quarta-feira, 8 de junho de 2016

Regula procedimentos para a execução de Verificação Sumária (VS) de fatos comunicados à Administração Militar que indiquem possível desconformidade de Produto Controlado pelo Exército (PCE) com o Relatório Técnico Experimental (ReTEx) respectivo.

COMANDO DO EXÉRCITO
 COMANDO LOGÍSTICO 

INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 6, DE 2 DE JUNHO DE 2016

      Regula procedimentos para a execução de Verificação Sumária (VS) de fatos comunicados à Administração Militar que indiquem possível desconformidade de Produto Controlado pelo Exército (PCE) com o Relatório Técnico Experimental (ReTEx) respectivo.

       O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, VI e IX do art. 28 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, o art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando: 
- o princípio da eficiência da Administração Pública, que impõe a celeridade e a objetividade na análise de processos; 
- o princípio da proporcionalidade, destacando-se que, em matéria de Produtos Controlados pelo Exército (PCE), o interesse público sempre se sobrepõe aos interesses individuais; 
- o exercício do poder de polícia administrativa referente à Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército;
- a necessidade de resguardar o interesse público, nos campos da segurança e tranquilidade públicas, bem como salvaguardar o desenvolvimento da Indústria Nacional;
- o previsto no art. 2º, § 4º das Instruções Gerais para Elaboração de Sindicância no âmbito do Exército (EB10-IG-09.001), aprovadas pela Portaria nº 107, de 13 de fevereiro de 2012; e
- a necessidade de regular os procedimentos para a realização de verificações sumárias advindas da comunicação de fatos que tratam de possível desconformidade de PCE com seu respectivo ReTEx, resolve: 

DO PROCEDIMENTO DA VERIFICAÇÃO SUMÁRIA 

Art. 1º A Verificação Sumária (VS) para apuração de possível desconformidade de PCE com seu ReTEx, advinda de informações trazidas ao conhecimento do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC), é executada pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) com a finalidade de apurar possíveis irregularidades na fabricação de PCE.
Parágrafo único. A VS de que trata o caput deve ser realizada de acordo com as normas de caráter geral previstas nesta Instrução Técnico-Administrativa. 

Art. 2º A Verificação Sumária tem caráter sigiloso (documento de acesso restrito) e se destina à verificação de fatos envolvendo a possível desconformidade de PCE com seu ReTEx, objetivando a coleta de elementos que permitam indicar o cabimento de instauração de Processo Administrativo Sancionador, Inquérito Policial Militar, Sindicância ou outro procedimento administrativo adequado ao caso. 

§ 1º Os fatos de que trata a presente Instrução, mesmo que comunicados de maneira apócrifa ao SisFPC, desde que minimamente verossímeis, deverão ser objeto de VS, a ser realizada com discrição e prudência, devendo o investigante, nesse caso, cercar-se das cautelas necessárias, notadamente no sentido de preservação da imagem, da honra e da intimidade de eventual imputado.

§ 2º No caso de fatos comunicados com suporte probatório suficiente, poderá ser dispensada a instauração de VS, instaurando-se diretamente Processo Administrativo Sancionador, Inquérito Policial Militar, Sindicância ou outro procedimento administrativo adequado ao caso, a critério do Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados.

Art. 3º A instauração de VS será determinada pelo Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados, por meio de publicação em Boletim de Acesso Restrito, nomeando-se o encarregado e sua equipe de apoio. 
§ 1º A VS deve ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período de tempo. 

§ 2º A equipe de apoio poderá ser integrada por militares do Quadro de Engenheiros Militares, Assessores Jurídicos, Assessores de Inteligência, ou ainda possuidores de outras especializações. 

§ 3º A designação da equipe de apoio deve recair em pessoal com competência técnica, habilitados e indicados para a natureza da atividade objeto da apuração.

§ 4º Os militares designados deverão assinar termo de compromisso da manutenção do sigilo (TCMS), sendo alertados para o contido no Art. 326 do Código Penal Militar.

§ 5º Caso não possua pessoal habilitado para composição da equipe de apoio, ou necessite da realização de uma avaliação técnica, a Diretoria poderá solicitar apoio a outras organizações militares (CAEX, DCT, CDS, CTEx, etc). 

Art. 4º O militar encarregado, juntamente com a equipe de apoio designada, procederá a VS buscando identificar e juntar elementos que esclareçam os fatos investigados sob a luz do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
Parágrafo único. O militar encarregado, por intermédio do Diretor FPC, poderá solicitar informações e documentos da Administração Pública ou de terceiros, a fim de coletar os dados necessários à apuração dos fatos. 

Art. 5º Ao final dos trabalhos, será apresentado relatório circunstanciado ao Diretor FPC, com proposta da solução mais adequada ao caso (arquivamento, instauração de procedimento investigatório e aplicação de medida acautelatória), anexando os elementos coletados que sirvam de subsídio à decisão desta autoridade. 

Art. 6º O Diretor FPC adotará a medida cabível, de acordo com a sua apreciação do relatório, determinando as providências administrativas necessárias. Parágrafo único. Entendendo pela necessidade de outras diligências, o Diretor FPC determinará ao militar encarregado que as promova, fixando prazo para tanto, com elaboração de complementação ao relatório apresentado.

Art. 7o A VS será concluída com a publicação, em Boletim de Acesso Restrito, do relatório, com o arquivamento dos autos na Seção de Inteligência da DFPC. 

DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS 

Art. 8º Em decorrência do relatório apresentado, a fim de resguardar a segurança da sociedade e o interesse público, o Diretor FPC poderá determinar a aplicação imediata de medidas acautelatórias, com fundamento no Art. 45 da Lei nº 9.784/99, as quais poderão perdurar enquanto persistirem os motivos ensejadores da aplicação da medida, decorrentes da proteção do interesse público.
§ 1º Poderão ser adotadas pela autoridade as seguintes medidas, em conjunto ou separado, além de outras julgadas necessá- rias:
I - Apreensão dos PCE sob investigação, existentes na linha de produção e/ou em estoque fabril; 

II - Exclusão da apostila do ReTEx sob investigação do TR da empresa; e

III - Suspensão temporária do TR da empresa sob investigação.

§ 2º A fábrica de PCE que sofrer a aplicação da medida acautelatória terá seu direito ao contraditório garantido no curso do procedimento investigatório a ser instaurado em decorrência das irregularidades constatadas.

§ 3º A empresa poderá apresentar em sua defesa, conforme o caso o exija, nova avaliação do produto pelo Centro de Avaliação do Exército (CAEx), a fim de comprovar a conformidade do PCE com o respectivo ReTEx, atestando sua boa prática industrial, elidindo desta forma os motivos justificadores da aplicação de medida acautelatória. 

§ 4º A nova avaliação do CAEx (consubstanciada em Relatório de Colaboração Técnica) constante do § 3º, correrá integralmente às expensas da fábrica do PCE objeto da medida acautelatória, não cabendo, em nenhuma hipótese, pedido de ressarcimento à União. Art. 9º Determinar que esta instrução entre em vigor na data de sua publicação.

ANEXOS: A - Modelo de Relatório
                 B - Modelo de Despacho Acautelatório 


Gen Bda IVAN FERREIRA NEIVA FILHO



Instrução publicada no DOU  Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2016

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Agradeço pelo seu comentário.
Em breve responderei.