PORTARIA Nº 013, DE 14 DE JANEIRO DE 2013.
Regula, no âmbito do Exército Brasileiro, a execução de medidas sumárias para verificação de fatos apontados por meio de denúncias anônimas.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e art. 20, incisos I e XIV, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006 e considerando:
a. as orientações contidas no Parecer nº AGU/GV-01/2007, de 26 de novembro de 2007, e no Parecer nº 192/2010/CONJUR/MD, de 13 de abril de 2010;
b. o previsto no art. 2º, § 3º, das Instruções Gerais para Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército (EB10-IG-09.001), aprovadas pela Portaria nº 107, de 13 de fevereiro de 2012; e
c. a necessidade de regular o procedimento para a realização de medidas sumárias para verificação da eventual procedência de denúncias anônimas, com o objetivo de coletar elementos para análise sobre o cabimento de instauração de sindicância ou inquérito policial militar - IPM.
RESOLVE
Art. 1º As medidas sumárias para verificação de denúncias anônimas dirigidas a Organizações Militares do Exército devem ser realizadas de acordo com as normas de caráter geral previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. O Órgão de Direção Geral e os Órgãos de Direção Setorial poderão expedir normas específicas para situações especiais nas suas áreas de atribuição e para atender às peculiaridades de emprego em operações militares.
Art. 2º Denúncia anônima, para fins desta portaria, são todas as delações que não contenham ou não permitam a correta identificação do autor, formuladas por qualquer do povo no intuito de relatar algum tipo de irregularidade, realizadas mediante expediente apócrifo (telefonema, e-mail, carta, etc).
Art. 3º A denúncia anônima deverá ser objeto de verificação sumária, realizada com prudência e discrição, em caráter sigiloso, sem formação de processo ou procedimento, destinada a verificar a plausibilidade e/ou a verossimilhança dos fatos nela relatados e coletar elementos que permitam verificar o cabimento da instauração de sindicância, IPM, ou processo administrativo, desde que contenha a indicação da prática de irregularidade ou ilegalidade em narrativa clara e objetiva, com circunstâncias e referências que permitam a individualização do militar ou do servidor envolvido ou, ao menos, do fato apontado.
Parágrafo único. Mediante despacho fundamentado, poderão ser arquivadas de imediato aquelas denúncias anônimas que desejam apenas atacar, por ressentimento ou má-fé, os desafetos, pares ou superiores, bem como aquelas notoriamente de caráter calunioso, difamatório e injurioso ou que não contenham os requisitos elencados no caput do artigo, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.
Art. 4º As medidas sumárias de verificação serão determinadas, por meio de ordem de serviço simplificada, pelo comandante, chefe ou diretor da organização militar (OM) a qual tenha sido dirigida a denúncia, devendo ser concluídas no prazo de 30 dias, assegurado o sigilo das medidas apuratórias.
Parágrafo único. Caso a autoridade entenda que o fato apontado situa-se fora do âmbito de suas atribuições deverá encaminhar a denúncia ao escalão competente, mantido o sigilo necessário.
Art. 5º A designação para realização das medidas sumárias de verificação deve recair em pessoal habilitado e indicado para apurar a atividade objeto da denúncia. Os militares ou servidores designados para a realização das medidas sumárias de verificação deverão assinar termo de compromisso da manutenção do sigilo.
Parágrafo único. Caso não possua pessoal habilitado para a realização das medidas sumárias de verificação, a OM deverá solicitar apoio ao escalão superior.
Art. 6º O militar ou a equipe designada realizará a verificação buscando identificar elementos que indiquem verossimilhança nas informações contidas na denúncia anônima e que possibilitem a abertura de sindicância, IPM ou processo administrativo.
§ 1º O militar ou equipe designada, por intermédio do comandante, chefe ou diretor da OM, poderá solicitar informações e documentos da administração, a fim de coletar os dados necessários à análise dos fatos.
§ 2º Não deverão ser procedidas inquirições, pedidos de prisões ou de buscas e apreensões, nesta fase de verificação sumária.
Art. 7º O militar designado apresentará relatório ao comandante, chefe ou diretor da OM, indicando e anexando os elementos coletados que sirvam de subsídio à decisão desta autoridade.
§ 1º Entendendo haver elementos de verossimilhança, o comandante, chefe ou diretor determinará a instauração de sindicância, IPM ou outro procedimento administrativo, conforme o caso.
Nesta hipótese, os elementos de verossimilhança coletados por intermédio das medidas sumárias de verificação farão parte dos autos, desvinculados da denúncia apócrifa, a qual não será juntada ao procedimento administrativo instaurado.
§ 2º A decisão do comandante, chefe ou diretor que entender pela improcedência das
medidas sumárias de verificação deverá ser fundamentada, devendo a documentação relacionada ser arquivada na 2ª Seção da OM.
Art. 8º O procedimento previsto nesta portaria não se aplica aos casos em que, a partir de
denúncia anônima, o Ministério Público Militar tenha formalizado requisição para instauração de IPM, a qual deverá ser atendida consoante o disposto no art. 10, alínea c, do Código de Processo Penal Militar.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Boletim do Exército nº 3, de 18 de janeiro de 2013.
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