamentação de segurança contra incêndios e emergências;
XXXIV - pavimento: plano de piso do andar de uma edificação ou área de risco;
XXXV - investigação de incêndio: apuração das causas, desenvolvimento e consequências dos incêndios atendidos pelo Corpo de Bombeiros Militar, mediante exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado, visando o aprimoramento técnico da segurança contra incêndios e emergências, bem como da atividade operacional;
XXXVI - reforma: alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área construída e sem alteração da ocupação;
XXXVII - restauração: conjunto de atividades que visam restabelecer danos decorrente do tempo a bens bem móvel, imóvel ou natural, que, reconhecidamente, possua valor inestimável para um povo, uma sociedade, uma região, um povoado ou uma comunidade;
XXXVIII - responsável pelo uso: pessoa física ou jurídica responsável pelo uso ou ocupação da edificação ou área de risco;
XXXIX - responsável técnico: profissional legalmente habilitado a elaborar projetos, obras ou executar atividades relacionadas à segurança contra incêndios e emergências;
XL - risco específico: situação que proporciona uma probabilidade maior de perigo à edificação, tal como: caldeira, casa de máquinas, incinerador, central de gás combustível, transformador, fonte de ignição e outros;
XLI - segurança contra incêndios e emergências: conjunto de ações, medidas de proteção ativa e passiva, além dos recursos internos e externos à edificação e áreas de risco, que permitem controlar a situação de incêndio, a evacuação segura de pessoas e garantem o acesso das equipes de salvamento e socorro;
XLII - subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno. Não será considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural para o exterior, com área total superior a 0,006 m² para cada metro cúbico de ar do compartimento e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20 m do perfil do terreno;
XLIII - Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros Militar - TAACBM: documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar que, após avaliação do risco, das medidas compensatórias e do cronograma físico de obras, concede prazo para o ajustamento das medidas de segurança contra incêndios e emergências da edificação ou área de risco;
XLIV - vistoria técnica de fiscalização: vistoria pela qual o Corpo de Bombeiros Militar verifica, a qualquer momento, se a edificação ou área de risco atende os termos da legislação vigente; e
XLV - vistoria técnica de regularização: vistoria pela qual o Corpo de Bombeiros Militar verifica, mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso ou responsável técnico, se as medidas de segurança contra incêndios e emergências foram atendidas nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO

