quinta-feira, 6 de setembro de 2018

PORTARIA NORMATIVA N° 46/GM-MD, DE 24 DE AGOSTO DE 2018 "MEDALHA DA VITÓRIA"

                            Aprova o Regulamento da Medalha da Vitória.


O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto, de 12 de junho de 2018, o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 5.023, de 23 de março de 2004, e considerando o que consta do Processo nº 60041.001392/2017-26, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Medalha da Vitória, na forma desta Portaria Normativa.
Parágrafo único. A forma, dimensões e cores da Medalha, da miniatura, do botão de lapela e da barreta, assim como o modelo do diploma, constantes do Anexo desta Portaria Normativa, estarão disponíveis em seu inteiro teor no Gabinete do Ministro de Estado da Defesa e no sítio eletrônico do Ministério da Defesa - www.defesa.gov.br/condecoracoes.

CAPÍTULO I
FINALIDADE DA MEDALHA

Art. 2º A Medalha da Vitória destina-se a agraciar militares das Forças Armadas, civis nacionais, militares e civis estrangeiros, policiais e bombeiros militares, organizações militares e instituições civis nacionais, que tenham:
I - contribuído para a difusão dos feitos dos ex-Combatentes durante a Segunda Guerra Mundial;
II - participado de conflitos internacionais na defesa dos interesses do País;
III - integrado missões de paz;
IV - prestado serviços relevantes; ou
V - apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais.
Parágrafo único. Considera-se ex-Combatente, conforme o art. 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.

CAPÍTULO II
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDALHA

Art. 3º A Medalha da Vitória poderá ser concedida a:
I - personalidades civis e militares, brasileiras ou estrangeiras, policiais militares e bombeiros militares, organizações militares e as instituições civis nacionais que tenham contribuído para a difusão dos feitos dos ex-Combatentes, durante a Segunda Guerra Mundial, ou prestado serviços relevantes ou apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais; e
II - militares das Forças Armadas brasileiras, civis brasileiros, policiais militares e bombeiros militares brasileiros, que tenham participado de conflitos internacionais na defesa dos interesses do País ou integrado missões de paz.
Art. 4º Serão condições essenciais para ser agraciado:
I - possuir idoneidade moral, conduta pessoal ilibada e elevado conceito na classe e na comunidade a que pertencer; e
II - os militares da Marinha do Brasil, do Exército Brasileiro e da Força Aérea Brasileira, deverão possuir, na data da sua indicação, a "Medalha Militar de Bronze".
                                            
                                             CAPÍTULO III
INSÍGNIA

Art. 5º A Medalha da Vitória obedecerá às seguintes especificações:
I - medalha dourada, em forma circular, com quarenta mm de diâmetro:
a) anverso: ao fundo, o desenho de uma roseta com a constelação do Cruzeiro do Sul, sobreposta por um "V", parte superior do qual se encontra a logomarca do Ministério da Defesa e circundando a medalha, na parte superior, da esquerda para a direita, a legenda: "MINISTÉRIO DA DEFESA", e na parte inferior, da esquerda para a direita, a legenda "LIBERDADE E DEMOCRACIA";
b) verso: circundando a medalha, vinte e sete estrelas representando todos os estados da Federação; na parte superior, da esquerda para a direita, a legenda: "MEDALHA DA VITÓRIA"; ao fundo, o globo com dois galhos de oliveira entrelaçados - um à esquerda e outro à direita; e sobrepostos ao globo, os distintivos da FEB (Cobra Fumando) - do 1º Grupo de Aviação de Caça (Senta a Pua) e da Marinha do Brasil (Âncora); por fim, no centro, ladeando os distintivos, à esquerda, a inscrição "8-05" e à direita a inscrição "1945"; e
c) fita: trinta e cinco mm de largura, cinquenta mm de altura, em gorgorão de seda achamalotada, nas cores verde, amarelo e azul;
II- miniatura: mesmas características da medalha observando o diâmetro de vinte mm, fita com quinze mm de largura e cinquenta mm de altura;
III- barreta: trinta e cinco mm de largura por dez mm de altura, recoberta com a mesma fita da medalha nas cores verde, amarelo e azul;
IV- botão de lapela: botão circular com dez mm de diâmetro, recoberto com a mesma fita da medalha nas cores verde, amarelo e azul; e
V - insígnia de bandeira: medalha pendente de suporte próprio, confeccionado em tecido (seda ou gorgorão de seda achamalotada), nas cores verde, amarelo e azul.

CAPÍTULO IV
USO DA MEDALHA

Art. 6º A Medalha da Vitória será usada:
I - pelas personalidades civis, de acordo com o estabelecido nas Normas do Cerimonial Público; e
II - pelos militares, de acordo com o previsto no Regulamento de Uniformes próprio de cada Força Armada.
§ 1º A organização militar ou instituição civil agraciada deverá usá-la no estandarte oficialmente aprovado ou na bandeira, e no caso de inexistência destes, será assentada na Bandeira Nacional.
§ 2º Ficarão os militares autorizados a usar em seus respectivos uniformes, nas condições estabelecidas para as demais condecorações, a Medalha da Vitória conferida antes de 8 de maio de 2004, pela Associação dos ex-Combatentes do Brasil - Seção Rio de Janeiro.

