quarta-feira, 31 de julho de 2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE JULHO DE 2019

Altera a Instrução Normativa SIT nº 129, de 11 de janeiro de 2017.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 71 do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 7º da Instrução Normativa SIT nº 129, de 11 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 12/01/2017 - Seção 1, a fim de constar a seguinte redação:
"Art. 7º Nos casos em que ocorrerem alterações de itens da NR-12 decorrentes do processo de revisão normativa, tais itens passam a prevalecer automaticamente sobre os anteriores ajustados, não sendo necessária a repactuação do Termo de Compromisso."
Art. 2º Inserir na Instrução Normativa SIT nº 129, de 11 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 12/01/2017 - Seção 1, o art. 8º com a seguinte redação:
"Art. 8º Esta Instrução Normativa é válida por 24 meses, a contar da data de publicação da Portaria SEPTR/ME nº 916 de 30 de julho de 2019. (NR)"
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO

PORTARIA Nº 916, DE 30 DE JULHO DE 2019


Altera a redação da Norma Regulamentadora n.º 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.


Agrotóxicos - RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 294, DE 29 DE JULHO DE 2019


Dispõe sobre os critérios para avaliação e classificação toxicológica, priorização da análise e comparação da ação toxicológica de agrotóxicos, componentes, afins e preservativos de madeira, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de julho de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° A presente Resolução estabelece os critérios para avaliação e classificação toxicológica, priorização da análise de produtos e de comparação da ação toxicológica de agrotóxicos, componentes, afins e preservativos de madeira.
Art. 2° Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - avaliação do risco: análise sistematizada da probabilidade de aparecimento de efeitos adversos resultantes da exposição humana a agrotóxicos ou afins, cujo processo inclui as etapas de identificação do perigo, avaliação dose-resposta, avaliação da exposição e caracterização do risco;
II - avaliação toxicológica: análise de dados toxicológicos de agrotóxicos, componentes, afins e preservativos de madeira com o objetivo de classificá-los em categorias toxicológicas;
III - classificação toxicológica: enquadramento de produtos em diferentes categorias de perigo de acordo com o desfecho toxicológico avaliado;
IV - componente não-ativo: aditivo ou ingrediente inerte;
V - desfecho toxicológico (endpoint): resultado ou efeito monitorado por um estudo toxicológico;
VI - dossiê toxicológico: conjunto de estudos e informações exigidos para avaliação toxicológica de produtos;
VII - força da evidência: grau de confiabilidade sobre o resultado de um determinado experimento com base em seu nível de significância estatística e/ou biológica e em seu delineamento experimental;
VIII - limiar de dose: dose de um agente abaixo do qual um efeito declarado não é observado ou esperado que ocorra;
IX - método alternativo: qualquer método que possa ser utilizado para substituir, reduzir ou refinar o uso de animais em atividades de pesquisa;
X - padrão análogo: padrão analítico de uma substância que é estruturalmente similar àquela que se deseja quantificar;
XI - parecer de análise técnica da empresa (PATE): parecer elaborado pela empresa solicitante de registro que aborda os critérios previstos nesta Resolução e nas normativas relacionadas, incluindo uma avaliação crítica dos estudos e documentação apresentada para a avaliação da Anvisa;
XII - peso da evidência: interpretação dos dados toxicológicos no contexto de todas as informações disponíveis em que são avaliadas a força e a qualidade das evidências relacionadas a uma decisão;
XIII - produto: termo genérico referente a agrotóxico, seus componentes, afins ou preservativo de madeira;
XIV - produto de origem biológica: produto cujo ingrediente ativo é um microrganismo, agente biológico de controle, bioquímico, semioquímico ou produto de origem vegetal e seus correlatos;
XV - relatório anual do produto (RAP): documento em que deverão ser registradas informações a respeito do produto e das alterações ocorridas em relação à condição registrada;
XVI - Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS): sigla do inglês para Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals, que é um sistema de classificação e rotulagem de produtos químicos, elaborado no âmbito das Nações Unidas, que tem como finalidade a harmonização global da forma de classificação e rotulagem e comunicação do perigo dos produtos químicos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da documentação
Art. 3° O processo de avaliação toxicológica de produtos deve ser instruído com a documentação estabelecida no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, suas atualizações ou outra legislação específica.