Art. 4º As medidas de segurança contra incêndios e emergências previstas neste Regulamento se aplicam às edificações e áreas de risco em todo o território nacional, devendo ser observadas, em especial, por ocasião da:
I - construção de uma edificação ou área de risco;
II - reforma de uma edificação que implique alteração de leiaute;
III - mudança de ocupação ou uso;
IV - ampliação de área construída;
V - aumento na altura da edificação; e
VI - regularização das edificações ou áreas de risco.
§ 1º Estão excluídas das exigências deste Regulamento:
I - edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares;
II - residência exclusivamente unifamiliar, localizada no pavimento superior; e
III - edificações de ocupação mista, com até dois pavimentos, que possua acesso independente para a via pública e não possua interligação entre as ocupações.
§ 2º Havendo isolamento de risco entre as edificações, as medidas de segurança contra incêndios e emergências podem ser definidas em razão de cada uma delas, observando-se suas exigências quanto à área e à altura. O dimensionamento das medidas de segurança contra incêndios e emergências será realizado em razão de cada ocupação, atendendo às exigências contidas em instruções técnicas específicas;
§ 3º Para a determinação das medidas de segurança contra incêndios e emergências definidas nas tabelas deste Regulamento, a serem aplicadas nas edificações em que se verifique ocupação mista, devem ser observadas as seguintes condições:
I - adotam-se as medidas de segurança contra incêndios e emergências de maior rigor para toda a edificação, observando-se a área e a altura total da edificação.
II - o dimensionamento das medidas de segurança contra incêndios e emergências poderá ser determinado em razão de cada ocupação, conforme as exigências contidas em instruções técnicas específicas;
III - nas edificações térreas, havendo compartimentação entre as ocupações, as medidas de segurança contra incêndios e emergências do tipo: chuveiros automáticos, controle de fumaça e compartimentação horizontal poderá ser determinadas em função de cada ocupação;
IV - nas edificações com mais de um pavimento, quando houver compartimentação entre as ocupações, as medidas de segurança contra incêndios e emergências do tipo: controle de fumaça e compartimentação horizontal poderão ser determinadas em função de cada ocupação. (incluir isso nas tabelas de residencial)
§ 4º Não se caracteriza como ocupação mista a edificação onde haja uma ocupação predominante, juntamente com subsidiárias, desde que a área destas não ultrapasse o limite de 750 m² ou 10% da área total da edificação, neste caso aplicam-se as exigências da ocupação predominante.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 5º. Compete aos Corpos de Bombeiros Militares Estaduais e do Distrito Federal o estudo, a análise, o planejamento e a elaboração das normas que disciplinam a segurança contra incêndios e emergências e a fiscalização do seu cumprimento, bem como a promoção de programas de educação pública nesse campo, na forma do disposto na legislação vigente.
Art. 6º. Cabe ainda ao Corpo de Bombeiros Militar verificar a funcionalidade dos sistemas nas vistorias técnicas de regularização ou de fiscalização, por meio de seus militares, de forma visual e por amostragem, das medidas de segurança contra incêndios e emergências previstas para as edificações e áreas de risco, não se responsabilizando pela instalação, comissionamento, inspeção, ensaio, manutenção ou utilização indevida.
Art. 7º. Compete ao responsável técnico o dimensionamento das medidas de segurança contra incêndios e emergências, bem como sua correta instalação, conforme o disposto neste Regulamento e nas normas técnicas afins.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 8º. Nas edificações e áreas de risco, é de inteira responsabilidade do proprietário ou usuário, a qualquer título:
I - utilizar a edificação ou área de risco de acordo com o uso para o qual foi projetada, nos termos da licença outorgada pelo Corpo de Bombeiros Militar;
II - realizar manutenção e testes periódicos das medidas de segurança contra incêndios e emergências existentes no local;
III - efetuar, periodicamente, treinamento com os ocupantes do local, bem como manter atualizada a equipe de brigadistas e os planos de emergência, quando exigidos; e
IV - providenciar a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências estabelecidas, nas condições do artigo 4º deste Regulamento.
CAPITULO VI
DO SERVIÇO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E EMERGÊNCIAS

Art. 9º. O Serviço de Segurança Contra Incêndios e Emergências - SSCIE é constituído pelo conjunto de Organizações Bombeiros Militar que têm por finalidade desenvolver as atividades relacionadas à prevenção e proteção contra incêndios e emergências nas edificações e áreas de risco, observando-se o cumprimento das exigências estabelecidas na legislação vigente.
Art. 10. Aos órgãos do SSCIE compete:
I - realizar investigações em casos de incêndios e explosões, respeitadas as atribuições e competências de outros órgãos;
II - estabelecer normas complementares, regulamentando as medidas de segurança contra incêndios e emergências, para a efetiva execução dos objetivos previstos neste Regulamento;
III - habilitar os militares que atuam no Serviço de Segurança Contra Incêndios e Emergências na forma do art. 9º da Lei nº 13.425, de 2017;
IV - planejar, coordenar e executar as atividades de análise de projetos, vistoria de regularização e fiscalização das edificações e áreas de risco concernentes ao SSCIE;
V - expedir, anular, cassar ou revogar licenças do Corpo de Bombeiros Militar;
VI - embargar ou interditar edificações ou áreas de risco;
VII - notificar o proprietário ou responsável pelo uso da edificação e áreas de risco para correção de irregularidades ou adoção de providências correlatas;
VIII - orientar, notificar, autuar e sancionar o proprietário ou responsável pelo uso da edificação e área de risco em caso de falta de regularização;
IX - comunicar o setor de fiscalização das prefeituras municipais a respeito das obras, serviços, habitações e locais de uso público ou privado que não atendam aos termos deste Regulamento;
X - emitir Consultas Técnicas;
XI - emitir Pareceres Técnicos;
XII - credenciar as escolas e empresas de formação de bombeiros civis, respeitada a legislação federal;
XIII - credenciar bombeiros civis, respeitada a legislação federal;
XIV - fiscalizar as edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar sua conformidade com este Regulamento.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E EMERGÊNCIAS

