Estabelece em R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais o piso salarial profissional nacional para os profissionais da segurança privada que exercem a função de vigilante.
Fonte: http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/126033
Blog destinado a divulgação de notícias relacionadas às atividades de Segurança Nacional, Segurança Pública, Segurança Privada, Produtos Perigosos, Produtos Controlados, dentre outros assuntos relacionados à Segurança.
terça-feira, 21 de junho de 2016
sábado, 18 de junho de 2016
USO DO ALAMAR DO ADJUNTO DE COMANDO
PORTARIA Nº 674, DE 14 DE JUNHO DE 2016.
Altera dispositivos no Regulamento de Uniformes
do Exército (RUE) (EB10-R-12.004), 3ª Edição,
2015.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º
da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 25 de
agosto de 2010, os incisos I e XI do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada
pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo
com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvidos o Estado-Maior do
Exército e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:
Art. 1º Alterar o uso do alamar do Adjunto de Comando, previsto nas letras a) e e), do
inciso I, do art. 237, da Seção III - Do Uso de Acessórios e Outras Peças, do Capítulo IX (Da
Apresentação Pessoal), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição,
aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, que passa a ter a
seguinte redação:
Capítulo IX - DA APRESENTAÇÃO PESSOAL
Seção III - Do Uso de Acessórios e Outras Peças
Art. 237
I - alamares:
a) são usados no desempenho das seguintes funções:
1. adido militar;
2. oficial da Presidência da República;
3. oficial da Vice-Presidência da República;
4. assistente de oficial-general;
5. assistente-secretário de oficial-general;
6. ajudante-de-ordens;
7. oficial à disposição de autoridade estrangeira, civil ou militar, como assistente ou
ajudante-de-ordens;
8. oficial auxiliar de estado-maior pessoal de oficial-general;
9. subtenente / sargento auxiliar de estado-maior pessoal de oficial-general; e
10. subtenente ou 1º sargento na função inerente ao cargo de Adjunto de Comando.
(NR)
b) na cor dourada são usados por:
1. oficial-general com os 1º, 3º e 4º uniformes:
3. por subtenente e sargento com os 3º e 4º uniformes:
b. por oficial e subtenente; e
c. por sargento.
e) no tamanho reduzido, constituído de cinco cordões simples, sendo três nas cores azulceleste,
alternados com dois nas cores vermelha, utilizado pelo subtenente ou 1º sargento na função
inerente ao cargo de Adjunto de Comando nos seguintes uniformes: 3º, 4º, 5º, 6º ou 8º. (NR)
Boletim do Exército nº 24, de 17 de junho de 2016
sexta-feira, 17 de junho de 2016
DISTINTIVO DE ADJUNTO DE COMANDO
PORTARIA Nº 673, DE 14 DE JUNHO DE 2016.
Inclui e altera dispositivos no Regulamento de
Uniformes do Exército (RUE) (EB10-R-12.004), 3ª
Edição, 2015.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º
da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 25 de
agosto de 2010, os incisos I e XI do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada
pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo
com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvidos o Estado-Maior do
Exército e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:
Art. 1º Incluir o inciso XXXVI - Distintivo de Adjunto de Comando, no art. 71, da
Subseção V - Distintivos do Grupo E (Cursos e Estágios), da Seção I - Distintivos dos Uniformes a Rigor
e de Passeio, do Capítulo V (Dos Distintivos), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-
R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de
2015, que passa a ter a seguinte redação:
Capítulo V - DOS DISTINTIVOS
Seção I - Distintivos dos Uniformes a Rigor e de Passeio
Subseção
V - Distintivos do Grupo E
Art. 71
XXXVI - Distintivo de Adjunto de Comando (NR)
a) compõe-se de uma elipse, circulada por um resplendor de lâminas de espadas, carregado
de uma quaderna, tudo em ouro. A quaderna apresenta em seu interior dois campos, um em azul-celeste, à
direita, e outro em vermelho, à esquerda, em esmalte, e ao centro, sobreposto, o símbolo do Exército nas
suas cores. Envolvendo este conjunto, uma coroa de louro, também em ouro, representativa da distinção
conferida ao militar especialmente selecionado para desempenhar a função inerente ao cargo de Adjunto
de Comando. Sustendo tudo, uma espada, em ouro, representativa de Comando; e (NR)
b) o distintivo de Adjunto de Comando será usado, neste Grupo, somente quando o militar
não estiver no exercício da função. (NR)
Art. 2º Alterar o inciso II - Distintivo de Adjunto de Comando, do art. 73, da Subseção VII
- Distintivos do Grupo G (cursos e estágios realizados fora da Força, distintivos para ex-integrantes de
Missão de Paz e distintivo de Adjunto de Comando), da Seção I - Distintivos dos Uniformes a Rigor e de
Passeio, do Capítulo V (Dos Distintivos), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-
12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015,
que passa a ter a seguinte redação:
Capítulo V - DOS DISTINTIVOS
Seção I - Distintivos dos Uniformes a Rigor e de Passeio
Subseção