§1º Deve ser apresentado o laudo laboratorial, conforme item 13.1 ou 14.4 do Anexo II do Decreto nº 4.074, de 2002, contendo, no mínimo, a concentração do ingrediente ativo, aparência, cor, estado físico e densidade aparente ou específica de lote(s) do(s) produto(s) formulado(s) produzido(s) para cada um dos formuladores requeridos nos pleitos.
§2º A declaração sobre a composição qualitativa e quantitativa deve conter o disposto nos itens 12.1, 13.1, 14.4 e 16.1 do Anexo II do Decreto nº 4.074, de 2002, acrescida do nome químico de cada componente, números Chemical Abstract Services (CAS), quando disponíveis, e concentração nominal para produtos formulados.
§3º O requerente deve apresentar para cada fabricante do produto técnico, além dos requisitos relacionados nos itens 12 e 16 do Anexo II do Decreto nº 4.074, de 2002:
I - histórico do processo de síntese, especificando se o desenvolvimento do produto está na fase de escala piloto, de ampliação de escala ou de produção comercial;
II - descrição do processo de síntese contendo informações gerais das matérias-primas, tais como nomenclatura, fórmula estrutural, número CAS e pureza mínima;
III - informação sobre quais testes de controle de qualidade são realizados nas matérias-primas;
IV - identificação e forma de controle dos pontos críticos do processo de síntese;
V - discussão da potencial formação de produtos de degradação, de relevância toxicológica, durante o período de validade do produto;
VI - especificação de composição qualitativa e quantitativa do fabricante do produto técnico considerando a discussão de formação de impurezas.
Art. 4° Todas as petições devem ser acompanhadas dos seguintes documentos:
I - Guia de Recolhimento da União relativa à Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) acompanhada do respectivo comprovante de pagamento ou justificativa de isenção, quando for o caso;
II - formulário de petição devidamente preenchido;
III- requerimento da solicitação acompanhado dos documentos exigidos na legislação;
IV - dossiê toxicológico, conforme requisitos definidos nesta Resolução ou em norma complementar.
§1º Quando algum documento exigido não for aplicável a determinado produto, a não apresentação do documento deve ser acompanhada de justificativa técnica, que suporte a não aplicabilidade.
§2º Na ausência de legislação, a empresa deve consultar a Anvisa previamente à submissão da petição sobre a necessidade de apresentação de documentos adicionais.
§3º Os estudos toxicológicos podem ser dispensados mediante apresentação de justificativa técnica fundamentada, desde que as informações apresentadas tragam elementos sobre a impossibilidade de realização do estudo ou informações sobre os desfechos toxicológicos avaliados no referido estudo que sejam suficientes para tomada de decisão sobre a segurança de uso do produto.
§4º A Anvisa pode, a seu critério e mediante justificativa técnica fundamentada, exigir estudos toxicológicos adicionais ou requerer novos estudos para comprovação de segurança do produto ou elucidação do modo ou mecanismo de ação toxicológica, podendo a exigência ocorrer mesmo após a aprovação da avaliação toxicológica do produto, ficando as empresas interessadas obrigadas a apresentar dados atualizados relativos a seus produtos.
§5º A Anvisa pode solicitar à empresa os dados brutos dos estudos toxicológicos e dos estudos de cinco bateladas.
Art. 5° As petições primárias para fins de registro de produtos técnicos, além dos documentos previstos no art. 4°, devem ser acompanhadas do Parecer de Análise Técnica da Empresa (PATE).
§1º A empresa deve demonstrar, por meio do PATE, que todos os critérios e requisitos apresentados à autoridade sanitária foram cumpridos.
§ 2º O PATE deve ser assinado pelo responsável técnico, pelo responsável da área regulatória e pelo representante legal da empresa requerente do registro.
§ 3º As orientações a respeito da submissão e formato do PATE são disponibilizadas no portal eletrônico da Anvisa.
§ 4º A empresa deve indicar no PATE quais informações do processo podem ser consideradas como sigilosas, justificando conforme os termos da Lei de Acesso à Informação.
