Aprova o Regulamento para a Fiscalização de Produtos
Controlados.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº
9.112, de 10 de outubro de 1995, na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e
no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para
a Fiscalização de Produtos Controlados, na forma do Anexo I.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 3.665,
de 20 de novembro de 2000.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
trezentos e noventa dias após a data de sua publicação. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.898, de 2/7/2019)
Brasília, 5 de setembro de 2018; 197º da
Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Joaquim Silva e Luna
ANEXO I
REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS
CONTROLADOS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre os
princípios e as normas para a fiscalização de produtos controlados pelo Comando
do Exército, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 9.112, de 10 de outubro
de 1995.
Art. 2º Para fins do disposto neste
Regulamento, Produto Controlado pelo Comando do Exército - PCE é aquele que:
I - apresenta:
a) poder destrutivo;
b) propriedade que possa causar danos às
pessoas ou ao patrimônio; ou
c) indicação de necessidade de restrição
de uso por motivo de incolumidade pública; ouII - seja de interesse militar.
Parágrafo único. Os PCE são
classificados, quanto ao tipo e ao grupo, conforme o disposto no Anexo II.
Art. 3º As definições dos termos
empregados neste Regulamento são aquelas constantes do Anexo III.
Art. 4º Compete ao Comando do Exército a
elaboração da lista dos PCE e as suas alterações posteriores.
§ 1º As alterações de que trata o caput referem-se à inclusão, à exclusão
ou à mudança de nomenclatura dos PCE.
§ 2º O Ministério da Defesa poderá
solicitar a inclusão ou a exclusão, na lista de que trata o caput, dos Produtos de Defesa - Prode
previstos na Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012.
§ 3º A inclusão ou a exclusão de que
trata o § 2º será condicionada ao enquadramento do produto como PCE, nos termos
estabelecidos no art. 2º.
Art. 5º A fiscalização de PCE tem por
finalidade:
I - contribuir para a segurança da
sociedade, por meio do controle das atividades com PCE;
II - cooperar com o Ministério da Defesa
nas ações da Estratégia Nacional de Defesa;
III - colaborar com a mobilização
industrial de recursos logísticos de defesa;
IV - acompanhar a evolução
científico-tecnológica da indústria de defesa;
V- colaborar com a preservação do
patrimônio histórico nacional, no que se refere a PCE; e
VI - manter cadastro geral, permanente e
integrado das armas de fogo de competência do Sistema de Gerenciamento Militar
de Armas - Sigma.
Art. 6º Compete, ainda, ao Comando do
Exército regulamentar, autorizar e fiscalizar o exercício das atividades de
fabricação, comércio, importação, exportação, utilização, prestação de
serviços, colecionamento, tiro desportivo e caça relacionadas com PCE,
executadas por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 7º É obrigatório o registro de
pessoas físicas ou jurídicas junto ao Comando do Exército para o exercício de
atividade, própria ou terceirizada, com PCE, a qual estará sujeita ao seu
controle e à sua fiscalização.
§ 1º As atividades com PCE a que se
refere o caput são aquelas
mencionadas no art. 6º.
§ 2º As pessoas físicas ficam dispensadas
do registro a que se refere o caput
quando a atividade com PCE se referir ao uso de armas de pressão ou de fogos de
artifício, exceto quando se tratar de aquisição por meio de importação.
§ 3º O exercício das atividades com PCE
fica restrito às condições estabelecidas no registro a que se refere o caput.
Art. 8º Compete ao Comando do Exército a
fiscalização de PCE, que será executada por meio de seus órgãos subordinados ou
vinculados.
Parágrafo único. Para a consecução dos
fins de que trata o caput, o Comando
do Exército poderá firmar acordos ou convênios para a execução de atividades
complementares e acessórias.
Art. 9º O fabricante, o produtor, o
importador, o comerciante e o prestador de serviços que exercem atividades com
PCE responderão pelo fato do produto ou do serviço na forma estabelecida na Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 10. A reutilização ou a reciclagem
de PCE ou de seus resíduos, após expirado o seu prazo de validade, obedecerá,
no que couber, o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE FISCALIZAÇAO DE PRODUTOS CONTROLADOS
Art. 11. Fica instituído o Sistema de
Fiscalização de Produtos Controlados - SisFPC, com a finalidade de promover a
regulamentação, a autorização e a fiscalização de atividades referentes aos
PCE, com vistas a atingir, de maneira eficiente, eficaz e efetiva, os seguintes
objetivos:
I - regulamentar, fiscalizar e autorizar
as atividades de pessoas físicas e jurídicas referentes às atividades com PCE;
II - definir o direcionamento estratégico
do SisFPC;
III - assegurar aos usuários do SisFPC a
prestação de serviço eficiente;
IV - assegurar a eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial; e
V - valorizar e aperfeiçoar os seus
recursos humanos.
Art. 12. A governança do SisFPC
assegurará:
I - a efetividade, a eficácia, a eficiência
e a economicidade dos processos do SisFPC, garantida a entrega dos produtos e
dos serviços;
II - a transparência em suas ações, por
meio do acesso da sociedade às informações geridas pelo SisFPC;
III - a orientação para o usuário;
IV - a auditoria de seus processos e a
gestão de riscos;
V - a responsabilidade na prestação de
contas; e
VI - o aperfeiçoamento
técnico-profissional dos integrantes do SisFPC.
Art. 13. Integram o SisFPC, na condição
de auxiliares da fiscalização de PCE:
I - os órgãos de segurança pública;
II - os órgãos da administração pública
federal aos quais compete a supervisão de atividades relacionadas com o
comércio exterior;
III - a Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda;
IV - o Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia - Inmetro;
V - a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT; e
VI - as entidades de tiro desportivo, na
forma estabelecida no art. 55.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades
de que trata o caput comunicarão ao
Comando do Exército as irregularidades ou os delitos verificados na execução de
atividades relacionadas com PCE.
Art. 14. Os órgãos e as entidades da
administração pública federal cooperarão com o Comando do Exército nas ações de
fiscalização de PCE, quando solicitados.
Parágrafo único. O Comando do Exército
poderá promover reuniões temáticas, inclusive em nível regional, com os órgãos
e as entidades de que trata o caput,
com a finalidade de estabelecer e aperfeiçoar os instrumentos de coordenação e
de controle nas ações de fiscalização de PCE.
Art. 15. Aos órgãos estaduais e
distritais com poder de polícia judiciária compete:
I - colaborar com o Comando do Exército
na fiscalização de PCE, nas áreas sob a sua responsabilidade, com vistas à
manutenção da segurança da sociedade;
II - colaborar com o Comando do Exército
na identificação de pessoas físicas e jurídicas que exerçam irregularmente
atividade com PCE;
III - comunicar, imediatamente, aos
órgãos de fiscalização do Comando do Exército irregularidade administrativa
constatada em atividades com PCE;
IV - instaurar os procedimentos de
inquérito policial, de perícia ou de atos análogos, por si ou em colaboração
com autoridades militares, na hipótese de indício de crime, acidente, explosão
ou incêndio que envolva PCE, e fornecer aos órgãos de fiscalização do Comando
do Exército os documentos solicitados;
V - controlar e fiscalizar o comércio e o
uso de fogos de artifício, artifícios pirotécnicos e artefatos similares de
maneira preventiva e repressiva;
VI - fornecer à pessoa idônea, conforme
legislação estadual, carteira de encarregado de fogo (blaster); e
VII - exercer outras atribuições
estabelecidas em lei ou regulamento.
CAPÍTULO III
DOS PRODUTOS CONTROLADOS
Art. 16. Os PCE são classificados, quanto
ao grau de restrição, da seguinte forma:
I - de uso proibido;
II - de uso restrito; ou
III - de uso permitido.
§ 1º São considerados produtos de uso
proibido:
I - os produtos químicos listados na
Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção,
Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas
Existentes no Mundo, promulgada pelo Decreto nº 2.977, de 1º de março de 1999,
e na legislação correlata, quando utilizados para fins de desenvolvimento, de
produção, estocagem e uso em armas químicas;
II - as réplicas e os simulacros de armas
de fogo que possam ser confundidos com armas de fogo, na forma estabelecida na
Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e que não sejam classificados como
armas de pressão; e
III - as armas de fogo dissimuladas, com
aparência de objetos inofensivos.
§ 2º São considerados produtos de uso
restrito:
I - as armas de fogo:
a) de dotação das Forças Armadas de
emprego finalístico, exceto aquelas de alma lisa de porte ou portáteis;
b) que não sejam iguais ou similares ao
material bélico usado pelas Forças Armadas e que possuam características
particulares direcionadas ao emprego militar ou policial;
c) de alma raiada que, com a utilização
de munição comum, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a:
1. mil libras-pé ou mil trezentos e
cinquenta e cinco joules para armas portáteis; ou
2. trezentas libras-pé ou quatrocentos e
sete joules para armas de porte;
d) que sejam dos seguintes calibres:
1.
.357 Magnum;
2. .40
Smith e Wesson;
3. .44
Magnum;
4. .45
Automatic Colt Pistol;
5.
.243 Winchester;
6.
