“PRESTAÇÃO DE SERVIÇO-PROCURADOR”
ATENÇÃO
a partir de 5 DE JULHO DE 2018:
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PORTARIA Nº 56-COLOG, DE 5 DE JUNHO DE 2017
Das atividades com PCE
Art. 2º Para o exercício de qualquer atividade com Produto Controlado pelo Exército (PCE), própria ou terceirizada, as pessoas físicas ou jurídicas
devem ser registradas no Exército.
Art. 3º As atividades com PCE são a fabricação, o comércio, a importação, a exportação, a utilização e a prestação de serviços, o colecionamento, o tiro
desportivo e a caça.
Art. 5º .......................................................................................................................................
§6º O procurador (pessoa física ou jurídica) de pessoas que exercem atividade com PCE, para fins desta portaria, é considerado prestador de serviço.
INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 10, DE 4 DE JULHO DE 2017
Art. 10. Ficam incluídas as atividades com tipo de PCE no anexo B5 da Portaria 56-COLOG/2017, de acordo com o anexo C desta Instrução.
Art. 11. Ficam alteradas as atividades do anexo B5 da Portaria 56-COLOG/2017, de “prestação de serviço-procurador de pessoa física” e prestação de
serviço-procurador de pessoa jurídica”, ambas para “prestação de serviço-procurador”.
Art. 12. Fica estabelecido o prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, a contar da data de entrada em vigor desta Instrução, para que
o prestador de serviço-procurador e as pessoas jurídicas que exercem atividades com explosivos se adequem à Portaria 56-COLOG/2017, no que se refere
às exigências relativas ao registro no Exército.
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