VII - Distintivos do Grupo G
VII - Distintivos do Grupo G
Art. 73
II - Distintivo de Adjunto de Comando
a) destinado ao subtenente ou 1º sargento exclusivamente no desempenho da função inerente ao cargo de Adjunto de Comando, de acordo com as condições estabelecidas; (NR)
b) o distintivo de Adjunto de Comando compõe-se de uma elipse, circulada por um resplendor de lâminas de espadas, carregado de uma quaderna, tudo em ouro. A quaderna apresenta em seu interior dois campos, um em azul-celeste, à direita, e outro em vermelho, à esquerda, em esmalte, e ao centro, sobreposto, o símbolo do Exército nas suas cores. Envolvendo este conjunto, uma coroa de louro, também em ouro, representativa da distinção conferida ao militar especialmente selecionado para desempenhar a função inerente ao cargo de Adjunto de Comando. Sustendo tudo, uma espada, em ouro, representativa de Comando;
c) o distintivo de 40 mm por 34 mm deve ser usado nos seguintes uniformes: 3º, 4º, 5º, 6º ou 8º; e d) o distintivo de Adjunto de Comando será usado neste Grupo, somente no período em que o militar estiver no exercício da função. (NR)
a) destinado ao subtenente ou 1º sargento exclusivamente no desempenho da função inerente ao cargo de Adjunto de Comando, de acordo com as condições estabelecidas; (NR)
b) o distintivo de Adjunto de Comando compõe-se de uma elipse, circulada por um resplendor de lâminas de espadas, carregado de uma quaderna, tudo em ouro. A quaderna apresenta em seu interior dois campos, um em azul-celeste, à direita, e outro em vermelho, à esquerda, em esmalte, e ao centro, sobreposto, o símbolo do Exército nas suas cores. Envolvendo este conjunto, uma coroa de louro, também em ouro, representativa da distinção conferida ao militar especialmente selecionado para desempenhar a função inerente ao cargo de Adjunto de Comando. Sustendo tudo, uma espada, em ouro, representativa de Comando;
c) o distintivo de 40 mm por 34 mm deve ser usado nos seguintes uniformes: 3º, 4º, 5º, 6º ou 8º; e d) o distintivo de Adjunto de Comando será usado neste Grupo, somente no período em que o militar estiver no exercício da função. (NR)
Art. 3º Incluir o inciso XXV - Distintivo de Adjunto de Comando, no art. 78, da Subseção
III - Distintivos do Grupo E (Cursos e Estágios), da Seção II - Distintivos dos Uniformes Operacionais, do
Capítulo V (Dos Distintivos), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª
Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, que passa a
ter a seguinte redação:
Capítulo V - DOS DISTINTIVOS
Seção II - Distintivos dos Uniformes Operacionais
Subseção III - Distintivos do Grupo E
Art. 78
XXV - Distintivo de Adjunto de Comando (NR)
Capítulo V - DOS DISTINTIVOS
Seção II - Distintivos dos Uniformes Operacionais
Subseção III - Distintivos do Grupo E
Art. 78
XXV - Distintivo de Adjunto de Comando (NR)
- o distintivo de Adjunto de comando será usado, neste Grupo, somente quando o militar
não estiver no exercício da função. (NR)
Art. 4º Alterar o inciso II - Distintivo de Adjunto de Comando, do art. 80, da Subseção V -
Distintivos do Grupo G (cursos e estágios realizados fora da Força, distintivos para ex-integrantes de
Missão de Paz e distintivo de Adjunto de Comando), da Seção II - Distintivos dos Uniformes
Operacionais, do Capítulo V (Dos Distintivos), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-
R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de
2015, que passa a ter a seguinte redação:
II - Distintivo de Adjunto de Comando
a) destinado ao subtenente ou 1º sargento exclusivamente no desempenho da função
inerente ao cargo de Adjunto de Comando, de acordo com as condições estabelecidas; (NR)
b) confeccionado com material à base de policloreto de vinila (PVC), pelo processo de
moldagem a quente, com 40 mm por 34 mm e a mesma descrição do distintivo metálico. Todas as
representações na cor cinza, sobre um suporte imitando tecido de padronagem camuflada. Sua aplicação
se dá por meio de velcro na cor verde-oliva; e
c) o distintivo de Adjunto de Comando será usado, neste Grupo, somente no período em
que o militar estiver no exercício da função. (NR)
Art. 5º Incluir o Distintivo de Adjunto de Comando, nos Distintivos do Grupo E
(Distintivos de cursos e estágios posicionados sobre o bolso direito), do Apêndice 1 - Distintivos para os
Uniformes de Passeio, do Anexo D (Dos Distintivos), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE
(EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de
outubro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:
Anexo D - DOS DISTINTIVOS
Apêndice 1 - Distintivos para os Uniformes de Passeio
DISTINTIVOS DO GRUPO E (Distintivos de cursos e estágios posicionados sobre o bolso
direito)
USO: nos uniformes 3º, 4º, 5º, 6º e 8º
(*) o distintivo de Adjunto de Comando será usado, neste Grupo, somente quando o militar
não estiver no exercício da função. (NR)
Art. 6º Alterar as condições de utilização do Distintivo de Adjunto de Comando, dos
Distintivos do Grupo G (distintivos de cursos ou estágios realizados fora da Força, distintivos para ex-integrantes
de Missão de Paz e distintivo de Adjunto de Comando), do Apêndice 1 - Distintivos para os
