quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

RESOLUÇÃO Nº 650, DE 10 DE JANEIRO DE 2017.

Referendar a Deliberação nº 153, de 21 de dezembro de 2016, que altera a Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, que regula a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança. 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT). 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer elemento que possibilite conectar diretamente o documento ao sistema RENACH, sem necessidade de digitar informações para este acesso.

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 80000.015736/2012-63, resolve: 

Art. 1º Referendar a Deliberação nº 153, de 21 de dezembro de 2016, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 2 de janeiro de 2017. 

Art. 2º Acrescentar os artigos 2-A e 2-B à Resolução CONTRAN n º 598, de 24 de maio de 2016, com a seguinte redação: "Art. 2-A. A CNH deverá possuir código de barras bidimensional (Quick Response Code - QR Code), gerado a partir de algoritmo específico, de propriedade do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, que deverá armazenar todas as informações contidas nos dados variáveis do respectivo documento, bem como a fotografia do condutor, fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH, permitindo a validação do documento." 

Parágrafo único. O QR Code, em dimensão de 5 cm x 5 cm, será impresso no verso inferior da CNH, de forma centraliza na área de 6 cm x 6 cm reservada para tanto, a qual não deverá conter qualquer tipo de pintura

Art. 2-B. O Denatran disponibilizará sistema eletrônico para validação dos documentos, através da informação do código numérico previsto no item 18 do Anexo IV desta resolução ou da leitura do QR Code previsto no art. 2-A." 

Art. 3º Alterar o Anexo IV na Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Com relação às imagens da fotografia e assinatura, necessárias à emissão da CNH, o processo de captura e armazenamento deverá ser feito diretamente pelos Órgãos e Entidades Executivos de Transito dos Estados e do Distrito Federal ou, sendo necessária a terceirização desses serviços, os mesmos somente deverão ser realizados pelas empresas inscritas e homologadas junto ao DENATRAN, conforme Resolução nº 287, de 29 de julho de 2008, e Resolução nº 361, de 29 de setembro de 2010, ou outra Resolução que as altere, e observadas as normas e especificações estabelecidas em normatização para o banco de imagens do RENACH." 

Art. 4º Acrescentar o item 20 ao Anexo IV na Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, com a seguinte redação:

"20. QR CODE: constar o código de barras bidimensional, fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH." 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor: I - na data de sua publicação, em relação ao artigo 2º; II - no dia 1º de maio de 2017, em relação aos artigos 1º e 3º. 

ELMER COELHO VICENZI
 Presidente

 PEDRO DE SOUZA DA SILVA
 p/Ministério da Justiça e Cidadania

 JOÃO PAULO SYLLOS
 p/Ministério da Defesa 

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS 
p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil 

JOSÉ FERNANDO UCHÔA COSTA NETO
 p/Ministério da Educação 

MARCIO BERALDO VELOSO 
p/Ministério do Meio Ambiente 

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
 p/Ministério da Saúde 

OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
 p/Ministério das Cidades

 BRUNO CÉSAR PROSDOCIMI NUNES 
p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações 

NOBORU OFUGI
 p/Agência Nacional de Transportes Terrestres



Publicado no DOU Nº 8, quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

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