PORTARIA Nº 240, DE 12 DE MARÇO DE 2019
Estabelece procedimentos para o controle e a
fiscalização de produtos químicos e define os
produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia
Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição; e
tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001;
no Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002; e no Decreto nº 9.094, de 17 de julho
de 2017, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer procedimentos para o controle e a fiscalização, pela
Polícia Federal, dos produtos químicos relacionados nas listas constantes do Anexo I à
esta portaria.
Art. 2º Para os efeitos desta portaria, consideram-se:
I - Certificado de Registro Cadastral - CRC: é o documento que comprova
que a pessoa física ou jurídica está devidamente cadastrada na Polícia Federal;
II - Certificado de Licença de Funcionamento - CLF: é o documento que
comprova que a pessoa jurídica está habilitada a exercer atividade não eventual com
produtos químicos, assim como, de forma equiparada e em caráter excepcional, a
pessoa física que desenvolva atividade na área de produção rural ou pesquisa
científica;
III - Autorização Especial - AE: é o documento que comprova que a pessoa
física ou jurídica está autorizada a exercer, eventualmente, atividade com produtos
químicos; e
IV - Autorização Prévia - AP: é a anuência concedida pela Polícia Federal às
operações de importação, exportação ou reexportação de produtos químicos praticadas
por pessoa física ou jurídica.
Art. 3º Para fins de controle e fiscalização, consideram-se:
I - atividade na área de produção rural: refere-se à atividade agropecuária
(agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) desenvolvida por pessoa física ou jurídica em
caráter permanente;
II - atividade de pesquisa científica: refere-se à atividade desenvolvida por
pessoa física ou jurídica na execução ou orientação de trabalhos de investigação
científica ou tecnológica vinculada à instituição pública de fomento;
III - apreensão: restrição da propriedade em razão de apreensão pela Polícia
Federal;
IV - armazenagem: estocagem de produto químico controlado em CNPJ
diverso do proprietário do produto;
V - comercialização: compra, venda, importação, exportação ou reexportação
de produto químico controlado;
VI - destruição: destruição de produto químico controlado, mediante
métodos adequados e em conformidade com as normas estabelecidas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
VII - devolução/retorno de produto armazenado: restituição ao proprietário
legal de produto químico controlado armazenado;
VIII - devolução/retorno de produto industrializado: devolução de produto
químico controlado beneficiado;
IX - devolução/retorno de produtos para industrialização: devolução de
produto químico controlado não utilizado durante o beneficiamento;
X - doação: doação de produto químico controlado;
XI - evaporação: perda de produto químico controlado em razão de sua
volatilidade;
XII - extravio: desaparecimento de produto químico controlado, ressalvados
os casos comprovados de furto ou roubo;
XIII - fabricação: fabricação de produto químico controlado a partir de
matérias-primas não controladas;
XIV - furto: subtração de produto químico controlado;
XV - perda: perda de produto químico controlado devido a sinistro ou
dano;
XVI - produção: produção de produto químico controlado, isento ou não
controlado, a partir de matérias-primas controladas;
XVII - produtos químicos: refere-se somente aos produtos químicos sujeitos
a controle e fiscalização pela Polícia Federal, relacionados no Anexo I;
XVIII - reaproveitamento: reaproveitamento de resíduo controlado;
XIX - recebimento de doação: recebimento de produto químico controlado
a título de doação ou amostra grátis;
XX - recebimento de produto armazenado: retorno de produto químico
controlado que se encontrava armazenado em empresa de armazenagem;
XXI - recebimento de produto industrializado: retorno de produto químico
controlado que foi enviado para beneficiamento em outra empresa;
XXII - recebimento de produto para industrialização: recebimento de
produto químico controlado para beneficiamento;
XXIII - recebimento de produto não utilizado na industrialização:
recebimento de produto químico controlado não utilizado no processo de
industrialização em outra empresa;
XXIV - recebimento de transferência: recebimento de transferência de
produto químico controlado entre unidades de uma mesma empresa;
XXV - remessa de produto para industrialização: trata-se da remessa de
produto químico controlado para outra empresa que o beneficiará;
XXVI - remessa para armazenagem: trata-se de remessa de produto químico
controlado para outra empresa que presta serviço de armazenagem;
XXVII - resíduo controlado: material resultante de qualquer processo
industrial ou analítico que contenha produto químico controlado e possa ser
empregado novamente no processo produtivo, ou que seja viável a separação dos
produtos químicos controlados;
XXVIII - resíduo controlado não reutilizável: material resultante de qualquer
processo industrial ou analítico que contenha produto químico controlado, mas que
não possa ser reaproveitado nesses processos, ou reciclado, e cuja destinação é a
destruição ou o descarte;
XXIX - restituição: restituição de produto químico controlado apreendido
pela Polícia Federal;
XXX - roubo: subtração de produto químico controlado, com o emprego de
grave ameaça ou violência à pessoa;
XXXI - transferência: transferência de produto químico controlado entre
unidades de uma mesma empresa;
XXXII - transformação: processo de transformação de produto químico
controlado em outro produto controlado, envolvendo reação química;
XXXIII - transporte: atividade de transporte de produto químico controlado
em CNPJ diverso dos atores comerciantes do produto; e
XXXIV - utilização: consumo de produto químico controlado nas atividades
da empresa não descritas nos demais incisos deste artigo.