.270 Winchester;
7. 7 mm Mauser;
8. .375 Winchester; 9. .30-06 e .30 Carbine
(7,62 mm x 33 mm);
10. 5,7 mm x 28 mm e 7,62 mm x 39 mm;
11. 9 mm x 19 mm (9 mm Luger, Parabellum ou OTAN);
12. .308 Winchester (7,62 mm x 51 mm ou OTAN);
13 .223 Remington (5,56 mm x 45 mm ou OTAN);
e
14. .50 BMG (12,7 mm x 99 mm ou OTAN);
e) que têm funcionamento automático, de
qualquer calibre; ou
f) obuseiros, canhões e morteiros;
II - os lançadores de rojões, foguetes, mísseis
e bombas de qualquer natureza;
III - os acessórios de arma de fogo que
tenham por objetivo:
a) dificultar a localização da arma, como
silenciadores de tiro, quebra-chamas e outros;
b) amortecer o estampido ou a chama do
tiro; ou
c) modificar as condições de emprego,
tais como bocais lança-granadas, conversores de arma de porte em arma portátil
e outros;
IV - as munições:
a) que sejam dos seguintes calibres:
1. 9 mm x 19 mm (9 mm Luger, Parabellum ou OTAN);
2. .308 Winchester (7,62 mm x 51 mm ou OTAN);
3. .223 Remington (5,56 mm x 45 mm ou OTAN);
4. .50 BMG (12,7 mm x 99 mm ou OTAN);
5.
.357 Magnum;
6. .40
Smith & Wesson;
7. .44
Magnum;
8. .45
Automatic Colt Pistol;
9.
.243 Winchester;
10.
.270 Winchester;
11. 7
mm Mauser;
12.
.375 Winchester;
13.
.30-06 e .30 Carbine;
14. 7,62x39mm; e
15. 5,7 mm x 28 mm;
b) para arma de alma raiada que, depois
de disparadas, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a:
1. mil libras-pé ou mil trezentos e
cinquenta e cinco joules para armas portáteis; ou
2. trezentas libras-pé ou quatrocentos e
sete joules para armas de porte;
c) que sejam traçantes, perfurantes,
incendiárias, fumígenas ou de uso especial;
d) que sejam granadas de obuseiro,
canhão, morteiro, mão ou bocal; ou
e) que sejam rojões, foguetes, mísseis e
bombas de qualquer natureza;
V - os explosivos, os iniciadores e os
acessórios;
VI - os veículos blindados de emprego
militar ou policial e de transporte de valores;
VII - as proteções balísticas e os
veículos automotores blindados, conforme estabelecido em norma editada pelo
Comando do Exército;
VIII - os agentes lacrimogêneos e os seus
dispositivos de lançamento;
IX - os produtos menos-letais;
X - os fogos de artifício de uso
profissional, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército;
XI - os equipamentos de visão noturna que
apresentem particularidades técnicas e táticas direcionadas ao emprego militar
ou policial;
XII - os PCE que apresentem
particularidades técnicas ou táticas direcionadas exclusivamente ao emprego
militar ou policial; e
XIII - os redutores de calibre de armas
de fogo de emprego finalístico militar ou policial.
§ 3º Os PCE não relacionados nos § 1º e §
2º são considerados produtos de uso permitido.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS
Seção I
Da
fabricação
Art. 17. A autorização para a fabricação
de PCE será precedida da aprovação de protótipo por meio de avaliação técnica,
ressalvados os protótipos dispensados da avaliação técnica na forma
estabelecida pelo Comando do Exército.
§ 1º A atividade de fabricação incluirá o
desenvolvimento e a fabricação de protótipos de PCE.
§ 2º A critério do Comando do Exército,
testes, provas e ensaios da avaliação técnica poderão ser realizados por
organismos acreditados pelo Inmetro ou por organismo de acreditação signatário
de acordos de reconhecimento mútuo de cooperações regionais ou internacionais
de acreditação dos quais o Inmetro seja signatário.
§ 3º Nos testes, nas provas e nos ensaios
emitidos pelos órgãos a que se refere o § 2º, os resultados finais da avaliação
técnica serão homologados pelo Comando do Exército.
§ 4º A avaliação técnica do protótipo de
PCE homologada pelo Comando do Exército não terá prazo de validade.
Art. 18. Para fins do disposto neste
Regulamento, considera-se protótipo o modelo ou a implementação preliminar de
produto ou sistema utilizado para:
I - avaliar a arquitetura, o desenho, o
desempenho, o potencial de produção ou a documentação de seus requisitos; ou
II - obter entendimento melhor sobre o
produto.
Art. 19. É vedado ao fabricante alterar
as características do PCE apostilado sem autorização do Comando do Exército.
Parágrafo único. A garantia de que as
alterações do processo de fabricação não impliquem modificações nas
características do PCE apostilado será de responsabilidade de seu fabricante.
Art. 20. A relação entre fabricante,
prestador de serviço e importador de PCE e consumidor ocorrerá na forma
estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Art. 21. É proibida a fabricação de fogos
de artifício ou de artifícios pirotécnicos compostos por altos explosivos, como
iniciadores e explosivos de ruptura, ou por substâncias tóxicas.
Parágrafo único. As substâncias tóxicas
referidas no caput poderão ser
admitidas na composição de fogos de artifícios ou de artifícios pirotécnicos,
desde que atendidas as tolerâncias especificadas nas normas técnicas editadas
pelo Comando do Exército.
Seção II
Do comércio
Art. 22. É vedada a exposição e a
comercialização dos PCE de uso restrito no estabelecimento comercial, exceto
quanto aos produtos relacionados nos incisos V e VII do § 2º do art. 16.
Art. 23. As pessoas que comercializarem
PCE manterão à disposição da fiscalização militar os dados referentes aos
estoques e a relação das vendas efetuadas, pelo prazo e na forma estabelecidos
pelo Comando do Exército, sem prejuízo do disposto nos art. 20 e art. 21 do
Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004.
Art. 24. É vedada a comercialização de
munição recarregada, exceto quanto à munição de salva.
Seção III
Da
importação
Art. 25. A importação de PCE ficará
sujeita à autorização prévia do Comando do Exército.
§ 1º A importação de PCE classificado
como Prode ficará sujeita também à autorização prévia do Ministério da Defesa,
de acordo com as regras estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Defesa,
ressalvado o disposto no § 2º do art. 29.
§ 2º O Comando do Exército editará normas
complementares para regulamentar os procedimentos administrativos para
importação de PCE.
§ 3º As importações de PCE realizadas
pelas Forças Armadas independerão de autorização prévia do Comando do Exército.
Art. 26. O Certificado de Usuário Final
relativo às autorizações de importação de PCE será expedido pelo Comando do
Exército.
Art. 27. A entrada no País de PCE objeto
de importação ocorrerá somente em locais onde haja fiscalização do Comando do
Exército.
Art. 28. É vedada a importação, por meio
de remessa postal ou expressa, dos PCE:
I - armas de fogo, seus acessórios e suas
peças;
II - munição e seus componentes;
III - explosivos, iniciadores e
acessórios; e
IV - agentes de guerra química.
Art. 29. A autorização para importação de
PCE poderá ser concedida:
I - aos órgãos e às entidades da
administração pública;
II - aos fabricantes de PCE, em
quantidade necessária à realização de pesquisas, estudos ou testes;
III - aos representantes de empresas
estrangeiras, em caráter temporário, para fins de exposições, testes ou
demonstrações;
IV - aos colecionadores, aos atiradores
desportivos e aos caçadores, quando se tratar de produtos pertinentes à
atividade realizada, nas condições estabelecidas pelo Comando do Exército;
V - aos agentes de segurança de
dignitários estrangeiros em visita oficial ao País;
VI - às representações diplomáticas;
VII - aos integrantes de Forças Armadas
estrangeiras ou de órgãos de segurança estrangeiros, para:
a) participação em exercícios conjuntos; e
b) participação, como instrutor, em
cursos profissionais das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública
nacionais, desde que o PCE seja essencial ao curso ministrado;
VIII - aos atiradores desportivos
estrangeiros para competições oficiais no País, quando se tratar de PCE
pertinente à atividade realizada;
IX - aos caçadores estrangeiros para
abate de espécies da fauna, com autorização das autoridades competentes, quando
se tratar de PCE pertinente à atividade realizada; e
X - às pessoas jurídicas registradas no
Comando do Exército não enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I a IX,
nas condições estabelecidas pelo referido Comando.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos
III, V, VII, VIII e IX do caput, a
importação ficará limitada às quantidades necessárias ao evento, vedada a
importação do produto para outros fins, e, após o término do evento que motivou
a importação, os PCE deverão ser reexportados ou doados, mediante autorização
do Comando do Exército.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso IV do
caput, a autorização para importação
compete ao Comando do Exército, independentemente de o PCE ser enquadrado ou
não como Prode.
§ 3º Para a concessão da autorização de
importação de armas de fogo e seus acessórios e de munições, seus insumos e
seus equipamentos, será considerada a finalidade da importação e observadas a
conveniência e a oportunidade.
Art. 30. A importação de armas de fogo,
suas peças e seus acessórios e de munições e seus insumos poderá ser autorizada
para as pessoas físicas que possuam armas de fogo cujo registro seja de
competência do Sigma, nas condições estabelecidas pelo Comando do Exército.