Art. 6° Os métodos alternativos devem ser apresentados para fins de avaliação toxicológica de produtos quando o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA), a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) ou outras autoridades que tenham similaridade de requisitos regulatórios e validação:
I - disponibilizar publicamente um protocolo validado; e
II - reconhecer o método alternativo como substituto à experimentação animal e como parte integrante de uma estratégia de teste em fases, desde que aplicável para fins regulatórios.
Art. 7° Os estudos toxicológicos em animais vertebrados apenas devem ser realizados quando:
I - o método alternativo não atender aos critérios estabelecidos no art. 6° desta Resolução;
II - o resultado da estratégia de testes em fases, com abordagem no peso da evidência, for inconclusivo; ou
III - houver justificativa técnico-científica para a não praticabilidade do método alternativo em função das características físico-químicas do produto ou da limitação do teste.
Art. 8° Todos os estudos toxicológicos apresentados para cumprimento desta Resolução devem ser realizados de acordo com os protocolos vigentes publicados pela OCDE ou por outras autoridades que tenham similaridade de requisitos e validação.
§1º Caso os protocolos referidos no caput não estejam disponíveis, os procedimentos utilizados para a condução do estudo devem ser descritos e a sua utilização deve ser justificada.
§2º Os relatórios dos estudos para avaliação toxicológica de agrotóxicos e afins de origem biológica podem ser substituídos por cópias de estudos científicos indexados e publicados em revistas científicas com política editorial seletiva.
Art.9° Os estudos utilizados para avaliação toxicológica devem ser conduzidos de acordo com os princípios das Boas Práticas de Laboratório (BPL), com exceção dos estudos científicos mencionados no § 2º do art. 8º.
Art. 10. A Anvisa poderá divulgar no seu portal eletrônico documento contendo as bases técnicas que fundamentaram o deferimento ou indeferimento da petição de avaliação toxicológica.
Art. 11. O resultado da avaliação toxicológica de um produto técnico, avaliado por uma autoridade que tenha similaridade de medidas e controles em relação aos requisitos de avaliação toxicológica do Brasil, pode ser utilizado para auxiliar na avaliação toxicológica para fins de registro destes produtos no Brasil, desde que:
I- o produto técnico esteja registrado em país que tenha similaridade de medidas e controles; e
II- a Anvisa tenha acesso às informações e aos dados avaliados pela autoridade de referência.
§1º No caso de produtos técnicos equivalentes, a utilização do resultado de outras autoridades somente se aplica à avaliação das Fases II e III.
§2º Para fins de aplicabilidade do caput, a empresa solicitante do registro do produto deve apresentar:
I - todos os documentos e estudos requeridos por esta Resolução;
II - os relatórios de análise elaborados pela autoridade reguladora estrangeira; e
III - Parecer de Análise Técnica da empresa (PATE), contendo informação do registrante de que o produto técnico é o mesmo que foi avaliado pelas autoridades de referência, inclusive quanto ao(s) seu(s) fabricante(s), e incluindo racional técnico-científico que justifique que as eventuais diferenças em relação ao produto a ser submetido no Brasil não alteram a avaliação de segurança do produto.

Nova redação da NR 01 - PORTARIA Nº 915, DE 30 DE JULHO DE 2019


Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 - Disposições Gerais.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 71 do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019 e nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Revogar as Portarias SSMT nº 06, de 09 de março de 1983, nº 35, de 28 de dezembro de 1983, que deu redação à NR2 - Inspeção Prévia, nº 03, de 07 de fevereiro de 1988, o art. 1º da Portaria SSST nº 13, de 17 de setembro de 1993 e a Portaria SIT nº 84, de 04 de março de 2009.
Art. 3º Revogar a Portaria MTb nº 872, de 06 de julho de 2017, que publicou o Anexo III - Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial para as capacitações previstas na Norma Regulamentadora nº 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.
Art. 4º Revogar os itens e subitens elencados no Anexo II desta Portaria.
Art. 5º Estabelecer o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta Portaria, para a entrada em vigor do subitem 1.6.1.1 do Anexo I desta Portaria.
Art. 6º Estabelecer que, enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais prevista nos subitens 1.7.1 e 1.7.2 do Anexo I desta Portaria, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.
