13/10/2011 09:54
Projeto fixa normas para comércio de munições de armas de porte leve
Luiz Cruvinel
Pimenta: comércio de munições precisa ser fiscalizado.
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 1072/11, do deputado Paulo Pimenta (PT-RS), que institui regras para o comércio de munições de armas de porte leve. De acordo com Pimenta, “a atividade de recarga sofre de grave precariedade na fiscalização”, pois as regras que regulam o setor são esparsas.
Pelo projeto, o Sistema Nacional de Armas (Sinarm) será o responsável por autorizar o funcionamento de instalações de recargas de armas leves e fiscalizar seu funcionamento. A proposta ainda proíbe esse tipo de atividade em ambientes residenciais e de acesso público.
A comercialização poderá ocorrer em clubes e federações de tiro que tenham o funcionamento autorizado pelo órgão competente, em empresas de formação de vigilantes e em órgãos de segurança pública. Neste caso, a responsabilidade será do delegado ou do diretor da instituição.
Falta fiscalização
Paulo Pimenta explica que, atualmente, o assunto é regulado pela Portaria 1024/97, da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército.
Segundo o parlamentar, desde a quantidade de pólvora que o atirador pode adquirir até o número de cápsulas vazias de que pode dispor são considerados materiais de recarga.
No entanto, afirma que “esses materiais não são devidamente controlados e muitos deles vendidos abertamente nas lojas de armas, munições e artigos de caça e pesca, praticamente sem nenhum controle do balcão”.
Tramitação
o projeto terá análise conclusiva das comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/SEGURANCA/203864-PROJETO-FIXA-NORMAS-PARA-COMERCIO-DE-MUNICOES-DE-ARMAS-DE-PORTE-LEVE.html
(acesso em 2011/11/09)
(acesso em 2011/11/09)
(Após verificar a ficha de tramitação do Projeto, verifiquei uma solicitação de ARQUIVAMENTO para o Projeto em tela).
Teor da proposta:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Acrescente-se os seguintes inciso XII e parágrafo segundo, renumerando o parágrafo único, ao art. 2.º da Lei n.º 10.826, de 23 de dezembro de 2003:
“XII – autorizar o funcionamento e fiscalizar instalações de recarga de munição de armas de porte leves.”
§ 2.º A atividade de recarga de munição de armas de porte leves é vedada em ambientes residenciais e de acesso público, sendo restrita a:
I – clubes de tiro, de funcionamento autorizado pelo órgão competente;II – federações de tiro, de funcionamento autorizado pelo órgão competente;
III – órgãos de segurança pública, sob responsabilidade do respectivo diretor ou delegado;
IV – empresas de formação de vigilantes.”
Art. 2.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de autoria do Deputado: Paulo Pimenta - PT/RS
Comentário:
Na justificação da proposta do Projeto de Lei em tela veremos que o Sr. Deputado está baseando o tratamento da matéria pela Portaria Ministerial nº 1024, de 4 de dezembro de 1997, que aprova as Normas para Recarga de Munição, porém a referida Portaria foi revogada no ano de 2009 pela Portaria nº 036 – GAB CMT, de 9 de fevereiro de 2009, conforme transcrição abaixo:
"PORTARIA Nº 036 – GAB CMT, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2009.
Revoga a Portaria Ministerial nº 1024, de 4 de dezembro de 1997, que aprova as Normas para Recarga de Munição.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei
Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Comando Logístico, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria Ministerial nº 1024, de 4 de dezembro de 1997, que aprova as Normas para Recarga de Munição.
Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação."
Observação: Atualmente o assunto é tratado pela PORTARIA Nº 012 - COLOG, DE 26 DE AGOSTO DE 2009, que Regulamenta os art. 2º e 4º da Portaria Normativa nº 1.811/MD, de 18 de dezembro de 2006, sobre munição e cartuchos de munição; a recarga de munição e cartuchos de munição, e dá outras providências.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11, do Capítulo IV da Portaria nº 201, de 2 de maio de 2001 - Regulamento do Departamento Logístico (R-128); de acordo com a alínea g, inciso VII do art. 1º da Portaria nº 727-Cmt Ex, de 8 de outubro de 2007, e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1º Aprovar as normas reguladoras do controle e da aquisição de munições, cartuchos de munição e suas partes (espoletas, estojos, pólvoras, projéteis e chumbos de caça).
Art. 2º Revogar a Portaria nº 04-D Log, de 16 de julho de 2008.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Estas normas têm por finalidade regular:
I - o controle e as quantidades de cartuchos de munição, de uso permitido, e de suas partes, autorizadas a serem adquiridas;
II - a quantidade de munição e cartuchos de munição que cada militar, policial, atirador e caçador poderá adquirir para aprimoramento e qualificação técnica; e
III - a aquisição e a utilização das partes de munição e cartuchos de munição.