Uniformes de Passeio, do Anexo D (Dos Distintivos), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE
(EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de
outubro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:
Anexo D - DOS DISTINTIVOS
Apêndice 1 - Distintivos para os Uniformes de Passeio
DISTINTIVOS DO GRUPO G (distintivos de cursos ou estágios realizados fora da Força,
distintivos para ex-integrantes de Missão de Paz e distintivo de Adjunto de Comando)
USO: nos uniformes 3º, 4º, 5º, 6º e 8º
(*) o distintivo de Adjunto de Comando será usado, neste Grupo, somente no período em
que o militar estiver no exercício da função. (NR)
Art. 7º Incluir o Distintivo de Adjunto de Comando, nos Distintivos do Grupo E
(Distintivos de cursos e estágios posicionados sobre o bolso direito), do Apêndice 2 - Distintivos para os
Uniformes Operacionais, do Anexo D (Dos Distintivos), do Regulamento de Uniformes do Exército -
RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de
outubro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:
Anexo D - DOS DISTINTIVOS
Apêndice 2 - Distintivos para os Uniformes Operacionais
DISTINTIVOS DO GRUPO E (Distintivos de cursos e estágios posicionados sobre o bolso
direito)
USO: nos 9º uniformes
(*) o distintivo de Adjunto de Comando será usado nesse Grupo, somente quando o militar
não estiver no exercício da função. (NR)
Art. 8º Alterar as condições de utilização do Distintivo de Adjunto de Comando, dos
Distintivos do Grupo G (distintivos de cursos ou estágios realizados fora da Força, distintivos para exintegrantes
de Missão de Paz e distintivo de Adjunto de Comando), do Apêndice 2 - Distintivos para os
Uniformes Operacionais, do Anexo D (Dos Distintivos), do Regulamento de Uniformes do Exército -
RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de
outubro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:
Anexo D - DOS DISTINTIVOS
Apêndice 2 - Distintivos para os Uniformes Operacionais
DISTINTIVOS DO GRUPO G (distintivos de cursos ou estágios realizados fora da Força,
distintivos para ex-integrantes de Missão de Paz e distintivo de Adjunto de Comando)
(*) o distintivo de Adjunto de Comando será usado nesse Grupo, somente no período em
que o militar estiver no exercício da função. (NR)
Art. 9º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Boletim do Exército nº 24, de 17 de junho de 2016
Espaço Cultural do 6º Batalhão de Infantaria Leve
PORTARIA Nº 656, DE 10 DE JUNHO DE 2016.
Art. 2º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Cria o “Espaço Cultural do 6º Batalhão de Infantaria
Leve”.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º
da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de
agosto de 2010, e o inciso I do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo
Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, combinado com o art. 10 das Instruções Gerais para a Criação,
Denominação, Organização, Funcionamento, Preservação e Extinção de Espaços Culturais no âmbito do
Exército Brasileiro (EB10-IG-01.009), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.030, de
11 de outubro de 2013, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, resolve:
Art. 1º Criar o “Espaço Cultural do 6º Batalhão de Infantaria Leve”, composto de dois
ambientes culturais: “Sala de Exposições do Regimento Ipiranga” e “Monumento aos Combatentes do 6º
Regimento de Infantaria na Campanha da Itália”, no 6º Batalhão de Infantaria Leve.
Boletim do Exército nº 24, de 17 de junho de 2016
Espaço Cultural do Comando da 12ª Brigada de Infantaria Leve (Aeromóvel)
PORTARIA Nº 654, DE 10 DE JUNHO DE 2016.
Cria o “Espaço Cultural do Comando da 12ª Brigada
de Infantaria Leve (Aeromóvel)”.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º
da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de
agosto de 2010, e o inciso I do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo
Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, combinado com o art. 10 das Instruções Gerais para a Criação,
Denominação, Organização, Funcionamento, Preservação e Extinção de Espaços Culturais no âmbito do
Exército Brasileiro (EB10-IG-01.009), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.030, de
11 de outubro de 2013, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, resolve:
Art. 1º Criar o “Espaço Cultural do Comando da 12ª Brigada de Infantaria Leve
(Aeromóvel)”, composto de um ambiente cultural na modalidade “Casa Histórica”, no Comando da 12ª
Brigada de Infantaria Leve (Aeromóvel).
Art. 2º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Boletim do Exército nº 24, de 17 de junho de 2016
sábado, 11 de junho de 2016
Alteração na legislação de segurança do Brasil : lei 7.102 de 20 de junho de 1983
Votação aberta pelo Senado encerrada, sem apoio suficiente.
Fonte: http://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=48027
Fonte: http://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=48027
quarta-feira, 8 de junho de 2016
Regula procedimentos para a execução de Verificação Sumária (VS) de fatos comunicados à Administração Militar que indiquem possível desconformidade de Produto Controlado pelo Exército (PCE) com o Relatório Técnico Experimental (ReTEx) respectivo.
