PORTARIA Nº 30.491/2013 - GAB/CGCSP
Brasília, 25 de janeiro de 2013.
Dispõe sobre as normas relacionadas à forma de emprego dos meios de comunicação entre as empresas de segurança privada e seus veículos, e entre os vigilantes que atuam na atividade de transporte de valores.
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 34 da Portaria nº 2.877 - MJ, de 30 de dezembro de 2011, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, IV, art. 10, IX, art. 20, V, “i” e § 4º, art. 24, § 1º, art. 28, IX e XI, art. 63, III, “b” e art. 170, XX, da Portaria nº 3.233 - DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. em 13 de dezembro de 2012;
CONSIDERANDO os estudos práticos e científicos e as diversas audiências com entidades representativas de classe de todos os segmentos da atividade de segurança privada, bem como a realização de reuniões técnicas com a DITEL/CGTI/DPF e ANATEL;
CONSIDERANDO que, com base em entendimentos de especialistas na área de segurança privada e em telecomunicações, concluiu-se que a radiocomunicação é mais eficiente do que a telefonia celular convencional, por garantir maior segurança às operações e permitir uma forma de comunicação mais rápida, direta, segura e que, em certas circunstâncias, independe de sinal de cobertura de operadora;
CONSIDERANDO que o sistema de telefonia pode ser admitido em situações excepcionais, como forma de viabilizar a comunicação ininterrupta quando não há possibilidade de utilização plena do sistema de radiocomunicação;
CONSIDERANDO que, além de viabilizar a operacionalidade das empresas, a alternativa do uso da telefonia, nesses casos, seguramente dar-seá mais proteção à integridade física e à vida dos vigilantes, os quais terão condições de manter comunicação permanente com as bases operacionais durante toda a operação, onde quer que o veículo esteja em território nacional;
CONSIDERANDO, ainda, a aplicação do princípio da impessoalidade, no sentido de não canalizar a exigência da comunicação para um sistema específico de determinada operadora que eventualmente possua exclusividade de tecnologia, deixando em aberto a utilização de qualquer sistema de rádio, seja UHF, VHF ou troncalizado (trunking);
CONSIDERANDO a conclusão de que, para os casos da atividade de transporte de valores, deverá haver duas formas de comunicação que se complementam, sendo a primeira a comunicação por rádio ou equivalente, entre o veículo e a sede ou filial da empresa, e segunda a comunicação entre os vigilantes da guarnição em suas movimentações fora do veículo especial ou comum;
CONSIDERANDO que o momento mais crítico da operação de transporte de valores é justamente quando os profissionais saem do veículo para realizar os deslocamentos nos estabelecimentos comerciais e financeiros e que, nesses casos, o melhor sistema a garantir maior eficiência, visando a proteção da vida dos profissionais e a segurança dos bens e valores é o de comunicação por rádio em modo direto, conhecido por ponto-a-ponto - “aperte para falar” – PTT – “push to talk;
CONSIDERANDO que, nesses casos, não é aceitável que os vigilantes saiam do veículo utilizando apenas aparelhos que dependam de cobertura de operadoras de telefonia celular ou radiocomunicação, pois esse tipo de operação de alto risco requer comunicação rápida, direta, compartilhada entre os vigilantes e que funcione mesmo sem qualquer tipo de sinal ou
cobertura de operadoras ou de sistemas SLME ou SLMP;
CONSIDERANDO que as empresas de segurança privada, principalmente as que atuam no ramo de transporte de valores, devem ser estruturadas e arcar com os custos de equipamentos e de tecnologias que garantam cada vez mais proteção às pessoas, ao patrimônio e à circulação segura da moeda nacional, por se tratar de uma área sensível e estratégica de atuação, a fim de minimizar o máximo possível a prática da criminalidade violenta; e
CONSIDERANDO, por fim, a recomendação da ANATEL de que os requerimentos de autorizações e dos licenciamentos das estações, sejam feitos pelas empresas com pelo menos quatro meses de antecedência ao início do prazo de vigência das exigências descritas nesta Portaria.
