COMANDO DO EXÉRCITO
COMANDO LOGÍSTICO
INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 6,
DE 2 DE JUNHO DE 2016
Regula procedimentos para a execução de
Verificação Sumária (VS) de fatos comunicados
à Administração Militar que indiquem
possível desconformidade de Produto
Controlado pelo Exército (PCE) com o Relatório
Técnico Experimental (ReTEx) respectivo.
O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II,
VI e IX do art. 28 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos
Controlados, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de
2000, o art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando:
- o princípio da eficiência da Administração Pública, que
impõe a celeridade e a objetividade na análise de processos;
- o princípio da proporcionalidade, destacando-se que, em
matéria de Produtos Controlados pelo Exército (PCE), o interesse
público sempre se sobrepõe aos interesses individuais;
- o exercício do poder de polícia administrativa referente à
Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército;
- a necessidade de resguardar o interesse público, nos campos
da segurança e tranquilidade públicas, bem como salvaguardar o
desenvolvimento da Indústria Nacional;
- o previsto no art. 2º, § 4º das Instruções Gerais para
Elaboração de Sindicância no âmbito do Exército (EB10-IG-09.001),
aprovadas pela Portaria nº 107, de 13 de fevereiro de 2012; e
- a necessidade de regular os procedimentos para a realização
de verificações sumárias advindas da comunicação de fatos que tratam
de possível desconformidade de PCE com seu respectivo ReTEx,
resolve:
DO PROCEDIMENTO DA VERIFICAÇÃO SUMÁRIA
Art. 1º A Verificação Sumária (VS) para apuração de possível
desconformidade de PCE com seu ReTEx, advinda de informações
trazidas ao conhecimento do Sistema de Fiscalização de Produtos
Controlados (SisFPC), é executada pela Diretoria de Fiscalização
de Produtos Controlados (DFPC) com a finalidade de apurar
possíveis irregularidades na fabricação de PCE.
Parágrafo único. A VS de que trata o caput deve ser realizada
de acordo com as normas de caráter geral previstas nesta
Instrução Técnico-Administrativa.
Art. 2º A Verificação Sumária tem caráter sigiloso (documento
de acesso restrito) e se destina à verificação de fatos envolvendo
a possível desconformidade de PCE com seu ReTEx, objetivando
a coleta de elementos que permitam indicar o cabimento de
instauração de Processo Administrativo Sancionador, Inquérito Policial
Militar, Sindicância ou outro procedimento administrativo adequado
ao caso.
§ 1º Os fatos de que trata a presente Instrução, mesmo que comunicados de maneira apócrifa ao SisFPC, desde que minimamente verossímeis, deverão ser objeto de VS, a ser realizada com discrição e prudência, devendo o investigante, nesse caso, cercar-se das cautelas necessárias, notadamente no sentido de preservação da imagem, da honra e da intimidade de eventual imputado.
§ 2º No caso de fatos comunicados com suporte probatório suficiente, poderá ser dispensada a instauração de VS, instaurando-se diretamente Processo Administrativo Sancionador, Inquérito Policial Militar, Sindicância ou outro procedimento administrativo adequado ao caso, a critério do Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados.
Art. 3º A instauração de VS será determinada pelo Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados, por meio de publicação em Boletim de Acesso Restrito, nomeando-se o encarregado e sua equipe de apoio.
§ 1º A VS deve ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogada por igual período de tempo.
§ 2º A equipe de apoio poderá ser integrada por militares do Quadro de Engenheiros Militares, Assessores Jurídicos, Assessores de Inteligência, ou ainda possuidores de outras especializações.
§ 3º A designação da equipe de apoio deve recair em pessoal com competência técnica, habilitados e indicados para a natureza da atividade objeto da apuração.
§ 4º Os militares designados deverão assinar termo de compromisso da manutenção do sigilo (TCMS), sendo alertados para o contido no Art. 326 do Código Penal Militar.
§ 5º Caso não possua pessoal habilitado para composição da equipe de apoio, ou necessite da realização de uma avaliação técnica, a Diretoria poderá solicitar apoio a outras organizações militares (CAEX, DCT, CDS, CTEx, etc).
Art. 4º O militar encarregado, juntamente com a equipe de
apoio designada, procederá a VS buscando identificar e juntar elementos
que esclareçam os fatos investigados sob a luz do Regulamento
para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
Parágrafo único. O militar encarregado, por intermédio do Diretor FPC, poderá solicitar informações e documentos da Administração Pública ou de terceiros, a fim de coletar os dados necessários à apuração dos fatos.
Art. 5º Ao final dos trabalhos, será apresentado relatório circunstanciado ao Diretor FPC, com proposta da solução mais adequada ao caso (arquivamento, instauração de procedimento investigatório e aplicação de medida acautelatória), anexando os elementos coletados que sirvam de subsídio à decisão desta autoridade.
