Referendar a Deliberação nº 153, de 21 de
dezembro de 2016, que altera a Resolução
CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016,
que regula a produção e a expedição da
Carteira Nacional de Habilitação, com novo
leiaute e requisitos de segurança.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN),
no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº
9.503, de 23 de setembro de1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de
maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de
Trânsito (SNT).
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer elemento
que possibilite conectar diretamente o documento ao sistema RENACH,
sem necessidade de digitar informações para este acesso.
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº
80000.015736/2012-63, resolve:
Art. 1º Referendar a Deliberação nº 153, de 21 de dezembro
de 2016, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN),
publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 2 de janeiro
de 2017.
Art. 2º Acrescentar os artigos 2-A e 2-B à Resolução CONTRAN
n º 598, de 24 de maio de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 2-A. A CNH deverá possuir código de barras bidimensional
(Quick Response Code - QR Code), gerado a partir de
algoritmo específico, de propriedade do Departamento Nacional de
Trânsito - DENATRAN, que deverá armazenar todas as informações
contidas nos dados variáveis do respectivo documento, bem como a
fotografia do condutor, fornecido pelo sistema central do Registro
Nacional de Condutores Habilitados - RENACH, permitindo a validação
do documento."
Parágrafo único. O QR Code, em dimensão de 5 cm x 5 cm, será
impresso no verso inferior da CNH, de forma centraliza na área de 6 cm x 6
cm reservada para tanto, a qual não deverá conter qualquer tipo de pintura
Art. 2-B. O Denatran disponibilizará sistema eletrônico para
validação dos documentos, através da informação do código numérico
previsto no item 18 do Anexo IV desta resolução ou da leitura do QR
Code previsto no art. 2-A."
Art. 3º Alterar o Anexo IV na Resolução CONTRAN nº 598,
de 24 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Com relação às imagens da fotografia e assinatura, necessárias
à emissão da CNH, o processo de captura e armazenamento
deverá ser feito diretamente pelos Órgãos e Entidades Executivos de
Transito dos Estados e do Distrito Federal ou, sendo necessária a
terceirização desses serviços, os mesmos somente deverão ser realizados
pelas empresas inscritas e homologadas junto ao DENATRAN,
conforme Resolução nº 287, de 29 de julho de 2008, e
Resolução nº 361, de 29 de setembro de 2010, ou outra Resolução
que as altere, e observadas as normas e especificações estabelecidas
em normatização para o banco de imagens do RENACH."
Art. 4º Acrescentar o item 20 ao Anexo IV na Resolução
CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, com a seguinte redação:
"20. QR CODE: constar o código de barras bidimensional,
fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Condutores
Habilitados - RENACH."
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao artigo 2º;
II - no dia 1º de maio de 2017, em relação aos artigos 1º e
3º.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
p/Ministério da Justiça e Cidadania
JOÃO PAULO SYLLOS
p/Ministério da Defesa
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação
Civil
JOSÉ FERNANDO UCHÔA COSTA NETO
p/Ministério da Educação
MARCIO BERALDO VELOSO
p/Ministério do Meio Ambiente
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Saúde
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
p/Ministério das Cidades
BRUNO CÉSAR PROSDOCIMI NUNES
p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações
NOBORU OFUGI
p/Agência Nacional de Transportes Terrestres
Publicado no DOU Nº 8, quarta-feira, 11 de janeiro de 2017
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