Parágrafo único. Para os efeitos destas normas, são consideradas partes de munição e cartuchos de munição: espoletas, estojos, pólvoras, projéteis e chumbos de caça.
Art. 3º A quantidade de cartuchos de munição de uso permitido, por arma registrada, que um mesmo cidadão poderá adquirir no comércio especializado, é a seguinte:
I – até 300 (trezentas) unidades de cartuchos de munição esportiva calibre .22 de fogo circular, por mês; e
II – até 200 (duzentas) unidades de cartuchos de munição de caça e esportiva nos calibres 12, 16, 20, 24, 28, 32, 36 e 9.1mm, por mês.
Art. 4º A quantidade de cartuchos de munição de uso permitido, por arma registrada, que cada integrante das Forças Armadas e dos órgãos citados nos incisos I a V do caput do art. 144 da Constituição Federal, poderá adquirir, para fins de aprimoramento e qualificação técnica, exclusivamente na indústria, será de até 600 (seiscentos), por ano.
Art. 5º A quantidade de munição de uso permitido, por arma registrada, que cada cidadão poderá adquirir no comércio especializado (lojista), anualmente, é de até 50 (cinqüenta) unidades.
Art. 6º A quantidade de munição, por arma registrada, que cada integrante das Forças Armadas e dos órgãos citados nos incisos I a V do caput do art. 144 da Constituição Federal, poderá adquirir para fins de aprimoramento e qualificação técnica, exclusivamente na indústria, será de até 600 (seiscentas) unidades por ano.
I – órgãos de segurança pública, guardas municipais, portuárias e prisionais;
II – confederações, federações e clubes de tiro;
III – empresas de instrução de tiro registradas no Comando do Exército;
IV – fabricantes, para uso exclusivo em testes de armas, blindagens balísticas e munições;
V – empresas de segurança privada ou de formação de vigilantes autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal;
VI – atirador, caçador e instrutor de tiro;
VII – caçador de subsistência, nos termos do art. 27 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de
2004; e
VIII – proprietário de arma de fogo de cano longo (acima de 24 polegadas ou 610 mm) e de alma lisa.
§ 1º As partes de munição de que trata o caput somente poderão ser adquiridas na
indústria. As partes de cartuchos de munição poderão ser adquiridas na indústria e no comércio especializado.
§ 2º Para as entidades e categorias elencadas nos incisos de I a VI deste artigo, a aquisição na indústria está sujeita a autorização da DFPC e, no comércio especializado, pela Região Militar de vinculação.
§ 3º A aquisição no comércio especializado por parte das pessoas referidas nos incisos VII e VIII se dará mediante a apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF.
Art. 8º Fica autorizada a venda no comércio especializado apenas dos seguintes tipos de
material de recarga:
I - espoletas:
a) para cartucho de munição de arma de caça;
b) para espingarda de antecarga;
II – pólvora química e mecânica;
III – estojos de cartucho de munição; e
IV – chumbo de caça ou esportivo.
Art. 9º. Ficam estabelecidas as seguintes quantidades máximas de partes de munição e de
cartuchos de munição que poderão ter as suas aquisições autorizadas.
I – órgãos de segurança pública, guardas municipais, portuárias e prisionais: a quantidade
fica condicionada às necessidades de instrução e emprego destes órgãos;
II – confederações, federações e clubes de tiro e de caça, para repasse aos seus filiados registrados no Exército, para uso exclusivo em treinamentos e competições de tiro:
a) espoletas: até 20.000 (vinte mil) unidades, no período de doze meses, por atirador ou caçador;
b) estojos: até 2.000 (duas mil) unidades, no período de doze meses, por atirador ou caçador;
c) pólvora (mecânica e/ou química), até 5 (cinco) kg por atirador e 12 (doze) kg por
caçador, no período de doze meses; e
d) projétil: até 20.000 (vinte mil) unidades, no período de doze meses, por atirador ou
caçador.
III - empresa de instrução de tiro e instrutor de tiro, de acordo com o número de alunos matriculados, por curso, e a necessidade individual exigida para o curso correspondente;
IV – fabricante, para uso exclusivo em testes de armas, blindagem balística e munições: de acordo com suas necessidades para fabricação e desenvolvimento de novos produtos.
V - empresa de segurança privada e de formação de vigilantes: de acordo com o
estabelecido pelo Departamento de Polícia Federal.
VI - atirador e caçador: de acordo com o estabelecido no inciso II do presente artigo.
