quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

SORRIA VOCÊ ESTÁ SENDO FILMADO!!!

                 A utilização dos sistemas de monitoramento com câmeras instalados nas dependências de várias empresas, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e do patrimônio no local de trabalho, ainda são alvos de questionamentos, ações, etc., quanto à captação, gravação, armazenamento e utilização das imagens. 
              É mister que a grande maioria de nós já sabemos que a instalação de câmeras nas dependências das empresas é permitido desde que respeite também algumas condições como por exemplo: Os locais (Internos ou externos) onde houver câmeras tem que possuir placas informativas, fixadas em locais de fácil visualização, exemplo: nas entradas e saídas,  com a finalidade de informar à funcionários e visitantes que o ambiente está sendo filmado.
            Observação: a instalação de câmeras em banheiros e refeitórios, não é uma boa ideia, pois pode acarretar em ações em que o empregador deverá reparar o dano ao colaborardor tendo em vista a violação à intimidade, honra e imagem.

            Sabemos também que no Brasil ainda não existe uma Legislação que verse exclusivamente sobre a utilização de sistemas de monitoramento. Porém, muitas cidades já possuem Legislações próprias, as quais participam do pensamento jurisprudencial existente sobre o assunto.
            Citarei como exemplo o Município de São Paulo.
            No ano de 2003, a então Prefeita Marta Suplicy, no uso de suas atribuições decretou e promulgou a Lei nº 13.541, de 24 de março de 2003, que dispõe sobre a colocação de placa informativa sobre filmagem de ambientes, e dá outras providências.

          O Artigo 1º diz que: “Art. 1º - Nos locais, internos ou externos, controlados por câmeras de vídeo, deverão ser afixadas placas com os seguintes dizeres:
     “O ambiente está sendo filmado. As imagens gravadas são confidenciais e protegidas, nos termos da lei”.”

        Os dizeres acima citados  e padrão referente ao tamanho da placa foram regulamentados pelo Decreto nº 43. 236, de 23 de maio de 2003, após a sua entrada em vigor, como consta em seus Incisos I e II do Parágrafo 1º do Artigo 2º. Para fins de informação deixo um “modelo” de placa, conforme abaixo. 

                                                       Tamanho da Placa: 30 x30cm
Fundo amarelo com letras pretas 

"As placas também podem ser utilizadas para interiores de elevadores".








terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

PAGAMENTO DE HORAS DE TRAJETO A VIGILANTE.

     Agrovale é condenada a pagar horas de trajeto a 
vigilante.

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à Agrovale – Agroindústrias do Vale do São Francisco S/A de pagamento das horas gastas por um vigilante entre a portaria da empresa e o local de trabalho (horas in itinere). A Turma afastou o enquadramento do vigia como trabalhador rural e a aplicação das convenções coletivas dessa categoria alegadas pela empresa, que não consideravam o tempo de percurso até a portaria como horas in itinere.
      Segundo informou na reclamação trabalhista, o vigia deslocava-se em transporte fornecido pela empresa, pois o local de trabalho era de difícil acesso e não servido por transporte regular público. Nesse deslocamento gastava cerca de 50 minutos. Depois de dois anos de serviço, foi dispensado por justa causa sob a alegação de abandono de emprego e ajuizou a reclamação trabalhista pedindo o pagamento das verbas rescisórias e, entre outras parcelas, a relativa às horas in itinere.
     A Vara do Trabalho de Juazeiro (BA) deferiu em parte os pedidos, entre eles o das horas de deslocamento. Mesmo observando que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, reconhece as convenções e acordos coletivos e permite, de forma expressa, a negociação de alguns direitos, dentre eles a compensação da jornada, o juízo de primeiro grau considerou que a cláusula da convenção coletiva firmada entre a Agrovale e o sindicato de trabalhadores rurais, embora válida, não se aplicava ao vigia. Por estar lotado no setor de segurança patrimonial e desempenhar atividades de natureza urbana, seu enquadramento sindical se daria com o Sindicato dos Trabalhadores do Açúcar e do Álcool da Bahia (STIAEB).
      Ao julgar recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) observou que a Agrovale, como indústria álcool-açucareira, desenvolvia simultaneamente atividades de natureza rural e industrial, e que não havia prova da preponderância de uma sobre a outra. O Regional lembrou ainda que a própria empresa anexou a ficha de registro do empregado ao STIAEB, e concluiu que as atividades por ele eram de cunho urbano, mantendo a condenação.
   No recurso ao TST, a Agrovale insistiu na classificação do empregado como rurícola. Sustentou que não importa o trabalho por ele desempenhado, e sim o fato de vincular-se a um empregador rural, e afirmou que, ao contrário do entendimento do TRT-BA, havia transporte regular para a sede da empresa em vários horários e, por isso, a condenação às horas in itinere seria indevida. 
     Mas o relator na Turma, ministro Vieira de Mello Filho, disse que as alegações da empresa vão de encontro aos fundamentos utilizados pelo Regional, cuja reforma exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado no TST pela Súmula nº 126.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Fonte: TST