Art. 4º São considerados documentos de controle:
I - Certificado de Registro Cadastral;
II - Certificado de Licença de Funcionamento;
III - Autorização Especial;
IV - Mapas de Controle;
V - Notas fiscais, manifestos e outros documentos fiscais; e
VI - Termo ou documento equivalente que comprove a destruição de
produto químico.
Parágrafo único. Compete às delegacias descentralizadas, às Delegacias de
Controle de Armas e Produtos Químicos (DELEAQs) e às Delegacias de Controle de
Serviços e Produtos (DELESPs), bem como à Divisão de Controle de Produtos Químicos,
subsidiariamente, expedir os documentos de controle a que se referem os incisos I a
III do caput deste artigo.
Art. 5º Para o regular exercício das atividades com produtos químicos
controlados, as pessoas físicas ou jurídicas deverão se cadastrar na Polícia Federal a
fim de obter o CRC, bem como requerer o CLF ou a AE.
Art. 6º A pessoa física ou jurídica habilitada somente poderá realizar as
atividades com os produtos químicos que estiverem ativos em seu cadastro.
§ 1º A pessoa jurídica deverá declarar em seu cadastro a atividade que
pretende realizar com cada produto.
§ 2º A alteração de atividades e de produtos químicos deverá ser requerida
conforme estabelecido no art. 17 desta portaria.
Art. 7º Os certificados e as autorizações definidos no art. 2º serão
disponibilizados na forma eletrônica.
Art. 8º Os requerimentos, formulários e comunicados estabelecidos nos
anexos e outros documentos previstos nesta portaria deverão ser enviados via sistema
informatizado, conforme orientações da Unidade Central de Controle de Produtos
Químicos da Polícia Federal.
Parágrafo único. Todo e qualquer fato que justifique a alteração cadastral
deverá ser comunicado conforme estabelecido no art. 17 desta portaria.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO E LICENCIAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º Para o exercício de atividade com produtos químicos, todas as
partes envolvidas deverão possuir CRC e CLF ou AE, ressalvado o disposto nos arts. 57
e 58 desta portaria e as operações de comércio exterior.
§ 1º Para cada estabelecimento, matriz, filial ou unidade descentralizada,
será emitido CRC e CLF específico, não se lhes aproveitando o certificado para outro
CNPJ / CPF.
§ 2º A utilização do produto químico estará adstrita ao endereço principal
da pessoa física ou jurídica devidamente habilitada, salvo nos casos de órgãos públicos,
universidades, produtores rurais e pesquisadores científicos.
Art. 10. Para a concessão de CLF ou AE serão considerados, dentre outros
fatores, a relação entre os produtos químicos, a atividade, a instalação física, a
capacidade técnica e a comprovação de regularidade junto a outros órgãos de
controle.
Art. 11. Para fins de redução da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos
Químicos prevista no parágrafo único do art. 19 da Lei nº 10.357, de 2001, os
interessados deverão atender aos requisitos estabelecidos em legislação federal que
disciplina o tratamento diferenciado dispensado às microempresas e às empresas de
pequeno porte.
Seção II
Da Emissão de Certificado de Registro Cadastral
e de Certificado de Licença de Funcionamento
Art. 12. O requerimento, Anexo II, de emissão de CRC e de CLF deverá ser
instruído com:
I - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos,
quando não enquadrado no art. 18 da Lei nº 10.357, de 2001;
III - número do Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF dos proprietários, do
presidente, dos sócios, dos diretores, do representante legalmente constituído e do
responsável técnico, quando houver;
IV - instrumento de procuração, quando for o caso; e
V - Cédula de Identidade Profissional - CIP do responsável técnico, quando
houver.
Parágrafo único. Caso o representante legal não conste do Quadro de Sócios e
Administradores - QSA da empresa, deverá ser apresentada cópia de qualquer documento
que comprove o vínculo do representante com a requerente.
Art. 13. Quando, no quadro constitutivo do requente, ocorrer a participação de
pessoa física ou jurídica, seja nacional ou estrangeira, o requerimento também deverá ser
instruído com as informações relativas a essas sócias, caso os dados não constem nos
registros da Receita Federal do Brasil.