Art. 7º Determinar, conforme previsto na Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018, que a Norma Regulamentadora nº 01 e seus Anexos serão interpretados conforme o disposto na tabela abaixo:
Regulamento
Tipificação
NR-01
NR Geral
Anexo I
Tipo 3
Anexo II
Tipo 1
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO
ANEXO I
NORMA REGULAMENTADORA N.º 01- DISPOSIÇÕES GERAIS
Sumário
1.1 Objetivo
1.2 Campo de aplicação
1.3 Competências e estrutura
1.4 Direitos e deveres
1.5 Da prestação de informação digital e digitalização de documentos
1.6 Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho
1.7 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte - EPP
1.8 Disposições finais
Anexo I - Termos e definições
Anexo II - Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial.
1.1 Objetivo
1.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas à segurança e saúde no trabalho.
1.1.2 Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, consideram-se os termos e definições constantes no Anexo I.
1.2 Campo de aplicação
1.2.1 As NR obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e rurais.
1.2.1.1 As NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
1.2.1.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nas NR a outras relações jurídicas.
1.2.2 A observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
1.3 Competências e estrutura
1.3.1 A Secretaria de Trabalho - STRAB, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, é o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho para:
a) formular e propor as diretrizes, as normas de atuação e supervisionar as atividades da área de segurança e saúde do trabalhador;
b) promover a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT;
c) coordenar e fiscalizar o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
d) promover a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho - SST em todo o território nacional;
e) Participar da implementação da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST;
f) conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelo órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
1.3.2 Compete à SIT e aos órgãos regionais subordinados a SIT em matéria de segurança e saúde no trabalho, nos limites de sua competência, executar:
a) a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
b) as atividades relacionadas com a CANPAT e o PAT.
1.3.3 Cabe à autoridade regional competente em matéria de trabalho impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho.
1.4 Direitos e deveres
1.4.1 Cabe ao empregado:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
b) informar aos trabalhadores:
I os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho;
II as medidas de controle adotadas pela empresa para reduzir ou eliminar tais riscos;
os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
I os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
a) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos trabalhadores;
b) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
c) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas;
d) disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas à segurança e saúde no trabalho.
e) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I. eliminação dos fatores de risco;
II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;
III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
IV. adoção de medidas de proteção individual.
1.4.2 Cabe ao trabalhador:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
b) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;
c) colaborar com a organização na aplicação das NR;
d) usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador.
1.4.2.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto nas alíneas do subitem anterior.
1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.
1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade, enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas.
1.4.4 Todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de função que implique em alteração de risco, deve receber informações sobre:
a) os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de trabalho;
b) os meios para prevenir e controlar tais riscos;
c) as medidas adotadas pela organização;
d) os procedimentos a serem adotados em situação de emergência; e
e) os procedimentos a serem adotados em conformidade com os subitens 1.4.3 e 1.4.3.1.
1.4.4.1 As informações podem ser transmitidas:
a) durante os treinamentos;
b) por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico.
1.5 Da prestação de informação digital e digitalização de documentos
1.5.1 As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT.
1.5.1.1 Os modelos aprovados pela STRAB devem considerar os princípios de simplificação e desburocratização.
1.5.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.
1.5.3 Os documentos físicos, assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência desta NR, podem ser arquivados em meio digital, pelo período correspondente exigido pela legislação própria, mediante processo de digitalização conforme disposto em Lei.
1.5.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
1.5.3.2 Os empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista no caput devem manter os originais conforme previsão em lei.
1.5.4 O empregador deve garantir a preservação de todos os documentos nato digitais ou digitalizados por meio de procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade.
1.5.5 O empregador deve garantir à Inspeção do Trabalho amplo e irrestrito acesso a todos os documentos digitalizados ou nato digitais.
1.5.5.1 Para os documentos que devem estar à disposição dos trabalhadores ou dos seus representantes, a organização deverá prover meios de acesso destes às informações de modo a atender os objetivos da norma específica.
1.6 Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho
1.6.1 O empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores em conformidade com o disposto nas NR.
1.6.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.
1.6.1.2 A capacitação deve incluir:
a) treinamento inicial;
b) treinamento periódico; e
c) treinamento eventual.
1.6.1.2.1 O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR.
1.6.1.2.2 O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador.
1.6.1.2.3 O treinamento eventual deve ocorrer:
a) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;
b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento
c) após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
1.6.1.2.3.1 A carga horária, o prazo para sua realização e o conteúdo programático do treinamento eventual deve atender à situação que o motivou.