domingo, 26 de fevereiro de 2012

ESTATUTO DA SEGURANÇA PRIVADA - NOVAS DISCUSSÕES EM 2012.

      Deputado discute estatuto de segurança com ministro da Justiça
      O deputado federal e empresário Laércio Oliveira (PR/SE), esteve reunido com o ministro da Justiça Eduardo Cardoso para tratar do estatuto da Segurança Privada. A audiência foi realizada em Brasília, no Ministério da Justiça.
      Em um ambiente de cordialidade, o deputado articulou politicamente com o Ministério a aprovação do Estatuto da Segurança. “Temos que percorrer um longo caminho e precisamos nos organizar para conduzir todo o processo. É fundamental formar uma aliança política dentro do Congresso Nacional para o enfrentamento do que virá”.
      Outros projetos de Lei tramitam no Congresso Nacional na área de segurança privada. Dentre lês estão os que envolvem o deficiente físico, a multa do FGTS, a periculosidade, a terceirização, o aviso-prévio, a escala de trabalho, os sistemas eletrônicos de segurança, os cursos de formação profissional, dentre outros.
      O deputado afirma que a Câmara dos Deputados tem expectativas para aprovação de projetos que contribuam para o crescimento do segmento de segurança privada no país. Sobre essa posição da Casa, Laércio comenta que a Câmara dos Deputados pensa o Brasil e que o regimento interno normatiza a tramitação dos projetos até a votação em plenário para se transformar em Lei. Os parlamentares representam o povo brasileiro e a sociedade organizada nas suas diversas representatividades. “Eu, por exemplo, sou um legítimo defensor do setor de serviços. A mim cabe trabalhar em favor dos projetos que fortalecem a atividade. Afinal, existem milhares de brasileiros empregados e que dependem dessa atividade para o sustento das suas famílias”.
       “Portanto, eu tenho o papel de transformar as expectativas do setor em que eu trabalho e o firme propósito de fazer Leis que promovam crescimento e justiça social”, relata.
      De acordo com o deputado, a terceirização tem sido tema recorrente em todas as agendas cuja pauta seja emprego. “Eu tenho imenso orgulho de ser um defensor intransigente da terceirização. Estou trabalhando com muita disposição para construir uma norma legal; uma Lei. Sou vice-presidente de uma comissão especial que estuda o assunto dentro da Câmara dos Deputados. Tenho a expectativa de que brevemente possamos assistir à presidente da república sancionar a Lei da Terceirização. Assim definitivamente poderemos aplicar esta norma legal com segurança jurídica para as partes envolvidas: tomadores de serviços, contratados e trabalhadores”.


Fonte: Revista em Ação



sábado, 25 de fevereiro de 2012

ARTIGO 109 DA PORTARIA Nº 387/06.

       O Art.109 da Portaria nº 387/06 diz que para o exercício da profissão, o vigilante deverá preencher os seguintes requisitos, comprovados documentalmente:

       I - ser brasileiro, nato ou naturalizado;

       ll - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

       III - ter instrução correspondente à quarta série do ensino fundamental;

      IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado por empresa de curso de formação devidamente autorizada;

      V - ter sido aprovado em exames de saúde e de aptidão psicológica;

      VI- ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de antecedentes criminais, em registros de indiciamento em inquérito policial, de estar sendo processado criminalmente ou ter sido condenado em processo criminal;

      VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares;

      VIII - possuir registro no Cadastro de Pessoas Físicas.