Art. 31. Os PCE importados serão marcados
em observância às normas de marcação de PCE editadas pelo Comando do Exército
para fins de rastreamento, sem prejuízo das marcações identificadoras do
importador, observado o disposto nas demais normas do Comando do Exército e no
Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças,
Componentes e Munições, promulgado pelo Decreto nº 5.941, de 26 de outubro de
2006.
Seção IV
Da
exportação
Art. 32. A exportação de PCE ficará
sujeita à autorização prévia do Comando do Exército.
§ 1º A exportação de PCE considerado
Prode ficará sujeita também à autorização prévia do Ministério da Defesa.
§ 2º O Comando do Exército editará normas
complementares para regulamentar os procedimentos administrativos para
exportação de PCE.
§ 3º As exportações de PCE realizadas
pelas Forças Armadas independerão de autorização prévia do Comando do Exército.
§ 4º A autorização prévia de que trata o caput considerará as restrições
relativas à exportação de PCE, conforme as informações disponibilizadas pelo
Ministério das Relações Exteriores.
Art. 33. A autorização para exportação de
PCE em fase de avaliação técnica poderá ser concedida, em caráter excepcional,
para as pessoas com registro no Comando do Exército.
Art. 34. Os exportadores nacionais
apresentarão ao Comando do Exército o Certificado Internacional de Importação
assinado e timbrado pelo governo do país importador para os seguintes produtos:
I - químicos - agente de guerra química e
precursor de agente de guerra química;
II - armas de fogo;
III - armas de guerra;
IV - explosivos, exceto dispositivo
gerador de gás instantâneo com explosivos ou mistura pirotécnica em sua
composição, como air bag e cinto de segurança com pré-tensor; e
V - munições.
§ 1º O Certificado Internacional de
Importação de que trata o caput, no
caso de países com livre importação de PCE, poderá ser substituído por
declaração da representação diplomática do país importador no País ou de
repartição diplomática brasileira no país de destino, com prazo de validade
estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército.
§ 2º O exportador apresentará também o
certificado de usuário final (end user), quando solicitado.
§ 3º O Certificado Internacional de
Importação e o certificado de usuário final (end user) serão traduzidos para a
língua portuguesa por tradutor juramentado, quando solicitado.
Art. 35. É vedada a exportação de armas
de fogo, seus acessórios e suas peças, de munição e seus componentes, de
explosivos e de agentes de guerra química por meio de remessa postal ou
expressa.
Art. 36. Os PCE a serem exportados serão
objeto de desembaraço alfandegário como condição para a anuência do registro de
exportação ou de documento equivalente.
Seção V
Da
utilização
Art. 37. A utilização de PCE compreende a
aplicação, o uso industrial, a demonstração, a exposição, a pesquisa, o emprego
na cenografia, o emprego em espetáculos pirotécnicos com fogos de artifício
considerados de uso restrito, a apresentação de bacamarteiros, o emprego na
segurança pública, o emprego na segurança de patrimônio público, o emprego na
segurança privada, o emprego na segurança institucional e outra finalidade
considerada excepcional.
Parágrafo único. Para os fins do disposto
no caput, considera-se:
I - aplicação - emprego de PCE que pode
resultar em outro produto, controlado ou não; e
II - uso industrial - emprego de PCE em
processo produtivo com reação física ou química que resulte em outro produto,
controlado ou não.
Seção VI
Da prestação
de serviços
Art. 38. A prestação de serviço
compreende o transporte, a armazenagem, a manutenção, a reparação, a aplicação
de blindagem balística, a capacitação para utilização de PCE, a detonação, a
destruição de PCE, a locação, os serviços de correios, a representação
comercial autônoma e o serviço de procurador legal de pessoas que exerçam
atividade com PCE.
§ 1º A locação de que trata o caput refere-se a veículos automotores
blindados e a PCE para emprego cenográfico.
§ 2º O armamento objeto de locação para
emprego cenográfico não poderá possibilitar o uso de munição real.
§ 3º Quando os serviços elencados no caput forem realizados por meios
próprios das pessoas jurídicas, serão considerados atividades orgânicas e serão
apostilados ao registro.
§ 4º A representação comercial autônoma
será regida pelo disposto na Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965.
§ 5º O transporte de PCE obedecerá às
normas editadas pelo Comando do Exército, quanto à fiscalização de PCE, sem
prejuízo ao disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto e ao
meio de transporte empregado.
§ 6º A armazenagem compreende a prestação
de serviço por meio de acondicionamento em depósitos, em local autorizado.
§ 7º Os depósitos a que se refere o § 6º
são aqueles locais ou equipamentos destinados à armazenagem de PCE, conforme
definido em norma técnica editada pelo Comando do Exército.
§ 8º O processo de blindagem compreende a
aplicação de PCE em veículos automotores, embarcações e aeronaves ou em
estruturas arquitetônicas.
§ 9º Para fins do disposto neste
Regulamento, os serviços de correios estão enquadrados na prestação de serviços
quando transportarem PCE no território nacional.
Art. 39. O Comando do Exército editará
normas técnico-administrativas relativas à segurança do armazenamento de PCE e
considerará, no que couber, as normas editadas por outros órgãos e entidades
reguladoras.
Seção VII
Do
colecionamento
Art. 40. O colecionamento de PCE tem por
finalidade preservar e divulgar o patrimônio material histórico, no que se
refere a armas, munições, viaturas militares e outros PCE, e colaborar com a
preservação do patrimônio cultural brasileiro, nos termos estabelecidos no art.
215 e no art. 216 da Constituição.
Art. 41. Para fins do disposto neste
Regulamento, colecionador é a pessoa física ou jurídica registrada no Comando
do Exército que tem a finalidade de adquirir, reunir, manter sob a sua guarda e
conservar PCE e colaborar para a preservação e a valorização do patrimônio
histórico nacional.
Art. 42. Para fins do disposto neste
Regulamento, coleção é a reunião de PCE de mesma natureza, de valor histórico
ou não, ou que guardem relação entre si.
Art. 43. A classificação de produto como
PCE de valor histórico ficará condicionada ao atendimento de parâmetros de
raridade, originalidade singularidade e de critérios de pertinência.
Parágrafo único. Para fins do disposto
neste Regulamento, considera-se:
I - raridade - refere-se à quantidade das
armas de fogo existentes, em circulação ou fora de circulação;
II - originalidade - refere-se aos
atributos de autenticidade e de autoria do objeto;
III - singularidade - refere-se à ligação
do PCE a acontecimento, fato ou personagem relevante da história brasileira; e
IV- critérios de pertinência - referem-se
à:
a) sua ligação à história das Forças
Armadas ou das Forças Auxiliares;
b) sua ligação com a história do País; ou
c) sua contribuição para a mudança de
paradigma estratégico, tático ou operacional da doutrina militar brasileira.
Art. 44. As armas de fogo consideradas
PCE de valor histórico e ainda não registradas poderão ter seu registro
autorizado pelo Comando do Exército, desde que comprovada a sua origem lícita.
Art. 45. É vedado o colecionamento de
armas:
I - de fogo:
1. automáticas de qualquer calibre;
2. longas semiautomáticas de calibre de
uso restrito cujo primeiro lote de fabricação tenha menos de setenta anos; ou
3. com silenciador ou supressor de ruídos
acoplados;
II - de fogo, de dotação das Forças
Armadas de emprego finalístico;
III - químicas, biológicas e nucleares de
qualquer tipo ou modalidade; e
IV - explosivas, exceto se descarregadas
e inertes.
Parágrafo único. Os museus e as
associações de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial cadastrados no Sistema
Brasileiro de Museus e registrados no Comando do Exército poderão ter as armas
de fogo de que trata o caput em seu
acervo.
Art. 46. A utilização de PCE objeto de
coleção em eventos públicos e o empréstimo para fins artísticos ou culturais
ficarão condicionadas à autorização prévia do Comando do Exército.
Art. 47. É vedada a realização de tiro
com arma de fogo de acervo de coleção, exceto para realização de testes
eventualmente necessários à sua manutenção ou ao seu reparo.
Art. 48. Não é permitida a alteração das
características originais de armamento objeto de coleção.
Art. 49. Reparos ou restaurações em armas
de acervo de colecionador serão executados por pessoas registradas no Comando
do Exército, mantidas as características originais do armamento.
Art. 50. Os museus serão registrados no
Comando do Exército, para fins de cadastramento de PCE em seu acervo.
Art. 51. O Comando do Exército editará as
normas complementares sobre o registro de armas de fogo de valor histórico.
Seção VIII
Do tiro
desportivo
Art. 52. Para fins de fiscalização de
PCE, o tiro desportivo enquadra-se como esporte de prática formal e desporto de
rendimento, nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 53. Para fins do disposto neste
Regulamento, considera-se:
I - atirador desportivo - a pessoa física
registrada no Comando do Exército e que pratica habitualmente o tiro como
esporte; e
II - habitualidade - a prática frequente
do tiro desportivo realizada em local autorizado, em treinamentos ou em
competições.
Parágrafo único. Os critérios de
habitualidade da prática do tiro desportivo serão estabelecidos em norma
editada pelo Comando do Exército.