1.6.1.3 A capacitação pode incluir:
a) estágio prático, prática profissional supervisionada ou orientação em serviço;
b) exercícios simulados; ou
c) habilitação para operação de veículos, embarcações, máquinas ou equipamentos.
1.6.2 O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como de trabalho efetivo.
1.6.3 O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia arquivada na organização.
1.6.4 A capacitação deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado.
1.6.5 Os treinamentos previstos em NR podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da organização, observados os conteúdos e a carga horária previstos na respectiva norma regulamentadora.
Aproveitamento de conteúdos de treinamento na mesma organização
1.6.6 É permitido o aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados na mesma organização desde que:
a) o conteúdo e a carga horária requeridos no novo treinamento estejam compreendidos no treinamento anterior;
b) o conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido em NR ou há menos de 2 (dois) anos, quando não estabelecida esta periodicidade; e
c) seja validado pelo responsável técnico do treinamento.
1.6.6.1 O aproveitamento de conteúdos deve ser registrado no certificado, mencionando o conteúdo e a data de realização do treinamento aproveitado.
1.6.6.1.1 A validade do novo treinamento passa a considerar a data do treinamento mais antigo aproveitado.
Aproveitamento de treinamentos entre organizações
1.6.7 Os treinamentos realizados pelo trabalhador poderão ser avaliados pela organização e convalidados ou complementados.
1.6.7.1 A convalidação ou complementação deve considerar:
a) as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na organização anterior, quando for o caso;
b) as atividades que desempenhará na organização;
c) o conteúdo e carga horária cumpridos;
d) o conteúdo e carga horária exigidos; e
e) que o último treinamento tenha sido realizado em período inferior ao estabelecido na NR ou há menos de 2 (dois) anos, nos casos em que não haja prazo estabelecido em NR.
1.6.8 O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não exclui a responsabilidade da organização de emitir a certificação da capacitação do trabalhador, devendo mencionar no certificado a data da realização dos treinamentos convalidados ou complementados.
1.6.8.1 Para efeito de periodicidade de realização de novo treinamento, é considerada a data do treinamento mais antigo convalidado ou complementado.
Dos treinamentos ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial.
1.6.9 Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II desta NR.
1.6.9.1 O conteúdo prático do treinamento pode ser realizado na modalidade de ensino a distância ou semipresencial desde que previsto em NR específica.
1.7 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte - EPP
1.7.1 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 e não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.
1.7.1.1 As informações digitais de segurança e saúde no trabalho declaradas devem ser divulgadas junto aos trabalhadores.
1.7.2 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 e não possuírem riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
1.7.2.1 A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.
1.7.3 Os graus de riscos 1 e 2 mencionados nos subitens 1.7.1 e 1.7.2 são os previstos na Norma Regulamentadores n.º 04 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT.
1.7.4 O empregador é o responsável pela prestação das informações previstas nos subitens 1.7.1 e 1.7.2.
1.8 Disposições finais
1.8.1 O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
1.8.2 As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados no cumprimento das NR serão decididos pela Secretaria de Trabalho, ouvida a SIT.
Anexo I da NR-01
Termos e definições
Canteiro de obra: área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reforma de uma obra.
Empregado: a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Empregador: a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador as organizações, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitam trabalhadores como empregados.
Estabelecimento: local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, onde a empresa ou a organização exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente.
Frente de trabalho: área de trabalho móvel e temporária.
Local de trabalho: área onde são executados os trabalhos.
Obra: todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.
Ordem de serviço de segurança e saúde no trabalho: instruções por escrito quanto às precauções para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. A ordem de serviço pode estar contemplada em procedimentos de trabalho e outras instruções de SST.
Organização: pessoa ou grupo de pessoas com suas próprias funções com responsabilidades, autoridades e relações para alcançar seus objetivos. Inclui, mas não é limitado a empregador, a tomador de serviços, a empresa, a empreendedor individual, produtor rural, companhia, corporação, firma, autoridade, parceria, organização de caridade ou instituição, ou parte ou combinação desses, seja incorporada ou não, pública ou privada.
Perigo ou fator de risco: fonte com o potencial para causar lesão ou problemas de saúde.