RESOLVE:
Art. 1º Expedir esta Portaria para estabelecer a forma de emprego dos meios de comunicação entre as empresas de segurança privada e seus veículos e, no caso de transporte de valores, entre os vigilantes que atuam na atividade.
Art. 2º As empresas especializadas em segurança privada e as possuidoras de serviço orgânico, deverão dispor de equipamentos que permitam a comunicação ininterrupta entre os veículos e a sede da empresa em cada Unidade da Federação em que estiver autorizada.
Art. 3º Para atendimento do disposto no artigo anterior, os veículos deverão conter sistema de radiocomunicação que envolva Serviço Limitado Móvel Especializado - SLME ou Serviço Limitado Móvel Privado - SLMP, com funcionamento em toda região metropolitana das cidades onde a empresa possua matriz e filiais.
§ 1º O Serviço Móvel Pessoal - SMP poderá ser usado em substituição ao SLME ou SLMP, desde que esteja em pleno funcionamento um programa aplicativo que, por meio de rede de dados 3G/4G, permita a comunicação com as mesmas características dos sistemas de radiocomunicação citados no caput.
§ 2º No caso de uso do programa aplicativo previsto no parágrafo anterior, quando da utilização do SMP em substituição ao SLME ou SLMP, a empresa deverá apresentar previamente à Delegacia de Controle de Segurança Privada – Delesp ou Comissão de Vistoria - CV:
I – cópia do instrumento contratual firmado entre a empresa especializada ou possuidora de serviço orgânico e a prestadora do serviço de comunicação, em que constem expressamente as funcionalidades do aplicativo contratado;
II – especificações técnicas detalhadas expedidas pela prestadora do serviço contratado, que demonstrem as funcionalidades do aplicativo por ela desenvolvido; e
III – comprovante de regularidade do aplicativo e suas funcionalidades perante a ANATEL, caso necessário.
Art. 4º Nas localidades de prestação de serviços de segurança privada diversas da região metropolitana onde a empresa possua matriz e filiais, a empresa poderá utilizar ainda sistema alternativo – Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS), para fins de cumprir a exigência da ininterrupção da comunicação.
Art. 5º As empresas especializadas ou possuidoras de serviço orgânico, autorizadas a realizar a atividade de transporte de valores, deverão utilizar, além dos sistemas definidos nos artigos anteriores, sistema de comunicação em modo direto, conhecido por ponto-a-ponto, sendo que cada vigilante da guarnição, inclusive o motorista, deverá usar uma estação consistente em aparelho dotado de botão de acionamento do tipo “aperte para falar” - PTT “push to talk”, para se comunicar simultaneamente com o veículo especial ou comum e os demais integrantes da guarnição, independentemente de sinal de cobertura de rede, durante os deslocamentos externos desses profissionais nas operações realizadas.
Art. 6º Para melhor compreensão do conteúdo desta Portaria, constam do anexo notas relativas aos conceitos técnicos obtidos na DITEL/CGTI/DG/DPF.
Art. 7º Os sistemas de comunicação acima descritos serão obrigatórios e passaram a ser exigidos no prazo de seis meses a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União. Art. 8º Fica revogada a Mensagem Circular nº 20/2007 - CGCSP/DIREX.
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
ANEXO
• O Serviço Limitado Móvel Especializado (SLME), também conhecido como trunking ou sistema troncalizado, é semelhante ao serviço de telefonia celular, mas difere por utilizar comunicações na forma de despacho (push to talk – PTT – “aperte para falar”) com possibilidade de comunicações por grupo, onde uma pessoa fala e os demais escutam.
• O Serviço Limitado Móvel Privado (SLMP) se assemelha ao SLME, permitindo as mesmas funcionalidades. Todavia, enquanto aquele é prestado por terceiros, o SLMP é destinado para uso próprio do executante/autorizado.
• O sistema móvel celular é definido técnico e legalmente como Serviço Móvel Pessoal (SMP) e a telefonia satelital é definida como Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS).
Fonte: Portaria Publicada no DOU nº 22, de 31 de janeiro de 2013.