Art. 54. Para fins de controle de PCE, os
atiradores desportivos serão caracterizados por níveis que representem a sua
situação de prática efetiva do esporte.
Art. 55. As entidades de tiro desportivo,
na forma estabelecida no art. 16 da Lei nº 9.615, de 1998, pessoas jurídicas
registradas no Comando do Exército, são auxiliares da fiscalização de PCE quanto
ao controle, em suas instalações, da aquisição, da utilização e da
administração de PCE e têm como atribuições:
I - ministrar cursos sobre modalidades de
tiro desportivo, armamentos, recarga de munições, segurança e legislação sobre
armas para os seus associados;
II - promover o aperfeiçoamento técnico
dos atiradores desportivos vinculados;
III - manter cadastro dos matriculados,
com informações atualizadas do registro, da participação em treinamentos e das
competições de tiro, com o controle de armas, calibres e quantidade de munição
utilizada pelos atiradores desportivos, com responsabilidade pela salvaguarda
desses dados;
IV - manter atualizado o ranking dos
atiradores desportivos filiados;
V - não permitir o uso de arma não
registrada pelos órgãos competentes em suas dependências;
VI - notificar imediatamente os órgãos de
segurança pública quando ocorrer a hipótese prevista no inciso V;
VII - manter disponíveis os registros
referentes à aquisição e ao consumo de munição pela entidade;
VIII - colaborar com o Comando do
Exército durante as inspeções de competições de tiro ou de treinamentos que
ocorram em suas instalações;
IX - enviar ao Comando do Exército, até
31 de dezembro de cada ano, a programação de competições para o ano seguinte e
atualizá-la quando houver alteração;
X - informar, imediatamente, ao Comando
do Exército o desligamento ou o afastamento de atirador desportivo vinculado à
entidade;
XI - promover ou participar de reuniões
temáticas, seminários ou simpósios, para atualização de informações, trocas de
experiências ou propostas de sugestões sobre normas afetas às atividades de
tiro desportivo;
XII - emitir certificados e declarações
referentes aos atiradores vinculados; e
XIII - responsabilizar-se, na pessoa de
seu presidente ou de seu substituto legal, observado o disposto no art. 299 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, pelas
informações prestadas ao Comando do Exército quanto aos atiradores vinculados e
às irregularidades ocorridas em suas instalações ou em atividades esportivas
sob seu patrocínio.
Seção IX
Da caça
Art. 56. Para fins do disposto neste
Regulamento, considera-se caçador a pessoa física registrada no Comando do
Exército vinculada a entidade ligada à caça e que realiza o abate de espécies
da fauna, em observância às normas de proteção ao meio ambiente.
Parágrafo único. São consideradas
entidades de caça os clubes, as associações, as federações e as confederações
de caça que se dedicam a essa atividade e que estejam registradas no Comando do
Exército.
Art. 57. Para o exercício da atividade de
abate de espécies da fauna, obedecida a competência dos órgãos responsáveis
pela tutela do meio ambiente, compete ao Comando do Exército a expedição de
guia de tráfego para a utilização de PCE.
Art. 58. São atribuições das entidades de
caça:
I - ministrar cursos sobre modalidades de
caça, armamentos, segurança e normas pertinentes a essa atividade aos seus
associados;
II - manter cadastro dos caçadores
matriculados, com informações atualizadas da participação em treinamentos, com
o controle de armas, calibres e quantidade de munição utilizada, com
responsabilidade pela salvaguarda desses dados;
III - não permitir o uso de arma não
autorizada para a caça em suas dependências, por seus associados ou terceiros,
hipótese em que deverá notificar imediatamente os órgãos de segurança pública
quanto a essa tentativa;
IV - informar, imediatamente, ao Comando
do Exército o desligamento ou o afastamento de caçador vinculado à entidade;
V - promover reuniões temáticas, seminários
ou simpósios para atualização de informações, trocas de experiências ou
propostas de sugestões para o aperfeiçoamento do controle da atividade de caça;
VI - manter disponíveis os registros
referentes à aquisição e ao consumo de munição pela entidade;
VII - colaborar com o Comando do Exército
durante as inspeções que ocorram em suas instalações; e
VIII - responsabilizar-se, na pessoa de
seu presidente ou de seu substituto legal, observado o disposto no art. 299 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, pelas informações prestadas ao
Comando do Exército quanto aos caçadores vinculados e às irregularidades
ocorridas em suas instalações ou em atividades sob seu patrocínio.
TÍTULO II
DO CONTROLE E DA SEGURANÇA
CAPÍTULO I
DOS PROCESSOS DE CONTROLE
Art. 59. Os processos de controle de PCE
são mecanismos operacionais, automatizados ou não, que têm a finalidade de:
I - verificar a conformidade normativa do
PCE em relação ao disposto neste Regulamento;
II - produzir indicadores institucionais;
III - fornecer informações para subsidiar
a tomada de decisão; e
IV - permitir a fiscalização efetiva de
PCE pelo Comando do Exército.
§ 1º Os processos de controle compreendem
o registro, a autorização para aquisição, a autorização para o tráfego, a
autorização para importação e exportação, o desembaraço alfandegário, o
rastreamento, o controle da destruição, a avaliação técnica e o destino final.
§ 2º O destino final de PCE de que trata
o § 1º refere-se ao controle do Comando do Exército na fase final do ciclo de
vida do produto, após o emprego de PCE nas atividades elencadas neste
Regulamento.
Art. 60. A pessoa que exercer atividade
com PCE estabelecerá mecanismos de controle próprios de entrada e saída de PCE,
por meio de registros, que serão informados ou ficarão à disposição do Comando
do Exército, conforme norma editada pelo Comando do Exército.
Art. 61. As informações pessoais e
técnicas sobre pessoas que exerçam atividades com PCE serão consideradas de
acesso restrito.
Seção I
Do registro
Art. 62. O registro terá prazo de
validade definido pelo Comando do Exército e conterá os dados de identificação
da pessoa, do PCE, da atividade autorizada ou de outra informação complementar
considerada pertinente pelo Comando do Exército.
Parágrafo único. As alterações nos dados
do registro, a alienação ou alteração de área perigosa e o arrendamento de
estabelecimento empresarial, seja este fábrica ou comércio, e de equipamentos
fixos ou móveis de bombeamento ficarão condicionados à autorização prévia do
Comando do Exército.
Art. 63. Cada registro será vinculado a
apenas um número de Cadastro da Pessoa Física - CPF ou de Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita do Brasil do Ministério da
Fazenda.
Art. 64. A concessão de registro é o processo
que atesta o atendimento aos requisitos para o exercício de atividades com PCE.
Art. 65. Ressalvado o disposto no art.
130, à pessoa que houver sido punida com a penalidade de cassação de registro
não será concedido novo registro.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica ao representante ou
substituto legal da pessoa que houver sido punida com a penalidade de cassação
de registro.
Art. 66. A revalidação de registro é o
processo de renovação de sua validade, mediante o atendimento aos parâmetros
preestabelecidos pelo Comando do Exército.
Parágrafo único. O registro permanecerá
válido até decisão final sobre o processo de revalidação, desde que esta tenha
sido solicitada no prazo estabelecido.
Art. 67. A expiração da validade do
registro implicará o seu cancelamento, ressalvado o disposto no parágrafo único
do art. 66.
Art. 68. O cancelamento do registro ou do
apostilamento é uma medida administrativa que poderá ocorrer, a qualquer tempo,
nas seguintes hipóteses:
I - por solicitação do interessado, do
representante ou do responsável legal; e
II - ex
officio, nos casos de:
a) decorrência de cassação do registro;
b) término de validade do registro e
inércia do titular;
c) perda da capacidade técnica para a
continuidade da atividade inicialmente autorizada; ou
d) perda de idoneidade da pessoa.
Parágrafo único. No caso de cancelamento
do registro ou do apostilamento de armeiro ou de empresa que comercialize arma
de fogo, o Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da
Segurança Pública será notificado para tomar as providências necessárias.
Art. 69. A pessoa física ou jurídica cujo
registro seja cancelado e possua PCE terá o prazo de noventa dias, contado da
data do cancelamento, para providenciar:
I - a destinação ao PCE; ou
II - a autorização para a concessão de
novo registro.
§ 1º Os produtos de que trata o caput poderão ser transferidos para
pessoa física ou jurídica autorizada ou destruídos.
§ 2º Na hipótese de a pessoa possuir arma
de fogo ou munição e seus insumos, os produtos terão os seguintes destinos:
I - transferência para pessoa física ou
jurídica autorizada;
II - entrega ao Comando do Exército para
destruição; ou
III - entrega ao Departamento de Polícia
Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, nos termos
estabelecidos no art. 31 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 3º A entrega ao Departamento de Polícia
Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública será feita apenas
quando o PCE for arma de fogo, hipótese em que o titular do registro oficiará o
fato ao Comando do Exército, mediante documento expedido pelo referido órgão,
do qual constarão os dados de identificação das armas.
§ 4º No caso da entrega prevista no § 3º,
as pessoas jurídicas não serão indenizadas.
Art. 70. O prazo previsto no art. 69 poderá
ser prorrogado, em caráter excepcional, por igual período, mediante solicitação
fundamentada ao Comando do Exército.