Art. 14. O requerimento de emissão de CRC e de CLF, quando se tratar de
pessoa física que desenvolva atividade na área de produção rural ou pesquisa científica, de
forma equiparada à pessoa jurídica e em caráter excepcional, deverá ser instruído com as
seguintes informações:
I - número do CPF;
II - endereço de utilização do produto químico;
III - pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos,
quando não enquadrado no art. 18 da Lei nº 10.357, de 2001; e
IV - Cédula de Identidade Profissional e comprovante do CPF do responsável
técnico, quando houver.
§ 1º No caso de produtor rural, além das informações exigidas nos incisos do
caput deste artigo, deverá ser anexada a Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de
Estado da Fazenda ou no órgão de controle equivalente.
§ 2º No caso de pesquisador científico, além das informações exigidas nos
incisos do caput deste artigo, deverá ser anexado o projeto científico e a publicação do
Termo de Aceitação pelo órgão de fomento de pesquisa patrocinador, e, quando houver,
declaração de conhecimento do projeto pela entidade de pesquisa à qual o requerente
está vinculado.
Seção III
Da Renovação de Certificado de Licença de Funcionamento
Art. 15. O CLF deverá ser renovado anualmente, a partir da data da sua
emissão.
§ 1º A renovação deverá ser requerida no período que abrange os últimos
sessenta dias de validade do CLF, incluindo-se a data do vencimento.
§ 2º O requerimento para renovação de CLF, se protocolizado no prazo previsto
neste artigo, prorrogará a validade do CLF até a data da decisão sobre o pedido.
§ 3º Será automaticamente cancelado o cadastro se a renovação da licença não
for requerida no prazo estabelecido no § 1º, sem prejuízo da aplicação das medidas
administrativas previstas no art. 14 da Lei nº 10.357, de 2001.
Art. 16. A renovação do CLF deverá ser formalizada por meio de requerimento,
Anexo II, devidamente preenchido e instruído com as seguintes informações:
I - declaração de não alteração cadastral ou estatutária, Anexo II-B; e
II - pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos,
quando não enquadrado no art. 18 da Lei nº 10.357, de 2001.
Parágrafo único. No caso de pesquisador científico, além das informações
exigidas nos incisos do caput deste artigo, deverá ser apresentada declaração que
comprove a continuidade do(s) projeto(s), emitida pela entidade de pesquisa à qual o
requerente está vinculado.
Seção IV
Da Alteração Cadastral
Art. 17. A comunicação de alteração dos dados cadastrais deverá ser
formalizada por meio do Requerimento de Alteração - Anexo II, no prazo de até trinta dias
da data da alteração e instruído com os seguintes documentos:
I - documentos comprobatórios da alteração; e
II - pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos,
previsto no inciso I do art. 19 da Lei nº 10.357, de 2001.
§ 1º A Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos será devida nos
seguintes casos:
I - alteração no endereço de utilização, salvo quando decorrente de
determinação do poder público; e
II - alteração do representante legal.
§ 2º O requerente, no prazo da renovação de que trata o § 1º do art. 15 desta
portaria, poderá formalizar o comunicado de alteração por meio de requerimento de
renovação com alteração, Anexo II, instruído com os mesmos documentos de que tratam
os incisos I e II do caput.
§ 3º Nos casos em que o interessado efetive a mudança física do
estabelecimento, mas ainda não seja detentor de documento comprobatório da alteração
de endereço, deverá formalizar o comunicado de alteração por meio do requerimento,
Anexo II - C, observado o prazo de trinta dias estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º Realizada a comunicação do § 3º, o interessado deverá formalizar esta
alteração por meio do requerimento, Anexo II, no prazo máximo de vencimento de sua
licença, instruído com os documentos de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 5º A alteração de atividades e de produtos químicos deverá ser prévia à
prática da atividade, atentando para o disposto no art. 6º desta portaria.
Seção V
Da Suspensão Definitiva de Atividade e do Cancelamento da Licença
Art. 18. A suspensão em caráter definitivo de atividades sujeitas a controle e
fiscalização deverá ser formalizada à Polícia Federal no prazo máximo de trinta dias, a
contar da data da suspensão da atividade, por meio do requerimento constante do Anexo
II - Cancelamento do CRC, CLF ou CRC e CLF.
Parágrafo único. É pré-requisito para o requerimento de cancelamento a
destinação total dos produtos químicos em estoque.
Seção VI
Da Emissão de Autorização Especial
Art. 19. O requerimento de emissão de AE, Anexo II, deverá ser instruído
com:
I - pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, quando
não enquadrado no art. 18 da Lei nº 10.357, de 2001;
II - demais informações definidas no art. 12 para pessoa jurídica, e no art. 14
para pessoa física, atendidas as disposições dos respectivos parágrafos; e
III - documentos comprobatórios da necessidade da realização de atividade
eventual com produtos químicos.
§ 1º O requerente deverá justificar em campo próprio do formulário a
necessidade da realização de atividades com produtos químicos, especificando a utilização
que será dada a cada produto químico requerido.