Art. 11. O Processo de Segurança Contra Incêndio e Emergências - PSCIE é o conjunto de procedimentos e atos, definidos na legislação específica de cada Estado ou do Distrito Federal, que tem por finalidade o licenciamento de edificações ou áreas de risco.
Art. 12. A licença do Corpo de Bombeiros Militar será emitida para as edificações e as áreas de risco que estiverem com suas medidas de segurança contra incêndios e emergências executadas de acordo com o processo aprovado e com a legislação pertinente.
Parágrafo único. A licença do Corpo de Bombeiros Militar terá prazo de validade pré-determinado de acordo com a legislação de cada Estado e do Distrito Federal.
Art. 13. A licença do Corpo de Bombeiros Militar para edificações de baixo potencial de risco à vida, patrimônio e meio ambiente poderá ser emitida sem a necessidade de vistoria técnica, mediante a apresentação de documentação pelo responsável técnico ou pelo responsável pelo uso, conforme legislação específica.
Parágrafo único. Se, após a emissão da licença do Corpo de Bombeiros Militar, forem constatadas irregularidades, o SSCIE iniciará, de ofício, processo administrativo para sua cassação.
Art. 14. O Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros Militar poderá ser emitido, excepcionalmente, para edificações ou áreas de risco que necessitem de prazo para ajustamento das medidas de segurança contra incêndios e emergências, mediante avaliação do risco, das medidas compensatórias e do cronograma físico de obras da respectiva adequação por parte de uma Comissão Técnica.
Art. 15. Os casos que necessitem de soluções técnicas diversas daquelas previstas neste Regulamento serão objeto de análise por uma Comissão Técnica.
CAPÍTULO VIII
DA ALTURA E ÁREA DAS EDIFICAÇÕES

Art. 16. Para fins de aplicação deste Regulamento, na mensuração da altura da edificação, não serão considerados:
I - os subsolos destinados a estacionamento de veículos, vestiários, instalações sanitárias e áreas técnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência de pessoas;
II - pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;
III - mezaninos cuja área não ultrapasse 1/3 (um terço) da área do pavimento onde se situa; e
IV - o pavimento superior da unidade dúplex ou triplex do último piso de edificação de uso residencial multifamiliar.
Art. 17. Para implementação das medidas de segurança contra incêndio, a altura a ser considerada é a definida na alínea "a" do inciso I do artigo 3º, combinada com o artigo 16, deste Regulamento.
Parágrafo único. Para o dimensionamento das saídas de emergência, as alturas serão consideradas de forma independente, conforme a alínea "b" do inciso I do artigo 3º, combinada com o artigo 16, deste Regulamento.
Art. 18. Para fins de aplicação deste Regulamento, no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndios e emergências, não serão computados:
I - telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d'água, tanques e outras instalações, desde que não tenham área superior a 10 m2;
II - platibandas e beirais de telhado com até 3 m de projeção;
III - passagens cobertas, com largura máxima de 3 m, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;
IV - coberturas de bombas de combustível e de praças de pedágio, desde que não sejam utilizadas para outros fins e sejam abertas lateralmente em pelo menos 50% (cinquenta por cento) do perímetro;
V - reservatórios de água; e
VI - piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas hidráulicos, alarme de incêndio e compartimentação;
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E EMERGÊNCIAS

