terça-feira, 17 de janeiro de 2017

PRESTAÇÃO DE TAREFA POR TEMPO CERTO POR MILITARES INATIVOS DAS FORÇAS ARMADAS 2017


PORTARIA NORMATIVA Nº 2/MD, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 

Dispõe sobre a prestação de tarefa por tempo certo por militares inativos das Forças Armadas.


 O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, no art. 23 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e o que consta no Processo nº 60582.000051/2016-35, resolve: 

Art. 1º A prestação de tarefa por tempo certo é uma medida de gestão de pessoal militar que tem por fim permitir a execução de atividades de natureza militar por militares inativos possuidores de larga experiência profissional e reconhecida competência técnico-administrativa.

§ 1º A contratação de militares prestadores de tarefa por tempo certo se aplica a todas as áreas de interesse da Administração. 

§ 2º A prestação de tarefa por tempo certo poderá ser executada em órgãos não integrantes da estrutura dos respectivos Comandos Militares, desde que seja exercida em atividade de natureza militar.

Art. 2º A prestação de tarefa por tempo certo tem caráter voluntário e será realizada por meio da contratação de militares da reserva ou reformados, visando à execução de determinada tarefa de caráter eventual e finito ou o exercício de determinado encargo por tempo pré-determinado.

Art. 3º A prestação de tarefa por tempo certo é formalizada por meio de contrato estabelecido entre a Administração e o militar voluntário para a prestação de tarefa, onde:

 I - a "tarefa" a ser realizada é o objeto do contrato; e

 II - o "tempo certo" é o prazo do contrato. 

Art. 4º O tempo de contrato para prestação de tarefa por tempo certo é de até vinte e quatro meses, de acordo com a tarefa a ser realizada. Parágrafo único. O contrato poderá ser sucessivamente renovado por períodos consecutivos de até vinte e quatro meses, caso haja interesse do militar e da Administração.

Art. 5º O tempo limite para a permanência do militar como prestador de tarefa é de dez anos, em contratações consecutivas ou não. 

Art. 6º São exceções ao limite de dez anos para a permanência do militar como prestador de tarefa por tempo certo as contratações para atender às seguintes situações: 
I - gestores de projetos e programas estratégicos;
II - pesquisadores e gestores de projetos nas áreas de ciência, tecnologia e inovação;
III - especialistas em defesa aérea e controle do espaço aéreo;
IV - especialistas na área de saúde; e 
V - membros do magistério e instrutores de escolas militares. 

§ 1º A renovação do contrato de militares além do tempo limite é de competência do Comandante da Força.

§ 2º O processo de contratação do militar para a tarefa além do tempo limite deverá relacionar os argumentos que justificam e recomendam a sua efetivação. 

Art. 7º É fixado o período de transição de vinte e quatro meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria Normativa, para que as Forças substituam os militares que possuam dez ou mais anos contratados como prestadores de tarefa, sem que haja solução de continuidade nos trabalhos em andamento. 

§ 1º Durante o período de transição serão observados os seguintes procedimentos:

I - o militar que possuir dez ou mais anos, contínuos ou não, como prestador de tarefa, poderá ter seu tempo prorrogado até o término do período de transição; 
II - o militar que completar dez anos, contínuos ou não, como prestador de tarefa, no período de transição, poderá ter seu tempo prorrogado até o término do período de transição; e 
III - o militar que terminar seu atual contrato de trabalho no período de transição e contar com mais de oito e menos de dez anos de permanência como prestador de tarefa, poderá ter seu tempo prorrogado até o término do período de transição, ou até o tempo limite de dez anos.

§ 2º No fim do período de transição previsto no caput deste artigo, os militares que somarem dez ou mais anos como prestadores de tarefa por tempo certo, em períodos consecutivos ou não, terão seus contratos automaticamente interrompidos e serão dispensados ex offício.


Art. 8º Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica fixarão, em portaria específica, o número máximo de militares inativos que poderão ser contratados para prestação de tarefa por tempo certo, que servirá como base para a previsão orçamentária das despesas com o adicional por eles percebido. 

Art. 9º Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica estão autorizados a editar atos complementares necessários à execução desta Portaria Normativa. 

Art. 10. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 


RAUL JUNGMANN

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