Prevenção: o conjunto das disposições ou medidas tomadas ou previstas em todas as fases da atividade da organização, visando evitar, eliminar, minimizar ou controlar os riscos ocupacionais.
Responsável técnico pela capacitação: profissional legalmente habilitado ou trabalhador qualificado, conforme disposto em NR específica, responsável pela elaboração das capacitações e treinamentos.
Risco relacionado ao trabalho ou risco ocupacional: combinação da probabilidade de ocorrência de eventos ou exposições perigosas a agentes nocivos relacionados aos trabalhos e da gravidade das lesões e problemas de saúde que podem ser causados pelo evento ou exposição.
Setor de serviço: a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento.
Trabalhador: pessoa física inserida em uma relação de trabalho, inclusive de natureza administrativa, como os empregados e outros sem vínculo de emprego.
Anexo II da NR-01
Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial.
Sumário:
1. Objetivo
2. Disposições gerais
3. Estruturação pedagógica
4. Requisitos operacionais e administrativos
5. Requisitos tecnológicos
6. Glossário
1. Objetivo
1.1 Estabelecer diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial para as capacitações previstas nas NR, disciplinando tanto aspectos relativos à estruturação pedagógica, quanto exigências relacionadas às condições operacionais, tecnológicas e administrativas necessárias para uso desta modalidade de ensino.
2. Disposições gerais
2.1 O empregador que optar pela realização das capacitações por meio das modalidades de ensino a distância ou semipresencial poderá desenvolver toda a capacitação ou contratar empresa ou instituição especializada que a oferte, devendo em ambos os casos observar os requisitos constantes deste Anexo e da NR-01.
2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino a distância e semipresencial deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.
2.2 O empregador, que optar pela contratação de serviços de empresa ou instituição especializada, deve fazer constar na documentação que formaliza a prestação de serviços a obrigatoriedade pelo prestador de serviço do atendimento aos requisitos previstos neste Anexo e nos itens relativos à capacitação previstos nas NR.
2.3 As capacitações que utilizam ensino a distância ou semipresencial devem ser estruturadas com, no mínimo, a duração definida para as respectivas capacitações na modalidade presencial.
2.4 A elaboração do conteúdo programático deve abranger os tópicos de aprendizagem requeridos, bem como respeitar a carga horária estabelecida para todos os conteúdos.
2.5 As atividades práticas obrigatórias devem respeitar as orientações previstas nas NR e estar descritas no Projeto Pedagógico do curso.
3. Estruturação pedagógica
3.1 Sempre que a modalidade de ensino a distância ou semipresencial for utilizada, será obrigatória a elaboração de projeto pedagógico que deve conter:
a) objetivo geral da capacitação;
b) princípios e conceitos para a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, definidos nas NR;
c) estratégia pedagógica da capacitação, incluindo abordagem quanto à parte teórica e prática, quando houver;
d) indicação do responsável técnico pela capacitação;
e) relação de instrutores, quando aplicável;
f) infraestrutura operacional de apoio e controle;
g) conteúdo programático teórico e prático, quando houver;
h) objetivo de cada módulo;
i) carga horária;
j) estimativa de tempo mínimo de dedicação diária ao curso;
k) prazo máximo para conclusão da capacitação;
l) público alvo;
m) material didático;
n) instrumentos para potencialização do aprendizado; e
o) avaliação de aprendizagem.
3.2 O projeto pedagógico do curso deverá ser validado a cada 2 (dois) anos ou quando houver mudança na NR, procedendo a sua revisão, caso necessário.
4. Requisitos operacionais e administrativos
4.1 O empregador deve manter o projeto pedagógico disponível para a inspeção do trabalho, para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
4.1.1 A empresa ou instituição especializada deve disponibilizar aos contratantes o projeto pedagógico.
4.2 Deve ser disponibilizado aos trabalhadores todo o material didático necessário para participar da capacitação, conforme item 3.1 deste Anexo.
4.3 Devem ser disponibilizados recursos e ambiente que favoreça a concentração e a absorção do conhecimento pelo empregado, para a realização da capacitação.
4.4 O período de realização do curso deve ser exclusivamente utilizado para tal fim para que não seja concomitante com o exercício das atividades diárias de trabalho.
