sábado, 12 de janeiro de 2013

CARTEIRA NACIONAL DE VIGILANTE - CNV.

PORTARIA Nº 3.233, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012
                               Dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada.

Da Carteira Nacional de Vigilante
Art. 157. A CNV será de uso obrigatório pelo vigilante, quando em efetivo serviço, constando seus dados de identificação e as atividades a que está habilitado, na forma do art. 159.
§ 1o A CNV somente será expedida se o vigilante preencher os requisitos profissionais previstos no art. 155, estiver vinculado à empresa especializada ou a que possua serviço orgânico de segurança, e possuir curso de formação, extensão ou reciclagem dentro do prazo de validade.


§ 2o A CNV não é válida como identidade, mas tão somente como identificação profissional, devendo estar sempre acompanhada de documento oficial de identidade. 

Art. 158. A CNV deverá ser requerida eletronicamente ao DPF pela empresa contratante, ou entidades sindicais devidamente cadastradas, até trinta dias após a contratação do vigilante, devendo-se apresentar:
I - Carteira de Identidade e CPF; e

II - informação de recolhimento da taxa de expedição da CNV, às expensas do empregador.
§ 1o No ato do requerimento somente serão processadas as solicitações nas quais for verificada eletronicamente a existência de vínculo empregatício e o pagamento válido da taxa correspondente, conforme número da Guia de Recolhimento da União - GRU informada.

§ 2o Os documentos mencionados no inciso I deverão ser apresentados em cópias legíveis anexadas ao formulário de requerimento eletrônico.

§ 3o No ato da solicitação, o requerente deverá informar a unidade do DPF onde deseja receber a CNV.

§ 4o O protocolo de requerimento, de porte obrigatório pelo vigilante enquanto não expedida a CNV, terá validade de sessenta dias a partir do recebimento do pedido pelo DPF, na forma do caput, e comprovará a regularidade do vigilante durante esse período.

§ 5o Não sendo expedida a CNV no prazo fixado no § 4o, a validade do protocolo poderá ser prorrogada na forma e prazo estabelecido em ato da CGCSP.

§ 6o Após o requerimento da CNV, a empresa contratante ou entidade de classe deverá agendar o comparecimento do vigilante à Delesp ou CV a fim de ser submetido à identificação através da coleta biométrica de suas impressões decadactilares a ser realizada pelo setor responsável pelos procedimentos de identificação da Superintendência Regional de Polícia Federal local ou da unidade descentralizada da circunscrição dos requerentes.

§ 7o Procedida a coleta biométrica, as impressões digitais do vigilante serão inseridas e pesquisadas no sistema automatizado de identificação de impressões digitais, cabendo ao setor responsável pelos procedimentos de identificação da Superintendência de Polícia Federal local ou da unidade descentralizada, informar os resultados da pesquisa à Delesp ou CV.

Art. 159. As CNV serão expedidas pela CGCSP com prazo de validade de cinco anos.
§ 1o Em caso de conclusão de novo curso de extensão, deverá a empresa ao qual estiver vinculado o vigilante requerer a atualização da CNV, contendo a nova extensão realizada, salvo quando os cursos ocorrerem de forma sucessiva, quando então o documento deverá ser requerido após a última extensão.

§ 2o O requerimento de atualização da CNV deverá ser acompanhado dos documentos previstos no art. 158.

§ 3o No caso do § 1o, o vigilante deverá portar a CNV desatualizada acompanhada do protocolo de requerimento da nova CNV.

§ 4o As CNV que tenham sido expedidas com erro ou que estejam desatualizadas na forma do § 1º, serão recolhidas pela Delesp ou CV no ato de entrega da nova carteira e encaminhadas à CGCSP para controle e destruição.

Art. 160. O pedido de renovação da CNV deverá ser apresentado no prazo de até sessenta dias, antes da data do seu vencimento, devendo ser instruído na forma prevista no art. 158.

Art. 161. Nos casos de extravio, danificação, destruição, furto ou roubo, o vigilante poderá requerer a segunda via de sua CNV, mediante inclusão obrigatória do boletim de ocorrência policial ou equivalente, além dos documentos previstos no art. 158.

Art. 162. As CNV que contenham erro material serão retificadas e novamente expedidas sem a necessidade do recolhimento da taxa correspondente, caso em que possuirão o mesmo prazo de validade da anteriormente expedida.

§ 1o Caso o erro verificado tenha sido causado por equívoco no preenchimento de dados previamente confirmados pelo próprio requerente, a expedição de nova CNV se dará mediante novo requerimento e pagamento de nova taxa.

§ 2o As CNV com erro serão obrigatoriamente entregues à Delesp ou CV, no ato do recebimento da carteira retificada.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Agradeço pelo seu comentário.
Em breve responderei.