PORTARIA Nº 34.383, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019
Estabelece normas e procedimentos para utilização de elemento adicional de segurança (injetor de poliuretano) no interior de veículos especiais e bases das empresas de transporte de valores
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 47 da Portaria nº. 490-MJ, de 25 de abril de 2016, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 7.102, de 20 de junho de 1983, no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983 e na Portaria nº. 3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. em 13 de dezembro de 2012;
CONSIDERANDO o posicionamento técnico do Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal, consubstanciado no Parecer nº 03/2016-SEPLAB/DPER/INC/DITEC/PF, de 12 de agosto de 2016, sobre a instalação e utilização de elemento de segurança classificado como injetor de poliuretano em cofres de veículos especiais de empresas de transporte de valores, bem como os documentos acostados no processo SEI 08211.005060/2018-82;
CONSIDERANDO as razões dispostas nos Pareceres nº 087/2016 (19/5/16) e 9408368/2018 (26/12/18), ambos da Divisão de Estudos, Legislação e Pareceres da Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos;, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos normas e procedimentos para utilização de elemento adicional de segurança, classificado como injetor de poliuretano, em veículos especiais de empresas de transporte de valores, bem como no interior das bases respectivas.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2.º A utilização do elemento adicional de segurança (injetor de poliuretano) será facultativa, competindo a cada empresa especializada verificar a conveniência ou não de sua adoção.
Art. 3.º No caso de veículos especiais, a utilização de referido elemento de segurança deverá ocorrer no interior dos respectivos cofres, sem acesso ou contato com a cabine do veículo ou com a guarnição dos vigilantes.
Art. 4.º A utilização do injetor de poliuretano, no caso das bases de transporte de valores, somente poderá ocorrer no interior dos cofres.
§ 1.º Em sendo adotado referido elemento adicional de segurança a empresa ficará responsável pela elaboração de plano de evacuação, o qual será aprovado pela DELESP ou CV da respectiva circunscrição.
§ 2.º A empresa que adotar referido sistema deverá, inclusive, apresentar um croqui à DELESP ou CV respectiva contendo a indicação do local em que aquele foi instalado, objetivando-se dar maior celeridade quando da inspeção "in loco".
§ 3.º O elemento adicional de segurança somente poderá ser utilizado no interior dos cofres destinados, exclusivamente, à guarda de numerário.
§ 4.º No interior do cofre em que for instalado o aparelho injetor de poliuretano será vedada a contagem de numerário, sendo permitido o ingresso de pessoas autorizadas no local, somente para guardar ou retirar os respectivos malotes.
§ 5.º As pessoas que acessarem os cofres que contenham o elemento adicional de segurança deverão permanecer em seu interior pelo tempo necessário à guarda ou retirada do numerário.
Art. 5.º Compete à empresa proprietária do veículo especial de transporte de valores ou da respectiva base, nos quais serão instalados o dispositivo de segurança, promover sua destinação ambiental responsável por ocasião de substituição ou descarte, ou quando da desativação do veículo ou da base.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 6.º Revoga-se a Portaria n.º 33.731, de 25/8/2016.
Art. 7.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação oficial.
GUILHERME LOPES MADDARENA
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