§ 2º A AE fica condicionada à aprovação do cadastro, à avaliação quanto à
natureza da atividade econômica desenvolvida pelo requerente e à eventualidade da
utilização do produto.
Art. 20. A AE terá o prazo de validade improrrogável de cento e vinte dias,
contados a partir da data de emissão e abrangerá somente a prática das atividades com os
produtos químicos nela especificados nas quantidades, concentrações, densidades e com
os fornecedores indicados.
Parágrafo único. O cancelamento de AE somente se dará no caso de desistência
de sua utilização e deverá ser formalizado por meio de requerimento, Anexo II.
Art. 21. Tratando-se de AE para fins de importação, exportação ou reexportação
de produtos químicos, o requerente deverá atender, também, ao disposto no Capítulo III
- Do Controle de Comércio Exterior.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE COMÉRCIO EXTERIOR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 22. A Unidade Central de Controle de Produtos Químicos da Polícia Federal
emitirá Notificação Multilateral em cumprimento aos acordos e convenções internacionais
dos quais o Brasil é signatário.
§ 1º A Notificação Multilateral é o procedimento prévio de troca de
informações entre países, por intermédio dos seus respectivos órgãos de controle, sobre
operações de comércio exterior com produtos químicos.
§ 2º A rotina e os prazos para aplicação deste artigo ficarão a critério da
Unidade Central de Controle de Produtos Químicos da Polícia Federal, atendidas as
orientações dos acordos e convenções internacionais.
Art. 23. Para efeito de maior controle e fiscalização das atividades de comércio
exterior, é facultado à Polícia Federal estabelecer, por meio de Instrução Normativa da
Polícia Federal, pontos de entrada e saída permitidos em território nacional para os
produtos químicos relacionados no Anexo I.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista neste artigo, o respectivo
desembaraço alfandegário será realizado no ponto de entrada autorizado no território
nacional.
Art. 24. Como medida adicional de controle, a Unidade Central de Controle de
Produtos Químicos da Polícia Federal poderá estabelecer, para pessoa física ou pessoa
jurídica previamente autorizada, cota anual de importação para qualquer um dos produtos
químicos relacionados no Anexo I, e, ainda, mediante justificativa técnica, cota suplementar
de importação para o mesmo período.
Parágrafo único. A Polícia Federal poderá adotar os mesmos critérios técnicos
utilizados por outros órgãos oficiais de controle, inclusive homologar as cotas de
importação concedidas por esses órgãos.
Art. 25. Os procedimentos relativos à importação, exportação e reexportação de
produtos químicos ficam sujeitos ao tratamento administrativo obrigatório nos sistemas
oficiais de controle.
Seção II
Da Autorização Prévia
Art. 26. A Polícia Federal concederá Autorização Prévia - AP às atividades de
importação, exportação ou reexportação de produtos químicos sujeitos a controle e
fiscalização.
Art. 27. O requerimento de AP, Anexo III, deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I - fatura pró-forma com o nome do produto, quantidade, concentração,
densidade, valor da mercadoria, além da identificação do importador/exportador e do
adquirente, do fabricante e dos dados disponíveis relativos ao transporte;
II - conhecimento de embarque, quando for o caso; e
III - outros documentos que a Polícia Federal considere necessários para a
análise da AP.
Parágrafo único. Caso a fatura pró-forma não atenda ao disposto no inciso I, no
que tange às informações de concentração e densidade do produto, deverá ser anexada
também a ficha técnica do produto.
Art. 28. A AP somente será concedida para pessoa física ou jurídica que detenha
CLF ou AE válidos.
Parágrafo único. Nos casos de importação por conta e ordem, a importadora
deverá informar no requerimento de comércio exterior, além dos seus dados, o nome, o
CNPJ e o CLF ou a AE do adquirente.
Art. 29. As operações submetidas a regimes aduaneiros especiais não estão
dispensadas da obtenção de AP.
Art. 30. O embarque de produtos químicos somente poderá ocorrer após o
deferimento da AP.
Art. 31. Ocorrendo qualquer mudança nas características da operação, deverá o
interessado solicitar alteração da AP, que estará sujeita a nova análise da Polícia Federal.
§ 1º Para os produtos químicos importados, exportados ou reexportados a
granel, haverá tolerância de até 10% (dez por cento) na quantidade previamente autorizada
ao embarque, e, para as demais formas de apresentação, haverá tolerância de até 5%
(cinco por cento).
§ 2º Em caso de produto químico a granel, será necessária a apresentação de
Laudo de Arqueação, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada.
§ 3º Excedido o limite de tolerância definido neste artigo, deve ser solicitada AP
complementar para a quantidade não autorizada.
