Altera a Resolução ANTT n° 5.820, de 30 de maio de 2018, que estabelece a metodologia e publica a tabela com preços mínimos vinculantes, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, instituído pela Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no Art. 81, do Anexo da Resolução nº 5.810, de 3 de maio de 2018, e no que consta do Processo nº 50500.095041/2015-06, resolve:
Art. 1º Incluir o art. 3º-A à Resolução ANTT n° 5.820, de 30 de maio de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º-A A não observância aos pisos mínimos do transporte rodoviário de cargas estabelecidos sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente a 2 (duas) vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido, conforme previsto no § 4º, do art. 5º da Lei 13.703, de 8 de agosto de 2018.
Parágrafo único. Quando constatada, pela ANTT, a situação prevista no caput deste artigo, os contratantes, subcontratantes e os transportadores, identificados no documento que caracteriza a operação de transporte, serão notificados."
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MÁRIO RODRIGUES JÚNIOR
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