      § 1º Os exames de saúde física e mental e de aptidão psicológica serão renovados por ocasião da reciclagem do vigilante, às expensas do empregador.

      § 2° O exame psicológico será aplicado por profissionais previamente cadastrados no DPF, conforme normatização específica.

      § 3º Os vigilantes aptos a exercer a profissão terão o registro profissional em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, a ser executado pela DELESP ou CV, por ocasião do registro do certificado de curso de formação, com o recolhimento da taxa de registro de certificado de formação de vigilante. (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)


Em face ao acima exposto pergunto:

        Um candidato ao cargo de vigilante em uma Empresa Especializada obteve de um psicólogo o parecer: “Apto com restrições” em sua avaliação psicológica, para o exercício da atividade de vigilância patrimonial. (vide Inciso V do Art. 109).

        Com base na avaliação acima citada é correto afirmar que:


        a) O parecer “Apto com restrições” não influencia no exercício da atividade, podendo a empresa solicitar o inicio de suas atividades normalmente o mais rápido possível;

        b) O Psicólogo deveria expedir o parecer “INAPTO” em seu laudo tendo em vista o candidato não satisfazer plenamente as exigências para o cargo;

        c) O Psicólogo após emitir o parecer “Apto com restrições” deveria explicitar claramente, em suas conclusões, que a ressalva apontada não prejudica o exercício da profissão de vigilante, sob pena de o laudo não ser considerado como efetiva aprovação em exame de saúde mental e psicotécnico;

        d) Nenhuma das questões anteriores estão corretas.





UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS EM APOIO A ATIVIDADE DE ESCOLTA ARMADA.

               Não é tão incomum encontrarmos em discussões algumas citações sobre a possibilidade de emprego de motos e de veículos especiais nas atividades de Escolta Armada, em face a tal situação e sem a intenção de esgotar o assunto, colocarei a disposição algumas posições particulares sobre o assunto com a finalidade de pelo menos iniciar uma busca mais minuciosa sobre o assunto:

                1) Iniciarei com a definição de Escolta Armada:
                De acordo com o Inciso III do § 4° do Art.1º da Portaria nº 387/2006 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006,  que altera e consolida as normas aplicadas sobre segurança privada.
        
                ESCOLTA ARMADA é: “atividade que visa garantir o transporte de qualquer tipo de carga ou de valores, incluindo o retorno da guarnição com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários; (Texto alterado pela Portaria nº408/2009-DG/DPF)”.

                2) Agora mencionarei as partes que citam os requisitos de autorização e o tipo de veículo a ser utilizado no exercício da atividade de Escolta Armada:

                Requisitos de autorização para o exercício da atividade:

               “Art. 30. O exercício da atividade de escolta armada dependerá de autorização prévia do DPF, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
               I - possuir autorização há pelo menos 01 (um) ano na atividade de vigilância patrimonial ou transporte de valores;

               II - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de 08 (oito) vigilantes com extensão em escolta armada e experiência mínima de um ano nas atividades de vigilância ou transporte de valores;

               III - comprovar a posse ou propriedade de, no mínimo, 02 (dois) veículos, os quais deverão possuir as seguintes características:
                      a) estar em perfeitas condições de uso;
                      b) 04 (quatro) portas e sistema que permita a comunicação ininterrupta com a central da empresa;
                    c) ser identificados e padronizados, com inscrições externas que contenham o nome, o logotipo e a atividade executada pela empresa.”


