EB 64474.002427/2018-96
Dispõe sobre normatização administrativa da
atividade utilização-apresentação de bacamarteiros
com emprego de arma de fogo obsoleta em eventos
culturais.
O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 28 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos
Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e considerando que:
- O bacamarte é uma arma de fogo obsoleta de modelo muito antigo e fora de uso e por essa
característica, presta-se mais a ser considerada relíquia e utilizada em apresentações em eventos
culturais regionais;
- A apresentação folclórica de grupos de bacamarteiros integra o patrimônio cultural de
diversos estados da Federação; e
- Há necessidade de controle de arma de fogo, ainda que obsoleta, por parte da fiscalização de
produtos contos controlados,
RESOLVE:
Art. 1º A presente Instrução tem por finalidade estabelecer:
I – registro de entidades culturais que utilizam armas de fogo obsoletas do tipo bacamarte em
apresentações culturais;
II – aquisição de insumos classificados como produtos controlados para empregos em armas
de fogo obsoletas do tipo bacamarte; e
III – tráfego de armas de fogo obsoletas do tipo bacamarte;
Art. 2º Para efeitos desta Instrução denomina-se bacamarte a arma de fogo obsoleta, utilizada
em apresentações folclóricas, por entidades de cunho cultural e com as seguintes características:
I – confecção artesanal;
II – cano único e reforçado, de alma lisa e carregamento do tipo carga avante;
III – mecanismo de percussão de espoleta externo; e
IV – disparos com o uso de pólvora, sem lançamento de projéteis.
Art. 3º Denomina-se associação de bacamarteiros a pessoa jurídica de direito privado que
representa os bacamarteiros a ela filiados, com a finalidade de realizar apresentações públicas e
difundir tradições folclóricas e culturais com bacamartes, exclusivamente para esse fim.
Art. 4º As associações de bacamarteiros deverão se registrar em organização militar integrante
do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados.
Parágrafo único. O processo de registro de que trata o caput está regulado na Portaria 056-
COLOG, de 5 de junho de 2017.
Art. 5º Os bacamarteiros deverão ser cadastrados em associação própria, sem necessidade de
registro individual no SisFPC.
Parágrafo único. As associações de bacamarteiros deverão manter os dados atualizados de
seus integrantes.
Art. 6º Os bacamartes deverão ser apostilados ao registro das associações de bacamarteiros.
§1º Deverá constar na apostila os dados do bacamarte: número de registro no Exército da
associação / número de ordem do bacamarteiro integrante da associação.
§2º O número de ordem do bacamarteiro deve ser de controle da associação à qual ele é
vinculado.
Art. 7º Os bacamartes apostilados ao registro das associações de bacamarteiros devem ser
utilizados exclusivamente em apresentações culturais de eventos folclóricos.
Art. 8º As pessoas físicas que confeccionam bacamartes de forma artesanal e realizam a
manutenção e reparos nessas armas deverão ser cadastradas na Polícia Federal e registradas no
Exército com a atividade prestação de serviço-manutenção/reparação de arma de fogo.
Art. 9º As associações de bacamarteiros devem seguir as regras de segurança emanadas pelo
poder público municipal, estadual ou federal durante as suas apresentações.
Art. 10. A autorização para o tráfego de bacamartes dar-se-á na formada ITA 03, de 13 de
outubro de 2015.
Art. 11. A autorização para aquisição de pólvora mecânica para uso exclusivo em
apresentações culturais deverá ser emitida para a associação de bacamarteiros por meio do SisFPC.
Parágrafo único. A quantidade de pólvora mecânica será de até dois quilogramas por
bacamarteiro.
Art. 12. O vendedor de pólvora mecânica para uso exclusivo em apresentações de
bacamarteiros deve manter registros atualizados de saída desse produto, com o nome da associação
adquirente e seu registro no Exército, e as quantidades vendidas.
Parágrafo único. Os registro citados no caput devem permanecer à disposição da fiscalização
de produtos controlados, quando solicitados, por prazo de vinte e quatro meses.
Art. 13. Determinar que esta instrução entre em vigor na data de sua publicação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Agradeço pelo seu comentário.
Em breve responderei.