segunda-feira, 9 de abril de 2018

PORTARIA No 40 COLOG, DE 28 DEMARÇO DE 2018.

EB: 64474.002149/2018-77 

Altera a Portaria nº 51 - COLOG, de 8 de setembro de 2015 que dispõe sobre normatização administrativa das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça. O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico (R-128), aprovado pela Portaria 719-Cmt Ex, de 21 de novembro 2011; alínea "g" do inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 1.700 do Comandante do Exército, de 8 de dezembro de 2017; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, resolve: 

Art. 1ºAlterar o art. 100 e o anexo A da portaria nº51-COLOG, de 8 de setembro de 2015, que passam a vigorar com as seguintes redações: 

“Art. 100. ................................................................................................................................... I –ministrar cursos de tiro desportivo para atiradores desportivos registrados no Exército; 

II – emitir certificados correspondentes aos cursos de tiro desportivo ministrados; .................................................................................................................................................. 
VI - documentar o movimento de entrada e de saída de munições e seus insumos até o dia 10 (dez) do mês subsequente, por meio de demonstrativos, disponibilizando-os para a fiscalização de produtos controlados, quando solicitado. ..........................................................................................................................................” “Anexo A - DOCUMENTAÇÃO PARA CONCESSÃO DE CR COLECIONADOR, ATIRADOR DESPORTIVO E CAÇADOR ...................................................................................... Instruções: ................................................................................................................................................. (4) A capacidade técnica deve ser comprovada por instrutor de armamento e tiro (IAT) credenciado pela Polícia Federal. ..........................................................................................................................................................”

Art. 2º Dar nova redação aos art. 88,93, 101, 102, 103 e 115 da portaria nº 51-COLOG/2015, que passam a vigorar com as seguintes redações: 

“Art. 88.Observado o previsto nos art. 80, 81, 85 e 87, a aquisição de arma de fogo, na indústria ou no comércio, para uso na atividade de tiro desportivo dar-se-á da seguinte forma: 

I –tratativas de compra, pagamento e emissão da nota fiscal devem ser realizados diretamente entre adquirente e fornecedor; 

II –a solicitação de registro e de apostilamento da arma de fogo no acervo de tiro desportivo cabe ao adquirente da arma de fogo;e 

III –após o registro da arma, a Região Militar informará o fornecedor sobre a autorização para entrega da arma ao adquirente. 

§1º O requerimento para registro e apostilamento da arma no acervo de tiro desportivo deverá ser instruído com os seguintes documentos: 

I – declaração da entidade de tiro de vinculação do requerente comprovando que promove ou sedia eventos em que os produtos pretendidos podem ser empregados (Anexo C); 

II – declaração de ranking dos últimos doze meses (Anexo D), para os níveis II e III de atirador desportivo; 

III – nota fiscal de compra da arma; e 

IV – comprovante do pagamento das taxas de registro e de apostilamento. 

§2º Cópia da nota fiscal de venda da arma deverá ser enviada imediatamente, pelo fornecedor, para a Região Militar de vinculação do adquirente. 

§3º Na hipótese de indeferimento do registro da arma, cabe ao adquirente e ao fornecedor as medidas administrativas para a execução do distrato da compra. 

§4º Quando a aquisição ocorrer por importação, a autorização será concedida pelo COLOG, por intermédio da DFPC. ” 

“Art. 93. Os equipamentos de recarga devem ser apostilados ao registro do atirador desportivo.” 

Parágrafo único. A aquisição de insumos de munição independe de o atirador desportivo ou o caçador possuírem equipamento de recarga apostilado ao registro." 

“Art. 101.Atendidas as condições de segurança do local de guarda do armamento, as entidades de tiro desportivo podem adquirir armas de fogo, de uso permitido ou restrito,e equipamentos de recarga de munição, para uso na realização de cursos de tiro desportivo direcionados para seus associados, nas seguintes quantidades máximas: 

I – entidades de prática ou de administração de tiro:sessenta;e 

II – equipamentos de recarga: a critério da entidade. 

§1º............................................................................................................................... 

§2º As armas de pressão não são consideradas para composição dos limites tratados no inciso I.” 

“Art. 102. As entidades de tiro desportivo poderão adquirir, no prazo de doze meses, até vinte mil munições, novas ou insumos para esse total, para realização de cursos de tiro desportivo por membros filiados, desde que atendidas as condições de segurança do local de guarda. 

§1º Em caráter excepcional poderá ser autorizada quantidade superior à tratada no caput, mediante exposição de motivos, considerando: 

I – a quantidade de instruendos por curso; 

II – o tipo e o calibre da arma utilizada; 

III – a quantidade de cursos, por período; e 

IV – a quantidade de munição por aluno. 

§2º O requerimento para a aquisição tratada no caput deve seguir o modelo do Anexo H. 

§3º A indústria ou o comércio responsável pela venda deve enviar a munição para a entidade de tiro desportivo, conforme indicado na autorização.” 

“Art. 103.Os demonstrativos de que trata o inciso VI do art. 100 devem apresentar informações sobre origem, fornecedores e instruendos que utilizaram munições e/ou seus insumos, além do evento em que foram empregados. 

§1º Os dados a serem informados são:

 I – entrada: 

a) origem do produto; 

b) dados do produto; e 

c) dados do fornecedor. 

II – saída: a) curso realizado; 

b) dados do produto; e 

c) dados dos instruendos. 

§2º Os demonstrativos de que trata o caput estão previstos nos anexos M e M1, respectivamente. 

