sábado, 21 de abril de 2012

LEGISLAÇÃO SOBRE AQUISIÇÃO DO TASER.


MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
DEPARTAMENTO LOGÍSTICO 
(D Log – 2000)


PORTARIA Nº 001 - D Log, DE 05 DE JANEIRO DE 2009.

         Autoriza a aquisição diretamente no fabricante de armamento e munição não-letais para as atividades de segurança privada, praticada por empresas especializadas ou por aquelas que possuem serviço orgânico de segurança.

      O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do
inciso IX do art. 11 do Regulamento do Departamento Logístico (R-128) aprovado pela Portaria n°201, de 2 de maio de 2001, de acordo com o inciso I do art. 50 do Decreto n° 5.123, de 1° de julho de 2004 e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
  
     Art. 1° Autorizar a aquisição, diretamente no fabricante, do armamento e munição nãoletais
a seguir listados, de uso restrito, para uso nas atividades de segurança privada, praticada por
empresas especializadas ou por aquelas que possuam serviço orgânico de segurança:

a) máscara contra gases lacrimogêneos (OC ou CS) e fumígenos;
b) lançador de munição não-letal no calibre 12;
c) arma de choque elétrico (“air taser”);
d) espargidor (spray) de gás pimenta;
e) granadas lacrimogêneas (OC ou CS) e fumígenas;
f) munições lacrimogêneas (OC ou CS) e fumígenas.

     Parágrafo único. As autorizações das aquisições previstas no presente artigo, por parte de
empresas cuja atividade seja fiscalizada pelo Departamento de Polícia Federal, ficam condicionadas à comprovação, pela interessada, da anuência daquele órgão na aquisição pretendida.
  
   Art. 2° No caso de munições calibre 12 com balins de borracha ou plástico e cartucho calibre 12 para lançamento de munição não letal, considerados de uso permitido, poderá o interessado pleitear a aquisição indistintamente no comércio especializado, mediante solicitação ao Departamento de Polícia Federal ou na indústria, mediante solicitação ao Exército, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º da presente Portaria.

   Art. 3º A aquisição de produtos controlados na indústria, sejam eles de uso restrito ou permitido, está condicionada à autorização específica da Diretoria de Fiscalização de  Produtos Controlados, que verificará o preenchimento dos requisitos legais por parte do interessado, para uso na atividade de segurança privada exercida por empresas especializadas ou por aquelas possuidoras de serviço orgânico de segurança.

     Art. 4º Revogar a Portaria nº 20-D Log, de 27 de dezembro de 2006. 

    Art. 5º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

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Gen Ex JARBAS BUENO DA COSTA
Chefe do Departamento Logístico

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