Art. 19. Para efeito de determinação das medidas de segurança contra incêndios e emergências em edificações e áreas de risco, deverão ser levados em consideração os seguintes parâmetros:
I - a ocupação ou uso;
II - a altura;
III - a carga de incêndio;
IV - a área construída;
V - a capacidade de lotação; e
VI - os riscos específicos.
Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal poderão adotar, de forma fundamentada, parâmetros diferenciados para fins de exigência das medidas de segurança contra incêndios e emergências previstas nas tabelas constantes no Anexo "A" deste Regulamento.
Art. 20. Constituem medidas de segurança contra incêndios e emergências das edificações e áreas de risco:
I - acesso de viatura às edificações e áreas de risco;
II - isolamento de risco;
III - segurança estrutural contra incêndio (resistência ao fogo dos elementos de construção);
IV - compartimentação;
V - controle de flamabilidade de materiais de acabamento e de revestimento;
VI - saídas de emergência;
VII - elevador de emergência;
VIII - controle de fumaça;
IX - plano de emergência;
X - brigada de incêndio;
XI - iluminação de emergência;
XII - detecção automática de incêndio;
XIII - alarme de incêndio;
XIV - sinalização de emergência;
XV - extintores;
XVI - hidrantes e mangotinhos;
XVII - chuveiros automáticos;
XVIII - sistema de resfriamento;
XIX - sistema de espuma; e
XX - sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono (CO2).
§ 1º Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndios e emergências, deverão ser atendidas as respectivas instruções técnicas.
§ 2º As medidas de segurança para riscos específicos são definidas nas respectivas tabelas do Anexo "A" deste Regulamento.
§ 3º As medidas de segurança contra incêndios e emergências das edificações e áreas de risco deverão ser projetadas e executadas visando atender aos objetivos deste Regulamento.
§ 4º Poderão ser adotadas outras medidas de segurança contra incêndios e emergências não classificadas no presente artigo, desde que devidamente reconhecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar.
§ 5º O Corpo de Bombeiros Militar poderá solicitar testes, ou exigir documentos, relativos aos materiais, serviços e equipamentos voltados à segurança contra incêndios e emergências das edificações e áreas de risco.
§ 6º Os Corpos de Bombeiros Militar poderão exigir Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA) conforme a norma específica.
§ 7º As edificações e áreas de risco deverão ter suas instalações elétricas executadas de acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais e das normas das concessionárias dos serviços locais de energia elétrica.
Art. 21. O Corpo de Bombeiros Militar poderá exigir a certificação, ou outro mecanismo de avaliação da conformidade, dos produtos e serviços voltados à segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, por meio de organismos de certificação acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, comprovando o atendimento às normas técnicas nacionais.
§ 1º A exigência de certificação de produtos e serviços de segurança contra incêndio ocorrerá de forma gradativa, de acordo com ato normativo a ser expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, respeitando o desenvolvimento da conjuntura nacional com a existência de organismos de certificação e laboratórios de ensaio nacionais acreditados pelo INMETRO.
§ 2º Poderão ser aceitos produtos e serviços certificados com base em normas técnicas e organismos de avaliação da conformidade internacionalmente reconhecidos.
CAPÍTULO X
DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E EMERGÊNCIAS

Art. 22. Na implementação das medidas de segurança contra incêndios e emergências, as edificações e áreas de risco deverão atender às exigências contidas neste capítulo e na "Classificação das edificações e tabelas de exigências" - Anexo "A" deste Regulamento.
§ 1º Consideram-se obrigatórias as medidas de segurança contra incêndio e emergências assinaladas com "X" nas tabelas de exigências, de acordo com a classificação das edificações e das áreas de risco, devendo ser observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das referidas tabelas.
§ 2º Cada medida de segurança contra incêndios e emergências, constante das tabelas do Anexo "A", deverá obedecer aos parâmetros estabelecidos na instrução técnica respectiva.
§ 3º Os riscos específicos não abrangidos pelas exigências contidas nas tabelas deste Regulamento deverão atender às respectivas instruções técnicas.
§ 4º As ocupações não constantes na tabela de classificação e as que não possuam exigências em tabelas específicas deverão ser analisadas individualmente pelo Serviço de Segurança Contra Incêndios e Emergências.
§ 5º Serão analisadas por Comissão Técnica as edificações com as características abaixo descritas:
I - comércio de explosivos (Divisão L-1) com área superior a 100 m² (cem metros quadrados); e
II - indústrias e depósitos de explosivos (Divisão L-2 e L-3).
Art. 23. Os pavimentos de edificações e áreas de risco ocupados deverão possuir aberturas para o exterior, como janelas ou painéis de vidro, ou controle de fumaça, dimensionados conforme o disposto em instrução técnica específica.
Art. 24. Os subsolos das edificações que possuírem ocupações distintas de estacionamento de veículos deverão atender também ao contido na Tabela 7 da "Classificação das edificações e tabelas de exigências" - Anexo "A" deste Regulamento.
Art. 25. As áreas descobertas destinadas ao armazenamento de materiais sólidos combustíveis, independente do uso da edificação, são consideradas áreas de risco, devendo tais materiais ser fracionados em lotes, mantidos afastados dos limites da propriedade, possuir corredores internos que proporcionem o fracionamento do risco, de forma a dificultar a propagação do fogo e facilitar as operações de combate a incêndio, conforme exigências deste Regulamento.
CAPÍTULO XI
DAS INSTALAÇÕES TEMPORÁRIAS

Art. 26. As instalações temporárias, com área delimitada e controle de acesso de público, deverão ser regularizadas junto ao Corpo de Bombeiros Militar, antes do início do evento, observados os prazos estabelecidos em regulamentação própria.
Parágrafo único. As instalações temporárias situadas no interior de edificação permanente deverão possuir controle próprio de acesso de público, sendo obrigatória, ainda, a regularização prévia da edificação permanente.
CAPÍTULO XII
DO TRATAMENTO ÀS MICROEMPRESAS, ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS

Art. 27. As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, nos termos das legislações pertinentes, terão tratamento simplificado para regularização das edificações, visando à celeridade no licenciamento.
Parágrafo único. Os procedimentos para regularização dessas empresas junto ao Corpos de Bombeiros Militares serão previstos em norma específica.
Art. 28. A fiscalização em microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, no que se refere à segurança contra incêndios e emergências, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 29. Os Corpos de Bombeiros Militares poderão, a qualquer tempo, proceder à verificação das informações e dos documentos prestados, inclusive por meio de fiscalização e de solicitação de documentos, sob pena de cassação da licença, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 30. A fiscalização das edificações e áreas de risco, por meio de vistorias técnicas com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências ou a conformidade da edificação nos termos deste regulamento, poderá ser realizada mediante:
I - solicitação do proprietário, responsável pelo uso, ou responsável técnico;
II - requisição de autoridade competente; ou
III - ex officio pelos Corpos de Bombeiros Militares
§ 1º Os demais procedimentos para fiscalização serão regulados mediante normas específicas de cada Estado e do Distrito Federal.
§ 2º No exercício da fiscalização, os Corpos de Bombeiros Militares possuirão a prerrogativa de adentrar ao local, obter relatórios ou informações verbais sobre a edificação, estrutura, processos, equipamentos, materiais e sobre o gerenciamento da segurança contra incêndio e emergências.
§ 3º A fiscalização não poderá interromper as atividades inerentes ao estabelecimento, não sendo considerada interrupção a verificação das medidas de segurança contra incêndios e emergências durante o horário normal de seu funcionamento.
CAPÍTULO XIV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Penalidades

Art. 31. A inobservância à legislação vigente constitui infração passível de penalidades.
Art. 32. Constatadas irregularidades, serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis previstas nas legislações de cada Estado e do Distrito Federal, incluindo as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição; e
IV - embargo.
§ 1º As multas serão aplicadas em conformidade com a gravidade das infrações estabelecidas neste Regulamento.
§ 2º A pena de multa poderá ser cumulada com as demais sanções.
§ 3º As multas arrecadadas serão recolhidas para os Fundos dos Corpos de Bombeiros Militares Estaduais e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição.
Art. 33. A aplicação das sanções administrativas não isenta o responsável pela edificação do cumprimento das exigências elencadas em notificação.
Parágrafo único. Uma vez aplicada mais de uma sanção, estas serão consideradas independentes entre si.
Seção II
Dos Procedimentos de Aplicação

Art. 34. Os Corpos de Bombeiros Militares, no ato da fiscalização, devem expedir notificações circunstanciadas quando constatadas as irregularidades.
Art. 35. Decorrido o prazo estabelecido na notificação e não havendo o cumprimento das exigências expedidas, será iniciado o processo para aplicação da sanção.
§1º As sanções de interdição ou embargo independem de prazo.
§2º O pagamento de multa não isenta o responsável do cumprimento das exigências e demais sanções na esfera cível e penal.
Seção III
Do Direito de Defesa

Art. 36. Caberá recurso na esfera administrativa, no âmbito de cada Corpo de Bombeiro Militar, contra a aplicação de qualquer das penalidades administrativas previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. Os procedimentos administrativos complementares para o processo de regularização, o exercício da fiscalização e demais, deverão ser regulamentados por meio de ato normativo expedidos pelos Corpos de Bombeiros Militares.
Art. 38. Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar, por meio do Serviço de Segurança Contra Incêndios e Emergências - SSCIE, estudar, analisar, planejar e estabelecer normas complementares para a efetiva execução da segurança contra incêndios e emergências, e a fiscalização do seu cumprimento.
Art. 39. Os Estados e o Distrito Federal devem envidar esforços para viabilizar a universalização dos serviços de bombeiros militares.
Art. 40. As edificações e áreas de risco existentes na data da publicação deste Regulamento deverão ser adaptadas conforme exigências previstas na Tabela 4 da "classificação das edificações e tabelas de exigências" - Anexo "A" deste Regulamento e em instrução técnica específica.
ANEXO "A"
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E TABELAS DE EXIGÊNCIAS
TABELA 1: CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À OCUPAÇÃO

