MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO
DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
As sugestões podem ser
encaminhadas ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, até o dia 17 de junho de 2013, das
seguintes formas:
a)
via e-mail:normatizacao.sit@mte.gov.br
b)
via correio:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO
Departamento de Segurança e
Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral de
Normatização e Programas
Esplanada dos Ministérios -
Bloco “F” - Anexo “B” - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília - DF
ANEXO III da NR-16
(Proposta de Texto)
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM
EXPOSIÇÃO PERMANENTE A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA
2 - São considerados profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam as seguintes
condições:
b) empregados
das empresas prestadoras de atividades de segurança privada ou das empresas que
possuem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e
autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme regulamentação vigente;
c) aprovados
em exames de saúde e de aptidão psicológica.
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES
|
DESCRIÇÃO
|
Vigilância
patrimonial
|
Preservação do patrimônio
em estabelecimentos públicos ou privados e a incolumidade física de pessoas.
|
Segurança
de eventos
|
Manutenção da ordem e da
segurança em espaços comunais públicos ou privados, de uso comum do povo.
|
Segurança nos transportes coletivos
|
Segurança nos transportes
coletivos terrestres destinada a manutenção da ordem.
|
Segurança de estabelecimentos prisionais
|
Gestão e operação interna
de segurança de estabelecimentos prisionais.
|
Segurança ambiental e florestal
|
Policiamento da
conservação de fauna e flora natural.
|
Transporte de valores
|
Execução do transporte de
bens ou valores.
|
Escolta armada
|
Acompanhamento para a
proteção de qualquer tipo de carga, de valores ou de pessoas.
|
Segurança pessoal
|
Guarda e preservação da
integridade física de pessoas ou grupos.
|
4 - Não são consideradas atividades e
operações perigosas para efeito do recebimento do adicional de periculosidade:
a) as
atividades de ensino, exercidas com a finalidade de formar, qualificar,
capacitar, especializar ou reciclar os profissionais de segurança patrimonial
ou pessoal, realizadas em empresa ou escola de formação na área;
b) as
atividades de gestão dos profissionais de segurança patrimonial ou pessoal,
quando não expostos às condições perigosas;
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