                A alínea b) do Inciso III do art. 30 cita sem dúvidas qual é o tipo de veículo a ser utilizado na atividade de Escolta Armada, porém, vemos no § 3º do Art. 33 o seguinte:

              “O serviço de escolta pode ser apoiado por outros veículos, desde que autorizados pela DELESP ou CV da circunscrição onde se inicie o serviço e mediante a informação prévia, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)”.
                Seguindo as orientações da Portaria, vemos que existe a possibilidade de utilização de outros veículos, desde que as características operacionais e de uso exigidas não  prejudiquem  a  atividade tampouco desobedeça o estabelecido na Legislação.
               Exemplo: A DELESP recebe de uma determinada Empresa Especializada um Processo onde solicita o emprego de uma VAN, em perfeitoestado de uso e devidamente identificada para a realização da atividade de Escolta Armada. Ai vem a pergunta. A DELP (Divisão de Estudos Legislação e Pareceres) no estudo do processo poderá aceitar a utilização de um veículo com portas de correr? Ao meu ponto de vista "sim", pois tal característica do veículo agiliza a mobilidade da guarnição em caso de emprego real e oferece melhores condições que um veículo 4 portas.
                                                                     
                3) Quanto ao emprego de motos na atividade de Escolta Armada.
                Confesso que ainda não li um parecer favorável por parte da Polícia Federal quanto à utilização de motos pertencentes a Empresas Especializadas em Escolta Armada. Acredito que seja pela evidência do grande risco de vida destinado ao profissional (vigilante) envolvido na Escolta e pelo número muito reduzido para a constituição de uma Guarnição. (Devemos levar em conta o seguinte: Quanto maior o valor da carga e sua importância, maior é o risco de uma investida com a utilização de armamentos pesados. O que faz necessário o emprego da guarnição conforme o risco que se corre, obedecendo as determinações legais.)

Observação: Quanto ao emprego de veículos especiais (carro-forte) para a realização de Escolta Armada já existe um parecer em que a DELP encaminhou a DELESP sendo favorável ao emprego, devendo, porém, a Empresa Especializada obedecer o disposto no Art. 30 da Portaria nº 387/06

NOMEAÇÃO DE NOVO SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DE SEGURANÇA PARA GRANDES EVENTOS.

     No dia 14/2/12 foi publicado no DOU, Seção 2, a exoneração (à pedido) e nomeação do Secretário Extraordinário de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça. 
       Segue abaixo a transcrição:

"MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 4.734, de 11 de junho de 2003, resolve

Nº 108 - EXONERAR, a pedido,
JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ do cargo de Secretário Extraordinário de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça, código DAS 101.6.

Nº 109 - NOMEAR
VALDINHO JACINTO CAETANO, para exercer o cargo de Secretário Extraordinário de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça, código DAS 101.6, ficando exonerado do que atualmente ocupa.

GLEISI HOFFMANN"

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

VIGILANTE SERÁ INDENIZADO POR TRABALHAR EM LOCAL SEM BANHEIRO.

    A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Protege S.A. Proteção e Transporte de Valores por meio do qual buscava a reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que a condenara a indenizar em R$ 15 mil por danos morais um ex-vigilante que trabalhava em um local desprovido de sanitário.
    O trabalhador descreveu em sua inicial que trabalhou para a Protege por cerca de três anos e meio. Durante diversas vezes, segundo ele, foi obrigado a prestar serviços de até 12 horas em postos desprovidos de água potável e sanitários. A empresa, por sua vez, em contestação, refutou as alegações do vigilante.
   A 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ) observou que, em depoimento, o vigilante confirmou o que dissera na inicial, mas acrescentou que existia uma viatura da empresa à disposição para levá-lo ao banheiro quando necessário. O preposto da Protege admitiu que realmente o empregado havia trabalhado em dois postos sem banheiros, e reafirmou a existência das viaturas. Diante dos fatos apresentados, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
    O Regional reformou a sentença e fixou a indenização em R$ 15 mil, por ficar constatado o ambiente de trabalho degradante. Segundo o acórdão, teria ficado evidenciado o dano físico causado ao trabalhador, "obrigado a conter-se até ser transportado para o local adequado".
  No TST, o recurso, que teve como relator o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não foi conhecido, pois a decisão alegadamente divergente apresentado pela Protege não servia para confronto de teses, por tratar de hipótese em que havia restrição ao uso de banheiro para maquinista condutor de locomotiva durante viagens – situação diversa, portanto, da do caso analisado. A Turma, dessa forma, forma aplicou o disposto na Súmula nº 296 do TST, que regulamenta a admissibilidade de recurso por divergência jurisprudencial. Ficou mantida, portanto, a decisão regional pela condenação.
(Dirceu Arcoverde/CF)             

Notícias do TST.