MINISTÉRIO DA FAZENDA
GABINETE DO MINISTRO
DOU de 30/01/2017 (nº 21, Seção 1, pág. 38)
Atualiza monetariamente as taxas pela prestação dos serviços relacionados no art. 16 da Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
considerando o disposto no art. 8º, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015, e no art. 1º, inciso II, Decreto nº 8.510, de 31 de agosto de 2015, resolvem:
Art. 1º - Em atendimento ao disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015, valores das taxas pela prestação dos serviços relacionados no art. 16 da Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria.
§ 1º - Utiliza-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período entre 12/2001 (a partir da data de criação da taxa) e 06/2015 (data da autorização para atualização monetária), perfazendo um percentual acumulado de 137,80%.
§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º, art. 8º da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015, resultando em percentual de atualização monetária de 68,90%.
Art. 2º - Os valores das taxas pela prestação dos serviços relacionados no art. 16 da Lei nº 10.357/2001, atualizados monetariamente por esta Portaria, vigoram a partir da publicação da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015.
Parágrafo único - Para fins de restituição, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 13.202/2015, considerar-se-ão exclusivamente os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da referida Lei.
Art. 3º - Revoga-se a Portaria Interministerial nº 704, de 31 de agosto de 2015.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor 10 (dez) dias úteis após a data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
ALEXANDRE MORAES
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