sábado, 15 de junho de 2013

PORTARIA Nº 31.850, DE 6 DE JUNHO DE 2013


                                           Altera a Portaria no 30.491, de 25 de janeiro de 2013, da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, para alterar a quantidade de equipamentos de rádio ponto a ponto utilizados na atividade de transporte de valores, e alterar o prazo de início da exigência dos equipamentos de comunicação.



A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 34 da Portaria no. 2.877-MJ, de 30 de dezembro de 2011, bem como os artigos 4º, IV, 10, IX, 20, V, "i" e § 4º, 28. IX e XI, todos da Portaria no. 3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei no. 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto no. 89.056, de 24 de novembro de 1983,

CONSIDERANDO o reconhecimento acerca da necessidade de aplicação gradual da implementação dos aparelhos de comunicação entre o veículo de transporte de valores e a guarnição externa que realiza o suprimento e recolhimento de numerário e outros valores, de forma a possibilitar avaliações acerca da eficácia e utilidade da medida;

CONSIDERANDO que a comunicação entre o veículo de transporte de valores e a guarnição externa pode ser realizada, em uma primeira fase de implementação, com a utilização de dois rádios ponto a ponto "push to talk", um com o vigilante motorista e outro com integrante da guarnição externa; CONSIDERANDO que após a instalação da estrutura de comunicação não haverá óbice para a inclusão de outros aparelhos para os demais integrantes da guarnição, se for necessário;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir prazo razoável para que as empresas de segurança privada possam adotar as providências necessárias para obtenção dos equipamentos de comunicação, das homologações de frequências e da capacitação dos vigilantes, resolve:

Art. 1º Os artigos 5º e 7º da Portaria no 30.491, de 25 de janeiro de 2013, da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5° As empresas especializadas ou possuidoras de serviço orgânico, autorizadas a realizar a atividade de transporte de valores, deverão utilizar, além dos sistemas definidos nos artigos anteriores, sistema de comunicação em modo direto, conhecido por ponto-aponto.

§ 1º O sistema de comunicação ponto-a-ponto, referido no caput, consiste em aparelho dotado de botão de acionamento do tipo "aperte para falar" - PTT "push to talk", para comunicação direta entre o veículo especial ou comum e a guarnição, independentemente de sinal de cobertura de rede, durante os deslocamentos externos.

§ 2º O vigilante motorista e 01 (um) dos integrantes da guarnição que realiza o deslocamento externo deverão usar o aparelho de comunicação em modo direto, ponto-aponto."(NR)

"Art. 7º Os sistemas de comunicação acima descritos serão obrigatórios e passarão a ser exigidos no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União."(NR)

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


SILVANA HELENA VIEIRA BORGES



 
 
 













 
 
 
 
 
 
 
 

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