COMANDO DO EXÉRCITO
COMANDO LOGÍSTICO
INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 6,
DE 2 DE JUNHO DE 2016
Regula procedimentos para a execução de
Verificação Sumária (VS) de fatos comunicados
à Administração Militar que indiquem
possível desconformidade de Produto
Controlado pelo Exército (PCE) com o Relatório
Técnico Experimental (ReTEx) respectivo.
O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II,
VI e IX do art. 28 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos
Controlados, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de
2000, o art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando:
- o princípio da eficiência da Administração Pública, que
impõe a celeridade e a objetividade na análise de processos;
- o princípio da proporcionalidade, destacando-se que, em
matéria de Produtos Controlados pelo Exército (PCE), o interesse
público sempre se sobrepõe aos interesses individuais;
- o exercício do poder de polícia administrativa referente à
Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército;
- a necessidade de resguardar o interesse público, nos campos
da segurança e tranquilidade públicas, bem como salvaguardar o
desenvolvimento da Indústria Nacional;
- o previsto no art. 2º, § 4º das Instruções Gerais para
Elaboração de Sindicância no âmbito do Exército (EB10-IG-09.001),
aprovadas pela Portaria nº 107, de 13 de fevereiro de 2012; e
- a necessidade de regular os procedimentos para a realização
de verificações sumárias advindas da comunicação de fatos que tratam
de possível desconformidade de PCE com seu respectivo ReTEx,
resolve:
DO PROCEDIMENTO DA VERIFICAÇÃO SUMÁRIA
Art. 1º A Verificação Sumária (VS) para apuração de possível
desconformidade de PCE com seu ReTEx, advinda de informações
trazidas ao conhecimento do Sistema de Fiscalização de Produtos
Controlados (SisFPC), é executada pela Diretoria de Fiscalização
de Produtos Controlados (DFPC) com a finalidade de apurar
possíveis irregularidades na fabricação de PCE.
Parágrafo único. A VS de que trata o caput deve ser realizada
de acordo com as normas de caráter geral previstas nesta
Instrução Técnico-Administrativa.
Art. 2º A Verificação Sumária tem caráter sigiloso (documento
de acesso restrito) e se destina à verificação de fatos envolvendo
a possível desconformidade de PCE com seu ReTEx, objetivando
a coleta de elementos que permitam indicar o cabimento de
instauração de Processo Administrativo Sancionador, Inquérito Policial
Militar, Sindicância ou outro procedimento administrativo adequado
ao caso.
§ 1º Os fatos de que trata a presente Instrução, mesmo que comunicados de maneira apócrifa ao SisFPC, desde que minimamente verossímeis, deverão ser objeto de VS, a ser realizada com discrição e prudência, devendo o investigante, nesse caso, cercar-se das cautelas necessárias, notadamente no sentido de preservação da imagem, da honra e da intimidade de eventual imputado.
§ 2º No caso de fatos comunicados com suporte probatório suficiente, poderá ser dispensada a instauração de VS, instaurando-se diretamente Processo Administrativo Sancionador, Inquérito Policial Militar, Sindicância ou outro procedimento administrativo adequado ao caso, a critério do Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados.
Art. 3º A instauração de VS será determinada pelo Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados, por meio de publicação em Boletim de Acesso Restrito, nomeando-se o encarregado e sua equipe de apoio.
§ 1º A VS deve ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogada por igual período de tempo.
§ 2º A equipe de apoio poderá ser integrada por militares do Quadro de Engenheiros Militares, Assessores Jurídicos, Assessores de Inteligência, ou ainda possuidores de outras especializações.
§ 3º A designação da equipe de apoio deve recair em pessoal com competência técnica, habilitados e indicados para a natureza da atividade objeto da apuração.
§ 4º Os militares designados deverão assinar termo de compromisso da manutenção do sigilo (TCMS), sendo alertados para o contido no Art. 326 do Código Penal Militar.
§ 5º Caso não possua pessoal habilitado para composição da equipe de apoio, ou necessite da realização de uma avaliação técnica, a Diretoria poderá solicitar apoio a outras organizações militares (CAEX, DCT, CDS, CTEx, etc).
Art. 4º O militar encarregado, juntamente com a equipe de
apoio designada, procederá a VS buscando identificar e juntar elementos
que esclareçam os fatos investigados sob a luz do Regulamento
para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
Parágrafo único. O militar encarregado, por intermédio do Diretor FPC, poderá solicitar informações e documentos da Administração Pública ou de terceiros, a fim de coletar os dados necessários à apuração dos fatos.
Art. 5º Ao final dos trabalhos, será apresentado relatório circunstanciado ao Diretor FPC, com proposta da solução mais adequada ao caso (arquivamento, instauração de procedimento investigatório e aplicação de medida acautelatória), anexando os elementos coletados que sirvam de subsídio à decisão desta autoridade.
Art. 6º O Diretor FPC adotará a medida cabível, de acordo com a sua apreciação do relatório, determinando as providências administrativas necessárias. Parágrafo único. Entendendo pela necessidade de outras diligências, o Diretor FPC determinará ao militar encarregado que as promova, fixando prazo para tanto, com elaboração de complementação ao relatório apresentado.
