Altera o art. 22 da Lei n
o
7.102, de 20 de junho de
1983, para permitir que o vigilante, quando em
serviço, possa portar pistola calibre .40 polegada
e, quando empenhado em transporte de valores,
fuzil 5,56mm, desde que tenha sido aprovado em
treinamento de manuseio esses armamentos, assim
como prever que qualquer armamento utilizado
por vigilante seja de fabricação nacional.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 22 da Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Será permitido ao vigilante, quando em serviço,
portar pistola calibre .40 polegada, desde que tenha sido aprovado
em treinamento para manuseá-la, ou revólver calibre 32 ou 38, todos
de fabricação nacional, bem como utilizar cassetete de madeira ou
de borracha.
Parágrafo único. O vigilante, quando empenhado em
transporte de valores, poderá, também, utilizar fuzil 5,56 mm, desde
que tenha sido aprovado em treinamento para manuseá-lo, ou
espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, todos de
fabricação nacional.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Frequentemente, temos notícia de assaltos a carros-fortes ou
sedes de empresas de guarda de valores. Esses delitos envolvem o uso de
armamentos pesados (como a metralhadora calibre .50 polegada, que pode
ser usada contra veículos com blindagem leve ou aeronaves em baixa altitude, ou o fuzil calibre 7,62mm) e explosivos pelos criminosos, causando
intensos tiroteios, a perda de milhões de reais e, o pior, a morte de vigilantes.
Enquanto a moeda física não for substituída pela virtual, a
sociedade terá de conviver com esse delito, pois as vultosas quantias
guardadas ou transportadas atraem a cobiça de organizações criminosas cada
vez mais violentas.
Nesse cenário, o art. 22 da Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983,
permite aos vigilantes usar revólver calibre 32 ou 38 e cassetete de madeira
ou borracha, ou ainda, quando em transporte de valores, espingarda de uso
permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.
É flagrante que essa lei, editada há mais de trinta anos, quando
os criminosos não eram ainda tão ousados, está defasada e coloca os
vigilantes em situação de extrema fragilidade, caso precisem confrontar
bandidos.
Para tentar reduzir a discrepância entre o poder de fogo dos
assaltantes e o dos vigilantes, bem como aumentar as chances de defesa e
sobrevivência dos vigilantes, este Projeto de Lei altera o art. 22 da Lei no
7.102, de 1983, para permitir que os vigilantes, quando em serviço, portem
pistola calibre .40 polegada e, quando em transporte de valores, fuzil calibre
5,56mm, desde que realizem treinamento para o uso dos novos armamentos.
Além disso, o Projeto prevê que todos os armamentos utilizados
pelos vigilantes sejam de fabricação nacional, para estimular nossa Base
Industrial de Defesa.
Por esses motivos, contamos com o apoio das Senhoras
Senadoras e dos Senhores Senadores para sua aprovação.
Sala das Sessões,
Senador WALDEMIR MOKA
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