CAPÍTULO V
ADMINISTRAÇÃO

Art. 7º A concessão da Medalha da Vitória far-se-á por ato do Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta das autoridades a seguir relacionadas:
I - Ministro de Estado da Defesa;
II - Comandante da Marinha;
III - Comandante do Exército;
IV - Comandante da Aeronáutica;
V - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
VI - Secretário-Geral do Ministério da Defesa;
VII - Comandante da Escola Superior de Guerra;
VIII - Chefe de Gabinete do Ministro; e
IX - Presidente da Associação dos ex-Combatentes do Brasil - Seção Rio de Janeiro.
Art. 8º Anualmente, será divulgado o número de propostas (cota) que caberá a cada proponente.
Parágrafo único. As propostas dos militares das Forças Armadas ficarão restritas à cadeia de comando do proponente.
Art. 9º As propostas deverão ser entregues no Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, anualmente, até data previamente estabelecida e divulgada por esse órgão.
Art. 10. O julgamento das propostas para a concessão da Medalha da Vitória será feito pelo Ministro de Estado da Defesa.
Parágrafo único. A coordenação geral da cerimônia será do Gabinete do Ministro de Estado da Defesa com o apoio dos Comandos das Forças Singulares, em sistema de rodízio anual, iniciando pela Marinha do Brasil, seguido do Exército Brasileiro e da Força Aérea Brasileira.
Art. 11. A Secretaria da Ordem do Mérito da Defesa prestará o apoio administrativo necessário às atividades inerentes à Medalha da Vitória, devendo:
I - organizar e manter em dia os registros e arquivos da Medalha;
II - fazer publicar, anualmente, a data limite de encaminhamento de propostas para concessão da Medalha da Vitória;
III - elaborar e promover a divulgação do almanaque da Medalha;
IV - providenciar a aquisição de medalhas, diplomas e demais complementos; e
V - coordenar o processo de exclusão do agraciado, levando à apreciação do Ministro de Estado da Defesa, para as providências administrativas.
Parágrafo único. Todo ato administrativo, relativo à Medalha da Vitória, será analisado pelo Secretário da Ordem do Mérito da Defesa e pelo Cerimonial do Ministro de Estado da Defesa, após parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa.

CAPÍTULO VI
DIPLOMAS E CONDECORAÇÕES

Art. 12. Publicada a portaria de concessão da Medalha da Vitória, no Diário Oficial da União, o Ministro de Estado da Defesa mandará expedir o respectivo diploma por ele assinado.
Art. 13. A imposição da Medalha da Vitória será realizada, anualmente, em cerimônia presidida pelo Ministro de Estado da Defesa, no dia 8 de maio - data formal da celebração - no Monumento Nacional aos Mortos da Segunda Guerra Mundial, no Aterro do Flamengo, na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
Art. 14. O agraciado que não puder comparecer à cerimônia de entrega da condecoração poderá receber a Medalha, em ocasião oportuna, a critério do Ministro de Estado da Defesa.
Parágrafo único. É facultado ao Ministro de Estado da Defesa determinar a remessa da comenda, para os agraciados ausentes, nas seguintes condições:
I - militares nacionais, servindo no Brasil: a remessa poderá ser feita para a sede dos Distritos Navais, Comandos Militares de Área e Alas ou para a organização militar, onde estiver servindo, que providenciarão a entrega em data oportuna; e
II - civis e militares nacionais, servindo no exterior, e estrangeiros: a remessa poderá ser feita para as embaixadas, legações ou consulados que providenciarão a entrega em época oportuna.

CAPÍTULO VII
CASSAÇÃO DA MEDALHA

Art. 15. Terão cassados a Medalha da Vitória e o respectivo diploma:
I - os agraciados que, nos termos do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, tiverem perdido a nacionalidade;
II - os agraciados brasileiros ou estrangeiros condenados, em qualquer foro, por sentença transitada em julgado, por crime contra a integridade e a soberania nacional ou atentado contra o erário, às instituições nacionais ou à sociedade; e
III - os militares que cometerem atos contrários à dignidade e à honra militar, ao prestígio ou ao decoro da corporação ou à moral pública.
§ 1º A cassação será efetivada por ato do Ministro de Estado da Defesa, por meio de portaria, publicada no Diário Oficial da União.
§ 2º Caberá ao Secretário da Ordem do Mérito da Defesa providenciar os atos necessários para a devolução, por parte do agraciado que teve sua medalha cassada, do respectivo diploma, da medalha e dos seus complementos.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A concessão da Medalha da Vitória ao Ministro de Estado da Defesa, aos Comandantes das Forças Armadas, ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa dar-se-á no momento da sua posse no cargo.
Art. 17. Os casos especiais referentes à Medalha da Vitória serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Defesa.

Art. 18. Ficam revogadas:
I - a Portaria Normativa nº 982/MD, de 16 de agosto de 2005;
II - a Portaria Normativa nº 53/MD, de 17 de janeiro de 2007;
III - a Portaria Normativa nº 1.622/MD, de 14 de dezembro de 2007; e
IV - o art. 2º da Portaria nº 2.755/MD, de 22 de outubro de 2014.
Art. 19. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM SILVA E LUNA

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