Art. 7o A VS será concluída com a publicação, em Boletim de Acesso Restrito, do relatório, com o arquivamento dos autos na Seção de Inteligência da DFPC.
Art. 8º Em decorrência do relatório apresentado, a fim de
resguardar a segurança da sociedade e o interesse público, o Diretor
FPC poderá determinar a aplicação imediata de medidas acautelatórias,
com fundamento no Art. 45 da Lei nº 9.784/99, as quais
poderão perdurar enquanto persistirem os motivos ensejadores da
aplicação da medida, decorrentes da proteção do interesse público.
§ 1º Poderão ser adotadas pela autoridade as seguintes medidas, em conjunto ou separado, além de outras julgadas necessá- rias:
I - Apreensão dos PCE sob investigação, existentes na linha de produção e/ou em estoque fabril;
II - Exclusão da apostila do ReTEx sob investigação do TR da empresa; e
III - Suspensão temporária do TR da empresa sob investigação.
§ 2º A fábrica de PCE que sofrer a aplicação da medida acautelatória terá seu direito ao contraditório garantido no curso do procedimento investigatório a ser instaurado em decorrência das irregularidades constatadas.
§ 3º A empresa poderá apresentar em sua defesa, conforme o caso o exija, nova avaliação do produto pelo Centro de Avaliação do Exército (CAEx), a fim de comprovar a conformidade do PCE com o respectivo ReTEx, atestando sua boa prática industrial, elidindo desta forma os motivos justificadores da aplicação de medida acautelatória.
§ 4º A nova avaliação do CAEx (consubstanciada em Relatório de Colaboração Técnica) constante do § 3º, correrá integralmente às expensas da fábrica do PCE objeto da medida acautelatória, não cabendo, em nenhuma hipótese, pedido de ressarcimento à União. Art. 9º Determinar que esta instrução entre em vigor na data de sua publicação.
ANEXOS: A - Modelo de Relatório
B - Modelo de Despacho Acautelatório
Parágrafo único. O militar encarregado, por intermédio do Diretor FPC, poderá solicitar informações e documentos da Administração Pública ou de terceiros, a fim de coletar os dados necessários à apuração dos fatos.
Art. 5º Ao final dos trabalhos, será apresentado relatório circunstanciado ao Diretor FPC, com proposta da solução mais adequada ao caso (arquivamento, instauração de procedimento investigatório e aplicação de medida acautelatória), anexando os elementos coletados que sirvam de subsídio à decisão desta autoridade.
Art. 6º O Diretor FPC adotará a medida cabível, de acordo com a sua apreciação do relatório, determinando as providências administrativas necessárias. Parágrafo único. Entendendo pela necessidade de outras diligências, o Diretor FPC determinará ao militar encarregado que as promova, fixando prazo para tanto, com elaboração de complementação ao relatório apresentado.
Art. 7o A VS será concluída com a publicação, em Boletim de Acesso Restrito, do relatório, com o arquivamento dos autos na Seção de Inteligência da DFPC.
DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS
§ 1º Poderão ser adotadas pela autoridade as seguintes medidas, em conjunto ou separado, além de outras julgadas necessá- rias:
I - Apreensão dos PCE sob investigação, existentes na linha de produção e/ou em estoque fabril;
II - Exclusão da apostila do ReTEx sob investigação do TR da empresa; e
III - Suspensão temporária do TR da empresa sob investigação.
§ 2º A fábrica de PCE que sofrer a aplicação da medida acautelatória terá seu direito ao contraditório garantido no curso do procedimento investigatório a ser instaurado em decorrência das irregularidades constatadas.
§ 3º A empresa poderá apresentar em sua defesa, conforme o caso o exija, nova avaliação do produto pelo Centro de Avaliação do Exército (CAEx), a fim de comprovar a conformidade do PCE com o respectivo ReTEx, atestando sua boa prática industrial, elidindo desta forma os motivos justificadores da aplicação de medida acautelatória.
§ 4º A nova avaliação do CAEx (consubstanciada em Relatório de Colaboração Técnica) constante do § 3º, correrá integralmente às expensas da fábrica do PCE objeto da medida acautelatória, não cabendo, em nenhuma hipótese, pedido de ressarcimento à União. Art. 9º Determinar que esta instrução entre em vigor na data de sua publicação.
ANEXOS: A - Modelo de Relatório
B - Modelo de Despacho Acautelatório
Gen Bda IVAN FERREIRA NEIVA FILHO
Instrução publicada no DOU Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2016
segunda-feira, 6 de junho de 2016
IMPORTAÇÃO DE ARMAS POR PESSOAS JURÍDICAS (COMÉRCIO)
As importações de armas de fogo, por pessoas jurídicas, destinadas ao comércio, somente serão autorizadas nos casos a seguir especificados:
a. caso não haja produto similar fabricado no País; ou
b. havendo produto similar, desde que, concomitantemente:
- sejam exclusivamente destinadas à venda direta a atiradores desportivos registrados no Exército para a prática do esporte do tiro; e
- o importador apresente justificativa de que o produto objeto da solicitação de importação possui especificações técnicas que não são atendidas pelo produto nacional, às quais são essenciais para um melhor desempenho do atirador desportivo, não podendo o produto nacional, em que pese ser similar àquele, substituir o produto estrangeiro em tal finalidade.