Art. 32. O prazo de validade da AP será de:
I - noventa dias para importação, contados a partir da data do deferimento,
prorrogável por igual período; e
II - noventa dias para exportação ou reexportação, contados a partir da data do
deferimento, prorrogável, sucessivamente, por igual período.
Parágrafo único. A prorrogação deverá ser requerida dentro do prazo de
validade da AP.
Art. 33. Caso seja descaracterizada a operação autorizada após o embarque,
será exigida nova AP.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS GERAIS DE CONTROLE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 34. Para a quantificação do produto químico, a unidade de medida deve ser
considerada em quilograma ou litro, utilizando-se três casas decimais, respeitadas as regras
de arredondamento.
Art. 35. A densidade será expressa em quilograma por litro e a concentração
em percentagem da massa da substância controlada pela massa total do produto químico,
utilizando-se duas casas decimais, quando necessário.
Art. 36. Os produtos químicos, quando em estoque ou armazenados, deverão
ser devidamente identificados para fins de controle e fiscalização, respeitadas as normas
específicas de segurança.
Art. 37. Os rótulos de embalagens deverão conter, em local visível e de fácil
identificação, informações sobre a concentração de cada produto químico e a inscrição:
PRODUTO CONTROLADO PELA POLÍCIA FEDERAL.
Art. 38. As notas fiscais e outros documentos equivalentes deverão conter, no
mínimo, o nome, a classificação fiscal, a quantidade, o valor do produto químico e a
identificação do adquirente, obedecendo às regras dispostas nos arts. 34 e 35.
Art. 39. Deverão ser mantidos em arquivo, pelo prazo de cinco anos, para fins
de apresentação à Polícia Federal, mapas de controle, notas fiscais, manifestos e outros
documentos fiscais.
Art. 40. O produto químico encontrado sem o respectivo documento de
controle será considerado em situação irregular e poderá ser apreendido pela Polícia
Federal nos termos do disposto no inciso II do art. 14 da Lei nº 10.357, de 2001.
Art. 41. No caso de furto, roubo ou extravio do produto químico, a pessoa física
ou jurídica deverá registrar a ocorrência em unidade policial, e, no prazo máximo de
quarenta e oito horas, comunicar o fato à Polícia Federal, mediante preenchimento do
Anexo VI à esta portaria, que deverá ser encaminhado via sistema informatizado.
Seção II
Do Indeferimento de Requerimentos
Art. 42. Os requerimentos para obtenção de certificados, autorizações,
cancelamentos e alterações cadastrais deverão estar devidamente instruídos conforme as
normas estabelecidas nesta portaria, sob pena de indeferimento e perda das taxas
recolhidas.
Art. 43. O requerimento indeferido será arquivado, não sendo aproveitados os
documentos e as taxas pagas.
Art. 44. O interessado deverá acompanhar o trâmite de seus requerimentos por
meio eletrônico, onde serão disponibilizados os termos e fundamentos do indeferimento.
Seção III
Da Destruição de Produtos Químicos Controlados
Art. 45. Os produtos químicos serão destruídos com as devidas cautelas para
não causar danos ao meio ambiente e à saúde pública, mediante o emprego de métodos
adequados e em conformidade com as normas estabelecidas pela ABNT e/ou pelos órgãos
de controle ambiental e de saúde.
§ 1º O procedimento a que se refere este artigo deverá ser precedido de
comunicação formalizada por meio do Anexo V, com antecedência mínima de trinta dias,
informando o local onde será feita a destruição ou a destinação.
§ 2º A critério da Polícia Federal, a destruição de produtos químicos ficará
condicionada à presença de representante da respectiva unidade de fiscalização.
Art. 46. Em caso de risco iminente à saúde pública, ao meio ambiente ou às
instalações prediais, os produtos químicos poderão ser destruídos ou ter destinação de
imediato, devendo tal fato ser comunicado à unidade da Polícia Federal responsável pela
circunscrição em que se encontrem os produtos químicos.
Parágrafo único. A comunicação de destinação deve ser formalizada por meio
do Anexo V, em até quarenta e oito horas, instruída com o respectivo documento de
comprovação da destruição ou destinação.
Art. 47. A destruição de produtos químicos, ainda que apreendidos, será
sempre efetuada sob a responsabilidade e às expensas da pessoa física ou da pessoa
jurídica proprietária ou detentora, mesmo que haja renúncia sobre o bem.
Seção IV
Do Transporte de Produto Químico
Art. 48. O transporte de produtos químicos será efetuado sob a
responsabilidade de pessoa física ou jurídica devidamente habilitada pela Polícia Federal,
cabendo-lhe o preenchimento dos respectivos mapas de controle.
Art. 49. No caso das atividades de importação, exportação e reexportação,
quando o transportador não for habilitado, a responsabilidade sobre o transporte de
produtos químicos, realizado em território nacional, recairá sobre a pessoa física ou
jurídica nacional integrante da relação comercial.