Art. 71. A inobservância ao disposto nos
art. 69 e art. 70 implicará a comunicação à autoridade policial judiciária de
posse irregular de PCE, nas hipóteses de arma de fogo e munição, e ao
Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança
Pública, quando se tratar de armeiro ou empresa que comercializa arma de fogo,
para tomar as providências necessárias.
Art. 72. O apostilamento ao registro é o
processo de alteração de dados, por meio de inclusão, exclusão ou modificação,
da pessoa, do PCE, da atividade ou de informações complementares, mediante
iniciativa do interessado.
Parágrafo único. O apostilamento de PCE poderá
ser cancelado quando for alterada característica do produto sem autorização do
Comando do Exército.
Art. 73. As vistorias têm por objetivo a
verificação das condições de segurança do local e da capacidade técnica da
pessoa com a finalidade de subsidiar os processos de concessão, de revalidação
ou de apostilamento ao registro, ou como medida de controle de PCE nos
processos de cancelamento de registro.
§ 1º É facultado ao vistoriado a presença
de até três testemunhas de sua escolha para o acompanhamento da vistoria.
§ 2º A decisão quanto à conveniência, à
oportunidade e aos critérios para a realização de vistoria serão estabelecidos
em norma editada pelo Comando do Exército.
§ 3º A vistoria para verificação da
capacidade técnica a que se refere o caput
se aplica somente à atividade de fabricação, conforme norma editada pelo
Comando do Exército.
Art. 74. A suspensão é a medida
administrativa preventiva que interrompe temporariamente, a qualquer tempo, a
autorização para o exercício de atividades com PCE, aplicada na hipótese de ser
identificada atividade realizada em desconformidade com o registro concedido à
pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. A suspensão da atividade
deverá ser motivada e fundamentada, observado o disposto em lei, e deverá ser comunicada
ao Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança
Pública quando se tratar de armeiro ou de empresa que comercializa armas de
fogo.
Art. 75. O Comando do Exército editará
normas complementares para dispor sobre os procedimentos necessários à
concessão, à revalidação, ao apostilamento e ao cancelamento de registro.
Art. 76. A validade do registro será
definida em norma editada pelo Comando do Exército.
Seção II
Da aquisição
Art. 77. A aquisição de PCE será
precedida de autorização, nas condições estabelecidas em norma editada pelo
Comando do Exército.
§ 1º A aquisição de que trata o caput refere-se a qualquer forma de
aquisição que implique mudança de titularidade do PCE.
§ 2º O Comando do Exército poderá
autorizar, previamente, a aquisição de que trata o caput.
§ 3º A aquisição de PCE será documentada,
com identificação do alienante, do adquirente e do produto.
Art. 78. A autorização para aquisição de
arma de fogo de uso permitido no comércio, a ser registrada e cadastrada no
Sistema Nacional de Armas - Sinarm, compete ao Departamento de Polícia Federal
do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, observado o disposto na Lei
nº 10.826, de 2003.
Art. 79. A aquisição de PCE pelas Forças
Armadas para uso institucional prescinde da autorização do Comando do Exército,
ressalvado o disposto no § 3º do art. 77.
Art. 80. Compete ao Comando do Exército
autorizar a aquisição:
I - de PCE por órgãos e entidades da
administração pública, cujos servidores sejam autorizados a portar arma de fogo
para uso institucional, conforme as tabelas de dotação estabelecidas em norma
editada pelo Comando do Exército;
II - de armas e munições de uso restrito
por integrantes das categorias profissionais autorizadas a portar arma de fogo
para uso pessoal;
III - de PCE pelas demais pessoas físicas
e jurídicas, ressalvado o disposto no art. 78;
IV - de PCE na indústria nacional; e
V - de arma de fogo, no comércio, a qual
deverá ser registrada no Comando do Exército e cadastrada no Sigma.
§ 1º A autorização para aquisição de PCE
na indústria por empresa de segurança privada requer autorização prévia do
Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança
Pública.
§ 2º Caberá ao Departamento de Polícia
Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública definir a dotação em
PCE das empresas de segurança privada, justificadas a sua necessidade e a sua
conveniência, e encaminhá-la ao Comando do Exército para aprovação.
Art. 81. Os órgãos e entidades da
administração pública que procederem a licitações para aquisição de PCE farão
constar do instrumento convocatório a exigência de registro válido no Comando
do Exército, para habilitação jurídica, em observância ao disposto na Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Seção III
Do tráfego
Art. 82. Para fins do disposto neste
Regulamento, tráfego é a circulação de PCE no território nacional.
Parágrafo único. O porte de arma de fogo
para defesa pessoal não é considerado tráfego de PCE.
Art. 83. A guia de tráfego é o documento
que materializa a autorização para o tráfego de PCE no território nacional e
corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003.
Art. 84. A pessoa que transportar PCE
deverá portar a guia de tráfego correspondente aos produtos, desde a origem até
o seu destino, e ficará sujeita à fiscalização em todo o trajeto.
Parágrafo único. O trânsito aduaneiro
entre a unidade da Receita Federal do Brasil de entrada e a de despacho deverá
estar coberto por guia de tráfego.
Art. 85. O tráfego de PCE no território
nacional seguirá as normas editadas pelo Comando do Exército no que concerne ao
controle de PCE.
Parágrafo único. O PCE importado por
países fronteiriços em trânsito aduaneiro de passagem pelo território nacional
ficará sujeito ao controle de tráfego.
Seção IV
Do
desembaraço alfandegário
Art. 86. A autorização para o desembaraço
alfandegário de PCE é o tratamento administrativo que antecede o deferimento da
licença de importação, ou de documento equivalente, ou a efetivação do registro
de exportação, ou de documento equivalente, e compreende o exame documental e a
conferência física.
§ 1º Para efeitos de desembaraço
alfandegário, os PCE são classificados em três faixas:
I - faixa verde - o desembaraço
alfandegário será realizado apenas por meio de exame documental;
II - faixa amarela - o desembaraço
alfandegário será realizado por meio de exame documental, em todos os casos, e
de conferência física por amostragem; e
III - faixa vermelha - o desembaraço
alfandegário exigirá, sempre, o exame documental e a conferência física.
§ 2º A autorização do desembaraço
alfandegário é materializada com o deferimento da licença de importação, a
efetivação do registro de exportação ou por meio de formulários.
Art. 87. As importações de países limítrofes,
quando se tratar de PCE, serão desembaraçadas pela fiscalização de PCE para
fins de trânsito aduaneiro de passagem.
Parágrafo único. A fiscalização de PCE
observará as normas editadas pela autoridade aduaneira, a quem compete dispor
sobre a matéria, de maneira indicar as mercadorias passíveis de trânsito
aduaneiro de passagem.
Art. 88. O desembaraço alfandegário das
armas de fogo e das munições trazidas por agentes de segurança de dignitários
estrangeiros, em visita ao País, será feito pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Fazenda, com posterior comunicação ao Comando do
Exército.
Seção V
Da
autorização para importação e exportação
Art. 89. A autorização para importação e
para exportação de PCE poderá ser concedida por meio eletrônico, no sítio
eletrônico do Portal de Comércio Exterior - Portal Siscomex, ou por meio de
formulário, nas hipóteses exigidas em lei.
Seção VI
Do
rastreamento
Art. 90. O rastreamento é a busca de
registros relativos a PCE com a finalidade de proceder a diligências próprias
ou em atendimento a órgãos policiais ou judiciais.
Art. 91. As medidas de controle que
permitam o rastreamento do PCE por meio das embalagens ou dos próprios produtos
serão aquelas previstas em norma editada pelo Comando do Exército.
Seção VII
Da
destruição
Art. 92. Ressalvadas as disposições
referentes às Forças Armadas e aos órgãos e às entidades da administração
pública, a destruição de PCE ocorrerá em decorrência de:
I - decisão judicial transitada em
julgado;
II - previsão legal;
III - perda de estabilidade química ou
apresentação de indícios de decomposição;
IV - solução exarada em processo
administrativo;
V - apreensão de PCE por motivo de
cancelamento de registro do titular e de não cumprimento ao disposto no art.
69; ou
VI - término de validade, quando se
tratar de explosivos, produtos químicos e outros PCE.
§ 1º A destruição é de responsabilidade
do proprietário do PCE, que poderá realizá-la diretamente ou contratar serviço
para esse fim.
§ 2º A destruição de armas de fogo e
munições de que trata o art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, será realizada pelo
Comando do Exército.
§ 3º Na hipótese de solução de processo
administrativo de que trata o inciso IV do caput,
os PCE serão destruídos quando:
I - forem considerados impróprios para o
uso;
II - estiverem em mau estado de
conservação ou sem estabilidade química;
III - for desaconselhável a recuperação
ou o reaproveitamento, técnica ou economicamente; ou
IV - oferecerem risco ao meio ambiente.
§ 4º Os PCE que oferecerem risco iminente
à segurança poderão, motivadamente, ser destruídos sem a prévia manifestação do
interessado, independentemente de decisão administrativa proferida em sede de
processo administrativo.
Art. 93. A destruição de PCE será
documentada em termo de destruição do qual constarão os produtos destruídos, as
quantidades, os responsáveis, as testemunhas, o local, a data e a identificação
seriada do produto, quando for o caso.