IMPORTANTE:
- Para as importações amparadas na situação prevista na letra b., no preenchimento da CII o solicitante deverá prestar as informações quanto à destinação no campo “Finalidade da importação” (ex: “para venda exclusiva para atiradores desportivos registrados no Exército”), e quanto à(s) característica(s) diferenciadora(s) no campo “Outros dados que julgar necessários”;
- Em nenhuma hipótese será autorizada a importação de armas classificadas como “de uso restrito” para venda no comércio.
SEGURANÇA PRIVADA NO BRASIL - 2016
Alteração na legislação de segurança do Brasil : lei 7.102 de 20 de junho de 1983
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A segurança privada é maior que todas as forças públicas de segurança do Brasil ,no entanto a legislação possui mais de 30 anos, não estando em conformidade com a realidade atual, em vários aspectos: formação, treinamento, reciclagem, equipamentos, armamento, porte de arma e etc. Armamento: O atual armamento dos vigilantes não é compatível com os riscos reais que os profissionais enfrentam no seu dia á dia, durante um confronto armado os vigilantes estão em desvantagem por portarem revólver .38 e acabam perdendo a vida. Não se pode proteger o patrimônio alheio com armamento defasado, a segurança privada precisa evoluir. Os vigilantes protegem o patrimônio no Brasil inteiro, usando armas antigas e sucateadas, e com pouca carga de munição reserva. Precisamos de uma revogação total do atual armamento, dando ao vigilante um instrumento capaz de proteger os clientes e seus bens e agir em legitima defesa. A formação é fraca e não possui treinamento eficiente para enfrentar os riscos da profissão. Necessitamos urgentemente do porte de arma fora do serviço.
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Mudanças para melhorar o setor de segurança privada no Brasil: exigência do segundo grau completo, formação minima de 3 meses, melhor conteúdo jurídico e operacional, minimo de disparos com arma de fogo de 500 tiros, a mesma quantidade nas reciclagens, que seriam 1 vez ao ano. Mudança no armamento atual, abolição total do revolver 38 e pistola .380.
para: vigilante patrimonial e VSPP: pistola .40 e espingarda calibre 12, vigilante de escolta armada e carro forte: pistola .40 e fuzil no calibre 556, no minimo 2 carregadores sobressalentes. Melhor blindagem para o carro forte e blindagens das escoltas armadas, comunicação direta com as viaturas das policias de área: do local de operação de carro forte e escolta, em caso de sinistro comunicação direta sem intermediários via rádio. Porte de arma: é imprescindível para a categoria o porte de arma, afinal somos profissionais reconhecidos por lei, e não há sentido portar a arma da empresa em serviço e não poder porta la fora dele, nossa profissão é ariscada, e diversas vezes ora somos sequestrados ou mortos fora do período laboral, nos qual estamos indefesos e sem nosso instrumento de defesa: arma. Nossa formação já nos capacita psicologicamente e tecnicamente para manusear, trabalhar e portar arma, conforme previsto na lei 7.102 e exigências da policia federal, portanto ´´já possuímos o porte de arma ´´ afinal o porte é pessoal, em caráter de pessoa física e não jurídica, apenas cabendo a extensão desse porte funcional, para porte pessoal fora do serviço, garantindo nosso direito á legítima defesa.
FONTE E LINK DE ACESSO: http://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=48027
NOVA VERSÃO (REVISADA) DA MINUTA DO REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R 105)
(TRANSCRIÇÃO)
"A DFPC está incumbida de revisar e encaminhar, em forma de Decreto Presidencial, a nova versão do DECRETO Nº 3.665, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000, (antigo R -105), Regulamento de Fiscalização de Produtos Controlados.
Dentro do cronograma de trabalho estabelecido por esta Diretoria e a pedido dos setores envolvidos está sendo disponibilizado nesta data, até o dia 10 Jun 16 , a MINUTA da nova versão do antigo R -105, Regulamento de Fiscalização de Produtos Controlados, para que aquelas entidades representativas de setores e o público em geral que trabalham e utilizam produtos controlados possam ter acesso a minuta em pauta, tomando conhecimento dos assuntos ali contidos ainda na fase da sua elaboração.
Reforça-se que se trata de uma atividade que busca oportunizar a participação dos diversos setores envolvidos, não sendo impositiva e sim uma conduta que pretende aumentar a transparência e a permeabilidade do processo de confecção da regulamentação em pauta.
O anexo A dá acesso a versão da “Proposta decreto fiscalização PCE” vigente, a qual serve de base para a análise dos destinatários. Anexo A_ Clique aqui. Apendice 1 ao Anexo A_Clique Aqui.
Também , no Anexo B, seguem as orientações sobre a metodologia para encaminhamento dos apontamentos julgados pertinentes, tais observações serão úteis e acolhidas até 15 de junho para que sejam visualizadas e analisadas antes do envio da versão final para assinatura e publicação. Anexo B Clique Aqui.