Seção V
Dos Mapas de Controle
Art. 50. As pessoas jurídicas que exerçam atividades sujeitas a controle e
fiscalização, assim como, de forma equiparada e em caráter excepcional, as pessoas físicas
que desenvolvam atividade na área de produção rural ou pesquisa científica, estão
obrigadas a fornecer mensalmente à Polícia Federal todas as informações referentes às
atividades praticadas com produtos químicos no mês anterior, por meio dos mapas de
controle, constantes do Anexo IV (de A a G).
§ 1º A unidade de medida registrada nos mapas de controle deverá ser a
mesma constante da respectiva nota fiscal, independentemente daquela utilizada para
controle interno da empresa.
§ 2º Os mapas de controle deverão ser enviados à Polícia Federal até o décimo
quinto dia do mês subsequente.
Art. 51. Deverão constar dos mapas de controle as operações de:
I - fabricação e produção: especificações e quantidades produzidas e fabricadas
de produtos químicos controlados;
II - utilização: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos
controlados utilizados;
III - comercialização, compra, venda, aquisição, permuta, empréstimo, cessão,
doação, importação, exportação, reexportação, transferência, remessa e distribuição:
especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados
comercializados, adquiridos, vendidos, permutados, emprestados, cedidos, doados,
importados, exportados, reexportados, transferidos, remetidos, distribuídos e
transportados;
IV - transformação: especificações, quantidades e procedência dos produtos
químicos controlados que sofreram transformação química, assim como as especificações
e quantidades dos produtos químicos controlados obtidos no processo;
V - armazenamento: especificações, quantidades, procedência e destino dos
produtos químicos controlados armazenados;
VI - transporte: especificações, quantidades, procedência e destino dos
produtos químicos controlados transportados; e
VII - reaproveitamento: especificações, quantidades e procedência dos produtos
químicos reciclados ou reaproveitados, incluindo resíduos ou rejeitos industriais e, quando
for o caso, especificações e quantidades dos produtos químicos controlados obtidos no
processo.
Parágrafo único. Os dados referentes a roubo, furto, extravio e demais perdas
ou referentes à devolução de produtos químicos controlados, total ou parcial, deverão ser
informados nos campos próprios constantes dos mapas de controle pertinentes, com as
respectivas observações.
Art. 52. Os dados declarados nos mapas de controle relativos à evaporação do
produto químico deverão atender às normas do Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia - INMETRO, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
ou, na ausência destas, de normas reconhecidas internacionalmente.
§ 1º No caso de evaporação decorrente de problemas técnicos e estruturais,
deverá ser apresentada justificativa técnica para o fato, quando do envio dos mapas de
controle.
§ 2º A Polícia Federal poderá determinar a apresentação de documentação e,
se for o caso, a realização de exame pericial para comprovação da evaporação
declarada.
Art. 53. É obrigatório o envio mensal dos mapas de controle, mesmo que no
período não tenha ocorrido atividade com os respectivos produtos químicos
controlados.
Art. 54. Os mapas de controle deverão ser enviados à Polícia Federal
exclusivamente por meio eletrônico em sistema específico de Controle de Produtos
Químicos.
CAPÍTULO V
DOS PRODUTOS QUÍMICOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 55. Os produtos químicos relacionados no Anexo I, com exceção dos que
constam na Lista VII, estão sujeitos a controle e fiscalização em todas as atividades
descritas no art. 1º da Lei nº 10.357, de 2001, nas transações acima de um grama ou um
mililitro.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos seus respectivos sais e
misturas e aos resíduos contendo produtos químicos controlados.
§ 2º As regras constantes no Anexo I serão aplicadas sem prejuízo das normas
constantes deste capítulo.
Seção II
Das Atividades com Precursores e Fármacos
Art. 56. Para os precursores, definidos na Lista I, e os fármacos, definidos na
Lista III, ambas do Anexo I, somente será emitido CLF ou AE nos seguintes casos:
I - para pessoa jurídica do ramo químico-farmacêutico, de saúde, alimentício e
de pesquisa científica;
II - para pessoa jurídica que exerça atividade diversa daquelas relacionadas no
inciso anterior, que comprove a necessidade do fármaco; e
III - para pessoa física que desenvolva atividade na área de pesquisa
científica.
§ 1º Para fins de cumprimento deste artigo, deverá ser apresentada a
respectiva licença ou autorização do órgão de controle sanitário e ambiental, quando for
o caso.
§ 2º Os produtos químicos constantes das listas I e III, quando em estoque,
deverão ser guardados em local separado, exclusivo para este fim, devidamente
identificados e sob chaves ou outro dispositivo que ofereça segurança.
§ 3º Atendido o disposto no § 2º deste artigo, os fármacos ficarão sob a
responsabilidade do responsável técnico, quando houver, ou, caso contrário, deverá ser
designado responsável específico para este fim.