§3º Os documentos comprobatórios das informações citadas no §1º devem permanecer arquivados por prazo mínimo de vinte e quatro meses.” 

“Art. 115. Observado o previsto nos art. 111, 112, 113 e 119, a aquisição de arma de fogo para uso na atividade de caça, na indústria ou no comércio, dar-se-á da seguinte forma: 

I – tratativas de compra, pagamento e emissão da nota fiscal devem ser realizados diretamente entre adquirente e fornecedor; 

II – a solicitação de registro e de apostilamento no acervo de caça cabe ao adquirente da arma de fogo;e 

III – após o registro da arma, a Região Militar informará o fornecedor sobre a autorização para entrega da arma ao adquirente. 

§1º O requerimento para registro e apostilamento da arma de fogo no acervo de caça deverá ser instruído com a nota fiscal de compra da arma e com o comprovante do pagamento das taxas de registro e de apostilamento. 

§2º Cópia da nota fiscal de venda da arma deverá ser enviada imediatamente, pelo fornecedor, para a Região Militar de vinculação do adquirente. 

§3º Na hipótese de indeferimento do registro da arma, cabe ao adquirente e ao fornecedor as medidas administrativas para a execução do distrato da compra. 

§4º Quando a aquisição ocorrer por importação, a autorização será concedida pelo COLOG, por intermédio da DFPC. ” 

Art. 3º Incluir a Seção III no Capítulo IV, do Título III, da portaria nº 51-COLOG/2015. 

Seção III
 Da instrução de tiro desportivo 

“Art. 103-A. A instrução de tiro desportivo destina-se ao aperfeiçoamento dos atiradores desportivos regularmente registrados no Exército nas modalidades praticadas, segundo regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, conforme a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. 

Art. 103-B. O atirador desportivo pode ser qualificado em curso de formação específico e ter apostilado em seu registro no Exército essa condição para ministrar instrução de tiro desportivo. 

Parágrafo único. O curso de formação de que trata o caput será realizado em entidade de tiro desportivo sob sua iniciativa, coordenação, condução e supervisão. 

Art. 103-C. Para a realização do curso de formação para instrução de tiro desportivo, tratado no art. 103-B, o atirador regularmente registrado no Exército deve comprovar um dos seguintes requisitos: 

I – possuir o nível III de atirador desportivo; 

II – possuir curso, nacional ou internacional, de juiz de provas das modalidades de tiro desportivo; 

III – ser instrutor de armamento e tiro (IAT) regularmente credenciado na Polícia Federal;ou 

IV – se militar ou policial, da ativa ou inativo, exercer ou comprovadamente ter exercido a função de instrutor de tiro em sua respectiva instituição. 

Art. 103-D. O curso de formação para instrução de tiro desportivo terá carga-horária mínima de quarenta horas e deverá abordar os seguintes assuntos: 

I – tiro desportivo: arbitragem, regras de modalidades, armamento empregado, regulamentos, premiações e ranking das entidades de administração do desporto; 

II – fundamentos do tiro; 

III - fundamentos de balística; 

IV – conduta no estande de tiro; 

V – condução de prova de tiro desportivo; 

VI– análise da técnica do atirador e os efeitos no alvo, visando a correção dos fundamentos de tiro; e 

VII – prática de tiro com, no mínimo, cinquenta disparos por arma longa e cem disparos por arma curta. 

Parágrafo único. Os assuntos teóricos podem ser ministrados na modalidade EAD (Educação a Distância), desde que obedecido o limite de 40%da carga-horária do curso. 

Art. 103-E. O cumprimento integral da parte prática e a aprovação na avaliação escrita da parte teórica, com o mínimo 80% de acertos,caracterizam o aproveitamento do curso de tiro desportivo. 

Parágrafo único. A avaliação da parte prática consistirá na condução de uma linha de tiro, realização do tiro e análise do alvo realizado por todos os instruendos. 

Art. 103-F. Os atiradores que obtiveram aproveitamento em curso de formação para instrução de tiro desportivo poderão apostilar a qualificação “instrução de tiro desportivo” ao seu registro no Exército. 

Parágrafo único. A documentação necessária para o apostilamento é a seguinte: 

I – comprovação do requisito prévio para a realização do curso, conforme o art.103-C; 

II – cópia do certificado de conclusão do curso de formação para instrução de tiro desportivo, emitido pela entidade de tiro promotora do evento; e 

III – comprovante de pagamento da taxa de apostilamento. 

Art. 103-G. O apostilamento da qualificação “instrução de tiro desportivo” poderá ser mantido, mediante solicitação do interessado, por ocasião da revalidação do registro de atirador desportivo, enquanto este continuar válido. 

Parágrafo único. A manutenção do apostilamento prescinde da reapresentação dos documentos comprobatórios iniciais. 

Art. 103-H. A fiscalização de produtos controlados poderá fiscalizar, in loco, a qualquer tempo, a realização dos cursos de tiro desportivo previstos nesta portaria.” 

Art. 4º Autorizar a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados a alterar os anexos da Portaria nº51-COLOG/2015 por meio de Instrução Técnico-Administrativa. 

Art. 5ºIncluir os anexos M e M1na portaria nº 51-COLOG/2015. 

Art. 6º Revogar o art. 86 e o anexo G da Portaria nº 51-COLOG/2015. 

Art. 7º Determinar que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação. 

Anexos: M - DEMONSTRATIVO DE ENTRADA DE MUNIÇÕES E INSUMOS M1 - DEMONSTRATIVO DE SAÍDA DE MUNIÇÕES





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