Parágrafo único. O termo de destruição
constará de registros permanentes do proprietário e será disponibilizado para a
fiscalização de PCE, quando solicitado.
Art. 94. Na destruição de PCE, serão
observadas as prescrições relativas à segurança e à saúde do trabalho e ao meio
ambiente.
Art. 95. O Comando do Exército
estabelecerá as normas técnico-administrativas sobre os procedimentos
referentes à destruição ou a outra destinação de PCE.
Seção VIII
Da avaliação
técnica
Art. 96. São princípios gerais do
processo de avaliação técnica de PCE:
I - assegurar que os produtos fabricados
no País estejam em conformidade com as normas técnicas vigentes ou com as
normas adotadas pelo Comando do Exército;
II - assegurar o atendimento aos
requisitos de segurança e desempenho;
III - facilitar a inserção do País em
acordos internacionais de reconhecimento mútuo;
IV - promover a isonomia no tratamento
dado aos interessados na avaliação técnica de PCE; e
V - dar tratamento de acesso restrito às
informações técnicas, que assim o exijam, entre aquelas disponibilizadas pelas
partes interessadas por força deste Regulamento.
Art. 97. Para fins do disposto neste
Regulamento, o Comando do Exército é o único órgão autorizado a realizar testes
com protótipos de PCE, ressalvado o disposto nos art. 17 e art. 98.
Art. 98. Na hipótese de destinação
exclusiva às Forças Armadas, os PCE serão avaliados por organismo avaliador
militar próprio ou por outras organizações militares, civis, nacionais ou
estrangeiras, e não será obrigatória a homologação pelo Comando do Exército.
Art. 99. A conformidade do PCE apostilado
com o produto fabricado poderá ser verificada por meio de avaliações técnicas
complementares a qualquer tempo.
Parágrafo único. Na hipótese de não
conformidade, serão determinados a correção da produção, a apreensão dos
produtos estocados e o recolhimento dos produtos já vendidos, sem prejuízo da
aplicação das medidas repressivas previstas neste Regulamento.
Art. 100. A aprovação de protótipo de PCE
na avaliação técnica não exime o fabricante, o comerciante ou o importador da
responsabilidade pela qualidade, pelo desempenho e pela garantia de seus
produtos.
Art. 101. O fabricante, o comerciante ou
o importador de PCE, por iniciativa própria ou por meio de suas associações
representativas, buscarão as certificações do produto em organismos
credenciados, a fim de assegurar a sua qualidade.
Parágrafo único. Os organismos
credenciados de que trata o caput
deverão atender a, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
I - serem credenciados pelo Inmetro para
certificação de produtos ou processos;
II - serem entidades estabelecidas no
País, sem fins lucrativos, com capacidade técnica e administrativa necessárias
à boa condução de processo de avaliação da conformidade de PCE; ou
III - serem organismos de certificação
estrangeiros reconhecidos por meio de acordo de reconhecimento mútuo.
CAPÍTULO II
DA SEGURANÇA
Art. 102. Para fins do disposto neste
Regulamento, a segurança refere-se à:
I - segurança de área; e
II - segurança de PCE.
§ 1º A segurança de área corresponde à
observação das condições de segurança das instalações onde haja atividade com
PCE, contra acidentes que possam colocar em risco a integridade de pessoas e de
patrimônio.
§ 2º A segurança de PCE corresponde à
adoção de medidas contra desvios, extravios, roubos e furtos de bens e
aquisição ilícita do conhecimento relativo às atividades com PCE, a fim de
evitar a sua utilização na prática de ilícitos.
Art. 103. O planejamento e a
implementação das medidas de segurança previstas no art. 102 serão de
responsabilidade da pessoa jurídica detentora de registro e serão
consubstanciadas em um plano de segurança de PCE.
§ 1º O plano de segurança abordará os
seguintes aspectos:
I - análise de risco das atividades
relacionadas com PCE;
II - medidas de controle de acesso de
pessoal;
III - medidas ativas e passivas de proteção
ao patrimônio, às pessoas e ao conhecimento envolvidos em atividades
relacionadas com PCE;
IV - medidas preventivas contra roubos e
furtos de PCE durante os deslocamentos e as paradas, na hipótese de tráfego de
PCE;
V - medidas de contingência, na hipótese
de acidentes ou de detecção da prática de ilícitos com PCE, incluída a
informação à fiscalização de PCE; e
VI - medidas de capacitação e treinamento
do pessoal para a implementação do plano de segurança, com o registro adequado.
§ 2º A pessoa jurídica registrada
designará responsável pelo plano de que trata o caput e a execução da segurança poderá ser terceirizada.
§ 3º O plano de segurança permanecerá na
sede da empresa, atualizado e legível, disponível para a fiscalização de PCE,
quando solicitado.
Art. 104. A pessoa, física ou jurídica,
que detiver a posse ou a propriedade de PCE é a responsável pela guarda ou pelo
armazenamento dos produtos e deverá seguir as medidas de segurança previstas
neste Regulamento, nas normas complementares ou na legislação editada por órgão
competente.
Art. 105. A perda, o furto, o roubo ou o
extravio de PCE dos tipos arma de fogo, munição e explosivo será informada ao
Comando do Exército, conforme legislação complementar específica.
Art. 106. O Comando do Exército editará
normas técnico-administrativas sobre segurança de área e segurança de PCE de
que trata este Capítulo.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO
Art. 107. As ações de fiscalização são
medidas executadas pelo Comando do Exército com a finalidade de evitar o
cometimento de irregularidade com PCE.
Art. 108. As ações de fiscalização de PCE
compreendem:
I - auditoria física ou de sistemas; e
II - operações de fiscalização.
Art. 109. As ações de fiscalização não se
estendem às Forças Armadas e aos órgãos de segurança pública na hipótese de
emprego de PCE para utilização própria.
Art. 110. As pessoas físicas ou jurídicas
que exercerem atividades com PCE sem autorização ficam sujeitas às ações de
fiscalização e às penalidades previstas neste Regulamento e na legislação
complementar.
Art. 111. Os órgãos e as entidades da
administração pública poderão participar de operações de fiscalização de PCE
juntamente ao Comando do Exército.
Parágrafo único. O planejamento e a
coordenação das operações de fiscalização de que trata o caput são de competência do Comando do Exército.
Art. 112. As pessoas fiscalizadas
garantirão o acesso às instalações e à documentação relativa a PCE durante as
ações de fiscalização, inclusive por meio de acompanhamento de pessoal.
Art. 113. Na hipótese de risco iminente à
segurança de pessoas ou de patrimônio, a fiscalização militar poderá,
excepcional e motivadamente, adotar providências acauteladoras, sem a prévia
manifestação do interessado, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
§ 1º A instauração de processo
administrativo não é condição para a adoção de providências acauteladoras para
a fiscalização de PCE.
§ 2º As providências acauteladoras não
constituem a sanção administrativa de que trata este Regulamento e terão a
extensão necessária, no tempo e no espaço, até a remoção do motivo de sua
adoção ou até a decisão final do processo administrativo.
§ 3º As providências de que trata o caput referem-se à suspensão da
atividade com PCE e à apreensão ou à destruição do PCE.
§ 4º Cessados os motivos da interdição
administrativa, a fiscalização de PCE revogará a interdição cautelar por meio
de auto de desinterdição.
Art. 114. O Comando do Exército editará
normas complementares sobre as ações de fiscalização de PCE.
TÍTULO III
DAS MEDIDAS REPRESSIVAS
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 115. As infrações administrativas às
normas de fiscalização de PCE e as suas sanções administrativas são aquelas
previstas neste Regulamento.
Parágrafo único. Para fins do disposto
neste Regulamento, considera-se infração administrativa a ação ou a omissão de
pessoas físicas ou jurídicas que violem norma jurídica referente a PCE.
Art. 116. São infrações administrativas
às normas de fiscalização de PCE pelo Comando do Exército:
I - fabricar, comercializar, importar,
exportar, prestar serviço, utilizar, colecionar ou praticar tiro desportivo com
PCE sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida;
II - utilizar PCE autorizado para a
prática de caça em desacordo com a autorização concedida;
III - adquirir, trafegar, aplicar,
transformar, usar industrialmente, demonstrar, expor, realizar pesquisa,
empregar em cenografia, transportar, armazenar, realizar manutenção ou
reparação, blindar, realizar detonação, locar, realizar espetáculo pirotécnico
com fogos de artifício de uso restrito, representar comercialmente, embalar,
vender, transferir, permutar, emprestar ou ceder, arrendar, doar, possuir,
recarregar munição, com PCE, sem autorização ou em desacordo com a autorização
concedida;
IV - desenvolver ou fabricar protótipo de
PCE sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida;
V - alterar documentos ou fazer uso de
documentos falsos, ou que contenham declarações falsas;
VI - impedir ou dificultar a ação da
fiscalização de PCE;
VII - deixar de cumprir normas de
segurança ao lidar com PCE;
VIII - portar ou ceder arma de fogo
constante de acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador para
segurança pessoal;
IX - utilizar PCE que esteja sob a sua
guarda, na condição de fiel depositário;
X - não comprovar a origem lícita de PCE;
XI - exercer atividade com PCE com prazo
de validade expirado, sem estabilidade química ou que apresente sinal de
decomposição, de maneira a colocar em risco a integridade de pessoas ou de
patrimônio;
XII - vender ou comercializar munição
recarregada;
XIII - extraviar arma de fogo ou munição
pertencente a acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador, por dolo
ou culpa; e
XIV - deixar de apresentar registros
documentais de controle, quando solicitado pela fiscalização de PCE.