Grupo
Ocupação/Uso
Divisão
Descrição
Exemplos
A
Residencial
A-1
Habitação unifamiliar
Casas térreas ou assobradadas (isoladas e não isoladas) e condomínios horizontais
  
A-2
Habitação multifamiliar
Edifícios de apartamento em geral
  
A-3
Habitação coletiva
Pensionatos, internatos, alojamentos, mosteiros, conventos. Capacidade máxima de 16 leitos
B
Serviço de Hospedagem
B-1
Hotel e assemelhado
Hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, albergues, casas de cômodos, divisão A-3 com mais de 16 leitos
  
B-2
Hotel residencial
Hotéis e assemelhados com cozinha própria nos apartamentos (incluem-seapart-hotéis,flats, hotéis residenciais)
C
Comercial
C-1
Comércio com baixa carga de incêndio
Artigos de metal, louças, artigos hospitalares e outros
  
C-2
Comércio com média e alta carga de incêndio
Edifícios de lojas de departamentos, magazines, armarinhos, galerias comerciais, supermercados em geral, mercados e outros
  
C-3
Shopping center
Shopping center
D
Serviço profissional
D-1
Local para prestação de serviço profissional ou condução de negócio
Escritórios administrativos ou técnicos, instituições financeiras (que não estejam incluídas em D-2), cabeleireiros, centros profissionais e assemelhados
  
D-2
Agência bancária
Agências bancárias e assemelhados
  
D-3
Serviço de reparação (exceto os classificados em G-4)
Lavanderias, assistência técnica, reparação e manutenção de aparelhos eletrodomésticos, chaveiros, pintura de letreiros e outros
  
D-4
Laboratório
Laboratórios de análises clínicas sem internação, laboratórios químicos, fotográficos e assemelhados
E
Educacional e cultura física
E-1
Escola em geral
Escolas de primeiro, segundo e terceiro graus, cursos supletivos e pré-universitário e assemelhados.
  
E-2
Escola especial
Escolas de artes e artesanato, de línguas, de cultura geral, de cultura estrangeira, escolas religiosas e assemelhados
  
E-3
Espaço para cultura física
Locais de ensino e/ou práticas de artes marciais, natação, ginástica (artística, dança, musculação e outros) esportes coletivos (tênis, futebol e outros que não estejam incluídos em F-3), sauna, casas de fisioterapia e assemelhados. Sem arquibancadas.
  
E-4
Centro de treinamento profissional
Escolas profissionais em geral
  
E-5
Pré-escola
Creches, escolas maternais, jardins de infância
  
E-6
Escola para portadores de deficiências
Escolas para excepcionais, deficientes visuais e auditivos e assemelhados
F
Local de Reunião de Público
F-1
Local onde há objeto de valor inestimável
Museus, centro de documentos históricos, galerias de arte, bibliotecas e assemelhados
  
F-2
Local religioso e velório
Igrejas, capelas, sinagogas, mesquitas, templos, cemitérios, crematórios, necrotérios, salas de funerais e assemelhados
  
F-3
Centro esportivo e de exibição
Arenas em geral, estádios, ginásios, piscinas, rodeios, autódromos, sambódromos, pista de patinação e assemelhados. Todos com arquibancadas
  
F-4
Estação e terminal de passageiro
Estações rodoferroviárias e marítimas, portos, metrô, aeroportos, heliponto, estações de transbordo em geral e assemelhados
  
F-5
Arte cênica e auditório
Teatros em geral, cinemas, óperas, auditórios de estúdios de rádio e televisão, auditórios em geral e assemelhados
  
F-6
Casas noturnas
Boates, danceterias, discotecas e assemelhados
  
F-7
Instalação temporária
Circos, parques de diversão, feiras de exposição, feiras agropecuárias, rodeios, shows artísticos e assemelhados
  
F-8
Local para refeição
Restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, refeitórios, cantinas e assemelhados
  
F-9
Recreação pública
Jardim zoológico, parques recreativos e assemelhados
  
F-10
Exposição de objetos ou animais
Centros de exposições, salões e salas para exposição de objetos ou animais. Edificações permanentes
  
F-11
Clubes sociais
Salões de festa (buffet), clubes sociais, bilhares, tiro ao alvo, boliche e assemelhados
G
Serviço automotivo e assemelhados
G-1
Garagem sem acesso de público e sem abastecimento
Garagens automáticas, garagens com manobristas
  
