MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
As sugestões podem ser encaminhadas ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, até o dia 17 de junho de 2013, das seguintes formas:
a) via e-mail:normatizacao.sit@mte.gov.br
b) via correio:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral de Normatização e Programas
Esplanada dos Ministérios - Bloco “F” - Anexo “B” - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília - DF
ANEXO III da NR-16
(Proposta de Texto)
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO PERMANENTE A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA
2 - São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam as seguintes condições:
b) empregados das empresas prestadoras de atividades de segurança privada ou das empresas que possuem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme regulamentação vigente;
c) aprovados em exames de saúde e de aptidão psicológica.
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES
|
DESCRIÇÃO
|
Vigilância patrimonial
|
Preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e a incolumidade física de pessoas.
|
Segurança de eventos
|
Manutenção da ordem e da segurança em espaços comunais públicos ou privados, de uso comum do povo.
|
Segurança nos transportes coletivos
|
Segurança nos transportes coletivos terrestres destinada a manutenção da ordem.
|
Segurança de estabelecimentos prisionais
|
Gestão e operação interna de segurança de estabelecimentos prisionais.
|
Segurança ambiental e florestal
|
Policiamento da conservação de fauna e flora natural.
|
Transporte de valores
|
Execução do transporte de bens ou valores.
|
Escolta armada
|
Acompanhamento para a proteção de qualquer tipo de carga, de valores ou de pessoas.
|
Segurança pessoal
|
Guarda e preservação da integridade física de pessoas ou grupos.
|
4 - Não são consideradas atividades e operações perigosas para efeito do recebimento do adicional de periculosidade:
a) as atividades de ensino, exercidas com a finalidade de formar, qualificar, capacitar, especializar ou reciclar os profissionais de segurança patrimonial ou pessoal, realizadas em empresa ou escola de formação na área;
b) as atividades de gestão dos profissionais de segurança patrimonial ou pessoal, quando não expostos às condições perigosas;
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Agradeço pelo seu comentário.
Em breve responderei.