Pontua-se, ainda, que o anexo que trata sobre as orientações para envio dos apontamentos das oportunidades de melhoria foi elaborado de forma simples e objetiva, buscando-se a praticidade na sua elaboração e facilidade de interpretação quando do seu recebimento.
As contribuições deverão ser encaminhadas para o seguinte e-mail: decreto_produtoscontrolados@hotmail.com
A DFPC permanece à disposição dos usuários e buscando aumentar cada vez mais a sua eficiência."
"PARABÉNS À DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (DFPC)
PELA VALOROSA INICIATIVA"
quinta-feira, 2 de junho de 2016
obrigatoriedade de determinação de massa bruta dos contêineres embarcados em território nacional - PORTARIA No 164/DPC, DE 25 DE MAIO DE 2016 - "Transcrição"
PORTARIA No 164/DPC, DE 25 DE MAIO DE 2016.
Adota normas para determinação da massa bruta de contêineres cheios a serem embarcados no território nacional.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria no 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no artigo 4o da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), considerando que o Comitê MSC da IMO aprovou, na sua 94ª Sessão, a Resolução MSC.380(94), a qual adotou emendas ao Capítulo VI da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar 1974, resolve:
Art. 1o Tornar obrigatória, a partir de 1o de julho de 2016, a determinação da massa bruta dos contêineres embarcados no território nacional de acordo com os procedimentos
estabelecidos nas normas em anexo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO
Vice-Almirante
Diretor
ONILTON MARINHO DA SILVA
Primeiro-Tenente (AA)
Encarregado da Secretaria e Comunicações
AUTENTICADO DIGITALMENTE
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
NORMAS PARA A DETERMINAÇÃO DA MASSA BRUTA VERIFICADA DE
CONTÊINERES
1. PROPÓSITO
Em virtude do disposto na Resolução MSC.380(94) e em consonância com a Circular MSC.1/Circ.1475, ambas da Organização Marítima Internacional - IMO, são adotados os procedimentos das presentes normas para a determinação da massa bruta verificada de contêineres cheios.
2. DEFINIÇÕES
Para os efeitos destas normas, são adotadas as seguintes definições:
2.1 - Contêiner significa um equipamento de transporte:
(a) de caráter permanente e suficientemente resistente para permitir o seu uso repetitivo;
(b) especialmente projetado para facilitar o transporte de mercadorias por um ou mais modais de transporte, sem recarregamento intermediário;
(c) projetado para ser facilmente manuseado e seguro, e possuindo para tanto os devidos “corner fittings”; e
(d) de tamanho tal que a área delimitada pelos quatro cantos inferiores seja de pelo menos 14 m2 (150 pés quadrados), ou de pelo menos 7 m2 (75 pés quadrados) se for dotado com “corner fittings” superiores.
2.2 - Contêiner cheio significa um contêiner carregado/estufado com líquidos, gases, sólidos, embalagens e outros itens de carga, incluindo páletes, madeiras de estiva e outros materiais de embalagem e peação.
2.3 - Contrato de transporte significa um contrato no qual uma companhia de navegação se compromete a transportar mercadorias de um lugar para outro, mediante o pagamento de frete. O contrato pode tomar a forma de um documento tais como conhecimento de embarque “bill of lading”, conhecimento de embarque simplificado “sea waybill” ou um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTE).
2.4 - Embarcador significa a pessoa física ou jurídica designada como embarcador no conhecimento de embarque “bill of lading”, no conhecimento de embarque simplificado “sea waybill”, no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTE), ou quem, em seu nome ou sob sua autorização, celebra um contrato de transporte com um transportador.
2.5 - Itens de carga têm o mesmo significado que o termo “carga” e significa quaisquer mercadorias, bens, produtos, líquidos, gases, sólidos e artigos de qualquer espécie transportados em contêineres mediante um contrato de transporte. Contudo, não devem ser considerados como “carga” itens de equipamentos e provisões para navios, peças sobressalentes e itens de consumo de bordo transportados em contêineres.
2.6 - Massa bruta significa a soma da tara do contêiner e das massas de todas as embalagens e itens de carga, incluindo páletes, madeiras de estiva e outras embalagens e materiais de peação.
2.7 - Massa bruta verificada significa a massa bruta total de um contêiner cheio, obtida por um dos dois métodos descritos no item 4.
2.8 - Tara significa a massa de um contêiner vazio, o qual não contém nenhuma embalagem, itens de carga, páletes, madeiras de estiva, ou qualquer outro material de embalagem ou peação.
2.9 - Terminal significa um local onde ocorre movimentação, estufagem, carregamento e/ou embarque de contêineres, dentro ou fora do porto organizado, alfandegado ou não pela Receita Federal, e dotado de balanças de modelo aprovado em conformidade com as disposições da Portaria 236/94 do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, ou outro documento que venha substituí-la, e verificadas pela referida autarquia.
3. APLICAÇÃO
Estas normas aplicam-se a todos os contêineres a serem embarcados no território nacional para exportação ou para cabotagem, em navios sujeitos ao atendimento da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (SOLAS 74), como emendada.