VII – caçador de subsistência e proprietário de arma de fogo de cano longo (acima de 24 polegadas ou 610 mm) e alma lisa:
a) espoletas, até 200 (duzentas) unidades por mês;
b) estojos, até 200 (duzentas) unidades por mês; e
c) pólvora (mecânica e/ou química), até 1 (um) Kg por mês.
§ 1º As quantidades estabelecidas neste artigo referem-se aos limites máximos de aquisição, independente do número de armas de fogo e dos calibres.
§ 2º É vedada a aquisição de material de recarga em calibre distinto das armas registradas pelo interessado.
§ 3º A aquisição de chumbo de caça por caçador de subsistência não está sujeita a limite de quantidade.
II – CPF e RG;
III – número do registro da arma, especificando se o cadastro consta do SIGMA ou SINARM;
IV – espécie;
V – quantidade vendida; e
VI – calibre.
Parágrafo único. O registro de que trata este artigo deverá permanecer arquivado por 05 (cinco) anos, conforme § 3º do art. 21 do Decreto nº 5.123/04, e à disposição da fiscalização.
Art. 11. Os procedimentos para aquisição de cartuchos de munição e suas partes no comércio especializado são os previstos no parágrafo único do art. 1º da Portaria Normativa/MD nº 1.811, de 18 de dezembro de 2006."
Observação: Atualmente o assunto é tratado pela PORTARIA Nº 012 - COLOG, DE 26 DE AGOSTO DE 2009, que Regulamenta os art. 2º e 4º da Portaria Normativa nº 1.811/MD, de 18 de dezembro de 2006, sobre munição e cartuchos de munição; a recarga de munição e cartuchos de munição, e dá outras providências.
" PORTARIA Nº 012 - COLOG, DE 26 DE AGOSTO DE 2009
Regulamenta os art. 2º e 4º da Portaria Normativa nº 1.811/MD, de 18 de dezembro de 2006, sobre munição e cartuchos de munição; a recarga de munição e cartuchos de munição, e dá outras providências.O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11, do Capítulo IV da Portaria nº 201, de 2 de maio de 2001 - Regulamento do Departamento Logístico (R-128); de acordo com a alínea g, inciso VII do art. 1º da Portaria nº 727-Cmt Ex, de 8 de outubro de 2007, e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1º Aprovar as normas reguladoras do controle e da aquisição de munições, cartuchos de munição e suas partes (espoletas, estojos, pólvoras, projéteis e chumbos de caça).
Art. 2º Revogar a Portaria nº 04-D Log, de 16 de julho de 2008.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
NORMAS REGULADORAS DO CONTROLE E DA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES,
CARTUCHOS DE MUNIÇÃO E SUAS PARTES (ESPOLETAS, ESTOJOS, PÓLVORAS,
PROJÉTEIS E CHUMBOS DE CAÇA)
Capítulo I
DA FINALIDADE
I - o controle e as quantidades de cartuchos de munição, de uso permitido, e de suas partes, autorizadas a serem adquiridas;
II - a quantidade de munição e cartuchos de munição que cada militar, policial, atirador e caçador poderá adquirir para aprimoramento e qualificação técnica; e
III - a aquisição e a utilização das partes de munição e cartuchos de munição.
Parágrafo único. Para os efeitos destas normas, são consideradas partes de munição e cartuchos de munição: espoletas, estojos, pólvoras, projéteis e chumbos de caça.
Capítulo II
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 2º A classificação das munições e cartuchos de munição, para fins de controle de venda e estoque, é a prevista no art. 2º da Portaria Normativa nº 581/MD, de 24 de abril de 2006.
Capítulo III
DA AQUISIÇÃO
Seção I
Dos cartuchos de munição
I – até 300 (trezentas) unidades de cartuchos de munição esportiva calibre .22 de fogo circular, por mês; e
II – até 200 (duzentas) unidades de cartuchos de munição de caça e esportiva nos calibres 12, 16, 20, 24, 28, 32, 36 e 9.1mm, por mês.
Art. 4º A quantidade de cartuchos de munição de uso permitido, por arma registrada, que cada integrante das Forças Armadas e dos órgãos citados nos incisos I a V do caput do art. 144 da Constituição Federal, poderá adquirir, para fins de aprimoramento e qualificação técnica, exclusivamente na indústria, será de até 600 (seiscentos), por ano.
Seção II
Da munição
Art. 6º A quantidade de munição, por arma registrada, que cada integrante das Forças Armadas e dos órgãos citados nos incisos I a V do caput do art. 144 da Constituição Federal, poderá adquirir para fins de aprimoramento e qualificação técnica, exclusivamente na indústria, será de até 600 (seiscentas) unidades por ano.
