PORTARIA NORMATIVA Nº 2/MD, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
Dispõe sobre a prestação de tarefa por tempo
certo por militares inativos das Forças
Armadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 6.880, de 9
de dezembro de 1980, no art. 23 da Medida Provisória nº 2.215-10,
de 31 de agosto de 2001, e o que consta no Processo nº
60582.000051/2016-35, resolve:
Art. 1º A prestação de tarefa por tempo certo é uma medida
de gestão de pessoal militar que tem por fim permitir a execução de
atividades de natureza militar por militares inativos possuidores de
larga experiência profissional e reconhecida competência técnico-administrativa.
§ 1º A contratação de militares prestadores de tarefa por
tempo certo se aplica a todas as áreas de interesse da Administração.
§ 2º A prestação de tarefa por tempo certo poderá ser executada
em órgãos não integrantes da estrutura dos respectivos Comandos
Militares, desde que seja exercida em atividade de natureza
militar.
Art. 2º A prestação de tarefa por tempo certo tem caráter
voluntário e será realizada por meio da contratação de militares da
reserva ou reformados, visando à execução de determinada tarefa de
caráter eventual e finito ou o exercício de determinado encargo por
tempo pré-determinado.
Art. 3º A prestação de tarefa por tempo certo é formalizada
por meio de contrato estabelecido entre a Administração e o militar
voluntário para a prestação de tarefa, onde:
I - a "tarefa" a ser realizada é o objeto do contrato; e
II - o "tempo certo" é o prazo do contrato.
Art. 4º O tempo de contrato para prestação de tarefa por
tempo certo é de até vinte e quatro meses, de acordo com a tarefa a
ser realizada.
Parágrafo único. O contrato poderá ser sucessivamente renovado
por períodos consecutivos de até vinte e quatro meses, caso
haja interesse do militar e da Administração.
Art. 5º O tempo limite para a permanência do militar como
prestador de tarefa é de dez anos, em contratações consecutivas ou
não.
Art. 6º São exceções ao limite de dez anos para a permanência
do militar como prestador de tarefa por tempo certo as
contratações para atender às seguintes situações:
I - gestores de projetos e programas estratégicos;
II - pesquisadores e gestores de projetos nas áreas de ciência,
tecnologia e inovação;
III - especialistas em defesa aérea e controle do espaço
aéreo;
IV - especialistas na área de saúde; e
V - membros do magistério e instrutores de escolas militares.
§ 1º A renovação do contrato de militares além do tempo
limite é de competência do Comandante da Força.
§ 2º O processo de contratação do militar para a tarefa além
do tempo limite deverá relacionar os argumentos que justificam e
recomendam a sua efetivação.
Art. 7º É fixado o período de transição de vinte e quatro
meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria Normativa,
para que as Forças substituam os militares que possuam dez
ou mais anos contratados como prestadores de tarefa, sem que haja
solução de continuidade nos trabalhos em andamento.
§ 1º Durante o período de transição serão observados os
seguintes procedimentos:
I - o militar que possuir dez ou mais anos, contínuos ou não,
como prestador de tarefa, poderá ter seu tempo prorrogado até o
término do período de transição;
II - o militar que completar dez anos, contínuos ou não,
como prestador de tarefa, no período de transição, poderá ter seu
tempo prorrogado até o término do período de transição; e
III - o militar que terminar seu atual contrato de trabalho no
período de transição e contar com mais de oito e menos de dez anos
de permanência como prestador de tarefa, poderá ter seu tempo prorrogado
até o término do período de transição, ou até o tempo limite
de dez anos.
§ 2º No fim do período de transição previsto no caput deste
artigo, os militares que somarem dez ou mais anos como prestadores
de tarefa por tempo certo, em períodos consecutivos ou não, terão
seus contratos automaticamente interrompidos e serão dispensados ex offício.
Art. 8º Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
fixarão, em portaria específica, o número máximo de militares
inativos que poderão ser contratados para prestação de tarefa
por tempo certo, que servirá como base para a previsão orçamentária
das despesas com o adicional por eles percebido.
Art. 9º Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
estão autorizados a editar atos complementares necessários
à execução desta Portaria Normativa.
Art. 10. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
RAUL JUNGMANN
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