4. DETERMINAÇÃO DA MASSA BRUTA VERIFICADA DE UM CONTÊINER CHEIO
A Convenção SOLAS estabelece dois métodos pelos quais o embarcador pode obter a massa bruta verificada de um contêiner cheio:
4.1 - Método 1: Após a conclusão do carregamento/estufagem do contêiner e a aposição do lacre, o embarcador poderá pesar o contêiner cheio, ou solicitar que um terceiro por ele contratado o faça. Para efetuar essa pesagem deverão ser usados somente instrumentos de pesagem de modelo aprovado em conformidade com as disposições da Portaria 236/94 do Inmetro, ou outro documento que venha substituí-la, e verificados pela referida autarquia.
4.2 - Método 2: O embarcador, ou por meio de um terceiro por ele contratado, poderá pesar todas as embalagens e itens de carga, incluindo a massa dos páletes, madeiras de estiva e outros itens de embalagens e materiais utilizados para peação da carga, que serão colocados no interior do contêiner, e então somar a tara do contêiner com a massa desses itens individuais, utilizando instrumentos de pesagem de modelo aprovado em conformidade com as disposições da Portaria 236/94 do Inmetro, ou outro documento que venha substituí-la, e verificados pela referida autarquia.
4.3 - O uso do Método 2 fica proibido para certos tipos de carga em que o mesmo seja inadequado e impraticável, tais como grãos a granel, sucata de metais e outras cargas a granel.
Nesses casos apenas o Método 1 deverá ser empregado.
4.4 - Embalagens individuais seladas na origem, cujas massas das embalagens e dos itens de carga no seu interior tenham sido determinadas e estejam clara e permanentemente marcadas na sua superfície, não necessitam ser pesadas novamente quando forem carregadas/estufadas no contêiner.
4.5 - Quando o contêiner cheio for pesado em conjunto com um veículo rodoviário, a tara do veículo e o combustível existente no tanque devem ser subtraídos da massa total do conjunto para obtenção da massa bruta verificada do contêiner cheio.
4.6 - Quando dois contêineres cheios forem pesados em conjunto com um único veículo, suas massas brutas deverão ser determinadas através da pesagem de cada contêiner separadamente. Após a subtração da tara do veículo, a divisão da massa bruta total dos contêineres por dois para determinação da massa bruta de cada contêiner não é um procedimento permitido.
4.7 - É do embarcador a responsabilidade sobre a obtenção, documentação, registro e informação da massa bruta verificada. Por exigência contida em instruções da Receita Federal os terminais já efetuam, atualmente, a pesagem de contêineres. O resultado dessa pesagem, para efeito de aplicação destas normas, configura-se como massa bruta verificada, desde que em conformidade com o disposto no item 4.1.
4.8 - O embarcador deve assegurar-se de que a massa bruta verificada do contêiner seja informada ao armador e ao terminal com antecedência suficiente em relação ao carregamento do navio. O modo pelo qual o embarcador fornecerá esse dado ao navio, ao armador e ao terminal, deverá ser acordado entre as partes. A maneira de informar esse dado deverá ser, preferencialmente, através de meio eletrônico. Independentemente da forma, a declaração da massa bruta verificada deverá ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada pelo embarcador, com a identificação do seu CNPJ, CPF ou o número do Passaporte.
4.9 - Nenhum contêiner objeto das presentes normas poderá ser embarcado sem que a massa bruta verificada tenha sido devidamente determinada, declarada e informada.
5. DIFERENÇAS NA MASSA BRUTA VERIFICADA
5.1 - Quando houver diferença entre a massa bruta verificada de um contêiner cheio declarada pelo embarcador e, quando disponível, a massa bruta verificada e informada pelo terminal, o valor a ser considerado para efeitos de elaboração do plano de carregamento do navio, será de decisão e responsabilidade exclusiva do armador.
5.2 - O fato de um contêiner ter tido declarada a sua massa bruta verificada, obtida pelo embarcador ou pelo terminal, não significa, obrigatoriamente, que o mesmo deva ser aceito a bordo para transporte. Ao comandante do navio cabe, em última instância e em conformidade com o Código de Práticas Seguras para Peação e Estivagem de Cargas (Code of Safe Practice for Cargo Stowage and Securing), a responsabilidade de aceitar ou rejeitar o embarque de um contêiner a bordo.
6. OPERAÇÕES DE TRANSBORDO
A determinação da massa bruta de um contêiner cheio deve ser efetuada na origem, de modo que um contêiner, desembarcado num terminal para ser reembarcado posteriormente, não necessite ser pesado novamente, desde que o mesmo não tenha sofrido alterações na sua carga ou violado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2016.
WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO
Vice-Almirante
Diretor
ONILTON MARINHO DA SILVA
Primeiro-Tenente (AA)
Encarregado da Secretaria e Comunicações
Fonte: https://www.dpc.mar.mil.br/sites/default/files/portarias/port_164.pdf
Publicado no DOU 101 de 30/05/16, Seção 1, pág. 27
Fonte: https://www.dpc.mar.mil.br/sites/default/files/portarias/port_164.pdf
Publicado no DOU 101 de 30/05/16, Seção 1, pág. 27
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