Seção III
Das partes de munição e cartucho de munição para recarga
Art. 7º A aquisição das partes de munição e de cartuchos de munição, esportiva ou de caça,
(espoletas, estojos, pólvoras, projéteis e chumbos de caça) poderá ser autorizada para:I – órgãos de segurança pública, guardas municipais, portuárias e prisionais;
II – confederações, federações e clubes de tiro;
III – empresas de instrução de tiro registradas no Comando do Exército;
IV – fabricantes, para uso exclusivo em testes de armas, blindagens balísticas e munições;
V – empresas de segurança privada ou de formação de vigilantes autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal;
VI – atirador, caçador e instrutor de tiro;
VII – caçador de subsistência, nos termos do art. 27 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de
2004; e
VIII – proprietário de arma de fogo de cano longo (acima de 24 polegadas ou 610 mm) e de alma lisa.
§ 1º As partes de munição de que trata o caput somente poderão ser adquiridas na
indústria. As partes de cartuchos de munição poderão ser adquiridas na indústria e no comércio especializado.
§ 2º Para as entidades e categorias elencadas nos incisos de I a VI deste artigo, a aquisição na indústria está sujeita a autorização da DFPC e, no comércio especializado, pela Região Militar de vinculação.
§ 3º A aquisição no comércio especializado por parte das pessoas referidas nos incisos VII e VIII se dará mediante a apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF.
Art. 8º Fica autorizada a venda no comércio especializado apenas dos seguintes tipos de
material de recarga:
I - espoletas:
a) para cartucho de munição de arma de caça;
b) para espingarda de antecarga;
II – pólvora química e mecânica;
III – estojos de cartucho de munição; e
IV – chumbo de caça ou esportivo.
Art. 9º. Ficam estabelecidas as seguintes quantidades máximas de partes de munição e de
cartuchos de munição que poderão ter as suas aquisições autorizadas.
I – órgãos de segurança pública, guardas municipais, portuárias e prisionais: a quantidade
fica condicionada às necessidades de instrução e emprego destes órgãos;
II – confederações, federações e clubes de tiro e de caça, para repasse aos seus filiados registrados no Exército, para uso exclusivo em treinamentos e competições de tiro:
a) espoletas: até 20.000 (vinte mil) unidades, no período de doze meses, por atirador ou caçador;
b) estojos: até 2.000 (duas mil) unidades, no período de doze meses, por atirador ou caçador;
c) pólvora (mecânica e/ou química), até 5 (cinco) kg por atirador e 12 (doze) kg por
caçador, no período de doze meses; e
d) projétil: até 20.000 (vinte mil) unidades, no período de doze meses, por atirador ou
caçador.
III - empresa de instrução de tiro e instrutor de tiro, de acordo com o número de alunos matriculados, por curso, e a necessidade individual exigida para o curso correspondente;
IV – fabricante, para uso exclusivo em testes de armas, blindagem balística e munições: de acordo com suas necessidades para fabricação e desenvolvimento de novos produtos.
V - empresa de segurança privada e de formação de vigilantes: de acordo com o
estabelecido pelo Departamento de Polícia Federal.
VI - atirador e caçador: de acordo com o estabelecido no inciso II do presente artigo.
VII – caçador de subsistência e proprietário de arma de fogo de cano longo (acima de 24 polegadas ou 610 mm) e alma lisa:
a) espoletas, até 200 (duzentas) unidades por mês;
b) estojos, até 200 (duzentas) unidades por mês; e
c) pólvora (mecânica e/ou química), até 1 (um) Kg por mês.
§ 1º As quantidades estabelecidas neste artigo referem-se aos limites máximos de aquisição, independente do número de armas de fogo e dos calibres.
§ 2º É vedada a aquisição de material de recarga em calibre distinto das armas registradas pelo interessado.
§ 3º A aquisição de chumbo de caça por caçador de subsistência não está sujeita a limite de quantidade.
Capítulo IV
DO CONTROLE
Art. 10. O comércio especializado deverá dispor de um registro das vendas dos cartuchos de munição e suas partes, exceto dos registrados no SICOVEM, conforme modelo anexo, contendo os seguintes dados:
I – nome do adquirente;II – CPF e RG;
III – número do registro da arma, especificando se o cadastro consta do SIGMA ou SINARM;
IV – espécie;
V – quantidade vendida; e
VI – calibre.
Parágrafo único. O registro de que trata este artigo deverá permanecer arquivado por 05 (cinco) anos, conforme § 3º do art. 21 do Decreto nº 5.123/04, e à disposição da fiscalização.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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