segunda-feira, 9 de abril de 2018

INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 15 , DE 27 DE MARÇO DE 2018.

EB 64474.002427/2018-96 

Dispõe sobre normatização administrativa da atividade utilização-apresentação de bacamarteiros com emprego de arma de fogo obsoleta em eventos culturais. 

O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 28 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e considerando que: 

- O bacamarte é uma arma de fogo obsoleta de modelo muito antigo e fora de uso e por essa característica, presta-se mais a ser considerada relíquia e utilizada em apresentações em eventos culturais regionais; 

- A apresentação folclórica de grupos de bacamarteiros integra o patrimônio cultural de diversos estados da Federação; e 

- Há necessidade de controle de arma de fogo, ainda que obsoleta, por parte da fiscalização de produtos contos controlados, RESOLVE: 

Art. 1º A presente Instrução tem por finalidade estabelecer: 

I – registro de entidades culturais que utilizam armas de fogo obsoletas do tipo bacamarte em apresentações culturais; 

II – aquisição de insumos classificados como produtos controlados para empregos em armas de fogo obsoletas do tipo bacamarte; e 

III – tráfego de armas de fogo obsoletas do tipo bacamarte; 

Art. 2º Para efeitos desta Instrução denomina-se bacamarte a arma de fogo obsoleta, utilizada em apresentações folclóricas, por entidades de cunho cultural e com as seguintes características: 

I – confecção artesanal; 

II – cano único e reforçado, de alma lisa e carregamento do tipo carga avante; 

III – mecanismo de percussão de espoleta externo; e 

IV – disparos com o uso de pólvora, sem lançamento de projéteis. 

Art. 3º Denomina-se associação de bacamarteiros a pessoa jurídica de direito privado que representa os bacamarteiros a ela filiados, com a finalidade de realizar apresentações públicas e difundir tradições folclóricas e culturais com bacamartes, exclusivamente para esse fim. 

Art. 4º As associações de bacamarteiros deverão se registrar em organização militar integrante do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados. 

Parágrafo único. O processo de registro de que trata o caput está regulado na Portaria 056- COLOG, de 5 de junho de 2017. 

Art. 5º Os bacamarteiros deverão ser cadastrados em associação própria, sem necessidade de registro individual no SisFPC. 

Parágrafo único. As associações de bacamarteiros deverão manter os dados atualizados de seus integrantes. 

Art. 6º Os bacamartes deverão ser apostilados ao registro das associações de bacamarteiros. 

§1º Deverá constar na apostila os dados do bacamarte: número de registro no Exército da associação / número de ordem do bacamarteiro integrante da associação. 

§2º O número de ordem do bacamarteiro deve ser de controle da associação à qual ele é vinculado. 

Art. 7º Os bacamartes apostilados ao registro das associações de bacamarteiros devem ser utilizados exclusivamente em apresentações culturais de eventos folclóricos. 

Art. 8º As pessoas físicas que confeccionam bacamartes de forma artesanal e realizam a manutenção e reparos nessas armas deverão ser cadastradas na Polícia Federal e registradas no Exército com a atividade prestação de serviço-manutenção/reparação de arma de fogo. 

Art. 9º As associações de bacamarteiros devem seguir as regras de segurança emanadas pelo poder público municipal, estadual ou federal durante as suas apresentações. 

Art. 10. A autorização para o tráfego de bacamartes dar-se-á na formada ITA 03, de 13 de outubro de 2015. 

Art. 11. A autorização para aquisição de pólvora mecânica para uso exclusivo em apresentações culturais deverá ser emitida para a associação de bacamarteiros por meio do SisFPC. 

Parágrafo único. A quantidade de pólvora mecânica será de até dois quilogramas por bacamarteiro.

Art. 12. O vendedor de pólvora mecânica para uso exclusivo em apresentações de bacamarteiros deve manter registros atualizados de saída desse produto, com o nome da associação adquirente e seu registro no Exército, e as quantidades vendidas. 

Parágrafo único. Os registro citados no caput devem permanecer à disposição da fiscalização de produtos controlados, quando solicitados, por prazo de vinte e quatro meses. 

Art. 13. Determinar que esta instrução entre em vigor na data de sua publicação.


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