Art. 6º O Diretor FPC adotará a medida cabível, de acordo com a sua apreciação do relatório, determinando as providências administrativas necessárias. Parágrafo único. Entendendo pela necessidade de outras diligências, o Diretor FPC determinará ao militar encarregado que as promova, fixando prazo para tanto, com elaboração de complementação ao relatório apresentado.
Art. 7o A VS será concluída com a publicação, em Boletim de Acesso Restrito, do relatório, com o arquivamento dos autos na Seção de Inteligência da DFPC.
Art. 8º Em decorrência do relatório apresentado, a fim de
resguardar a segurança da sociedade e o interesse público, o Diretor
FPC poderá determinar a aplicação imediata de medidas acautelatórias,
com fundamento no Art. 45 da Lei nº 9.784/99, as quais
poderão perdurar enquanto persistirem os motivos ensejadores da
aplicação da medida, decorrentes da proteção do interesse público.
§ 1º Poderão ser adotadas pela autoridade as seguintes medidas, em conjunto ou separado, além de outras julgadas necessá- rias:
I - Apreensão dos PCE sob investigação, existentes na linha de produção e/ou em estoque fabril;
II - Exclusão da apostila do ReTEx sob investigação do TR da empresa; e
III - Suspensão temporária do TR da empresa sob investigação.
§ 2º A fábrica de PCE que sofrer a aplicação da medida acautelatória terá seu direito ao contraditório garantido no curso do procedimento investigatório a ser instaurado em decorrência das irregularidades constatadas.
§ 3º A empresa poderá apresentar em sua defesa, conforme o caso o exija, nova avaliação do produto pelo Centro de Avaliação do Exército (CAEx), a fim de comprovar a conformidade do PCE com o respectivo ReTEx, atestando sua boa prática industrial, elidindo desta forma os motivos justificadores da aplicação de medida acautelatória.
§ 4º A nova avaliação do CAEx (consubstanciada em Relatório de Colaboração Técnica) constante do § 3º, correrá integralmente às expensas da fábrica do PCE objeto da medida acautelatória, não cabendo, em nenhuma hipótese, pedido de ressarcimento à União. Art. 9º Determinar que esta instrução entre em vigor na data de sua publicação.
ANEXOS: A - Modelo de Relatório
B - Modelo de Despacho Acautelatório
Parágrafo único. O militar encarregado, por intermédio do Diretor FPC, poderá solicitar informações e documentos da Administração Pública ou de terceiros, a fim de coletar os dados necessários à apuração dos fatos.
Art. 5º Ao final dos trabalhos, será apresentado relatório circunstanciado ao Diretor FPC, com proposta da solução mais adequada ao caso (arquivamento, instauração de procedimento investigatório e aplicação de medida acautelatória), anexando os elementos coletados que sirvam de subsídio à decisão desta autoridade.
Art. 6º O Diretor FPC adotará a medida cabível, de acordo com a sua apreciação do relatório, determinando as providências administrativas necessárias. Parágrafo único. Entendendo pela necessidade de outras diligências, o Diretor FPC determinará ao militar encarregado que as promova, fixando prazo para tanto, com elaboração de complementação ao relatório apresentado.
Art. 7o A VS será concluída com a publicação, em Boletim de Acesso Restrito, do relatório, com o arquivamento dos autos na Seção de Inteligência da DFPC.
DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS
§ 1º Poderão ser adotadas pela autoridade as seguintes medidas, em conjunto ou separado, além de outras julgadas necessá- rias:
I - Apreensão dos PCE sob investigação, existentes na linha de produção e/ou em estoque fabril;
II - Exclusão da apostila do ReTEx sob investigação do TR da empresa; e
III - Suspensão temporária do TR da empresa sob investigação.
§ 2º A fábrica de PCE que sofrer a aplicação da medida acautelatória terá seu direito ao contraditório garantido no curso do procedimento investigatório a ser instaurado em decorrência das irregularidades constatadas.
§ 3º A empresa poderá apresentar em sua defesa, conforme o caso o exija, nova avaliação do produto pelo Centro de Avaliação do Exército (CAEx), a fim de comprovar a conformidade do PCE com o respectivo ReTEx, atestando sua boa prática industrial, elidindo desta forma os motivos justificadores da aplicação de medida acautelatória.
§ 4º A nova avaliação do CAEx (consubstanciada em Relatório de Colaboração Técnica) constante do § 3º, correrá integralmente às expensas da fábrica do PCE objeto da medida acautelatória, não cabendo, em nenhuma hipótese, pedido de ressarcimento à União. Art. 9º Determinar que esta instrução entre em vigor na data de sua publicação.
ANEXOS: A - Modelo de Relatório
B - Modelo de Despacho Acautelatório
Gen Bda IVAN FERREIRA NEIVA FILHO
Instrução publicada no DOU Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2016
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