Seção III
Das Isenções
Art. 57. Estão isentos de controle os seguintes produtos formulados com
substância química controlada:
I - medicamentos: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado,
com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
II - correlatos (quando empregados na atividade médico-hospitalar):
substância, produto, aparelho ou acessório, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa
e à proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou à higiene de
ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, quando empregados exclusivamente em
hospitais e/ou clínicas;
III - saneantes: substâncias ou preparações destinadas à higienização, à
desinfecção ou à desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em
lugares de uso comum e no tratamento da água, compreendendo inseticidas, raticidas,
desinfetantes e detergentes;
IV - cosméticos: produto para uso externo, destinado à proteção ou ao
embelezamento corporal;
V - produtos de higiene: produto para uso externo, antisséptico ou não,
destinado ao asseio ou à desinfecção corporal;
VI - artigos de perfumaria, fragrâncias e aromas: produtos de composição
aromática que tenham como principal função a odorização de pessoas ou ambientes ou
conferir essas propriedades a alimentos e formas farmacêuticas;
VII - alimentos e bebidas: substância ou mistura de substâncias, no estado
sólido, líquido ou qualquer outra forma de apresentação, destinados a fornecer ao
organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e
desenvolvimento;
VIII - agrotóxicos: produtos e agentes de processos físicos, químicos e
biológicos, destinados a uso nos setores de produção, armazenamento e
beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas
ou implantadas, e de outros ecossistemas e também em ambientes urbanos, híbridos,
industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de
preservá-la da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, incluindo os agentes
desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
IX - fertilizantes: substância mineral ou orgânica, natural ou sintética,
fornecedora de um ou mais nutrientes vegetais;
X - colas e adesivos: substância que serve para fazer aderir materiais
diversos, capaz de manter dois materiais unidos pela junção de suas superfícies;
XI - tintas, vernizes, resinas, vedantes e selantes: produtos usados para
proteger, dar cor e/ou vedar objetos ou superfícies;
XII - kits de reagentes para ensino, pesquisa e uso diagnóstico: conjunto de
objetos ou materiais agregados para finalidade de ensino, pesquisa ou uso diagnóstico;
e
XIII - outros que, após parecer técnico privativo da Polícia Federal, não
possuam propriedades para emprego direto ou indireto na produção de drogas, dada
a sua natureza, concentração, aspecto e estado físico ou pelo fato de não ser
economicamente viável proceder à separação dos componentes químicos
controlados.
Parágrafo único. Para efeito da aplicação deste artigo, os produtos
formulados deverão, cumulativamente:
I - possuir aplicação direta no ramo de atividade a que se destina;
II - atender às exigências específicas dos respectivos órgãos normativos e/ou
reguladores, quando houver; e
III - possuir classificação fiscal diversa dos produtos químicos relacionados
nas listas do Anexo I, exceto os previstos na Lista VII.
Art. 58. Estão isentos de controle os seguintes produtos formulados à base
de substâncias químicas controladas, exceto quando se tratar de exportação ou
reexportação para a Bolívia, a Colômbia e o Peru:
I - solução à base de solventes orgânicos cuja concentração total das
substâncias químicas controladas não ultrapasse 60% (sessenta por cento), exceto
cloreto de etila;
II - solução à base de solventes orgânicos, fabricada para uso como
removedor de esmalte de unhas, cuja concentração total da substância química
controlada não ultrapasse 60% (sessenta por cento), contenha corante e seja destinada
ao varejo em embalagem de até quinhentos mililitros;
III - solução de éter etílico fabricada para uso médico-hospitalar, cuja
concentração total de substância química controlada não ultrapasse 60% (sessenta por
cento) e que seja destinada ao varejo em embalagem de até quinhentos mililitros;
IV - óleo de sassafrás, outros óleos similares ou preparações contendo safrol
e/ou piperonal com concentração individual igual ou inferior a 4% (quatro por cento);
e
V - solução eletrolítica de bateria formulada à base de até 40% (quarenta
por cento) de ácido sulfúrico, destinada ao varejo e em embalagem de até um mil
mililitros, sendo o limite de isenção para pessoa jurídica a quantidade de duzentos
litros e para pessoa física a quantidade de cinco litros, por mês.
Art. 59. O produtor não está dispensado de atender às normas de controle
estabelecidas nesta portaria com relação aos produtos químicos empregados como
matéria-prima no processo de produção, ainda que o produto final seja isento.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INFRAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 60. As normas dispostas nesta portaria aplicam-se subsidiariamente às
regras previstas no Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002.
Art. 61. Para efeito do que determinam os §§ 1º e 5º do art. 6º do Decreto
nº 4.262, de 2002, a parte poderá ser notificada ou cientificada:
I - por meio eletrônico;
II - por via postal com aviso de recebimento; ou
III - por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do
interessado.