G-2
Garagem com acesso de público e sem abastecimento
Garagens coletivas sem automação, em geral, sem abastecimento (exceto veículos de carga e coletivos)
  
G-3
Local dotado de abastecimento de combustível
Postos de abastecimento e serviço, garagens (exceto veículos de carga e coletivos)
  
G-4
Serviço de conservação, manutenção e reparos
Oficinas de conserto de veículos, borracharia (sem recauchutagem). Oficinas e garagens de veículos de carga e coletivos, máquinas agrícolas e rodoviárias, retificadoras de motores
  
G-5
Hangar
Abrigos para aeronaves com ou sem abastecimento
H
Serviço de saúde e institucional
H-1
Hospital veterinário e assemelhados
Hospitais, clínicas e consultórios veterinários e assemelhados (inclui-se alojamento com ou sem adestramento)
  
H-2
Local onde pessoas requerem cuidados especiais por limitações físicas ou mentais
Asilos, orfanatos, abrigos geriátricos, hospitais psiquiátricos, reformatórios, tratamento de dependentes de drogas, álcool e assemelhados. Todos sem celas.
  
H-3
Hospital e assemelhado
Hospitais, casa de saúde, prontos-socorros, clínicas com internação, ambulatórios e postos de atendimento de urgência, postos de saúde e puericultura e assemelhados com internação
  
H-4
Repartição pública, edificações das forças armadas e policiais
Edificações dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, tribunais, cartórios, quartéis, delegacias, postos policiais e de bombeiros e assemelhados
  
H-5
Local onde a liberdade das pessoas sofre restrições
Hospitais psiquiátricos, manicômios, reformatórios, prisões em geral (casa de detenção, penitenciárias, presídios) e instituições assemelhadas. Todos com celas
  
H-6
Clínica e consultório médico e odontológico
Clínicas médicas, consultórios em geral, unidades de hemodiálise, ambulatórios e assemelhados. Todos sem internação
I
Indústria
I-1
Indústria com carga de incêndio até 300 MJ/m2
Atividades industriais fabricantes de aço, artigos de metal, gesso, esculturas de pedra, ferramentas, joias, relógios, sabão, serralheria, suco de frutas, louças, vidro e assemelhados.
  
I-2
Indústria com carga de incêndio acima de 300 MJ/m2 até 1.200 MJ/m2
Atividades industriais fabricantes de bebidas destiladas, instrumentos musicais, móveis, alimentos, marcenarias, fábricas de caixas e assemelhados.
  
I-3
Indústria com carga de incêndio superior a 1.200 MJ/m2
Atividades industriais fabricantes de inflamáveis, materiais oxidantes, ceras, espuma sintética, grãos, tintas, borracha, processamento de lixo e assemelhados.
J
Depósito
J-1
Depósito de material incombustível
Edificações sem processo industrial que armazenam tijolos, pedras, areias, cimentos, metais e outros materiais incombustíveis. Todos sem embalagem
  
J-2
Depósito com carga de incêndio até 300 MJ/m2
Edificações onde os materiais armazenados apresentam baixa carga de incêndio
  
J-3
Depósito com carga de incêndio acima de 300 MJ/m2 até 1.200 MJ/m2
Edificações onde os materiais armazenados apresentam média carga de incêndio
  
J-4
Depósito com carga de incêndio superior a 1.200 MJ/m2
Edificações onde os materiais armazenados apresentam alta carga de incêndio ou materiais recicláveis combustíveis diversos
L
Explosivo
L-1
Comércio
Comércio em geral de fogos de artifício e assemelhados
  
L-2
Indústria
Indústria de material explosivo
  
L-3
Depósito
Depósito de material explosivo
M
Especial
M-1
Túnel
Túnel rodoferroviário e marítimo, destinados a transporte de passageiros ou cargas diversas
  
M-2
Líquido ou gás inflamável ou combustível
Edificação destinada a produção, manipulação, armazenamento e distribuição de líquidos ou gases inflamáveis ou combustíveis
  
M-3
Central de comunicação
Central telefônica, centros de comunicação, centrais e assemelhados
  
M-4
Canteiro de obras
Canteiro de obras e assemelhados
  
M-5
Silos
Armazéns de grãos e assemelhados
  
M-6
Energia
Geração, transmissão e distribuição de energia e assemelhados.
  
M-7
Pátio de contêineres
Área aberta destinada a armazenamento de contêineres
Nota: As ocupações não constantes desta tabela devem ser enquadradas por similaridade.

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