Art. 117. A infração administrativa é
imputável a quem lhe deu causa ou a quem para ela concorreu.
Parágrafo único. Para fins do disposto
neste Regulamento, considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual a infração
não teria ocorrido.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 118. Sem prejuízo das sanções de
natureza civil ou penal, serão aplicadas as seguintes penalidades às pessoas
físicas e jurídicas que cometerem as infrações administrativas de que trata o
Capítulo I deste Título:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa pré-interditória;
IV - interdição; ou
V - cassação.
Art. 119. A penalidade de advertência
corresponde à admoestação, por escrito, ao infrator.
Art. 120. As penalidades de multa
correspondem ao pagamento de obrigação pecuniária pelo infrator.
Art. 121. A penalidade de interdição é a
sanção administrativa que interrompe o exercício de atividade com PCE pelo
período de até trinta dias consecutivos.
Art. 122. A penalidade de cassação
implica o cancelamento do registro do infrator.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Art. 123. A aplicação de penalidade será
precedida da análise da infração cometida e do enquadramento correspondente à
penalidade.
§ 1º A análise da infração a que se
refere o caput compreende a apuração
quanto à sua gravidade e às suas consequências para a fiscalização de PCE.
§ 2º O enquadramento a que se refere o caput corresponde à classificação da
infração em uma das penalidades previstas no art. 118.
Art. 124. Na aplicação de penalidade, a
pena será agravada se houver o concurso de reincidência.
§ 1º A reincidência será caracterizada
pelo cometimento de qualquer outra infração administrativa no período de três
anos, contado da data da decisão administrativa irrecorrível em processo
administrativo.
§ 2º O agravamento da penalidade ocorrerá
da seguinte forma:
I - a advertência será convertida em
multa simples;
II - a multa simples será convertida em
multa pré-interditória;
III - a multa pré-interditória será
convertida em interdição; e
IV - a interdição será convertida em
cassação.
Art. 125. As infrações administrativas
cometidas com arma de fogo e suas peças, com munição e seus insumos ou com
explosivos e seus acessórios ou aquelas previstas nos incisos I, V, VI e X do caput do art. 116 serão consideradas
faltas graves.
Art. 126. A penalidade de advertência não
será aplicada para as faltas consideradas graves.
Art. 127. Na aplicação de multa, serão
observados os seguintes critérios:
I - a multa simples mínima será aplicada
quando forem cometidas até duas infrações simultâneas;
II - a multa simples média será aplicada
quando forem cometidas até três infrações simultâneas;
III - a multa simples máxima será
aplicada quando forem cometidas até cinco infrações simultâneas ou quando a
falta for grave; e
IV - a multa pré-interditória será
aplicada quando forem cometidas mais de cinco infrações, no período de dois
anos, ou mais de uma falta grave, simultaneamente.
Art. 128. A penalidade de interdição será
aplicada quando houver cometimento de, no mínimo, três faltas graves, no
período de dois anos.
Parágrafo único. A penalidade de
interdição será aplicada pelo prazo mínimo de quinze e máximo de noventa dias
corridos.
Art. 129. A penalidade de cassação será
aplicada quando:
I - houver cometimento de, no mínimo,
três faltas graves, no período de um ano; ou
II - a pessoa jurídica fizer uso do
exercício de sua atividade para o cometimento de prática delituosa, respeitada
a independência das esferas penal e administrativa.
Art. 130. A pessoa que sofrer a
penalidade de cassação somente poderá exercer atividades com PCE após decorrido
o prazo de cinco anos, contado da data da cassação.
CAPÍTULO IV
DA APREENSÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
Art. 131. São autoridades competentes
para determinar a apreensão de PCE:
I - autoridades militares;
II - autoridades policiais;
III - autoridades fazendárias;
IV - autoridades ambientais; e
V - autoridades judiciárias.
Art. 132. O PCE ou o protótipo de PCE
poderá ser apreendido quando:
I - for utilizado em atividades sem
autorização ou em desacordo com normas legais;
II - não for comprovada a sua origem;
III - estiver em poder de pessoas não
autorizadas;
IV - estiver em circulação no País sem
autorização;
V - houver expirado o seu prazo de
validade de registro;
VI - não estiver apostilado ao registro;
VII - apresentar risco iminente à
segurança de pessoas e ao patrimônio, com motivação; ou
VIII - houver sido fabricado com
especificações técnicas distintas da autorização apostilada.
Art. 133. A apreensão de PCE não isentará
os infratores das penalidades previstas neste Regulamento e na legislação
penal.
Art. 134. A autoridade que efetuou a
apreensão de PCE comunicará imediatamente o fato ao Comando do Exército.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 135. O processo administrativo é o
instrumento para apuração e aplicação de penalidades administrativas como
consequência da prática de ilícito administrativo por omissão ou ação, que terá
por finalidade a repressão da conduta irregular com PCE e obedecerá às regras e
aos princípios do devido processo legal.
Art. 136. Encerrado o processo
administrativo e imputada a penalidade de multa administrativa, o sancionado
será intimado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contado da data
da intimação.
Parágrafo único. O não pagamento da multa
administrativa no prazo estipulado no caput
acarretará a cobrança judicial, mediante inscrição do devedor na Dívida Ativa
da União.
Art. 137. Os processos administrativos
poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, pela autoridade
da qual emanou a sanção administrativa, quando surgirem fatos novos ou
circunstâncias relevantes suscetíveis para justificar a inadequação da sanção
aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo
não poderá resultar agravamento da sanção.
Art. 138. Os ritos do processo
administrativo serão estabelecidos em norma editada pelo Comando do Exército.
Art. 139. Na hipótese da existência de
indícios da prática de crimes por parte da pessoa, registrada ou não no Comando
do Exército, o fato será levado ao conhecimento da autoridade policial ou do
Ministério Público para a adoção das medidas julgadas cabíveis, conforme o
disposto no art. 5º, §3º, e no art. 27 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro
de 1941 - Código de Processo Penal.3.689
Art. 140. A prescrição da ação punitiva
ocorrerá na forma estabelecida na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141. Os estandes de tiro
credenciados pelo Comando do Exército, nos termos estabelecidos no Decreto nº
5.123, de 2004, são aqueles apostilados às pessoas jurídicas registradas no
Comando do Exército ou aqueles vinculados às Forças Armadas ou aos órgãos de
segurança pública.
§ 1º Os estandes de tiro de pessoas
jurídicas a que se refere o caput
atenderão aos requisitos estabelecidos pelo Poder Público municipal quanto à
sua localização.
§ 2º As condições de segurança
operacional do estande poderão ser atestadas por engenheiro inscrito
regularmente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, mediante Anotação
de Responsabilidade Técnica.
§ 3º As condições de segurança
operacional dos estandes de tiro das Forças Armadas e dos órgãos de segurança
pública poderão ser atestadas por profissional capacitado da própria
organização.
Art. 142. A exposição e a demonstração
dos seguintes PCE serão precedidas de autorização do Comando do Exército,
exceto quando promovidas pelos órgãos referidos no art. 6º da Lei nº 10.826, de
2003:
I - as armas de fogo;
II - as munições;
III - as armas menos-letais; ou
IV - os explosivos, exceto quanto aos
pirotécnicos.
Art. 143. As hipóteses e os valores das
taxas e das multas referentes às atividades com PCE são definidas em lei
instituidora própria.
Art. 144. A perda, o furto, o roubo e o
extravio de produto controlado do tipo arma de fogo, munição e explosivo serão
informados ao Comando do Exército, observado o disposto em legislação
específica.
Art. 145. A edição de normas pelo Comando
do Exército sobre a atividade de fiscalização de PCE poderá ser precedida de
consulta pública, na forma estabelecida no Decreto no 9.191, de 1o de novembro
de 2017.
Art. 146. Compete ao Comando do Exército
a edição de normas complementares sobre o exercício das atividades, os
processos de controle de PCE e as proteções balísticas de que trata este
Regulamento.
Art. 147. O registro e o cadastro de arma
de fogo no Comando do Exército ocorrerá na forma prevista na Lei nº 10.826, de
2003, e no Decreto nº 5.123, de 2004.
Art. 148. A capacidade técnica para o
manuseio de arma de fogo e para a obtenção de registro para colecionamento,
tiro desportivo ou caça será atestada por instrutor de tiro, conforme
estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 149. Os atos administrativos para o
exercício das atividades com PCE em vigor que não contrariem o disposto neste
Regulamento ficam mantidos.
Art. 150. O Ministério das Relações
Exteriores consultará o Comando do Exército, por meio do Ministério da Defesa,
previamente à assinatura de tratados internacionais que envolvam atividades com
PCE.