Art. 62. A parte terá acesso ao Processo Administrativo de Infração - PAI em
curso.
§ 1º O acesso a que se refere o caput será realizado por meio físico e/ou
eletrônico, a depender da forma como o processo se encontra na Unidade Central.
§ 2º Para acesso ao PAI, o representante ou procurador da parte deverá
apresentar na Unidade Central de Controle de Produtos Químicos procuração com
poderes específicos e documento pessoal com fotografia.
Seção II
Do Procedimento
Art. 63. Quando da fiscalização realizada pela Unidade Regional de Controle
de Produtos Químicos não se verificar quaisquer das infrações previstas no art. 12 da
Lei nº 10.357, de 2001, conforme disposto no caput do art. 6º do Decreto nº 4.262,
de 2002, o Chefe da Unidade ou o Presidente da Comissão de Fiscalização deverá
encaminhar o auto de fiscalização e as demais peças processuais, com parecer
fundamentado, à Unidade Central de Controle de Produtos Químicos para análise e
decisão acerca do arquivamento.
Art. 64. Para efeito do que determina o § 1º do art. 6º do Decreto nº
4.262, de 2002, quando constatadas no auto de fiscalização quaisquer das infrações
previstas no art. 12 da Lei nº 10.357, de 2001, o auto de fiscalização e as demais peças
processuais deverão ser encaminhados à Unidade Central de Controle de Produtos
Químicos para análise e decisão.
§ 1º As medidas previstas no caput serão adotadas após decorrido o prazo
de trinta dias previsto no art. 15 da Lei nº 10.357, de 2001.
§ 2º Transcorrido o prazo de defesa, o PAI será encaminhado ao Chefe da
Unidade Central de Controle de Produtos Químicos, que decidirá pela aplicação das
medidas administrativas previstas no art. 14 da Lei nº 10.357, de 2001 ou pelo
arquivamento.
Seção III
Da Destinação de Produtos Químicos Apreendidos
Art. 65. A decisão, em PAI, que concluir pela perda da propriedade de
produtos químicos apreendidos determinará a destinação do bem nos termos do § 2º
do art. 15 da Lei nº 10.357, de 2001.
Parágrafo único. O proprietário dos produtos químicos apreendidos poderá
renunciar ao direito de propriedade antes do trânsito em julgado da decisão a ser
proferida em processo administrativo, por meio de petição a ser analisada nos autos
do PAI, observado o art. 47 desta portaria.
Art. 66. Os procedimentos para destruição de produtos químicos
apreendidos deverão atender ao disposto na Seção III do Capítulo IV.
Art. 67. A alienação de produtos químicos apreendidos será realizada nos
termos da legislação vigente para a venda de bens móveis inservíveis para a
administração.
Art. 68. A doação de produtos químicos prevista no § 2º do art. 15 da Lei
nº 10.357, de 2001, será realizada às expensas do infrator.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 69. Para atender ao disposto nesta portaria, a Polícia Federal
disponibilizará Sistema Informatizado de Controle de Produtos Químicos.
Art. 70. Os procedimentos operacionais relativos às atividades de fiscalização
serão regulamentados em Instrução Normativa da Polícia Federal.
Art. 71. Os certificados, autorizações, mapas de controle e formulários
relacionados nos anexos à esta portaria poderão, a qualquer época, ser substituídos
por outros que permitam aperfeiçoar os mecanismos de controle e fiscalização de
produtos químicos, mediante edição de Instrução Normativa da Polícia Federal.
Art. 72. O disposto no art. 37 deverá ser implementado no prazo de um
ano, a contar da data de publicação desta portaria, permanecendo válidos os produtos
embalados e identificados conforme os critérios estabelecidos na Portaria MJ nº 1.274,
de 26 de agosto de 2003, até o término do prazo de validade.
Art. 73. Após a entrada em vigor desta portaria, a pessoa física ou jurídica
já cadastrada na Polícia Federal que esteja exercendo atividades sujeitas a controle e
fiscalização deverá declarar os quantitativos em estoque dos produtos químicos
controlados e os mapas de controle subsequentes no novo sistema de controle de
produtos químicos disponibilizado pela Polícia Federal.
Art. 74. As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo dirigente da
Unidade Central de Controle de Produtos Químicos da Polícia Federal.
Art. 75. Ficam revogadas:
I - a Portaria MSP nº 256, de 26 de dezembro de 2018; e
II - a Portaria MJ nº 1.274, de 25 de agosto de 2003, e seus anexos.
Art. 76. Esta portaria entra em vigor:
I - na data de sua publicação em relação ao disposto no art. 75, inciso I;
e
II - noventa dias após a data de sua publicação para os demais
dispositivos.
SERGIO MORO
Acesso ao conteúdo completo da Portaria: http://www.pf.gov.br/servicos-pf/produtos-quimicos/legislacao/portaria-240.pdf/view