4.5 Deve ser mantido canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas, possibilitando a solução das mesmas, devendo tal canal estar operacional durante o período de realização do curso.
4.6 A verificação de aprendizagem deve ser realizada de acordo com a estratégia pedagógica adotada para a capacitação, estabelecendo a classificação com o conceito satisfatório ou insatisfatório.
4.6.1 A avaliação da aprendizagem se dará pela aplicação da prova no formato presencial, obtendo, dessa forma, o registro da assinatura do empregado, ou pelo formato digital, exigindo a sua identificação e senha individual.
4.6.2 Quando a avaliação da aprendizagem for online, devem ser preservadas condições de rastreabilidade que garantam a confiabilidade do processo.
4.6.3 O processo de avaliação da aprendizagem deve contemplar situações práticas que representem a rotina laboral do trabalhador para a adequada tomada de decisões com vistas à prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
4.7 Após o término do curso, as empresas devem registrar a realização do mesmo, mantendo o resultado das avaliações de aprendizagem e informações sobre acesso dos participantes (logs).
4.7.1 O histórico do registro de acesso dos participantes (logs) deve ser mantido pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos após o término da validade do curso.
5. Requisitos tecnológicos
5.1 Somente serão válidas as capacitações realizadas na modalidade de ensino a distância ou semipresencial que sejam executadas em um Ambiente Virtual de Aprendizagem apropriado à gestão, transmissão do conhecimento e à aprendizagem do conteúdo.
6. Glossário
Ambiente exclusivo: Espaço físico distinto do posto de trabalho que disponibilize ao trabalhador os recursos tecnológicos necessários à execução do curso e condições de conforto adequadas para a aprendizagem.
Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA): Espaço virtual de aprendizagem que oferece condições para interações (síncrona e assíncrona) permanentes entre seus usuários. Pode ser traduzida como sendo uma "sala de aula" acessada via web. Permite integrar múltiplas mídias, linguagens e recursos, apresentar informações de maneira organizada, desenvolver interações entre pessoas e objetos de conhecimento, elaborar e socializar produções, tendo em vista atingir determinados objetivos.
Avaliação de Aprendizagem: Visa aferir o conhecimento adquirido pelo trabalhador e o respectivo grau de assimilação após a realização da capacitação.
EAD: Segundo Decreto nº 9.057/2017, caracteriza-se a Educação a Distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
Ensino semipresencial: Conjugação de atividades presenciais obrigatórias com outras atividades educacionais que podem ser realizadas sem a presença física do participante em sala de aula, utilizando recursos didáticos com suporte da tecnologia, de material impresso e/ou de outros meios de comunicação.
Projeto pedagógico: Instrumento de concepção do processo ensino / aprendizagem. Nele deve-se registrar o objetivo da aprendizagem, a estratégia pedagógica escolhida para a formação e capacitação dos trabalhadores, bem como todas as informações que estejam envolvidas no processo.
Instrumentos para potencialização do aprendizado: Recursos, ferramentas, dinâmicas e tecnologias de comunicação que tenham como objetivo tornar mais eficaz o processo de ensino-aprendizagem.
Log: registro informatizado de acesso ao sistema. Ex.: log de acesso: registro de acessos; login: registro de entrada; logoff: registro de saída.
ANEXO II
DISPOSITIVOS DE NORMAS REGULAMENADORAS REVOGADOS
Norma Regulamentadora
Dispositivo Revogado
NR-05
5.35
5.37
NR-09
9.6.3
3.1.2 do Anexo 2
5.3 do Anexo 2
NR-10
10.13.1
10.14.1
10.14.5
NR-13
13.3.6.3
13.3.6.3.1 e alíneas
13.3.6.4
NR-20
20.11.17.1
20.11.17.2
20.20.2
NR-32
32.11.1
32.11.2
32.11.4
NR-33
Alíneas "a" e "b" do subitem 33.3.5.2
33.3.5.8.1
NR-34
34.1.3
34.3.4 e alíneas
34.3.5.1
34.3.5.2
34.3.5.3
NR-35
Alínea "c" do subitem 35.2.2
35.3.1
35.3.3 e alíneas
35.3.3.2
35.3.4
35.3.5
35.3.5.1
35.3.7
35.3.7.1
35.3.8