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS CONTROLADOS
PELO COMANDO DO EXÉRCITO
TIPO
|
GRUPO
|
ARMA DE FOGO
|
Arma de fogo
|
Acessório
|
|
Componente/peça
|
|
Equipamento
|
|
ARMA DE PRESSÃO
|
Arma de pressão
|
Acessório
|
|
EXPLOSIVO
|
Explosivos de
ruptura
|
Baixos
explosivos(propelentes)
|
|
Iniciador
explosivo
|
|
Acessório
|
|
Equipamento de
bombeamento
|
|
MENOS-LETAL
|
Arma
|
Munição
|
|
Equipamento
|
|
MUNIÇÃO
|
Munição
|
Insumo
|
|
Equipamento
|
|
PIROTÉCNICOS
|
Fogos de
artifício
|
Artifícios pirotécnicos
|
|
Iniciador
pirotécnico
|
|
PRODUTO QUÍMICO
|
Agente GQ
|
Precursor AGQ
|
|
PQIM
|
|
PROTEÇÃO
BALÍSTICA
|
Blindagem
balística
|
Veículo
|
|
Equipamento
|
|
OUTROS PRODUTOS
|
Outros
|
ANEXO III
GLOSSÁRIO
Acessório de
arma de fogo: artefato que, acoplado
a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de
um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma.
Acessório
explosivo: engenho não muito
sensível, de elevada energia de ativação, que tem por finalidade fornecer
energia suficiente à continuidade de um trem explosivo e que necessita de um
acessório iniciador para ser ativado.
Agente
químico de guerra: substância em
qualquer estado físico (sólido, líquido, gasoso ou estados físicos
intermediários), com propriedades físico-químicas que a torna própria para
emprego militar e que apresenta propriedades químicas causadoras de efeitos,
permanentes ou provisórios, letais ou danosos a seres humanos, animais,
vegetais e materiais, bem como provoca efeitos fumígenos ou incendiários.
Área perigosa: local de manejo de Produto Controlado pelo Exército
(PCE) no qual são necessários procedimentos específicos para resguardar a
segurança de pessoas e patrimônio.
Arma de fogo
automática: arma em que o
carregamento, o disparo e todas as operações de funcionamento ocorrem
continuamente enquanto o gatilho estiver sendo acionado.
Arma de fogo
de alma lisa: é aquela isenta de
raiamentos, com superfície absolutamente polida, como, por exemplo, nas
espingardas. As armas de alma lisa têm um sistema redutor, acoplado ao extremo
do cano, que tem como finalidade controlar a dispersão dos bagos de chumbo.
Arma de fogo
de alma raiada: quando o interior do
cano tem sulcos helicoidais dispostos no eixo longitudinal, destinados a forçar
o projétil a um movimento de rotação.
Arma de fogo
de porte: arma de dimensões e peso
reduzidos, podendo ser conduzida em um coldre e ser disparada pelo atirador com
apenas uma das mãos. Enquadram-se nesta definição as pistolas, revólveres e
garruchas.
Arma de fogo
de repetição: arma em que a recarga
exige a ação mecânica do atirador sobre um componente para a continuidade do
tiro.
Arma de fogo
portátil: arma que, devido às suas
dimensões ou ao seu peso, pode ser transportada por uma única pessoa, tais como
fuzil, carabina e espingarda.
Arma de fogo
semiautomática: arma que realiza,
automaticamente, todas as operações de funcionamento com exceção do disparo,
exigindo, para isso, novo acionamento do gatilho.
Arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força
expansiva dos gases, gerados pela combustão de um propelente confinado em uma
câmara, normalmente solidária a um cano, que tem a função de dar continuidade à
combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil.
Arma de
pressão: arma cujo princípio de
funcionamento é o emprego de gases comprimidos para impulsão de projétil, os
quais podem estar previamente armazenados em uma câmara ou ser produzidos por
ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola.
Artifício
pirotécnico: qualquer artigo, que
contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias,
concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou
fumígeno, ou uma combinação destes efeitos; devido a reações químicas
exotérmicas autossustentadas.
Bacamarteiros: grupo de pessoas que se apresentam em folguedos
regionais dando salvas de tiros com bacamartes em homenagem a santos católicos
reverenciados no mês de junho.
Bélico: termo usado para referir-se a produto de emprego
militar de guerra.
Blaster: elemento encarregado de organizar e conectar a
distribuição e disposição dos explosivos e acessórios empregados no desmonte de
rochas.
Calibre: medida do diâmetro interno do cano de uma arma,
medido entre os fundos do raiamento; medida do diâmetro externo de um projétil
sem cinta; dimensão usada para definir ou caracterizar um tipo de munição ou de
arma.
Canhão: armamento bélico que realiza tiro de trajetória
tensa e cujo calibre é maior ou igual a vinte milímetros.
Carregador: acessório para armazenar cartuchos de munição para
disparo de arma de fogo. Pode ser integrante ou independente da arma.
Ciclo de vida
do produto: série de etapas que
envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos,
o processo produtivo, o consumo e a disposição final.
Detonação: é o fenômeno no qual uma onda de choque
autossustentada, de alta energia, percorre o corpo de um explosivo causando sua
transformação em produtos mais estáveis com a liberação de grande quantidade de
calor; ou prestação de serviço com utilização de explosivos.
Dignitário
estrangeiro: pessoa que exerce alto
cargo em representações diplomáticas de países estrangeiros.
Equipamento
de bombeamento: equipamento utilizado
para injetar material explosivo em receptáculos com fins de detonação, podendo
ser móvel ou fixo.
Explosivo: tipo de matéria que, quando iniciada, sofre
decomposição muito rápida, com grande liberação de calor e desenvolvimento
súbito de pressão.
Explosivos de
ruptura ou altos explosivos: são
destinados à produção de um trabalho de destruição pela ação da força viva dos
gases e da onda de choque produzidos em sua transformação.
Explosivos
primários ou iniciadores: são os que
se destinam a provocar a transformação (iniciação) de outros explosivos menos
sensíveis. Decompõem-se, unicamente, pela detonação e o impulso inicial exigido
é a chama (calor) ou choque.
Fogos de
artifício: é um artigo pirotécnico
destinado para ser utilizado em entretenimento.
Grupo de
produtos controlados: é a classificação
secundária referente à distinção dos produtos vinculados a um tipo de PCE.
Iniciação: fenômeno que consiste no desencadeamento de um
processo ou série de processos explosivos.
Iniciador
explosivo: engenho sensível, de
pequena energia de ativação, cuja finalidade é proporcionar a energia
necessária à iniciação de um explosivo.
Iniciador
pirotécnico: engenho sensível, de
pequena energia de ativação, cuja finalidade é proporcionar a energia
necessária à iniciação de um produto pirotécnico.
Manuseio de
produto controlado: trato com produto
controlado por pessoa autorizada e com finalidade específica.
Menos-letais: produtos que causam fortes incômodos em pessoas, com
a finalidade de interromper comportamentos agressivos e, em condições normais
de utilização, não causam risco de morte.
Morteiro: armamento bélico pesado de carregamento antecarga
(carregamento pela boca), que realiza tiro de trajetória curva.
Munição de
salva: munição de pólvora seca de
canhões e obuseiros, usada em cerimônias militares.
Munição: artefato completo, pronto para utilização e
lançamento, cujo efeito desejado pode ser: destruição, iluminação e ocultamento
do alvo; efeito moral sobre pessoal; exercício; manejo; ou efeitos especiais.
Obuseiro: armamento pesado, que realiza tanto o tiro de
trajetória tensa quanto o de trajetória curva e dispara granadas de calibres
acima de vinte milímetros, com velocidade inicial baixa.
PCE de uso
permitido: é o produto controlado
cujo acesso e utilização podem ser autorizados para as pessoas em geral, na
forma estabelecida pelo Comando do Exército.
PCE de uso
restrito: é o produto controlado que
devido as suas particularidades técnicas e/ou táticas deve ter seu acesso e
utilização restringidos na forma estabelecida pelo Comando do Exército.
Produto de
interesse militar: produto que, mesmo
não tendo aplicação militar finalística, apresenta características técnicas
e/ou táticas que o torna passível de emprego bélico ou é utilizado no processo
de fabricação de produto com aplicação militar.
Propelentes
ou baixos explosivos: são os que têm
por finalidade a produção de um efeito balístico. Sua transformação é a
deflagração e o impulso inicial que exigem a chama (calor). Apresentam como
característica importante uma velocidade de transformação que pode ser
controlada.
Proteções
balísticas: produto com a finalidade
de deter o impacto ou modificar a trajetória de um projétil contra ele
disparado.
Réplica ou
Simulacro de arma de fogo: para fins
do disposto no art. 26 do Estatuto do Desarmamento, é um objeto que,
visualmente, pode ser confundido com uma arma de fogo, mas que não possui
aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza.
Tipo de
produtos controlados: é a
classificação primária dos produtos controlados pelo Exército que os distingue
em função de características e efeitos.
Trem
explosivo: nome dado ao arranjamento
dos engenhos energéticos, cujas características de sensibilidade e potência
determinam a sua disposição de maneira crescente com relação à potência e
decrescente com relação à sensibilidade.
Uso
industrial: quando um produto
controlado pelo Exército é empregado em um processo industrial.
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